Questões a decidir:
Atentas as doutas conclusões da Apelante, que delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
I – Qual o valor da indemnização a fixar pela perda do direito à vida da mulher do 1ºA. e mãe da 2ª A;
II – Qual o valor da indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo 1º A.;
III
1. – Se o 1º A. tem direito a indemnização pela perda de ganho da sua falecida mulher.
2 – Qual o valor da indemnização a atribuir a esse título aos AA. ou apenas à 2ª A.
IV – Desde quando são devidos juros de mora relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais.
A matéria de facto a considerar para a decisão é a descrita na sentença de fls. 163 a 167, que nessa parte não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração, pelo que aqui se tem por reproduzida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 713º do C.P.C.
Porém, para a decisão do recurso em apreço são essenciais os seguintes factos (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e artigo da base instrutória):
No dia 2.11.96, cerca das 2h30 m, o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106 Xsi, matricula ..-..-CG, conduzido por Filipe... circulava pela estrada exterior da circunvalação (A).
No veículo ..-..-CG, para além do condutor, seguiam ainda o Avelino..., o ora 1º A. e sua mulher Elsa... todos transportados gratuitamente (B).
O condutor do CG imprimia ao seu veículo uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h (1º).
Atento o sentido de marcha do CG, junto do entroncamento com o arruamento que dá acesso à Urbanização Real a estrada exterior da circunvalação descreve uma acentuada curva à esquerda (C) .
Ao aproximar-se da referida curva o condutor do CG não reduziu a velocidade a que seguia e por tal circunstância perdeu completamente o domínio do veículo à entrada da referida curva (2º e 3º).
Ao aperceber-se de tal facto, o condutor do CG travou bruscamente numa tentativa de recuperar o controlo do veículo, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem de 25 metros (4º e 5º).
Contudo, ainda assim, não conseguiu retomar a marcha do seu veículo, tendo então embatido no separador central (6º).
Após o embate no separador central o CG não ficou imobilizado, tendo capotado várias vezes (7º e 8º).
E completamente desgovernado deslizou pelo asfalto numa extensão de 75 metros (D).
Nesse momento foram projectados para fora do veículo, para a berma, o 1º A. e sua mulher (E).
Em consequência do embate a Elsa..., mulher do 1º A. e mãe da 2º A, sofreu lesões que foram causa directa da sua morte (H e I).
A falecida Elsa tinha 20 anos de idade e era fisicamente bem constituída e saudável (J e L).
A 2ª A, com apenas oito meses de idade, ficou privada do carinho e desvelo da mãe (M).
O 1º A. também sentiu e sofreu amargamente a morte da esposa, que amava muito e com quem casara há menos de um ano (N e O).
Juntamente com a sua filha constituíam uma família harmoniosa e feliz e com grandes esperanças (P).
O 1º A. sentiu profundamente a sua perda, tão trágica e prematura, que jamais esquecerá durante toda a vida (R e 16º).
O 1º A., para se recompor do evento acima referido, foi assistido por especialistas de doenças psíquicas até Janeiro de 1988 (S).
Sendo que ainda hoje sofre profundamente tal perda, tendo perdido a alegria de viver (17º).
Como consequência directa e necessária do acidente o A. sofreu fractura do acetábulo direito, fractura da clavícula esquerda e fractura da omoplata direita (29º).
Logo após o acidente, o A. foi imediatamente transportado ao Hospital de S. João do Porto, onde foi assistido de urgência e daí foi transferido para o serviço de ortopedia onde permaneceu até ao dia 5 de Novembro (AF e AG).
Seguidamente, foi transferido para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde esteve internado até ao dia 19 de Novembro (AH).
Tendo, então, tido alta com destino a casa onde prosseguiu os tratamentos (AI).
A partir do início de Janeiro de 1996, o A. passou a ser acompanhado pelos serviços médicos da R. (AJ).
Tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos da anca direita e tendo feito tratamento conservador da clavícula e omoplatas direitas (AL).
Só em Janeiro de 1998 é que o A. teve alta médica dos serviços clínicos da R. quer no que concerne a assistência de ortopedia quer no que respeita à assistência psiquiátrica (AM).
Os ferimentos sofridos provocaram-lhe dores intensas tanto no momento do acidente como no decurso dos tratamentos (V).
Agravados pela angústia de ter perdido a sua mulher, encontrando-se, assim, desanimado para lutar contra a doença o que dificultou ainda mais a sua recuperação (X e Z).
O A. ficou afectado de uma incapacidade geral permanente para o trabalho de 12,5% (AB).
As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a causar-lhe dores físicas incómodos e mal estar, que o vão acompanhar durante toda a vida (AC e AD).
