I.–RELATÓRIO:
MARIA ..., intentou, em 25.09.2017, contra JOÃO ...., residente na …., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, através do qual pede seja ordenada a restituição provisória da posse, sem a audiência prévia do Requerido, de harmonia com o disposto nos artigos 377.º e 378º ambos do Código de Processo Civil:
a)-da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito ……;
b)-se necessário com o arrombamento da porta de entrada da mesma fracção autónoma e da caixa do correio pertencente a esta, com substituição das respetivas fechaduras.
Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1.– A Requerente e o Requerido casaram a 31 de Maio de 1986 e desse matrimónio nasceu Mariana ….., maior de idade.
2.– Ambos são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito …..
3.– Imóvel este que passou a ser casa de morada da família. onde ambos viviam com a filha.
4.– A relação matrimonial entre a Requerente e o Requerido depois de ter conhecido os seus pontos altos e baixos, como a de qualquer outro casal, entrou em profunda crise, agravando-se cada vez mais a partir de 2005, 5.– e a partir do momento em que a Requerente começou a receber chamadas anónimas a alertá-la para o facto de o Requerido ter uma concubina teúda e manteúda, 6.– O Requerido, confrontado várias vezes com esta denúncia, num primeiro momento não a negou, com a veemência esperada.
7.– Depois, através de “nem sim nem sopa” - como soe dizer-se – foi sugerindo à Requerente que era melhor cada um tratar da sua vida.
8.– A partir de então, o Requerido, como que possesso, por vezes, “por dá cá aquela palha”, injuriava a Requerente e a filha do casal, chamando-lhes “ratazanas de esgoto”, “putas” e outras designações igualmente ofensivas ao bom nome e à consideração que sabia dever a ambas.
9.– Acresce a tudo que, o Requerido, em tom sempre ameaçador, várias vezes disse à Requerente à filha “desamparem-me a loja”, e, para aquela, de forma sistemática, “porque não te matas”, “porque não te atiras pela janela fora”; “brinca brinca que qualquer dia atiro-te pela janela fora”.
10.– Em Julho de 2015, a Requerente, por não conseguir resistir à pressão que lhe vinha sendo feita e receando a concretização das ameaças levadas a cabo pelo Requerido, viu-se obrigada a abandonar, desde então até à presente data, a casa da morada da família, na companhia da sua filha, maior de idade, para regalo e regozijo do Requerente que tratou de imediato de mudar de fechadura da casa da morada de família.
11.– Refira-se e a propósito, que o Requerido mudou igualmente a chave da caixa de correio, impedindo assim à Requerente de ter acesso à correspondência que lhe era dirigida.
12.– Facto que fez com que a Requerente tivesse vindo a solicitar, através dos serviços dos CTT, a reexpedição da sua correspondência para a morada onde tem permanecido, contra a sua própria vontade.
13.– Aquando da saída, verificada de forma brusca e às escondidas, a Requerente apenas conseguiu retirar da sua habitação algumas peças de vestuário, calçado, alguns livros, artigos de higiene, etc.
14.– Desde que foi obrigada a sair daquela que é sua habitação, por maus tratos ocorridos nas circunstâncias atrás descritas, o Requerido de forma sistemática aparece no local de trabalho da Requerente e, sempre que a apanha sozinha, insulta-a e ameaça-a de morte.
15.– Comunicada esta perseguição à PSP, à Requerente apenas foi aconselhado percorrer caminhos diferentes nas suas deslocações diárias.
16.– No entanto, como que à cautela, o carro de patrulha da polícia, de vez em quando, passa pela morada da Requerente.
17.– Há mais de dois anos que a Requerente, sob coação moral e ameaças física e de morte, permanentes, do Requerido, se vê obrigada a não habitar, ou seja, a permanecer fora da casa da morada da família e a sujeitar-se às consequências decorrentes da situação que lhe foi imposta que vão desde o desconforto até as humilhações, perante pessoas amigas e familiares de ambos.
18.– O Requerido tem como habitação permanente uma casa sita na Rua ….., onde come, dorme e recebe, diariamente, pessoas amigas e familiares.
19.– Habitação esta que, por sua vez, se encontra integrada no círculo sócio profissional do Requerido que se dedica à agricultura e à outras actividades profissionais ligados ao campo.
