9811085 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marinho Pires
Processo: 9811085
ACORDAO
Descritores: Procedimento disciplinar, Prazo de caducidade, Poder disciplinar, Competência disciplinar, Exercício
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00025187
Nr Documento: RP199902019811085
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0ada2eaea7a466a18025686b006722e8
Sumário
I - É de sessenta dias o prazo de caducidade do direito de exercício da acção disciplinar ( procedimento disciplinar ) contados da data em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. II - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.