I- A legalidade do acto que homologa a lista de oficiais a promover deve ser aferida pela lei que então vigora.
II- As condições especiais de promoção que o oficial deve satisfazer são as que estiverem estabelecidas naquela lei, não relevando, salvo disposição expressa em contrário, o facto de, ao abrigo de lei anterior, se ter publicitado que ele satisfazia as condições então exigidas.