O DIREITO:
Antes de entramos na análise das questões acima elencadas, salientamos que não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, pelo que a análise a efetuar se cingirá ao acervo factual constante da sentença.
Por outro lado, e tal como alegado pelo Apelante, à relação laboral em presença, no período compreendido entre 1996 e 2022 aplicou-se:
- O DL 49408/69 de 24 de novembro (LCT), o DL 874/76 de 28 de dezembro, o DL 88/98 de 3 de julho, a partir de 1 de dezembro de 2003 o Código do Trabalho de 2003 e a partir de 20 de abril de 2009 o Código do Trabalho de 2009.
Coexistiram a par destes normativos os Acordos de Empresa celebrados pelo Metropolitano de Lisboa, E.P.E., sucessivamente em vigor, a saber:
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 1996 (AE/1996);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15 de Março de 2001 (AE/2001);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 08 de Abril de 2002 (AE/2002);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15 de Outubro de 2004 (AE/2004);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2005 (AE/2005);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009 (AE/2009);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2016 (AE/2016);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2018 (AE/2018);
- -O Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2020 (AE/2020).
No AE de 1996, BTE nº 48 de 29/12/1996 estipulava-se:
Cláusula 25ª
Retribuição do trabalho 1 — Constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho.
(…)
Cláusula 35ª
Subsídio de Natal
1 — Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal, compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades respetivas.
(…)
Por outro lado, no período de referência, ao subsídio de Natal aplicava-se o regime decorrente do DL 88/96 de 3/07, que dispunha:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
Artigo 2.º
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
(…)
Insurge-se a Apelante contra a sentença na parte em que a mesma se deteve sobre os (a) subsídios de natal vencidos, nos períodos peticionados entre 1998 e 1 de dezembro de 2003.
As razões desta insurgência assentam na seguinte ordem de razões:
O AE/1996 (em vigor em 1998) dispõe relativamente à matéria do subsídio de natal, no n.º 1 da Cláusula 35.º, sob a epígrafe “Subsídio de Natal”, que:
“1 — Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal, compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades respetivas.”.
O AE/2009 dispõe relativamente ao subsídio de Natal, no n.º 1 da Cláusula 34.ª, sob a epígrafe “Subsidio de Natal”, que:
"1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição fixa, que será pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano".
Resulta claro do exposto nos regimes convencionais que as partes pretenderam estabelecer que a retribuição do subsídio de Natal corresponderá a "um mês de retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora. Assim, em consonância com o regime dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, que estabelecem que as prestações complementares apenas incluem a retribuição base e diuturnidades, esse é o mesmo entendimento que desde há longa data foi adotado na contratação coletiva da Ré, a qual remete para o conceito de "retribuição fixa", que integra a retribuição base e diuturnidades e os subsídios que fazem parte integrante do valor hora. Pelo que no âmbito do regime do Código do Trabalho (de 2003 e de 2009) e no regime convencional constante do AE da Ré, também não relevam para o cômputo do Subsídio de Natal os suplementos remuneratórios invocados pelo Recorrido - subsídio de turno, trabalho suplementar e trabalho noturno, e feriados, porquanto o conceito constante do AE sempre foi o de retribuição fixa.
Defende que não é, invocável tampouco o princípio do tratamento mais favorável previsto no art.º 13.º da LCT, porquanto se encontrava expressamente plasmada a intenção do legislador em salvaguardar a regulamentação já modelada em instrumentos de regulação coletiva que especificamente previssem a atribuição do subsídio de Natal, bem como as componentes remuneratórias que integrassem a remuneração correspondente, nomeadamente no Decreto-Lei 88/96, de 3 de julho.
Por último, não logrou o ora Recorrido fazer prova que os valores auferidos a título de subsídio de Natal com base na aplicação do disposto nos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, era inferior ao que decorreria da aplicação da lei, não sendo igualmente por esta mesma via, devido qualquer pagamento.
Ponderou-se na sentença a este propósito1:
“No que tange aos subsídios de Natal… até 30.11.2003, aos factos é aplicável o DL 88.96, de 03.07., que no art.º 2.º estabelecia que, “Os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição…”
Ou seja, também aqui há equivalência entre o valor do subsídio e o da retribuição, sendo que este conceito é a constante do art.º 82.º da LCT, e supra explicado…
…
No que concerne ao subsídio de Natal…o Código do Trabalho de 2003 se mostra aplicável às prestações remuneratórias peticionadas vencidas após a sua entrada em vigor (ocorrida, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º, n.º1, da Lei 99/2003, no dia 1 de Dezembro de 2003) e que o Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009) se aplica às vencidas após a sua entrada em vigor (ocorrida, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 2º, da referida Lei, no dia 17 de Fevereiro de 2009).
Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a matéria mostrava-se regulada pela LCT e pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho e pelos Acordos de Empresa em vigor.
…
No que tange à regulamentação coletiva os Acordos de Empresa sempre previram o pagamento de um subsídio de Natal.
O Acordo de Empresa de 1996 estabeleceu, que determinadas prestações (subsídio de agente único - cláusula 27ª, n.º 5; subsídio de limpezas técnicas - cláusula 29ª, n.º 2; subsídio de fiscalização - cláusula 30ª, n.º 2); subsídio de salubridade - cláusula 31ª, n.º 2; subsídio de conservação - cláusula 32.ª, n.º 2) seriam consideradas remuneração de trabalho e integrariam, para todos os efeitos, o cálculo do valor hora e dia, assim como os subsídios de férias e de Natal.
O Acordo de Empresa de 2001 manteve o assim estabelecido, quanto ao subsídio de agente único (cláusula 28ª, n.º 5); subsídio de limpezas técnicas (cláusula 30ª, n.º 2); subsídio de ajuramentação (cláusula 31ª, n.º 2); subsídio de salubridade (cláusula 32ª, n.º 2); subsídio de conservação (cláusula 33ª, n.º 3) e subsídio de função (cláusula 34ª, n.º 2).
Também o Acordo de 2002 manteve similar posição quanto ao subsídio de agente único (cláusula 28ª, n.º 4); subsídio de limpezas técnicas (cláusula 30ª, n.º 2); subsídio de ajuramentação (cláusula 31ª, n.º 2); subsídio de acréscimo de função (cláusula 32ª, n.º 2); subsídio de salubridade (cláusula 33ª, n.º 2); subsídio de conservação (cláusula 34ª) e subsídio de função (cláusula 35ª, n.º 2).
Do assim expressamente estalecido resulta que, em conformidade com o convencionalmente estabelecido, a retribuição a atender para o cálculo do subsídio de Natal era integrada pela retribuição fixa (sendo esta entendida como a retribuição base para a categoria profissional prevista no anexo II do Acordo de Empresa), pelas diuturnidades e, a partir de 1996, subsídios expressamente previstos no Acordo de Empresa.
Ora, nenhuma das prestações complementares aqui reclamadas pelo autor – trabalho suplementar, noturno, subsídio de turno, feriados - integra essa fórmula de cálculo.
Como acima referido até à entrada em vigor do CT de 2003, estava em vigor o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de julho, que excetuava a sua aplicabilidade aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regulasse especificamente o subsídio de Natal (n.º 2). Contudo ressalva-se no n n.º 3, que nas situações em que o instrumento de regulamentação coletiva previsse a concessão de um subsídio de valor Inferior a um mês de retribuição, se aplicariam as normas do diploma ao invés das normas da contratação coletiva.
No caso dos autos, em que os trabalhadores da ré (a que se aplicavam os Acordos de Empresa) se encontravam abrangidos por norma especificamente reguladora do subsídio de Natal, seria dada prevalência ao previsto na regulamentação coletiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 88/96, de 3 de Julho, a não ser que se concluísse que esta previa a concessão de um subsídio de valor inferir a um mês de retribuição.
Como já referido, a jurisprudência tem entendido que, por obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, quando, nos instrumentos de regulamentação coletiva se fala em retribuição ou remuneração sem qualquer reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram, devendo o intérprete lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82º da LCT, perspetivando os valores que devem ser incluídos em tal conceito.
Nesse mesmo sentido se vinha interpretando o n.º 1, do artigo 2º, do Decreto-Lei 88/96, quando previa que os trabalhadores tinham direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, atendendo-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2007, domiciliado em www.dgsi.pt.
Temos, assim, que o Acordo de Empresa previa que o subsídio de Natal seria de montante igual ao da retribuição fixa (correspondente à remuneração base constante do anexo II) e diuturnidades e, a partir de 1996, aos valores dos subsídios expressamente previstos em específicas cláusulas do Acordo de Empresa.
Compreendendo o valor do mês de retribuição pressuposto no n.º 3, do artigo 1º do Decreto-Lei 88/96, além daqueles valores que o Acordo de Empresa computa no subsídio de Natal, a média de todas as prestações retributivas (cfr. o estabelecido pelo artigo 82º, n.º3, da LCT), forçoso se tona concluir que os Acordos de Empresa vigentes previam a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição, à luz do artigo 82º da LCT.
Temos, assim, que quanto ao subsídio de Natal vencido até 30 de Novembro de 2003, deverão ser levados em linha de conta os montantes retributivos auferidos com carácter de regularidade e periodicidade – pelo menos onze meses no ano – a título trabalho suplementar, noturno, feriados e subsídio de turno.”
Como se vê considerou-se, em conformidade com a alegação, que os AE aplicáveis no período de referência – 1999 a 1/12/2003 – contemplavam subsídio de Natal em valor distinto – e menor – do que aquele que a lei contemplava. Mais se admitiu que as prestações em causa nos autos não cabem no cômputo resultante da aplicação da contratação coletiva. Porém, por força do DL 88/96, não se permitia que se auferisse valor inferior ao de um mês de retribuição, entendendo-se como tal todos os segmentos que integram o conceito. Nessa medida, também as prestações em discussão nos autos, deverão integrar o referido subsídio no mencionado período.
Subscrevemos este entendimento, por dever de obediência a lei expressa – no caso o Art.º 1º/3 do DL 88/96.
Quanto ao argumento da ausência de prova de que os valores auferidos a título de subsídio de Natal com base na aplicação do disposto nos sucessivos Acordos de Empresa em vigor era inferior ao que decorreria da aplicação da lei, o mesmo não tem como sustentar-se. Por um lado, porque competia ao Apelante a prova de que os valores auferidos eram superiores àqueles que resultam da aplicação da lei ao caso; por outro, porque, sabendo-se que aquelas componentes nunca integraram o subsídio de Natal, é óbvio que o respetivo valor era inferior ao que resultaria da aplicação da lei.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação2.
Passamos à segunda questão, a saber, a decisão sobre os (b) subsídios de férias vencidos nos períodos peticionados entre 1998 e 20 de abril de 2009.
Sustenta o Apelante que o AE de 1996 (em vigor em 1998) versa no n.º 9 da Cláusula 22.ª, sob a epígrafe “Férias e subsídio de férias”, que “9 — No mês anterior, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, o qual será pago por inteiro logo que o trabalhador goze um período igual ou superior a quatro dias úteis de férias”.
Por sua vez o AE/2001 e o AE/2002 dispõem relativamente à matéria do subsídio de férias, no n.º 9 da Cláusula 22.ª, sob a epígrafe “Férias e subsídio de férias”, que “9 — No mês anterior, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, o qual será pago por inteiro logo que o trabalhador goze um período igual ou superior a quatro dias úteis de férias”.
O AE/2004 vem alterar a sua cláusula, dispondo relativamente à matéria do subsídio de férias, no n.º 9 da Cláusula 22.ª, sob a epígrafe “Férias e subsídio de férias”, que “9 — No mês anterior, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, acrescido de mais dois dias, o qual será pago por inteiro logo que o trabalhador goze um período igual ou superior a quatro dias úteis de férias”.
O AE/2005 manteve a redação do n.º 9 da Cláusula 22.ª nos mesmos exatos termos da versão vigente no AE/2004, apenas renumerando-a, passando o respetivo teor a constar do n.º 1 da Clausula 22.ª.
O AE/2009 dispõe relativamente à matéria do subsídio de férias, no n.º 15 na Cláusula 25.ª, sob a epígrafe “Férias e subsídio de férias”, que “15 — No mês anterior, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias de valor igual a um mês de retribuição fixa, acrescido de mais dois dias, o qual será pago por inteiro logo que o trabalhador goze um período igual ou superior a quatro dias úteis de férias”.
