2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, quando solicita a revogação do despacho supra transcrito e a sua substituição por outro que receba a acusação deduzida e designe data para julgamento.
B – Apreciação
Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, importa atentar, primeiro, na acusação formulada, e depois, no despacho recorrido.
A primeira, reza assim (transcrição):
DR. AA, assistente no processo à margem identificado, id. a fls. dos presentes autos, vem, em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, e nos termos e para e efeitos do disposto no art- 285º nº 1 C.P. Penal deduzir
ACUSAÇÃO PARTICULAR
contra DRA. BB, solteira, maior, Professora do Ensino Secundário, nascida a .../.../1975 na freguesia ..., concelho ..., filha de EE e FF, actualmente residente na Comunidade de Inserção ..., Praça ..., ... ..., id. a fls. dos presentes autos e DR. CC, casado, economista. Actualmente desempregado, nascido .../.../1967 na freguesia ..., concelho ..., filho de GG e de HH, residente na Rua ..., nº 7-..., ... ..., porquanto:
1º O assistente e a arguida BB viveram maritalmente em condições análogas à dos cônjuges, tendo residido na Rua ..., nº 7 ..., ... ....
2º Da relação entre o assistente e a arguida BB nasceu um filho menor, II, nascido a .../.../2018, actualmente com 2 anos e meio de idade conforme resulta do respectivo assento de nascimento, a fls. dos presentes autos.
3º Desde os últimos tempos de gravidez da arguida BB verificaram-se significativas e profundas alterações comportamentais na mesma sem qualquer motivo aparente (a mesma passava quase todo o tempo agarrada ao telemóvel a falar com amigas que nunca apresentou ao assistente, quer com os seus antigos namorados JJ e KK), passando a haver pouco diálogo entre o assistente e a arguida, já que esta passava praticamente todo o tempo agarrada ao seu telemóvel, levando a que o assistente, perfeitamente saturado do comportamento anómalo e estranho que a arguida vinha tendo sem que existisse motivo aparente para tal, fosse pernoitar algumas vezes a casa de pessoas amigas.
4º Até que em Maio de 2018 o assistente decidiu colocar termo ao relacionamento que tinha com a arguida BB, tendo instaurado o Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativo à pessoa do filho menor de ambos, processo esse que correu termos no Juízo de Família e Menores ... (J...) deste Tribunal com o nº 1818/18.... (actualmente tal processo encontra-se a correr termos no Juízo de Família e Menores ... (J...) do Tribunal Judicial ... com o nº 1818/18....),
5º Ao qual se encontra apenso o Processo de Promoção e Protecção com o nº 1818-A718.3 ....
... Na noite de 12 para 13 de Maio de 2018 (sábado para domingo), a arguida BB, para além de reiteradamente maltratar psicologicamente o assistente, ainda o ameaçou na sua integridade física.
7º Perfeitamente saturado dos maus-tratos psicológicos a que fora submetido por parte da arguida BB, e temendo que esta concretizasse as ameaças que proferiu em relação à pessoa do assistente (a arguida BB disse ao assistente que conhecia pessoas ligadas ao mundo da noite em ... que poderiam atentar contra a integridade física do assistente), o mesmo, na manhã de 13/05/2018, saiu da residência onde viveu com a arguida BB, e deslocou-se à Esquadra da Polícia de Segurança Pública, nesta cidade, onde apresentou queixa contra a arguida BB pela eventual prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º C.Penal, queixa essa a fls. dos presentes autos.
8º E não mais voltou àquela residência, em virtude de a arguida BB, juntamente com o auxílio de terceiras pessoas, ter mudado a fechadura da residência, impedindo o assistente de aceder à mesma, e recolher os seus bens pessoais, composto por diversas peças de vestuário de Verão e de Inverno, calçado, artigos de higiene pessoal, 3 computadores, 1 computador portátil, diverso material informático, material electrónico variado, um microscópio, um suporte de câmara, um candeeiro de magma, sacos e malas de viagem, diversos medicamentos e suplementos.
9º Sendo que para reaver a posse dos seus bens pessoais o assistente teve que mover contra a arguida BB um procedimento cautelar não especificado, que correu termos no Juízo Local Cível ... (J...), com o nº 6778/18...., tendo a arguida BB entregue ao assistente grande parte dos seus bens pessoais no passado dia 18/10/2018, após negociações entre os Mandatários do assistente e da arguida BB.
10º A partir do momento em que o assistente saiu da casa em que habitou juntamente com a arguida BB, nesta cidade, ocorreram factos verdadeiramente bizarros e surreais.
11º A arguida BB tem uma conta na rede social Facebook com o seguinte link: ..., e o arguido CC tem igualmente uma conta na rede social Facebook com o seguinte link: ..., sendo ambos os arguidos amigos naquela rede social.
12º No entanto, existe um detalhe de primordial importância: O assistente é militante do ... – ..., com sede na ..., ...-..., ... ..., sendo Conselheiro Nacional daquele partido político, tendo o arguido CC integrado o Conselho Nacional do ... até Outubro/Novembro de 2017, altura em que se demitiu do cargo de membro desse órgão, em total divergência com a Comissão Política Nacional do ..., tendo, a partir dessa altura, assumido ser oposição interna à Comissão Política Nacional do ..., até à altura em que se desfiliou daquele partido, em Março de 2019.
13º Nos presentes autos discute-se a eventual prática de crimes de violência doméstica recíproca p. e p. no art. 152º C.Penal, resultantes de queixas apresentadas quer pelo aqui assistente contra a aqui arguida BB, quer de queixas apresentadas pela aqui arguida BB contra o aqui assistente.
14º Sendo que houve queixas apresentadas pela aqui arguida BB contra o aqui assistente pela eventual prática de crimes de violência doméstica, p. e p.. pelo art. 152º C.Penal, queixa essa que a mesma confessou ter sido coagida a apresentar, conforme resulta da confissão feita no documento nº ... junto com o requerimento de fls. enviado a estes autos pela via postal registada datada de 20/12/18, que aqui se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos, e que estiveram na génese do Processo de Promoção e Protecção que actualmente se encontra a correr termos no Juízo de Família e Menores ... (J...) do Tribunal Judicial ... com o nº 1818-A/18.....
15º Sendo que em data não concretamente apurada, mas que foi na segunda quinzena de Maio de 2018, a arguida BB, em conversa trocada com o assistente na aplicação Messanger na rede social Facebook reitera/confessa que foi obrigada a apresentar queixas contra aquele, conforme resulta do print que se junta como documento nº ....
16º Em altura em que o assistente não pode precisar, mas que terá sido na segunda quinzena de Maio de 2918, a arguida BB, com o intuito de descredibilizar o assistente junto do ..., disse que iria pôr a Comissão Política Nacional daquele partido político a par dos processos judiciais em que o assistente intervém, conforme resulta de conversas tidas entre a arguida e o assistente na aplicação Messanger da rede social Facebook, cujo print se junta como documento nº ..., e onde a arguida escreve o seguinte: “E sabes o que é um contumaz?”, “O teu partido sabe que tens pena suspensa por violência doméstica?”, “Eu não votaria num partido com representantes em situações dessas.”
17º Designadamente no âmbito dos presentes autos, e do processo mencionado no artigo 14º da presente acusação particular.
18º Os presentes autos revestiram natureza secreta ou reservada até à prolação do despacho de encerramento do inquérito (à data da prática dos factos surpa relatados revestiam natureza secreta ou reservada), e o processo mencionado no artigo 14º da presente acusação particular reveste natureza secreta ou reservada, isto é, não são públicos.
19º Daí que, na sequência da “ameaça/aviso” efectuada pela arguida BB ao assistente, este, em Maio 2018, pediu ao Secretário-Geral do ..., LL, id. a fls., que caso chegasse ao ... alguma informação relativa aos processos judiciais em que o assistente intervém (o processo referente aos presentes autos e o processo mencionado no artigo 14º da acusação particular), fosse a informação enviada pela arguida BB, fosse enviada por terceiros devidamente identificados, fosse até anonimamente, para avisar de imediato o assistente.
20º Conforme se alegou no artigo 11º da presente acusação particular, os arguidos BB e CC são amigos na rede social Facebook, desconhecendo o assistente se os arguidos se conhecem pessoalmente.
21º E, no dia 21/08/2018, pelas 14h 37, através da aplicação Messanger da rede social Facebook o arguido CC envia uma mensagem privada a DD (que é Vogal do Conselho Nacional de Jurisdição do ...), id. a fls., mensagem essa cujo print screen se encontra a fls. dos presentes autos, com os seguintes dizeres: “Chegou-me aos ouvidos uma história muito estranha sobre o MM. Nomeadamente que está em liberdade condicional por violência doméstica contra a primeira mulher, que teve recentemente um filho com outra mulher a que bateu dias antes do parto. Que o bebé foi institucionalizado por a CPCJ ter considerado que estava em perigo ao pé do pai. E aí começaram os problemas para o .... Ele ameaçou a CPCJ com o ..., por ser um alto dirigente nacional, o que se pode ler no processo em tribunal. E agora a mãe da criança, farta de apanhar, também fugiu e foi viver com a criança na Instituição. Ameaçou a directora da mesma com o partido. Ora isso prejudica gravemente a imagem do .... A nossa CNJ tem que tomar posição, levantar um processo disciplinar a ele. E tens que ser tu, pois o NN (o NN a que o arguido CC se refere é o Mandatário do assistente, signatário da presente acusação particular, que também é Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do ... – parêntesis nosso). Bjs. Ops, é o AA, Conselheiro Nacional, e não MM, como te disse no início, enganei-me. Bjs.”
22º Depois de DD ter perguntado ao arguido CC se estava a referir ao aqui assistente, este responde-lhe nesse mesmo dia, pelas 23h 03m, escrevendo o seguinte: “Sim é. O professor nazi. Pois eu também acho que é grave demais para se ficar pelo que se disse, mas estando registado num processo não há maneira de se consultar? A OO está a mandar beijos, e eu também, claro.”
23º E depois de DD, que entretanto já tinha avisado a Comissão Política Nacional do ... da “abordagem” que lhe fora feita pelo arguido CC, e com o intuito de saber quais eram os seus reais intentos, lhe ter dito que iria tentar saber o que é que se passava com os processos judiciais em que o assistente intervém (o processo a que os presentes autos se reportam e o processo identificado no artigo 14º da acusação particular, o arguido CC envia-lhe uma mensagem com os seguintes dizeres: “OK. Combinado. Eu achei que te tinha que contar, desculpa trazer-te mais um problema. Depois de me contarem aquilo, acho que como militante devo zelar pelo bom-nome do partido.”
24º Numa mensagem enviada pelo arguido CC a DD através da rede social Facebook, pelas 11h 48m do dia 26/08/2018, mensagem essa a fls. 2 do documento junto com a queixa-crime como documento nº ..., o arguido CC identifica o assistente quer no âmbito dos presentes autos, quer no âmbito do processo mencionado no artigo 14º da presente acusação, escrevendo o seguinte: “O nome é: AA”.
25º Pelas 13h 43m do dia 30/08/2018 o arguido CC envia nova mensagem a DD, mensagem essa enviada através da aplicação Messanger da rede social Facebook, e junta a fls. 3 do documento junto com a queixa-crime como documento nº ..., onde escreve o seguinte: “Sempre conseguiste saber alguma coisa?” (alguma coisa sobre os presentes autos e o processo mencionado no artigo 14º da presente acusação particular – parêntesis nosso), ao que DD responde que não.
26º Mas a avidez persecutória do arguido CC (bem como da arguida BB) para com o assistente não se fica por aqui.
27º Ainda pelas 13h 43m do dia 30/08/2018, o arguido CC envia nova mensagem a DD através da aplicação Messanger da rede social Facebook, onde pergunta se “Não se pode aceder a um registo criminal?”.
28º Ao que, pelas 17h 10m do dia 30/08/2018 DD lhe responde que não. Não se pode aceder a um registo criminal.
29º Nos primeiros dias de Setembro de 2018 DD avisou não só o assistente, que, por seu turno, avisou o seu Mandatário, e os membros da Comissão Política Nacional do ... da conversa que tivera com o arguido CC nos dias anteriores através da aplicação Messanger da rede social Facebook.
30º Isto porque achou estranho como é que o arguido CC, que é economista de profissão, teve acesso a elementos de processos judiciais de carácter secreto ou reservado, isto é, que não são de livre acesso a qualquer cidadão.
31º E pelas 12h 14m do dia 05/09/2018 o arguido CC, através da aplicação Messanger da rede social Facebook, envia uma mensagem a DD, mensagem essa a fls. 3 do documento junto com a queixa-crime como documento nº ..., onde lhe pergunta o seguinte: “Disseste alguma coisa ao AA?”.
32º Ao que DD lhe responde, dizendo o seguinte: “Falei no Messanger com o NN. A CPN sabe o que se passa, acho que é uma PP que anda a passar informações.”
33º Na sequência da resposta que lhe é dada por DD, o arguido CC responde-lhe, escrevendo o seguinte: “Pois, já falaste demais. O NN falou com o seu cliente AA, e ele foi ameaçar a mãe da criança que, coitada, ficou em pânico, e que não tem nada a ver com a fonde de informação. Nem essa PP, que não sei quem é.” – cfr. fls. 4 do documento junto com a queixa-crime como documento nº ....
34º Ao que DD lhe responde, dizendo que a mãe do filho do assistente não tem medo, e que quem anda a divulgar este assunto pode incorrer em responsabilidade criminal.
35º Além de que é uma escandalosa e despudorada mentira que o assistente esteja em liberdade condicional por ter agredido uma mulher, que dias antes do nascimento do seu filho tenha agredido a aqui arguida BB, que o filho do assistente e da arguida BB esteja institucionalizado porque a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de ... tenha considerado que o menor II esteja em perigo junto do assistente, e que este tenha ameaçado a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de ... com o ..., dizendo que era um alto dirigente desse partido.
36º Como também é uma escandalosa e despudorada mentira que o assistente alguma vez tenha ameaçado a arguida BB com o que quer que fosse, bem como a Directora da Instituição onde se encontra o seu filho e da arguida BB, designadamente com o facto de ser dirigente do ....
37º Com efeito, é a própria arguida BB quem, em data não concretamente apurada, mas que foi na segunda quinzena de Maio de 2018, confessa ao assistente através de conversas trocadas na aplicação Messanger da rede social Facebook, cujos prints que juntam como documentos nºs ..., ... e ... os “motivos” que a levaram a apresentar as queixas contra o assistente, bem como quem a aconselhou a apresentar tais queixas.
38º Assim, no print que se junta como documento que se junta como documento nº ..., a arguida BB escreve o seguinte: “Tu devias perceber que aquilo que fiz foi para evitar que o II fosse entregue para adopção, contra a vontade dos progenitores.”
39º No print que se junta como documento nº ..., a arguida BB diz que “Eu fui avisada de que se ficasse contigo, perdia o II de vez. Foi só por isso que me separei de ti.”
40º Sendo que, no mesmo print, quando instada pelo assistente quem é que disse à arguida BB que perderia o filho de vez caso ficasse com o assistente, a mesma diz que foi “No centro de saúde, na APAV.”
41º E no print que se junta como documento nº ..., escreve a arguida que “Até no centro de saúde me disseram que o II não ia viver para minha casa se eu estivesse a viver contigo.”
42º Tais afirmações, porque manifestamente falsas, atingem o assistente na sua honra, na sua rectidão, na sua probidade, na sua imagem, na sua seriedade, na sua reputação, na sua dignidade e no seu bom-nome, que constituem um património por si adquirido ao longo de toda uma vida, razão pela qual não pode o assistente deixar passar em claro tão torpes e levianas afirmações.
43º Durante a fase de inquérito, os presentes autos revestiram natureza reservada, sendo que nos termos do disposto no art. 86º nº 7 C.P.Penal existem restrições à publicidade do processo penal, designadamente os dados relativos à reserva da vida privada dos sujeitos processuais, sendo que, no âmbito dos presentes autos, à data da prática dos factos pelos aqui arguidos, ainda não havia arguidos constituídos.
44º E nos termos do disposto no art. 88º nº 1 L.P.C.J.P., o processo de promoção e protecção é de carácter reservado, sendo que nos termos do nº 2 do preceito citado, apenas os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto do menor podem consultar pessoalmente os processos de promoção e protecção, ou então por intermédio de Advogado.