20.– Desde Julho de 2015, de forma consecutiva, ininterrupta e permanente, o Requerido vem ameaçando a Requerente de morte, se se atrever a entrar no imóvel dos autos de que esta é igualmente comproprietária, ou seja, 21.– A requerente continua a viver a situação de esbulho do imóvel, que lhe foi imposta, até ao presente.
22.– Temos assim que existiu e existe, in casu, um fundado receio do Requerido continuar a causar, como vem causando, à Requerente uma lesão dificilmente reparável ao seu direito.
23.– A Requerente pretende que lhe seja restituído o imóvel de que é comproprietária, pese embora a existência do receio que lhe vem assistindo, da concretização das ameaças por parte do Requerido.
24.– Ameaças estas que, a concretizar-se, terão como única utilidade a feitura e a leitura das estatísticas e… o pressentido sentimento de ela querer morrer na sua própria casa!
25.– Mesmo assim, qualquer que seja a perspectiva do futuro, incerto e inseguro, a Requerente quer exercer o direito que lhe assiste em lhe ser restituída e mantida a posse do imóvel dos autos, de que foi esbulhada pelo Requerido, para nele igualmente viver com a filha que embora maior e empregada, necessita de auxílio económico da requerente.
26.– A Requerente, devido ao facto de ter sido esbulhada na posse do imóvel dos autos de que é comproprietária, viu-se obrigada a contrair dívidas relativas a compra de duas camas, roupas, livros, etc, junto de entidades comerciais e pessoas amigas.
27.– A difícil situação económica que a Recorrente tem vindo a suportar, pelo pagamento das rendas mensais da casa onde tem vindo a habitar, não se compadecem com as delongas processuais da competente acção declarativa.
28.– A sentença proferida em 19 de Setembro de 2017, no processo n.º 2016/17.9T8ALM que correu seu termo no Juízo de Família e Menores de Almada- J1, Comarca de Lisboa, que a Requerente intentou contra o Requerido, foi decretado o divórcio entre ambos.
29.– Este facto agravou mais ainda a situação entre a Requerente e o Requerido pois este vem garantindo a pessoas amigas do casal e/ou a quem quiser ouvir, tal como o fez no tribunal, aquando da audiência de divórcio, que a Requerente jamais terá seja o que for da casa de morada de família, por ser tudo só seu e muito menos entrará nela, aconteça o que acontecer, além de que já estão divorciados (…), pese embora a sentença ainda não ter transitado em julgado.
30.– Dos factos supra alegados, resulta que a Requerente foi esbulhada da posse do imóvel e, ao mesmo tempo expulsa do mesmo, pelo Requerido, de uma forma violenta, à qual pretende ser restituída com o presente procedimento.
Em 28.09.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
Preliminarmente, tendo em consideração o alegado divórcio recente da requerente e do requerido, solicite ao processo identificado no artº 12º do requerimento inicial que, com urgência:
- -informe se no mesmo ou seus apensos houve decisão ou acordo de atribuição do uso da casa de morada de família.
- -na afirmativa, remeta cópia do acordo ou decisão sobre esse uso.
Notifique a requerente.
Foi junta ao processo a acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 19.09.2017, constante do Pº 2016/17.9T8ALM, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Almada, da qual consta o seguinte:
(…)
foi tentada a conciliação dos cônjuges, o que não se mostrou possível, uma vez que a autora e o réu mantêm o propósito de se divorciarem, e que pretendem convolar a presente acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento, pelo que de imediato pelos cônjuges foi dito e acordado o seguinte:
1– Prescindem reciprocamente de alimentos um do outro, por deles não carecerem.
2– A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si.
3– Existem os seguintes bens comuns do casal:
- -Quanto aos bens móveis os mesmos constam do auto de arrolamento.
- -Bem imóvel constituído pela fracção E do prédio descrito na Conservatória do registo predial da Amora sob o número 3654/19840517-E sito na Praceta José Leite de Vasconcelos, nº 4 – 2º Dtº, Paivas, Amora.
4– Não existem filhos menores.
5– Não existem animais de estimação.