Conclui, assim, o Apelante, que resulta dos mencionados regimes convencionais aplicáveis que as partes pretenderam estabelecer que a retribuição do subsídio de férias corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora. Assim, a retribuição do subsídio de férias corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora (cfr. n.º 3 da Cláusula 27.º do AE/2009 e Acordos de Empresa posteriores). Daqui resulta que a retribuição do subsídio de férias apenas poderia integrar o Trabalho Suplementar, Subsídio de Turno, e Trabalho Noturno, se estes integrassem o conceito de "retribuição fixa" e/ou se integrarem o conceito de "contrapartida do modo específico da execução do trabalho", o que não é o caso. Mais se refira, não obstante a norma aplicável à relação laboral entre Recorrente e Recorrido ser a norma constante do AE, desde o CT de 2003 (art.º 4.º) e sufragada em 2009 (art.º 3.º do CT/2009), que da aplicação do AE, sempre resultaria vantagem para o trabalhador…
A sentença recorrida fundamentou a decisão nos seguintes termos3:
“As partes estabelecem nos Acordos de Empresa, quanto a férias, que, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, (cláusula 22.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa de 1996, 2001 e 2002).
O Acordo de Empresa de 2004, relativamente ao subsídio de férias, passou a dispor que, em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, acrescido de mais dois dias (cláusula 22.ª, n.º 9), tal como o AE de 2007.
No Acordo de Empresa de 2009, a cláusula 25.ª, n.º 15, estabeleceu que em conjunto com a respetiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias de valor igual a um mês de retribuição fixa, acrescido de mais dois dias.
Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, em vigor antes do Código de Trabalho de 2003, dispunha que, a retribuição correspondente aos períodos de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo. E o n.º 2, acrescentava que, além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
…
Dos sucessivos Acordos de Empresa resulta que neles se estabelece que constituem retribuição todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho. O Acordo de Empresa de 2009, veio a definir “retribuição fixa” como a que integra a remuneração base, as anuidades e os subsídios que fazem parte do valor hora. Compulsado este Acordo de Empresa, resulta que o único subsídio que integra o valor hora se reconduz ao subsídio de agente único.
Das cláusulas que definem o conceito de retribuição nos sucessivos Acordos de Empresa (cláusula 25.ª do AE de 1996, 2001 e 2002 e 27.ª do AE 2009), resulta que as partes outorgantes quiseram qualificar como retribuição de trabalho todos os valores recebidos pelo trabalhador como contrapartida da prestação do trabalho, tanto o é que, em 2009, estabeleceram uma categoria distinta desta, em que apenas englobaram a retribuição base, as anuidades e os subsídios que integram o valor hora.
…passando a estar definido que o subsídio de férias seria equivalente apenas ao valor equivalente à retribuição base, anuidades e subsídios que fazem parte do valor hora, mencionando, de forma expressa as prestações que o devem integrar (neles não se incluindo as prestações complementares nestes autos reclamadas pelo autor, uma vez que o Acordo de Empresa não as insere como integrando o cálculo do valor hora).
…
Importa ainda reter que até à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, em dezembro de 2003, estava em vigor o artigo 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, de onde resultava que a retribuição de férias e de subsídio de férias, não podia ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo.
Com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, passou a reger o princípio que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição e diuturnidades, exceto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem o contrário (artigo 250.º).
Importa trazer à colação o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto que estabelece que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento. Por seu turno, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho de 2009, estabelece a mesma regra. Tudo isto para dizer que o Código de Trabalho de 2003 se aplica às retribuições de férias e subsídios de férias e de natal vencidos após a sua entrada em vigor – 1 de dezembro de 2003 – e o Código do Trabalho de 2009, aplica-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de natal vencidos após a sua entrada em vigor – 17 de fevereiro de 2009.
No que concerne às retribuições de férias, subsídio de férias e de natal, vencidos até 2003, importa considerar além da Lei 49408, de 24 de novembro de 1969 (LCT), o regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91 de 16 de outubro e, pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto e, ainda, quanto ao subsídio de natal, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho. Isto porque, em face do disposto no artigo 13.º da LCT, as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
Ora, não podendo as partes outorgantes ignorar o conteúdo e alcance da definição de retribuição constantes do artigo 82.º, n.º 3, da LCT e o disposto no preceito legal citado, ter-se-á de concluir que a cláusula 22.ª, não tinha conteúdo diverso do que resultava do regime legal, devendo prevalecer a interpretação conforme à lei.
Acresce que é jurisprudência firmada que se “nos instrumentos de regulamentação coletiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que as integram” (Acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2017, domiciliado em www.dgs.pt).
Quando entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, estava em vigor o Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 13, de 8 de abril de 2002. Este nada alterava, quando comparado com os anteriores, quanto ao subsídio de férias, nada estipulando quanto à retribuição de férias.
Quer isto dizer que mantendo em vigor o regime convencional anterior, não quiseram alterá-lo quanto ao cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias estabelecidos nesse Acordo de Empresa. Em 2004 e 2005, pelas partes outorgantes, foram introduzidas alterações ao Acordo de Empresa, em plena vigência do Código de Trabalho de 2003 e, apesar desse facto, naturalmente conhecido daquelas, não foram introduzidas alterações ao essencial do que anteriormente estava convencionado quanto a este aspeto – mantendo-se, quanto ao subsídio de férias, a indicação de que no mês anterior, em conjunto com a remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento (cláusula 22.ª, n.º 9 do AE de 2004 e cláusula 22.ª, n.º 11 do AE de 2005), ainda que as partes outorgantes tenham decidido acrescentar-lhe dois dias.
Donde, interpretando o regime convencional, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, deve concluir-se que o Acordo de Empresa deve, após dezembro de 2003, ser interpretado como anteriormente, ou seja, que nos Acordos de Empresa de 2004 e 2005, as partes outorgantes quiseram manter que o subsídio de férias correspondia a “um mês de vencimento” - acrescido de mais dois dias -, explicitando em partes distintas do clausulado (a cuja existência aquela regra geral não faz qualquer referência) que nele se inclui a média dos subsídios de agente único (clausula 28ª do Acordo de 2001, mantida nos Acordos de 2002, 2004 e 2005), de limpeza técnicas (cláusula 30ª do Acordos de 2002 e mantidos nos Acordos de 2004 e 2005), de ajuramentação (cláusula 31ª do Acordo de Empresa de 2001, mantida nos Acordos de Empresa de 2002, 2004 e 2005), de salubridade (Cláusula 32ª do Acordo de 2001, mantida nos Acordos de 2002, 2004 e 2005), de conservação (cláusula 33ª do Acordo de 2001, mantida nos Acordos de 2002, 2004 e 2005) e de função (cláusula 34ª do Acordo de 2001, mantido nos Acordos de 2002, 2004 e 2005), nada justificando que se considere que com estas previsões tenham pretendido circunscrever à retribuição base e diuturnidades o conceito de “vencimento” referenciado na regra geral.
As partes deixaram inalterada a previsão base do subsídio de férias e o conceito de retribuição que vinha dos anteriores Acordos de Empresa, estabelecendo que constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho.
Tudo ponderado, forçoso se torna concluir que, na vigência destes Acordos de Empresa, o valor da retribuição devida aos trabalhadores abrangidos por esta contratação coletiva (em face da falta de previsão específica, já que se mantiveram omissos quanto à sua forma de cálculo) se reconduzirá à previsão legal, ou seja, recebem os trabalhadores o valor que receberiam se prestassem serviço efetivo (cfr. artigo 255º, do Código do Trabalho de 2003).
Por seu turno, o valor do subsídio de férias corresponde a um mês de vencimento (cfr. cláusula 22ª do Acordo de Empresa), na medida em que se mostra mais favorável do que a previsão legal (artigo 255º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003), já que implica que nele se inclua, além da retribuição base, os demais valores que se reconduzem ao conceito de retribuição, quer à luz da lei, quer do instrumento de regulamentação coletiva, à semelhança do que sucedia na vigência do Acordo de Empresa de 1978 e dos que se lhe seguiram até ao do ano de 2009.
O regime convencional mostra-se mais favorável que o regime legal contido no Código de Trabalho de 2003, pelo que prevalecerá o primeiro, a aplicar aos trabalhadores abrangidos pelos referidos Acordos de Empresa.
Assim, após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, manteve-se o direito de os trabalhadores verem integrados na retribuição de férias e subsídios de férias, as médias das quantias periódica e regularmente auferidas como contrapartida do seu trabalho, por referência à média dos valores auferidos nos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e subsídio de férias, desde que auferidas pelo menos onze meses nesse período.”
Também neste conspecto subscrevemos a argumentação acima transcrita, não se vendo como pode o Apelante afirmar que resulta dos mencionados regimes convencionais aplicáveis – note-se que estamos a cingir-nos ao período que mediou entre 1998 e 2009- que as partes pretenderam estabelecer que a retribuição do subsídio de férias corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora. Os IRC em causa são claros ao reportarem que o subsídio de férias é igual a um mês de vencimento. O conceito de retribuição fixa é chamado à colação apenas a partir de 2009, como, aliás, decorre também da alegação.
