CONCLUSÕES:
1.ª - A mui douta decisão recorrida foi, salvo melhor e douta opinião, mal proferida, por violar a Lei das Competências dos Tribunais.
2.ª - Aliás, o Tribunal da Relação do Porto, no Processo n.º 40/99, 1.ª Secção, documento 1, que se junta, já havia decidido contrariamente ao agora decidido.
3.ª - Sem prescindir, o recorrente praticou um acto administrativo, do qual, o recorrido não concordando, só poderia ter-se socorrido do Tribunal Administrativo de Círculo (artigos 39º, 4.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto e 51º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril.
4.ª - Tem sido esta, no sentido da incompetência dos Tribunais de Trabalho - e muito bem, a posição dos Tribunais Superiores.
5.ª - O recorrente não se encontra a substituir a entidade patronal do recorrente, mas sim a fazer uso das suas competências legais, que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei 25/93.
6.ª - O recorrente não celebrou com o recorrido qualquer contrato de trabalho nem foi parte em qualquer contrato colectivo de trabalho.
7.ª - Estamos perante uma prestação de carácter social, como o afirma o preâmbulo do Decreto-Lei 25/93 e o seu artigo 3º, alínea b).
8.ª - Assim, o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por um outro que declare o Tribunal do Trabalho como incompetente para apreciar a matéria "sub judice".
- 2.Contra-alegou doutamente o Autor contestando a correcção do julgado e pedindo a improcedência do recurso.
- 3.No mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer de fls. 265 a 267.
Notificado às partes, nada disseram.
III
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Vem posta no agravo uma única questão: - a da competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais administrativos, para conhecer do pedido da comparticipação dos Centros Regionais de Segurança Social, correspondente a um terço da indemnização devida nos casos de cessação do contrato de trabalho que ligava os ajudantes dos despachantes oficiais aos seus empregadores, obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro.
Na verdade, este diploma, além do mais e, como se lê no preâmbulo instituiu "... um conjunto de medidas de excepção especialmente dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego no sector a partir do início de 1993".
Tais medidas - diz-se ainda no preâmbulo - "traduzem-se em prestações de Carácter Social, como sejam a antecipação do direito á pensão de velhice, a pré-reforma, os subsídios de desemprego e a concessão de indemnizações, bem como numa forte vertente de apoios à formação e reconversão profissional e à criação de empregos".
São, assim, da mais variada natureza as medidas que no preâmbulo são chamadas prestações de carácter social, numa designação genérica e abrangente que, por isso mesmo, não pretende ser rigorosa.
Está neste caso a prevista no artigo 3º, alínea d) - "Compensação por cessação do contrato de trabalho" -, desenvolvida no artigo 9º, n.º 1, nos termos seguintes:
- "1. Serão comparticipados pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações aos trabalhadores cujos contratos de trabalho:
- a)Cessem por mútuo acordo;
- b)Cessem por despedimento Colectivo;
- c)Cessem por rescisão com justa causa;
- d)Caduquem nos termos do artigo 6º desse regime Jurídico.
2. Os Centros Regionais de Segurança Social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior. (3...).
Resulta daqui, no que agora interessa, que o diploma remete para o Decreto-Lei n.º 64-A/89 o cálculo da indemnização devida, cometendo aos C.R.S.S o pagamento da comparticipação de um terço a Cargo do Orçamento do Estado.
De onde se conclui a íntima dependência da relação de trabalho e da sua cessação, restando aos C.R.S.S. a mera qualidade de entidade pagadora.
Assim, a natureza de prestação de carácter social, afirmada no preâmbulo, perde importância no caminho da aproximação às questões específicas dos C.R.S.S., para ganhar relevância a sua qualidade de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos da Lei dos Despedimentos.
Por isso, ficou em crise as razões que aparentemente fundamentariam a competência dos tribunais administrativos e que assentam na verificação de um acto administrativo praticado pelo C.R.S.S. respectivo.
Na verdade, nós vemos aqui caracterizada uma verdadeira relação jurídica administrativa e, porventura, nem de um verdadeiro acto administrativo se pode falar, já que, como resulta da própria Lei, a actividade do C.R.S.S. se circunscreve ao pagamento da comparticipação.
Aliás, a sua fórmula de cálculo - um terço da indemnização de antiguidade - logo retira aos C.R.S.S. qualquer interferência no seu cálculo se fixada judicialmente, ao mesmo tempo que, denuncia a atracção para a competência da jurisdição laboral.
De outro modo, teríamos, aqui sim, uma insuportável invasão da jurisdição administrativa no cômputo da indemnização de antiguidade devida pela cessação de uma genuína relação de trabalho subordinado, inquestionavelmente da competência dos Tribunais do Trabalho, nos expressos termos do artigo 64º, alínea b) da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
IV
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, fazendo remissão para a demais fundamentação das decisões das instâncias, se decide pela competência, em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho para conhecimento do pedido nos autos formulado.
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 4 de Abril de 2001
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca.