B - Fundamentação:
B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
1.º BAST foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 29.01.2013.
2.º O condenado prestou TIR em 30.08.2009 - fls. 05.
3.º O condenado não pagou a multa nem comunicou qualquer alteração de residência. aplicada.
4.º Foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 08.04.2014. Tal despacho foi notificado ao defensor.
5.º Em 23.02.2015, veio o Ministério Público requerer que se notificasse o dito despacho para a morada constante do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado.
6.º Tal requerimento foi indeferido por despacho de 19-03-2015, decidindo-se pela notificação pessoal.
B.2 - Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação.
Apesar de ser referido o AUJ nº 6/2010 e sua fundamentação essa é questão que nem vale a pena abordar nem sobre ela emitir opinião pois que não é a questão central a ser decidida e a sua aplicação, indisputada na primeira parte do seu dispositivo (notificação conjunta de arguido e advogado), viu ser alterado o universo normativo que lhe deu vida quanto à forma de notificação.
Apesar de essa parecer questão que ainda confunde, o AUJ 6/2010 é jurisprudência válida e vigente apenas quanto à necessidade de notificação conjunta mas que, formalmente, já não vigora quanto à forma da notificação por alteração legal, sem prejuízo de se lhe reconhecer a autoridade da boa fundamentação.
O mesmo se diga de toda a jurisprudência que se sucedeu no tempo até 2013, abordando o tema ou temas conexos, que não levou em linha de conta uma nova realidade normativa, operada pela Lei nº 20/2013, de 21-02, que implicou principalmente uma dicotomia de regimes processuais a sucederem-se no tempo quanto às diferentes redacções do nº 3 do artigo 196º e do artigo 214º, nº 1, al. e) do C.P.P..
Em regra a questão implica sempre o risco de uma indesejada interpretação rectroactiva das alterações ao C.P.P. introduzidas por aquele diploma e relativas à validade do TIR e seu teor, bem como às consequências, diversas, de cada um dos regimes.
E uma das consequências diz respeito, precisamente, à forma de notificação. Assim a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se a notificação a efectuar ao arguido – que todos aceitam que deve ser efectivada – assume a forma pessoal ou postal.
O que supõe a determinação da norma aplicável. Isto é, tudo começa pela análise do instituto da aplicação da lei no tempo.
B.3 – O actual artigo 113º, nº 10 apenas prevê que a notificação de sentença (entre os actos ali previstos) deve ser, igualmente, comunicada ao arguido (que não apenas ao defensor nomeado ou constituído), não prevendo uma “forma” de notificação específica para o arguido. Limita-se o preceito a exigir uma notificação conjunta.
O regime de notificação da sentença tem sido estendido pela jurisprudência a despachos de teor equivalente a uma sentença na sua vertente decisória e de definição da situação do arguido. Esta é matéria não discutida, pacificamente aceite nos autos.
Aparentemente discute-se, prima facie, a forma de notificação, mas essa é apenas a segunda questão que supõe resolvida uma outra. A de saber qual a norma ou normas vigentes para o caso concreto.
A questão central é, pois, de aplicação da lei no tempo.
Designadamente o saber se o artigo 196º do C.P.P. – especificadamente as alíneas b), c), d) e e) do nº 3 do preceito – tem aplicação ao caso dos autos, isto é, se as consequências inerentes à actual redacção do artigo 196º podem ser aplicadas ao caso dos autos, preceito esse devidamente interpretado em conjunto com o artigo 214º, nº 1, al. e) do mesmo código.
A data de prestação de TIR – pelos efeitos e consequências que lhe são inerentes – tem que ser o momento determinador do regime aplicável ao caso.
E como o arguido prestou TIR em 30.08.2009, invibializada está a aplicabilidade da actual redacção do nº 3 do artigo 196º do C.P.P. ao caso sub iudicio na medida em que a sua aplicação ao caso implicar uma interpretação rectroactiva das alterações ao C.P.P introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21-02.
Como já afirmámos nos acórdãos desta Relação de 22 de Setembro de 2015 (Proc. Nº 722/12.3GFSTB-A.E1, substituição da pena de prisão por pena de trabalho a favor da comunidade) e de 05-07-2016 (589/12.1IDFAR-A.E1, conversão de multa em prisão subsidiária), as alterações introduzidas nesses preceitos do Código de Processo Penal pela Lei nº 20/2013 na al. e) do nº 3 do artigo 196º e na al. e) do nº 1 do artigo 214º são explícitas.
No primeiro daqueles preceitos, o artigo 196.º (TIR) dispõe-se (nº 2) que “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º”, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e (nº 3) do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: «e) - De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
Já no outro preceito, o artigo 214.º, determina-se que as medidas de coacção se extinguem de imediato [nº 1, al. e)] «com o trânsito em julgado da sentença condenatória» (versão anteriormente vigente), “à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena” (expressão adicionada pela Lei nº 20/2013).
Em resumo, a norma aplicável à notificação ao arguido da decisão de substituição da pena de prisão por prisão subsidiária (ou decisão equivalente) – consequentemente a forma dessa notificação - é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência.
Isto porquanto a nova redacção (Lei nº 20/2013) dos indicados preceitos permite a notificação por “via postal simples” (actual artigo 196º, nº 2 do C.P.P.) desde que prestado o TIR após a vigência da nova redacção.
E, aqui, a AUJ nº 6/2010 apenas determina a notificação conjunta, pois que a alteração legal o afecta na sua validade formal quanto à “forma” da notificação.
Se o TIR foi prestado antes da vigência da nova redacção das normas aplicar-se-á ao caso a redacção anterior e aí é plenamente vigente o AUJ nº 6/2010.
Assim e por referência ao caso concreto, porque prestado o TIR nos termos da anterior redacção do artigo 196º pela Lei nº 20/2013, qualquer dos preceitos é aplicável ao caso sub iudicio ainda na anterior redacção.
De tudo se extrai que são aplicáveis ao arguido as consequências daqui resultantes, todas elas – mormente a extinção do TIR - que se extraem da anterior redacção do artigo 214.º do C.P.P., e que as medidas de coacção se extinguem de imediato [nº 1, al. e)] «com o trânsito em julgado da sentença condenatória».
Ora, transitada a sentença condenatória em 29.01.2013, extinto se mostra o TIR nessa mesma data.
Mesmo que o TIR apenas se mostrasse extinto após a data de entrada em vigor da Lei nº 20/2013, a circunstância de o mesmo ter sido prestado em data anterior inviabilizaria a aplicação das novas normas pois que a data de prestação é que assume relevância.
Acresce que nunca o TIR prestado anteriormente conteria nos seus termos as obrigações que vieram a ser estabelecidas pela nova norma reguladora da sua prestação.
Ou seja, o recurso é totalmente improcedente.