I- Uma outra acção entre as mesmas partes foi julgada improcedente, com absolvição dos Réus do pedido, não pelos fundamentos invocados na contestação, mas por, oficiosamente, se ter julgado nulo o contrato-promessa invocado.
II- O caso julgado formado com tal decisão abrange também os antecedentes lógicos necessários à emissão da parte dispositiva da sentença e obriga as partes fora do processo onde foi proferida.
III- A ocupação ilícita de uma fracção de imóvel envolve a privação dos seus donos do respectivo valor locativo, devendo estes ser indemnizados por tal privação.
IV- Não estando demonstrado o "quantum" indemnizatório, devem os Réus ser condenados no que se liquidar em execução de sentença.