Logo após, a Mma Juiz proferiu o seguinte DESPACHO:
Uma vez que ambos os cônjuges acederam em converter o seu divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, e que não existe obstáculo de ordem legal ou processual que o impeça, determino que os presentes autos passem a seguir a tramitação do divórcio por mútuo consentimento, passando de imediato à realização de conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil.
De seguida por ambas as partes foi dito que mantém o propósito de se divorciarem.
De imediato, pela Mma. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:
MARIA ..., residente ….., intentou a presente ação declarativa constitutiva de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, sob a forma de processo especial, contra JOÃO ...., residente na Rua ….., com vista à dissolução do seu casamento pelo divórcio, conforme petição inicial.
As partes acordaram em converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, tendo-se realizado a conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil.
MARIA ... e JOÃO .... contraíram casamento católico um com o outro, sem convenção antenupcial, em 31 de Maio de 1986, conforme assento de casamento nº 851 do ano 2014, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Aljustrel.
Nos termos do disposto no art.º 1775.º do Código Civil, os cônjuges podem requerer o divórcio por mútuo consentimento a todo o tempo, devendo acordar, e ao que aqui nos interessa, sobre a relação especificada dos bens comuns, a prestação alimentícia, o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, o destino da casa de morada de família e dos animais de estimação.
Os acordos celebrados pelos cônjuges preenchem os requisitos legais para que o pedido de divórcio lhes seja deferido.
Pelo exposto, e nos termos dos art.ºs 1775.º, 1776.º e 1779º do Código Civil e 994.º do Código de Processo Civil, decido:
a)- Homologar por sentença, o acordo celebrado entre ambos os requerentes e constantes dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e o seu objecto, e, em consequência, a condená-los ao seu cumprimento nos precisos termos; e, b)- Decretar o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, declarando-se dissolvido o respectivo casamento.
Custas em partes iguais por ambas as partes (…)
Em 04.10.2017 foi proferido Despacho, indeferindo liminarmente a providência cautelar, com base nos seguintes fundamentos.
A requerente da presente providência cautelar pede que seja restituída à posse de uma fracção autónoma que constituiu até ao respectivo divórcio a casa de morada de família da mesma e do requerido, seu ex-marido.
Afirma que foi desapossada do imóvel por intermédio de violência, uma vez que o requerido mudou a fechadura da porta de entrada da fracção autónoma após ela, sob ameaça, ter saído da mesma.
Foi solicitada oficiosamente informação ao processo de divórcio, a fim de aquilatar eventual decisão ou acordo relativos ao uso da morada de família.
Dos documentos oferecidos pela requerente e da informação prestada pelo processo de divórcio resultam demonstrados os seguintes factos:
1.- Requerente e requerido contraíram casamento católico no dia 31 de Maio de 1986, sem a precedência de convenção antenupcial.
2.- Pela apresentação nº 4 de 1 de Setembro de 2000 encontra-se inscrita a favor de ambos a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano sito ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de ….sob o nº 3654 3e inscrito na matriz sob o artº 3470.
3.- No dia 19 de Setembro de 2017, no âmbito do processo de divórcio com o nº 2016/17.9T8ALM que corre termos no Juízo de Família e Menores de Almada, no qual é autora a aqui requerente e réu o aqui requerido, estes declararam convolar a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento, tendo, ainda, acordado, nomeadamente, no seguinte:
“1.- (…)
2.- A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si.
(…)”.
4.- Esse acordo foi homologado por sentença proferida no mesmo dia, tendo sido decretado, também por sentença, o divórcio entre requerente e requerido.
Conforme acima se afirmou, o propósito da requerente ao intentar a presente providência é a restituição da posse do imóvel cujo uso foi objecto de acordo no processo de divórcio e que constitui a casa de morada de família.
Segundo o mesmo acordo, o uso desse imóvel foi atribuído, até à acção que a requerente declarou ir intentar, ao requerido.
A presente providência não é obviamente essa acção, uma vez que além de ela mesma ser uma regulação provisória do direito, não faz parte do seu objecto (nem, de resto, da competência material do tribunal ) a atribuição do uso da casa de morada de família.
