4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos sem numeração e colocando-lhe algumas epígrafes, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na totalidade as alegações fazendo-as preceder de numeração e retirando-lhe as epígrafes Atente-se que nem corrigiu a numeração das alíneas f), g) e h) dos factos que elencou da sentença como provados a fls. 127vº e 128, que enunciou como as alíneas a), b) e c) a fls. 137 e que depois nas conclusões o sistema informático assumiu como d), e) e f) a fls. 139vº e 140..
Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar a questão.
E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos.
Tendo em conta os factos apurados nos autos, há, então, que proceder à apreciação da questão evidenciada quanto ao direito aplicável à situação sub judice.
A questão essencial é a de saber se a insolvência deve ser qualificada como culposa ou antes como fortuita.
O nº 1 do art. 185º do CIRE identifica duas modalidades de insolvência: culposa e fortuita.
O CIRE não define a insolvência fortuita, apenas se ocupa da culposa, no art. 186.º, que estipula:
«1- A insolvência é sempre culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham:
- a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
- c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- e)Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
- f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.º.
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.»
Como tem vindo a ser decidido, perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 do citado art. 186º, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o nº 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Já quando haja violação dos deveres discriminados nas alíneas do nº 3 do art. 186º, apesar de se presumir a culpa grave dos administradores, para que a insolvência seja qualificada de culposa, é necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessas obrigações e a situação de insolvência ou o seu agravamento Vd. Acórdãos da Relação do Porto, processos JTRP00042286 e JTRP000040588, respectivamente de 5-02-2009 e 13-09-2007, ambos em www.dgsi.pt..
A sentença considerou que se perfila uma situação prevista no nº 2 do art. 186º: o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada (al. h).
Estamos, assim, nas hipóteses do n.º 2, face a uma presunção iuris et de iure, que determina, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência Neste sentido, vd. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, II, p. 14, e Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 201..
Não tendo o apelante impugnado a factualidade dada como provada, importa, pois, analisar se os factos considerados provados são suficientes para integrar a previsão da citada al. h) do nº 2 do art. 186º.
Trata-se da questão da falta de elementos contabilísticos. O incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é previsto, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Contudo, o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da citada al. h).
Segundo Pires Cardoso, em Noções de Direito Comercial, pág. 114, “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (...)
Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (...)
Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa.”
No mesmo registo Menezes Cordeiro, em Manual de Direito Comercial, vol. I, pág. 297 e 298, escreve: “a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título:
- -incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas;
- -permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades.
A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão.”
A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados.
Apesar da relevância em abstracto da contabilidade para se verificar a previsão da 1ª parte da al. h) do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência, tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.
Assim, como se escreve no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-02-2011 Vd. Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 126. o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.
Ora, no caso está provado que a insolvente não tinha contabilidade organizada, nem foi possível apreender a respectiva contabilidade [f)], nos anos de 2010 a 2012 a sociedade insolvente tinha como TOC José Veiga, que no decurso de acção inspectiva da A.T.A. o gerente da insolvente tentou contactar mas sem êxito [g)] e que no decurso dessa acção inspectiva concluiu-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais [h)]. Por outro lado, está também provado que a sociedade encerrou a sua actividade em Dezembro de 2013, tendo registado a cessação para efeitos de IVA junto da Autoridade Tributária em 18/02/2014 [b)] e que a devedora requereu a sua insolvência em 01 de Abril de 2015 [c)].
Verifica-se, assim, que a gerência deixou arrastar a situação vários anos, sem cumprir o dever básico de manter contabilidade minimamente organizada, não se estando, pois, perante um qualquer incumprimento ou a uma mera incorrecção contabilística.
De referir que da factualidade provada, não consta nenhuma circunstância que sequer atenue a gravidade da omissão de manter contabilidade organizada e, por isso, não pode deixar de se qualificar essa falta como substancial.
Não há, pois, fundamento para censurar a sentença recorrida por ter decidido que se verificava preenchida a previsão do disposto na 1ª parte da al. h) do nº 2 do art. 186º.
Se bem se interpretam as conclusões 23ª e seguintes, o Apelante sustenta que para a insolvência ser qualificada como culposa é necessário que se provem factos donde se extraia o nexo de causalidade entre o comportamento (culposo ou doloso) dos administradores ou gerentes da devedora e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Como se referiu tendo-se provado factos que integram incumprimento substancial de manter contabilidade organizada [al. h) do citado nº 2 do art.182º], esses factos por si, integram uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa.
Ao contrário do que acontece com o nº 3 do art.186º, o nº 2 do artigo 186º não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
Assim sendo, a circunstância de não se terem provado factos donde decorra o nexo de causalidade entre o comportamento do Recorrente e a criação da situação de insolvência é irrelevante para efeitos de qualificação da insolvência, pois, estando provado o incumprimento substancial do dever de manter contabilidade organizada presume-se legalmente esse nexo causal e a culpa do recorrente na criação ou, pelo menos, no agravamento da insolvência e consequentemente a qualificação da insolvência como culposa.
A última questão suscitada pelo recorrente tem a ver com a exigência da lei neste particular pressuposto de culpabilidade na insolvência [al. h) do citado nº 2 do art.182º] que o incumprimento em causa tenha ocasionado “prejuízo relevante para a compreensão patrimonial e financeira do devedor”.
Ora, como já supra referido, o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é previsto, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Estando aqui em causa apenas o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, que preenche por si a primeira parte da previsão da citada al. h). Sendo suficiente e crismando-se, pois, de culposa, a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
5SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
I - As situações elencadas nas diversas alíneas - a) a i) - do nº 2 do art. 186º do CIRE configuram, só por si, verdadeiras presunções juris et jure de insolvência culposa, consagrando-se, assim, ali uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - O incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE.