I- Só pode proceder-se a notificação da acusação ao arguido em processo disciplinar por meio de aviso publicado no Diário da República se estiver demonstrada a impossibilidade de notificação por contacto pessoal e por carta registada com aviso de recepção, como exige o art.
59/1 e 2 do ED84.
Não satisfaz esta exigência a tentativa de comunicação telefónica para a residência de arguido afastado do serviço por efeito de anterior decisão expulsiva, a fim de convidá-lo a deslocar-se ao serviço a fim de receber a notificação e a posterior devolução da carta registada com aviso de recepção, enviada para a sua residência face ao inêxito dessa tentativa de contacto telefónico.
II- Integra nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art. 42/1 do ED84, a notificação da acusação por meio de aviso publicado no Diário da República não se demonstrando a impossibilidade de notificação por qualquer das outras formas previstas no art. 59/1 do
ED84.