45º Estatui o art. 192º nº 1 al. d) C.Penal que quem, sem consentimento, e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
46º E nos termos do disposto no art. 180º nº 1 C.Penal quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses,ou com pena de multa até 240 dias.
47º Por seu turno, estatui o art. 183º nº 1 al. a) C.Penal, se nos casos previstos nos artigos 180º, 181º e 182º a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas da difamação ou da injuria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
48º Ora in casu as imputações proferidas pelos arguidos BB e CC em relação ao assistente, bem como os juízos de valor proferidos por aqueles contra este foram através da rede social Facebook, susceptíveis de serem lidas por um vasto universo de pessoas.
49º Perante o supra alegado, resulta inequivocamente que a arguida BB, por si própria ou por intermédio de terceiros, contou ao arguido CC dados relativos quer aos presentes autos, quer ao processo mencionado no artigo 14º da presente acusação particular, processos esses que não são acessíveis ao público em geral.
50º E, por seu turno, o arguido CC contou, pelo menos a DD dados quer sobre os presentes autos, quer sobre o processo mencionado no artigo 14º da presente acusação particular.
51º Além de que ambos os arguidos imputaram ao assistente a prática de factos falsos e ofensivos da sua honra e consideração, e formularam sobre ele juízos igualmente ofensivos da sua honra e consideração.
52º Pelos factos atrás descritos, os arguidos BB e CC cometeram em co-autoria material, com dolo directo e em concurso efectivo, um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelos arts. 26º, 30º nº 1 e 192º nº 2 al. d) C.Penal,
53º Como também os arguidos BB e CC cometeram em co-autoria material, com dolo directo e em concurso efectivo, 2 (dois) crimes de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. nos arts. 26º, 30º nº1, 180º nº 1 e 183º nº 1 al. a) C.Penal.
O despacho judicial que a rejeitou e que gera o presente recurso, é do seguinte teor (transcrição):
Por referência à acusação particular
Compulsados os autos constato que a fase da instrução e, assim, ã decisão instrutória (como na mesma expressamente se refere), não se estendeu à acusação particular deduzida a fls. 1261-1274 (com as rectificações a que se reportam os requerimentos de fls. 1275-1282 e de fls. 1283) pelo também assistente AA contra os arguidos BB e CC.
Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”, sendo que o n.º 2, alínea a), preceitua que “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
Ora, no caso vertente afere-se da verificação de várias circunstâncias que obstam ao recebimento da acusação particular deduzida nos autos por banda do assistente, sendo que a primeira tem que ver com a validade/tempestividade da prática do referido acto (ou seja, a apresentação da acusação particular) e a segunda, de carácter subsidiário, concerne à circunstância de se aferir por manifestamente infundada a aludida acusação na medida em que os factos nela contidos não configuram a prática de crime por banda dos arguidos.
Começando pela apreciação da primeira questão, cumpre ter em atenção que o assistente foi notificado para deduzir acusação particular através de ofícios remetidos em 29.6.2020 (v., fls. 1234 e 1235), considerando-se notificado em 25.6.2020 (v. fls. 1234-verso), sendo que praticou o referido acto processual em 13.7.2020 (v. fls. 1261 e seguintes) através de correio electrónico.
Se é certo que a acusação particular foi apresentada no prazo legalmente previsto para o efeito, ou seja, no prazo de dez dias após a notificação a que se reporta o artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, afere-se, todavia, que a aludida peça processual não foi validamente introduzida em juízo.
Importa, primeiramente, ter em atenção o preceituado na Portaria n.º 642/2004, de 16.6., e, bem assim, considerar que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal” (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2014, publicado no DR n.º 74, I Série, de 17.4.2014). Assim, no que tange ao envio da peça processual através de correio electrónico, afere-se a mesma abstractamente viável na medida em que corresponde à prática de acto processual ainda na fase de inquérito e, assim, não sendo obrigatória a apresentação por transmissão electrónica de dados nos termos a que se reporta a Portaria n.º 280/2013, de 26.3. (v. artigo 1.º, n.º 2), é de ter em conta o preceituado no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.2..
Acontece, porém, que o artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, preceitua que “à apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
Assim, é de considerar que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.2., dispõe que “pode efectuar-se por telecópia a transmissão de documentos, cartas precatórias e quaisquer solicitações, informações ou mensagens entre os serviços judiciais ou entre estes e outros serviços ou organismos dotados de equipamento de telecópia (…)”, sendo que o artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estende a referida possibilidade aos actos a praticar em processo penal.
Todavia é de ter em atenção que o artigo 4.º, n.º 3, do aludido Decreto-Lei, preceitua que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos” (devendo-se considerar este prazo como sendo de dez dias ante o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12).
Sucede, porém, que os originais da acusação particular que foi remetida através, como se disse, de correio electrónico não foram juntos autos, tendo decorrido desde a sua apresentação prazo inequivocamente superior a dez dias, o que leva à preclusão do direito que se fazia pretender valer, ou seja, mais concretamente, o de dedução de acusação particular.
Mais concretamente, as mensagens de correio electrónico supra referidas foram remetidas aos autos por correio electrónico simples, mormente sem aposição de assinatura digital certificada e sem validação cronológica (marca do dia electrónica) efectuada por entidade terceira, o que impõe, por conseguinte e ante o que se acaba de referir, a aplicação do regime da telecópia, ou seja, o já mencionado artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.2., cabendo renovar a esta parte o já consignado a respeito da falta de apresentação dos originais da acusação particular.
Assim, não tendo sido apresentados os originais da acusação particular (e respectivos requerimentos de rectificação) no prazo de dez dias após o envio das sobreditas mensagens de correio electrónico, tal implica considerar como não validamente praticado o acto processual agora em referência, sem que o mesmo possa ser renovado, pois que o prazo para o efeito mostra inteiramente decorrido e, assim, ficando precludida a possibilidade de dedução da acusação particular.
Note-se que inexiste qualquer convite no sentido do sujeito processual praticante do acto, ou seja, o assistente, juntar os originais da acusação particular. Com efeito, conforme se refere no muito recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8.2.2022, referindo-se ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.2., “quando o nº 5 prevê a notificação para exibição dos originais está a referir-se apenas aos casos do nº 4 (“originais de quaisquer outras peças ou documentos”) e não também aos casos do nº 3 (“originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados”)”, acrescentando-se que “não faz sentido que seja de outra forma: quanto aos articulados (em sentido amplo, abrangendo, portanto, o r.a.i.), documentos autênticos ou autenticados, a “parte” tem que juntar os originais no prazo de 10 dias; quanto a outras peças processuais (que não sejam articulados) ou outros documentos (que não autênticos ou autenticados) a “parte” deve conservar os originais, devendo apresentá-los se para isso for notificada” e que “não há aqui qualquer convite ou alerta para a prática de um acto que deveria ter sido praticado anteriormente. O que há é uma notificação para exibição dos originais relativamente a peças processuais e/ou documentos que a “parte” não tinha a obrigação de juntar antes, mas apenas de os conservar”, concluindo-se que “para os casos, como o dos autos, em que não se trata de conservar os originais mas sim de os juntar no prazo de 10 dias, não há lugar a qualquer notificação para a prática do acto que deveria ter sido praticado anteriormente (junção dos originais), precisamente porque há a obrigação de os juntar no prazo de 10 dias” e que “se a “parte” não juntar os originais nos termos do referido nº 3, fica precludido o direito que se pretendia fazer valer (…)”(relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Nuno Garcia, processo n.º 157/19.7T9RMZ-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Em sentido idêntico, é ainda ter em mente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.11.2021, em que se sumariou que “ao requerimento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia” e que “este último regime encontra-se regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais”, sendo que em sede fundamentação se refere que se perfilha o entendimento segundo o qual “a realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal” (relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora Maria Margarida Bacelar, processo n.º 261/20.9T9EVR-A.E1, também disponível para consulta em www.dgsi.pt), entendimento que se nos afigura extensível ao caso da apresentação em juízo de acusação particular, não se descurando que também a prática deste acto deve cumprir um prazo de natureza peremptória.
Talqualmente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9.3.2021, se considerou que “é hoje pacífico que não poderá haver convite ao aperfeiçoamento estando em causa uma peça processual equiparável à acusação. O despacho de aperfeiçoamento exorbitaria a “comprovação judicial” referida no art. 286.° do CPP e, logo, os correspondentes poderes do Juiz de Instrução. Juiz de instrução a quem não compete formular convite à correcção de peças processuais, formal ou substancialmente deficientes” – entendimento este que se crê aplicável, por maioria de razão, ao juiz de julgamento -, também se referindo que “é hoje pacífico que o juiz de instrução não pode ajudar o assistente, sob pena de violação do modelo acusatório do processo penal, e sob pena de uma deslocalização do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes. Lugar que ocupa na tríade juiz-acusador-arguido e em que deve sempre permanecer. É a esta imparcialidade que também se refere o art. 6.º da CEDH” (relatado pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Ana Brito, processo n.º 1670/18.9T9FAR.E1, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Tal como no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2022, se referiu que “admite-se a remessa de peças processuais através de correio electrónico mas a respetiva validade endoprocessual está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10, este remetendo diretamente para o regime do uso de telecópia estabelecido no artigo 4.º do DL 28/92, de 27 de fevereiro, que impõe que os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de dez dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos (prazo introduzido pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95) “, esclarecendo que “a notificação para exibição dos originais, prevista no n.º 5 do artigo 4.º do referido DL 28/92, de 27 de fevereiro, refere-se aos casos do n.º 4 («originais de quaisquer outras peças ou documentos») e não também aos casos do n.º 3 («originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados»)” (relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador João Carrola, processo n.º 1481/20.1GBABF.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, tendo o assistente apresentado a acusação particular (e respectivas rectificações) através de correio electrónico sem assinatura electrónica e sem validação cronológica por terceira entidade, não cumprindo o sujeito processual em referência o ónus de apresentação do original da peça processual em referência e não havendo lugar a convite no sentido de suprir a aludida omissão, é de concluir pela inadmissibilidade da referida acusação particular.
Todavia, ainda que assim não fosse, sempre se teria de concluir, em todo o caso, pela inviabilidade de receber a acusação particular na medida em que a mesma se afere por manifestamente infundada mercê dos factos nela descritos não constituírem crime, mormente o de difamação com publicidade e calúnia e o de devassa da vida privada (cfr. artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal).
Precisamente a propósito do crime de difamação lê-se no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias».
Conforme resulta claramente do tipo incriminador agora em análise e, bem assim, da respectiva inserção sistemática, visa-se tutelar a honra enquanto bem jurídico, considerando-se como «um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior» (José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 607 e 629), daí que o tipo objectivo seja susceptível de preenchimento quando o agente imputa a determinada pessoa, ou reproduz, factos ou juízos que se mostrem lesivos da respectiva reputação ou consideração.
Importa concretizar que o principal ponto de distinção entre o crime de injúria e o crime de difamação afere-se pela circunstância do juízo ou facto ser directa ou indirectamente imputado, isto é, se a imputação é efectuada perante o próprio ofendido ou, pelo contrário, se é efectuada perante um terceiro, sendo que no primeiro caso tratar-se-á do tipo incriminador do artigo 181.º do Código Penal, enquanto que no segundo caso estará em causa a prática de um crime de difamação do artigo 180.º do mesmo diploma legal.
Cumpre, ainda, esclarecer que um «facto» corresponde a um «juízo de existência ou de realidade», sendo que a formulação de um juízo, realidade também abarcada pelo tipo incriminador, corresponde, por sua vez, a uma valoração de uma ideia ou de uma coisa (v., neste sentido, José de Faria Costa, ob. cit., pp. 609 e 610).
Também é de enfatizar que a imputação de um facto ou a formação de um juízo têm de ser contextualmente analisados com vista a aferir se assumem relevância penal, isto é, deve o julgador ter em consideração a respectiva adequação social no meio em que são reproduzidos, o mesmo sendo aplicável a «palavras ofensivas da sua honra e consideração».
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, com relevância para o caso vertente, é de considerar que o mesmo é susceptível de preenchimento mercê de uma actuação dolosa por parte do agente em qualquer uma das modalidades a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, e somente é susceptível de integração a este título porque uma actuação negligente já será considerada atípica (sem prejuízo de ocorrência de eventual responsabilidade civil).
Por seu turno, o crime de devassa da vida privada do artigo 191.º, n.º 1, do Código Penal, visa acautelar, enquanto bem jurídico, a privacidade de outrem, tratando-se de um crime de dano na medida em que supõe a lesão efectiva desse bem jurídico.
O tipo objectivo pode ser preenchido mediante qualquer uma das acções que se mostram elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 191.º da lei penal, sendo certo que no que se atém ao conceito de facto relativo à vida privada, entende-se que o mesmo “pode pertencer à esfera da intimidade ou à esfera da privacidade”, tendo-se presente que “as relações de cada pessoa em sociedade podem decompor-se em três esferas: a intimidade ou “campo da vida altamente pessoal” (…), que inclui a vida familiar e sexual e em nenhuma circunstância pode ser invadido; a esfera da privacidade, que inclui outros factos da vida pessoal, mas cuja exacta dimensão depende do seu estatuto social, sendo maior no caso de pessoas comuns e sendo menor no caso de pessoas com notoriedade pessoal (…), admitindo esta esfera, por isso, uma compressão de acordo com um interesse público relevante; e ainda a esfera da publicidade, que constitui a face pública do cidadão, que inclui os elementos de identificação civil, como a filiação e a paternidade ou maternidade” (v., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Ed. Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 597).
No que se atém ao elemento subjectivo, talqualmente com pertinência para o caso sub juditio, o mesmo só admite o dolo directo (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 597).
Ora, precisamente a respeito do elemento subjectivo, afigura-se-nos que a acusação particular, ressalvada melhor apreciação, não o descreve através da correspondente alegação fáctica, o que ocorre em relação aos dois arguidos, BB e CC, mas também no que concerne aos dois tipos de crime cujo cometimento lhes surge imputado pelo assistente naquela peça processual, a qual é, assim, omissa neste tocante.
Com efeito, afere-se que a acusação particular – tendo-se presente também o teor da acusação particular rectificada - não descreve o elemento cognitivo (ou intelectual) do dolo, ou seja, que não menciona que os arguidos representaram as circunstâncias de facto que integram o elemento objectivo do tipo, e, bem assim, talqualmente não narra o elemento volitivo do dolo, isto é, que os arguidos, representando aquela factualidade, actuaram com a vontade de a realizar, importando relembrar que os dois tipos de crime cuja prática o assistente lhes imputa apenas são puníveis a título de dolo, um deles inclusivamente somente o sendo a título de dolo directo talqualmente se mostra conceptualizado no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, aferindo-se igualmente que a peça acusatória não menciona ainda a factualidade referente à consciência da ilicitude.
Significa o que se acaba de referir que não se mostra narrada na acusação particular a factualidade que permitiria considerar verificadas as incriminações que se identificam nessa mesma peça processual, sem embargo de se considerar, no tocante ao elemento objectivo do crime de difamação, que se não se dá conta na aludida peça acusatória de qualquer situação em que a arguida BB se tenha dirigido a terceiro imputando ao assistente AA um facto, ou formulando sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, cabendo ainda reter que também não se afere descrito, agora em relação aos dois arguidos, qualquer conduta da sua parte que integre o elemento objectivo do crime de devassa da vida privada, precisamente porque não se mencionadas quaisquer circunstâncias que contendam com as esferas de intimidade ou privacidade do assistente.
Note-se que “faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.5.2019, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Vasques Osório, processo n.º 267/16.2T9PMS.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Conforme surge mencionado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, “a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito”, dando-se ainda conta que “de forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum»” e que “tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa”, concluindo-se que “a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objectivo do ilícito, sejam ao tipo subjectivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos a propósito, nomeadamente, das teorias do objecto do processo, e a valoração específica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa” e fixando-se a jurisprudência segundo a qual “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no DR 18, SÉRIE I, 27.1.2015), e, por maioria de razão, talqualmente não se nos afigura que possa sê-lo por via do preceituado no artigo 359.º da lei processual penal.
