I- Estabelecida pelo recorrente uma relação de subsidiaridade entre os vicios arguidos e conducentes a mera anulação do acto impugnado, não pode o Tribunal deixar de lhe obedecer, quanto a ordem por que conhece de tais vicios (art. 57 n. 2, b, da L.P.T.A.).
II- Não incorre em vicio de desvio de poder, vicio de "desvio de procedimento" nem na violação do n. 3 do art.
269 da Constituição, (redacção da Lei Constituição n.
1/82), o despacho ministerial que faz cessar a requisição de certo funcionario, visando por essa forma obter melhor eficiencia do serviço requisitante, ainda que para o efeito tenha atendido mas sempre naquela perspectiva (e não com fins sancionatorios) a certos comportamentos do funcionario, reveladores da sua pouca produtividade e assiduidade no serviço.
III- Esse acto, de concordancia com anterior proposta, esta fundamentado nos termos legais, se invoca, como motivos da decisão, tais comportamentos (com remissão para documentos anexos a proposta, nos quais se descrevem os respectivos factos por forma concreta, clara e circunstanciada no tempo e no espaço), bem como a sua repercussão desfavoravel para a disciplina e regime funcional do serviço requisitante, factores que, segundo as regras da experiencia da vida e de conhecimento geral, traduzem a inconveniencia da manutenção desse funcionario, nesse serviço e na situação de requisitado para ai exercer funções.