I- No conceito legal de concorrencia desleal abrange-se o de usurpação de marca em qualquer das suas duas facetas: contrafacção ou imitação.
II- Sendo totalmente diferentes, quer pela natureza, quer pela aplicação, os produtos protegidos pela mesma marca, não ocorre a figura da concorrencia desleal, uma vez que não ha possibilidade de confusão para o consumidor aquando da aquisição.
III- Não existe tal possibilidade de confusão entre a marca notoria "Modess", de Johnson e Johnson, sociedade norte-americana, marca essa que cobre especificadamente pensos higienicos, cujo publico consumidor e constituido exclusivamente por mulheres, e a marca "Modess", da Wella, sociedade alemã, que cobre um produto capilar, de aplicação totalmente diversa e destinado a ser utilizado por pessoas de ambos os sexos.