À data do acidente o A tinha apenas 21 anos de idade e era fisicamente bem constituído e saudável (AE).
A Elsa... era trabalhadora da ..., Lda, auferindo a remuneração mensal de 80 000$00 (26º e 27º).
Era pessoa poupada e economizadora (28º).
O A. à data do acidente auferia a remuneração média mensal de 85 000$00 (31º). FUNDAMENTAÇÃO:
I - É actualmente pacífico, como aceita a apelante, que a perda do direito à vida constitui, nos termos do artigo 496º n.º2 do Código Civil, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária.
Com referência à supressão do direito à vida da mulher do 1º A e mãe da 2 ª A., a douta sentença recorrida fixou o montante de 6 000 000$00.
Este valor foi fixado, seguindo os ensinamentos, do acórdão do S.T.J. de 23.4.98, C.J. (S.T.J.), tomo II, pág. 49 a 52, também por nós adoptado e referenciado em várias decisões.
O direito à vida é o mais valioso dos direitos de personalidade ou como refere o citado acórdão, “o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”. Por isso, em regra, o montante da sua indemnização deve ser superior à dos outros danos não patrimoniais.
Assim e considerando que a denominada civilização ocidental, na qual nos integramos, assenta na defesa dos direitos humanos, apenas o nosso relativo atraso económico tem impedido que se fixem valores mais condignos pelo direito à vida.
Procurando combater o miserabilismo indemnizatório, na linha de outros acórdãos do S.T.J., designadamente de 16.1.93, C.J. (S.T.J.), tomo III, pág. 183 e 11.10.94, C.J. (S.T.J.), tomo III, pág. 89, o citado acórdão de 23.04.98, fixou pelo direito à vida a referida importância de 6 000 000$00.
Este entendimento de indemnizar o direito à vida com o mínimo de dignidade tem sido seguido pela jurisprudência, como são exemplos o acórdão da Relação de Coimbra de 14.6.2000, C.J., ano XXV, tomo III, pág. 55 e o deste Tribunal de 22.05.200, proferido no processo n.º 33/ 2000, 5º secção, que fixaram a indemnização a esse título em 7 000 000$00.
Por conseguinte, a indemnização de 6 000 000$00 pelo direito à vida, fixada na douta sentença recorrida, atendendo que a vítima tinha 20 anos de idade, era saudável e ainda que a acção foi proposta em Agosto de 1998, está dentro dos padrões adoptados pela jurisprudência e, por isso, nada justifica a sua redução.
II- A douta sentença recorrida avaliou o dano moral do 1º A. em 4 500 000$00.
A apelante defende que deve ser reduzida a 2 000 000$00, uma vez que foi esse o valor atribuído pelo ressarcimento do dano moral sofrido pela filha (2ª A.) em virtude da perda da mãe.
Quanto a esta questão, entendemos que na indemnização pelo dano não patrimonial do A. com a perda da mulher não se justifica diferenciá-lo da filha, pois se logo após a morte o seu sofrimento atingiu maior intensidade, é manifesto que ela (com apenas 8 meses de idade, na altura da morte) sentirá mais a falta da mãe com o decurso do tempo.
No entanto, o dano não patrimonial sofrido pelo A. em consequência directa do acidente em apreço não se limitou aos sofrimentos causados pela perda da sua mulher.
Importa recordar que o A. também foi vítima do acidente e, em consequência directa e necessária dele, sofreu fractura do acetábulo direito, fractura da clavícula esquerda e fractura da omoplata direita (resposta ao quesito 29º), esteve internado desde 2 a 19 de Novembro de 1996 (AF e AG). Depois continuou em tratamento, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos da anca direita e tratamento conservador da clavícula e omoplatas direitas (AL). Só em Janeiro de 1998 é que teve alta médica dos serviços clínicos da R. (AM). Os ferimentos sofridos provocaram-lhe dores intensas tanto no momento do acidente como no decurso dos tratamentos (V) e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a causar-lhe dores físicas incómodos e mal estar, que o vão acompanhar durante toda a vida (AC e AD). Para além disso, é ainda de considerar que à data do acidente tinha apenas 21 anos de idade e era fisicamente bem constituído e saudável (AE).
Ponderadas estas circunstâncias, que acrescem e se associaram aos sofrimentos provocados com a morte da sua mulher, entende-se equilibrado e equitativo fixar o dano não patrimonial do A. com o acidente em 3 500 000$00.
Procedente, por conseguinte, em parte o recurso quanto a esta questão.
III – A título de indemnização pela perda da capacidade de ganho da falecida mulher do 1º A e mãe da 2ª A foi fixada a indemnização de 14 400 000$00.
A apelante defende que apenas a 2ª A. (menor) tem direito a alimentos da falecida mãe.
Importa em primeiro lugar apreciar e decidir se também o 1º A. tem direito a indemnização pela perda de ganho da sua falecida mulher.
Em princípio, só tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª edição, pág. 644).
Excepcionalmente, concede a lei direito a indemnização a terceiros e um desses casos excepcionais é o do n.º 3 do artigo 495º do Código Civil, que dispõe:
“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos do lesado ou aqueles a quem o lesado prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Assim, é indiscutível que este artigo manda indemnizar, no caso de morte ou lesão, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, ou seja, no caso em apreço, o cônjuge e o seu descendente (artigo 2009º do Código Civil).
Por outro lado, tem direito a essa indemnização, não só as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, mas também aqueles que só mais tarde viriam a ter esse direito se o lesado fosse vivo.
Neste sentido escreve Antunes Varela, obra citada, página 647, “se a necessidade de alimentos, embora futura for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrinal geral do n.º 2 do artigo 564º” (cfr., no mesmo sentido, Vaz Serra, R.L.J., ano 108º, pág. 184).
De notar que Antunes Varela defende, na obra e local citados, que “ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada.”
Esta opinião já não é partilhada por Vaz Serra, que na R.L.J. ano 108º, pág. 185, defende que se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis não pode fixar uma indemnização por danos futuros.
De referir que o acórdão do STJ de 16.4.74, que estava a ser objecto de analise por Vaz Serra na referida revista, entende que nos termos do artigo 495º n.º 3 do Código Civil para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito de alimentos.
A justificar esta posição, escreve: “Doutro modo, o reconhecimento do direito à indemnização tornar-se-ia dependente do reconhecimento prévio do direito a alimentos, pois só a quem fosse reconhecido esse direito é que poderia ter o direito à indemnização.”
Assim, parte da nossa jurisprudência entende que para que nasça o direito à indemnização do denominado dano da perda de alimentos basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não revelando a efectiva necessidade dos mesmos (cfr., no mesmo sentido, para além do atrás referido, o Ac. do S.T.J. de 20.10.71, B.M.J n.º 210, pág.68, o Ac. da Relação de Lisboa, 4.10.90, CJ., ano XV, tomo IV, pág. 139 e do S.T.J. de 24.09.98 CJ (STJ), ano VI, tomo III, pág. 177).
No entanto, outra parte da jurisprudência defende que é necessário fazer-se a prova da previsibilidade futura de alimentos.
Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 16.5.99, proferido no processo n.º 474/99, 1ª secção, escreve “não pode interpretar-se esta disposição legal (n.º3 do artigo 495º) no sentido de que ela concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto”.
Assim e para esta interpretação mais rigorosa do artigo 495º n.º3 do Código Civil resulta que o titular do direito legal a alimentos, ou seja, aquele a que por lei o lesado devia prestar alimentos só tem direito de os exigir ao lesante, desde que prove que a necessidade deles é previsível.
No caso em apreço, para a primeira das posições atrás referidas, que continua a ser maioritária, estando a vítima obrigada a prestar, em abstracto, alimentos ao A., seu cônjuge, consoante determina o artigo 2009º al. a) do Código Civil, o lesante estava obrigado a indemnizá-lo, nos termos do artigo 495º n.º3.
Para a segunda das posições, essa obrigação de indemnizar o A. só se verifica se estiver provado que este necessita de alimentos ou que essa necessidade é previsível.
A Apelante sustenta que a perda de ganho da falecida Elsa... não importou qualquer prejuízo para o A. seu marido, porque este não estava em condições de receber dela alimentos.
No entanto, mesmo seguindo a interpretação mais rigorosa do artigo 495º n.º3 do Código Civil, entendemos que da factualidade provada resulta a previsível necessidade de alimentos por parte do A.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, englobando o que é necessário ao normal bem-estar, lazer, saúde e educação de um pessoa concreta, de acordo com as condições habituais do seu agregado familiar e da sua condição social (artigo 2003 n.º1 do Código Civil).
No caso presente, o casal constituído pelo A. e sua falecida mulher para custear as despesas de ambos e da filha dispunham do rendimento mensal de 165 000$00, sendo 80 000$00 da falecida e 85 000$00 do A.
Nas famílias de baixos rendimentos, como é do conhecimento geral, o desaparecimento de um dos cônjuges, não provoca uma diminuição significativa das despesas fixas, que são principalmente as de habitação e alimentação.
Por conseguinte, é evidente que com o desaparecimento do rendimento da sua falecida mulher, ficando o A. apenas com o seu rendimento de 85 000$00, o seu trem de vida é consideravelmente afectado.
De referir que apesar de ter desaparecido a obrigação do A., quanto à parte da falecida mulher, de contribuir para os encargos da vida doméstica, esse ganho de forma nenhuma compensa a perda da contribuição monetária dela.