Ademais, tal como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.5.2022, “perante uma acusação deduzida contra certo arguido e por determinados factos, integrantes de um dado tipo legal, o juiz de julgamento tem de limitar-se a conhecer daquela concreta acusação que foi formulada, aceitando-a ou não a aceitando, condenando ou absolvendo, consoante a fase processual, não tendo a alternativa de sugerir ou ordenar a rectificação ou aperfeiçoamento da acusação, voltando os autos ao anterior momento do encerramento do inquérito” (relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Artur Vargues, processo n.º 565/20.0T9ALM.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Não obstante, em acréscimo, no que concerne ao crime de devassa da vida privada, é de recordar que o mesmo tem natureza semi-pública, conforme se alcança do preceituado no artigo 198.º do Código Penal, o que significa que a legitimidade para promover a prossecução do procedimento criminal incumbe ao Ministério Público atenta a previsão legal do artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sucedendo que não foi deduzida acusação pública contra os arguidos.
Ora, o assistente não tem legitimidade para deduzir acusação por factos que constituam a prática de crime de natureza semi-pública ou pública se o Ministério Público o não tiver feito, sendo que tal circunstancialismo decorre do preceituado nos artigos 284º e 285º do Código de Processo Penal.
Tal sempre imporia considerar que a acusação particular, no que se atém à imputação dos crimes de natureza semi-pública (ou seja, os crimes de devassa da vida privada) sempre se aferiria nula – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.2.2013, processo n.º 143/09.5T3GDL-A.E1, relatado por António João Latas, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, ao abrigo do preceituado no artigo 311.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), e 3, do Código de Processo Penal, o Tribunal não recebe a acusação particular deduzida nos presentes autos por parte do assistente AA contra os arguidos BB e CC.
São devidas custas pelo assistente AA, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, sem embargo do apoio judiciário de que beneficie – cfr. artigo 515.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal.
O recorrente deduziu acusação particular contra BB e CC pela prática, em co-autoria material de :
- um crime de devassa da vida privada, p.p., pelos Artsº 26, 30 nº1 e 192 nº2 al. d), todos do C. Penal e - dois crimes de difamação com publicidade e calúnia p.p. pelos Artsº 26, 30 nº1 180 nº1 e 183 nº1 al. a), todos do mesmo Código.
No que respeita ao primeiro dos ilícitos (devassa da vida privada), o mesmo, como se alcança do estatuído no Artº 198 do C. Penal, tem natureza semi-pública, pelo que o assistente não tem legitimidade para deduzir qualquer acusação, cabendo à mesma ao titular da acção penal, o MP.
Em processo penal, o assistente apenas pode deduzir acusação, desacompanhado do MP, quando o crime revestir natureza particular.
Ora, não cabendo ao assistente a prossecução criminal por tal ilícito e não tendo o MP, no âmbito das suas competências quanto a crimes públicos ou semi-públicos (Artsº 284 e 285, ambos do CPP), proferido qualquer acusação contra quem quer que fosse pelo ilícito em causa, tal implica que a acusação proferida pelo ora recorrente, no que toca à imputação dos crimes de devassa da vida privada, sempre terá de se considerar nula, por absoluta ausência de competência de quem a lavrou (Cfr. neste sentido, Acórdão desta Relação, de 26/02/2013).
Em qualquer caso, sempre a mesma seria de rejeitar, como acertadamente procedeu a decisão recorrida, por padecer de vícios insanáveis, in totum, ou seja, quer no que toca aos aludidos crimes, quer no que concerne aos ilícitos de difamação com publicidade e calúnia.
Sendo o crime, como bem se sabe desde os bancos da faculdade, doutrinariamente definido com facto típico, ilícito e culposo, os elementos da noção de crime, na definição de Cavaleiro Ferreira, “ … são partes do todo que é o crime, e não uma justaposição ou soma de elementos autónomos. Na análise do crime não se constrói a estrutura do crime pela sobreposição de elementos autónomos” ( Lições de Direito Penal, I, 2010, pág. 85 )
Mas, se assim é, por razões metodológicas, de compreensão da norma e de correcta subsunção de factualidade, há que decompor o crime em partes.
A bipartição em tipo objectivo e tipo subjectivo é, como se disse, tradicionalmente seguida pela doutrina e unanimemente assumida pela jurisprudência.
Ora, não sendo os crimes em causa punível a título de negligência (Artº 13 do C. Penal), importa situar-nos na análise do tipo subjectivo do crime doloso de acção e/ou de omissão, na classificação quadripartida de Figueiredo Dias ( Direito Penal, I, 2004, pág. 246 ), que se desdobra, muito sinteticamente, nas bem conhecidas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, respectivamente correspondentes, ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto, sendo esta a estrutura do crime, especificamente no que ao dolo diz respeito, de todo o crime, por mais simples ou menos grave que seja, incluindo, aqueles que o assistente imputa aos arguidos.
Ora, descendo ao concreto da situação dos autos, constata-se que, como bem anotou o tribunal a quo, na acusação particular formulada pelo assistente, inexiste qualquer menção ao elemento intelectual do dolo, ou seja, ao conhecimento, por parte dos arguidos, dos elementos constitutivos do crime e a sua vontade em os realizar, pois em nenhum momento ali se diz que aqueles representavam a sua conduta como um crime, querendo assim actuar com tal conhecimento.
É também factualmente que tem de resultar que o agente quer e sabe que comete o crime pelo qual vem acusado, devendo por isso a base factual abranger esses domínios estruturantes do dolo – a intenção do cometimento do facto típico e ilícito e o conhecimento desse cometimento nesses moldes – sem os quais se torna impossível a consequente imposição do direito.