Por outro lado, sendo evidente a maior favorabilidade do IRC na estatuição acerca do subsídio de férias, não vemos como submetê-lo ao critério legal que reduz esta componente ao conceito de "contrapartida do modo específico da execução do trabalho".
Improcede, assim, a questão em apreciação.
Vejamos agora como encarar a insurgência do Apelante relativamente à (c) retribuição de férias, em todo o período peticionado ocorrido entre 1998 e 2022.
Defende o Recrte. que no atinente à retribuição de férias, da aplicação das normas do AE, do DL 874/76 de 28.12 e do CT2003 e CT2009 não resulta qualquer valor em dívida, porquanto “A retribuição correspondente aos períodos de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo.” (art.º 6.º n.º 1 do DL.874/76, de 28 de dezembro). “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo” (art.º 255.º n.º 1 do CT 2003). “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.” (art.º 264.º n.º 1 do CT 2009). Os trabalhadores da Recorrente, inclusivamente o A. Recorrido, recebe nos mesmos termos no mês de férias o que receberia se estivesse a prestar trabalho efetivo.
Ou seja, não está aqui em causa o critério decisório decorrente da aplicação da lei, mas sim a invocação do pagamento efetuado.
Exemplifica o Apelante nos seguintes moldes: Dando como exemplo o ano de 2007, verifica-se que o trabalhador gozou 4 dias de férias no mês de março, 12 dias de férias no mês de julho, 8 dias de férias no mês de agosto. No mês de julho, no qual teve o período mais longo de férias (12 dias) auferiu a título de subsídio de turno € 49,23. Auferiu no ano de 2007 o subsídio de turno todos meses, no montante de € 49,65, inclusivamente no mês em que gozou o período mais longo de férias. Ora, o trabalhador recebeu sempre, independentemente de se encontrar de férias exatamente o mesmo valor respeitante a subsídio de turno que nos restantes meses. Face ao demonstrado de forma clara e cristalina, só pode concluir-se que o trabalhador recebeu a mesma retribuição no período de férias que receberia se estivesse em serviço efetivo, cumprindo-se com a estatuição na norma supra transcrita. Recebeu o subsídio de turno 12 vezes no ano, não se encontrando, de todo, prejudicado. E prossegue nestes termos também quanto ao trabalho noturno, ao suplementar, ao subsídio de turno.
Respondeu o Apelado que face à factualidade apurada e ponderando o enquadramento legal e convencional da retribuição de férias ao longo do período temporal em causa e porquanto a R. sempre pagou ao A. a retribuição de férias não considerando estas prestações complementares, àquele são devidas as diferenças salariais, conforme decidido na sentença.
Que dizer?
Relativamente a férias está em causa a inclusão na respetiva remuneração dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, feriados, trabalho noturno e subsídio de turno.
O Apelante parte de dados de facto não constantes do acervo factual, quais sejam o gozo de determinados períodos de férias e mesmo os valores parciais pagos.
A partir do acervo fático sabemos que nos anos ali referenciados a R. pagou as quantias inscritas nos recibos referidos. Nada mais.
Sem dependência de impugnação da decisão que integra o acervo fático, esta Relação não dispõe de dados que permitam a análise almejada.
Ainda o Apelante afirma que da prova produzida não se infere que o A., nos meses em que gozou férias, tenha recebido valor inferior ao que teria recebido se estivesse em serviço efetivo não violando o disposto nos normativos em vigor.
O argumento é falacioso, atento o objeto da discussão nos autos e, sobretudo, atenta a condenação ilíquida e referente a diferenças salariais constante da sentença. Relembra-se o decisório:
- Condenação no pagamento da quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, feriados, trabalho noturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento das férias, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
Improcede, por isso, a questão em apreciação4.
Ainda a propósito dos subsídios de férias e de Natal, argumenta o Apelante, sob a conclusão O. que não foi considerado o facto de conhecimento público alegado pela Ré na sua contestação e reforçado nas suas alegações finais, referente ao não pagamento de subsídio de natal e subsídio de férias no ano de 2012 e o recebimento a título parcial no período compreendido entre 2013 e 2016, por referência à vigência da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro) que veio suspender o pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes.
Parece, assim, querer sustentar uma omissão de pronúncia.
Porém, a ser assim, deveria ter invocado a nulidade da sentença, o que não faz. Razão para que nada mais se nos ofereça dizer sobre a questão.
Resta a prescrição dos juros de mora.
Pretende o Apelante que o regime prescrito no Art.º 337º/1 do CT apenas se aplica a créditos laborais; não aos juros de mora. A estes deve aplicar-se o Art.º 310º do CC que estabelece um prazo prescricional de 5 anos. Ao que acresce abuso de direito por parte do Apelado que, não tendo reclamado a dívida durante largo período de tempo, não tem legitimidade para reclamar juros sobre a mesma.
A questão da prescrição dos juros moratórios sobre créditos laborais já mereceu alguma discussão na jurisprudência, mas, pode-se dizer que atualmente é pacífico e dominante nos tribunais superiores o entendimento segundo o qual à obrigação de juros sobre tais créditos é aplicável também o prazo a que se reporta o Art.º 337º/1 do CT (e os seus correspondentes anteriores).
Aquela tese emanou da RC e foi, entretanto, ali abandonada. De facto, com o Ac. datado de 31/03/2017, proferido no âmbito do Procº 1949/16.4T8VIS, a RC aderiu à corrente maioritária, reponderando a questão e, assim, reviu o seu entendimento “passando a considerar que aos juros moratórios emergentes de créditos laborais não se aplica o regime do Art.º 310º/d) do CC, mas sim o regime dos Art.º 38º da LCT, 381º/1 do CT/2003 e 337º/1 do CT/2009”.
Júlio Gomes escreveu, a propósito desta questão, que o regime especial de prescrição dos créditos laborais se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora, sustentando que no passado, “invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como confrontaria com a teleologia do preceito já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito” (Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, 905.)
Também nós sufragamos este modo de ver as coisas, considerando sujeito ao regime especial de prescrição constante do CT a prescrição dos juros de mora.
O invocado abuso de direito não encontra sustentação legal, na medida em que na base do especial regime prescricional estão razões que se prendem com a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, subordinação essa da qual emerge, em regra, uma inibição compreensível daquele para enfrentar este na pendência do contrato. Assim, emergindo da lei o distinto prazo prescricional, o exercício do direito assim consignado, ainda que permitindo reclamar o crédito de juros após o decurso de um tão vasto lapso de tempo, não fere o princípio geral de boa-fé que deve estar subjacente ao estabelecimento de qualquer relação jurídica, não devendo exigir-se ao trabalhador que reclame o crédito de juros quando a lei lhe permite não reclamar o principal.
Conforme decorre do que se dispõe no Art.º 334º do CC é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O instituto do abuso do direito é um meio de que se deve lançar mão para evitar situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da ação, o faz de uma maneira que, objetivamente, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça prevalecente na comunidade.
O abuso de direito traduz-se num exercício anormal de um direito próprio, verificando-se, como se salienta no Ac. do STJ de 15/09/2010, “quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na correspondente negação de interesses sensíveis de terceiros” (Proc.º 254/07.1TTVLG.P1.S1).
Existe, pois, abuso de direito, quando alguém, embora detentor de um direito, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, em moldes que ofendem a justiça e o sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.
Trata-se, como sustentado no Ac. do STJ de 3/10/2019, Proc.º 3722/16.0T8BG, e citando Menezes Cordeiro ( Do abuso de direito: estado das questões e perspetivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, pág. 169 e 170) de um instituto cuja base ontológica “é a disfuncionalidade intra-subjetiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram.” Daí que ali se tenha considerado que o juízo sobre o abuso de direito está dependente das conceções ético-jurídicas dominantes na sociedade.
Ora, como também ali explicitado, e com base doutrinária, agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Por bons costumes, entende-se o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social. Por seu turno, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei.
Não vemos, no caso concreto, como ter por manifestamente excedidos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em exercício, tal como cada uma destas figuras deve ser definida.
Donde, a questão em apreciação falece, assim se confirmando, também nesta parte, a sentença.
§ Uma vez que a apelação improcede, o Apelante suportará as respetivas custas.
Em conformidade com o exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
Lisboa, 18/06/2025
MANUELA FIALHO
PAULA POTT
FRANCISCA MENDES