Para além disso, como é do conhecimento geral e ainda é habitual na nossa sociedade, a mulher mesmo quando tem um trabalho remunerado, continua a executar a maioria dos trabalhos domésticos, que também têm valor económico (artigo 1676º do Código Civil).
É, pois, de concluir que o A. sofreu um dano por a sua falecida mulher ter deixado de contribuir para os encargos da vida familiar, que lhe era legalmente imposta pelo artigo 1676º do Código Civil, situação que é enquadrável no citado artigo 495º n.º3 do mesmo diploma (cfr., neste sentido, numa situação em que a contribuição da mulher era apenas trabalho doméstico, o Ac. da Relação de Coimbra, de 12.5.92, C.J., ano XVII, tomo III, pág. 103) .
Quanto ao valor da indemnização, que é devida nos termos do artigo 495º n.º3, conforme é entendimento uniforme, não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se vivo fosse (cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 108º, pág. 185 e Antunes Varela, obra citada, pág. 647, Ac. da R. L. 4.10.90, CJ., ano XV, tomo IV, pág. 139 e o Ac. da R. C. de 12.5.92, C.J., ano XVII, tomo III, pág. 103).
Trata-se, pois, de uma indemnização pelo prejuízo causado por haver desaparecido a previsível obrigação alimentar da falecida para com o marido e a filha (artigo 2013º do C.C.) e o seu quantitativo há-de equivaler ao montante que aquela estaria obrigada a prestar.
A sentença recorrida para encontrar a indemnização considerou que a vítima gastava com ela, apenas 1/5 do seu rendimento anual de 960 000$00, ou seja, apenas a quantia anual de 192 000$00, contribuindo para o lar com 768 000$00.
Apesar de estarmos perante uma pequena economia doméstica, em que há grande peso das despesas fixas, que não se reduzem com a morte de um dos cônjuges, entendemos ser mais conforme com a realidade assentar que a vítima gastaria consigo mesma aproximadamente 1/3 do que auferia.
Assim, auferindo mensalmente 80 000$00 pode razoavelmente inferir-se que aplicava em média 50 000$00, nas despesas do seu agregado familiar, aceitando-se para efeitos de cálculo da indemnização que 25 000$00 se destinariam a alimentos da filha.
Para cálculo dos danos patrimoniais devidos aos AA., por força do estipulado no artigo 495º n.º 3 do Código Civil, tomaremos como base de orientação as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal forma que no fim do período a considerar o próprio capital se esgote.
Dado que na actualidade a taxa de juro mais elevada que é possível obter em operações activas do mercado financeiro não é superior a 4%, será utilizada uma tabela que tenha em conta essa taxa.
Assim, considerando que a menor tem uma perda anual de 300 000$00 (25 000$00 x 12), multiplicando pelo factor 13,590326 que nas ditas tabelas se indica em relação a 20 anos, número de anos em que previsivelmente iria receber da mãe alimentos, pois quando esta faleceu ainda não tinha 1 ano de idade, atinge-se o capital de 4 077 097$80.
Já para o viúvo a perda anual de 300 000$00 deve ser multiplicada pelo factor 20,720040, previsto nas referidas tabelas para 45 anos, período previsível da vida activa da falecida mulher (65-20), alcançando-se o capital de 6 216 012$00.
Arredondando esses valores fixaremos a indemnização devida aos AA. por perda de alimentos em 10 400 000$00 ( 6 200 000$00 para o 1º A e 4 200 000$00 para a 2ª A).
Procede, por conseguinte, em parte o recurso quanto a esta questão.
IV – Por último e quanto à questão de saber-se desde quando são devidos juros de mora relativamente aos danos não patrimoniais, entendemos, perfilhando a posição maioritária do S.T.J., conforme se constata a título exemplificativo do acórdão do S.T.J. de 10.02.98, C.J. (S.T.J.) ano VI, tomo I, pág.66 e outros nele referidos, que não há que distinguir os juros devidos na indemnização dos danos não patrimoniais dos devidos pelos danos patrimoniais, sendo, em ambos os casos, devidos a partir da citação.
Tal só não se verifica quando os danos não patrimoniais tenham sido valorados com referência a momento posterior à citação, o que no caso presente não ocorreu.
Resumindo e concluindo:
Mantêm-se a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização pela perda do direito à vida em 6 000 000$00.
Altera-se a sentença na parte em que fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais do 1º A em 4 500 000$00 que se fixa em 3 500 000$00 e na parte em que fixou a indemnização dos AA, por perda de alimentos, nos termos do artigo 495º n.º 3 do Código Civil, em 14 400 000$00 que se fixa em 10 400 000$00.