Integra o crime de violação de direito moral (artigo 198 alínea b) do Decreto-Lei n.63/85, de 14 de Março, na redacção das Leis ns.45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro) a conduta do arguido que, em representação de um grupo de cidadão por si encabeçado, e tomando por base um plano de pormenor elaborado pelo queixoso/assistente, que representa a infraestrutura viária proposta por este para determinada área urbana, solicitou a técnicos de uma empresa da especialidade que reformulasse esse plano, o qual veio a ser substituído por outro conjunto viário, parcialmente coincidente com aquele, consubstanciando uma modificação do desenho inicial que atentou contra a genuinidade e integridade do projecto elaborado pelo assistente.
Não afasta a conduta ilícita do arguido o facto de estar em causa o estudo de um projecto de plano de pormenor e por isso todas as suas peças serem passíveis de alteração até à sua apresentação, pois resulta do artigo 14 n.4 do Decreto-Lei n.69/90, de 2 de Março, que o exercício de tal direito está sujeito a formalidades pré-determinadas que não contemplam a adulteração e modificação da obra sujeita a apreciação.
O facto de o arguido não ter tido qualquer intervenção na elaboração do projecto efectuado pelos técnicos contratados por ele não afasta a sua autoria moral, pois o arguido acabou por executar o facto por intermédio de outrem.
A referida conduta do arguido integra ainda o crime de usurpação do artigo 195 n.1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), por ter mandado publicar pela imprensa uma peça (desenho) que faz parte do plano de pormenor elaborado pelo assistente, sem autorização deste, conhecendo perfeitamente a sua oposição.
A existência de prejuízo patrimonial não constitui elemento integrante do citado crime de usurpação.