É pois indiscutível que à dita acusação particular falta o dolo, como um dos elementos típicos da noção de crime – numa das modalidades previstas no Artº 14 do C. Penal – sendo seguro que tal lacuna não pode ser preenchida pelo tribunal, na medida em que o aditamento dos factos correspondentes a esses elementos, intelectual e volitivo, redundaria numa alteração substancial dos factos constantes da acusação não permitida por lei.
Na verdade, como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015, publicado no DR, 1ª Série, de 27/01/15, “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal”.
Nessa medida, de forma incontroversa, inequívoca e inquestionável, a acusação particular deduzida pelo assistente não contêm todos os elementos exigíveis para dela poder resultar, em sede de julgamento, a condenação dos arguidos.
A acusação fixa, como se sabe, o objecto do julgamento e, sob pena de nulidade, contêm, como exige o nº3 do Artº 283 do CPP, além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o que se impõe por força do princípio do acusatório e como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos do Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa.
O nosso modelo processual penal, vigente desde 1987, estrutura-se, no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, estabelecendo-se uma distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e, nesse âmbito, produz uma acusação, e uma outra, que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto dessa acusação.
In casu, o tribunal da 1ª instância, ao abrigo do plasmado no Artº 311 nsº1 e 2 al. a) e 3 do CPP, rejeitou a acusação por a considerar manifestamente infundada, por dela não constarem os elementos facticos do dolo relativos aos crimes aí assacados aos arguidos, sendo seguro que nunca os poderia aditar, sob pena de cometer uma nulidade por alteração substancial dos factos constantes nessa acusação.
Ora, como é amplamente ensinado pela doutrina e jurisprudência, a aplicação da norma citada implica que a acusação, nessas situações, padeça de deficiências estruturais de tal modo graves que, em face dos seus próprios termos, não tenha condições de viabilidade, por os factos nela descritos não constituírem crime, mas tal conclusão, a da irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.
Nessa medida, só e apenas quando de forma incontroversa os factos que constam na acusação não constituem crime, é que o tribunal a pode rejeitar por manifestamente infundada, ao abrigo do aludido comando legal.
Essa é, manifestamente, a situação sub judice, porquanto mesmo a provarem-se todos os factos ali narrados, nunca os arguidos poderiam vir a ser condenados pelos crimes de difamação com publicidade e calúnia e devassa da vida privada, na medida em que, para estes, sempre faltaria o dolo (no seu elemento intelectual), critério indispensável para que as imputadas condutas pudessem ser penalmente sancionadas.
Acresce que também na narração da acusação particular nada se diz quanto à consciência da ilicitude por parte dos arguidos nas alegadas condutas delitivas e mesmo ao nível objectivo dos crimes em causa, a dita peça processual apresenta falhas insuperáveis, como sejam a inexistência de qualquer conduta assacada aos arguidos que se pudesse traduzir no crime de difamação – no sentido daqueles, dirigindo-se a terceiro, terem imputado ao assistente um facto, ou formulado sobre este um juízo que se pudessem considerar ofensivos da sua honra e consideração – o mesmo sucedendo em relação ao crime de devassa privada, já que, salvo melhor opinião, também aqui não são aduzidos factos concretos que, objectivamente, se possam enquadrar nesse quadro criminal, tendo em conta que o mesmo se tem de reportar à intimidade ou privacidade do assistente.
Nessa medida, ter-se-á de concluir que a factualidade imputada aos arguidos pelo assistente na sua acusação particular não preenche os elementos constitutivos dos crimes de difamação com publicidade e calúnia e devassa da vida privada, existindo assim motivos para que a dita acusação seja rejeitada, nos termos do Artº 311 nº3 al. d) do CPP.
Quando o tribunal de julgamento verifica uma situação indiscutível como é a dos autos, em que a acusação falece, por a matéria factual que dela consta não admitir a possibilidade de os arguidos ter cometido os crimes que ali lhe são imputados - por carecer de elementos estruturais sem os quais não se pode assacar aquele comportamento criminoso - ter-se-á necessariamente de concluir que tal acusação particular carece de objecto útil, porquanto do seu prosseguimento, e ainda que se provassem os factos ali plasmados, apenas poderia redundar uma decisão, a absolvição dos arguidos, o que torna o consequente julgamento um acto processualmente inútil e por isso, proibido por lei, como estipula o Artº 137 do CPC, aplicável por força do Artº 4 do CPP.
A tal não obsta a circunstância de o MP ter acompanhado a acusação particular do assistente, até porque a rejeição de acusação prevista no Artº 311 do CPP aplica-se também, quando for o caso, a acusações públicas.
Nessa medida e sendo certo que, in casu e no que respeita à acusação particular deduzida pelo assistente, não foi requerida a abertura da instrução pelos arguidos, não tendo havido, por isso, despacho de pronúncia, não se pode deixar de concluir que para os casos de manifesta, incontroversa e inquestionável improcedência da acusação (como é a situação dos autos), exista motivo para a sua rejeição, nos termos do normativo citado, na medida em que, sendo absolutamente adquirido que os factos em causa não constituem crime, o julgamento, de forma evidente, mais não consubstanciaria que um acto inútil e, nessa medida, não deve ter lugar, por ser proibido por lei.
Assim sendo, o recurso terá de improceder, ficando prejudicada a apreciação da demais argumentação recursiva, reportada ao facto de o despacho recorrido ter rejeitado a acusação também pela circunstância de esta, tendo sido enviada por mail, não ter sido acompanhada, no prazo de 10 dias, pelo respectivo original.