Do confronto entre o pedido formulado nesta providência e o acordo celebrado entre a requerente e o requerido no processo de divórcio resulta, sem margem para dúvidas, que o decretamento do aqui peticionado frustraria o acordado no processo de divórcio. Noutra formulação, porventura mais simples: a pretensão da requerente nesta providência importa a anulação do efeito jurídico a que a mesma deu origem, quando, por sua vontade, acordou com o requerido, seu ex-marido, que ao mesmo ficaria atribuído provisoriamente o uso da casa de morada de família.
A postura da requerente constitui, desde logo, se bem se crê, um flagrante exercício de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, subsumível ao disposto no artº 334º do Código Civil, ao qual deve o tribunal por cobro.
O decretamento do peticionado na providência, por sua vez, comportaria uma manifesta violação da autoridade de caso julgado que se desprenderá do decidido no processo de divórcio, assim que a sentença homologatória do acordo sobre o uso da casa de morada de família se torne definitiva (registando-se aqui que nem a requerente nem o requerido têm legitimidade para recorrer dessa decisão – nº 1 do artº 631º do Código de Processo Civil).
Os dois fundamentos de direito acima alinhados são suficientes para num juízo liminar sobre o mérito da providência concluir que a mesma está irremediavelmente votada ao insucesso.
Face ao exposto, por manifesta improcedência do pedido, nos termos conjugados dos artºs 226º, nº 4 alínea b) e 590º, nº 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário requerido, fixando-se à providência o valor de Euros 73.480,00 ( setenta e três mil quatrocentos e oitenta euros) em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 3 do artº 304º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Litigância de má-fé:
A conduta da requerente ao intentar a presente providência é susceptível de integrar a premissa da alínea d) do nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil.
Convida-se, assim, a mesma a pronunciar-se sobre essa imputação, nos termos do artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Notifique.
A requerente, notificada do aludido despacho, pronunciou-se, em 16.10.2017, nos seguintes termos:
1.– Antes do mais refira-se a propósito que o processo que a então Autora intentou contra o marido era o de “Divórcio Sem o Consentimento de Outro Cônjuge,” que correu seu termo no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada Juiz-1, sob o n.º 2016/17.9T8ALM, 2.– com o fundamento, para além do mais, na expulsão da requerente daquela que era então a casa de morada de família;
3.– onde, antes e depois de ter sido declarado o divórcio entre ela e o requerido, não mais voltou a entrar com receio de ver exercida sobre si a mesma violência praticada pelo requerido.
4.– Desde então, antes e depois do divórcio - refira-se mais uma vez, a violência que o requerido tem vindo a exercer sobre a requerente tem sido de forma contínua e ininterrupta, de há mais de dois anos a esta parte, e que continuou, já depois de a requerente se ter socorrido do presente procedimento cautelar com a única finalidade de lhe por termo e, ao mesmo tempo usufruir o direito a nela habitar e ou coabitar.
5.– Aliás como se pode facilmente comprovar nos autos de divórcio o requerido não habita sequer o imóvel objecto do presente procedimento cautelar.
6.– É certo que o Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge foi convolado em Divórcio por mútuo consentimento.
7.– No entanto, não é menos certo que o facto de ter ficado a constar que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, não preclude o direito da Requerente intentar a competente acção com vista à atribuição da mesma para si.
8.– Aliás, tal atribuição é provisória e não definitiva, como resulta do acordo homologado por sentença transcrita para a acta.
9.– Acresce a tudo, que o então marido concordou que ficaria com a casa até à Requerente intentar a acção com vista à atribuição da mesma como atrás se referiu.
10.– Logo, é ele próprio que começa por reconhecer à agora Requerente o direito a propor a acção com a referida finalidade.
11.– Ora, o procedimento cautelar, pode ser instaurado antes de proposta a acção ou no decurso desta.
12.– A Requerente, por razões que não se compadecem com a demora da competente acção, limitou-se a exerce o direito que lhe assiste, o de intentar o presente procedimento cautelar, como preliminar da acção que pretende instaurar e que lhe é até reconhecido.
13.– Uma leitura não apressada da pretensão da requerente conduz-nos à realidade da mesma, como o olhar devagarinho para as pedras que se tem na mão, no dizer do poeta.
14.– Com lhaneza, sempre se dirá que não se vislumbra, com o mais subido respeito, a razão de ser do indeferimento da pretensão da Requerente e muito menos a sua condenação como litigante de má-fé.
15.– A requerente, por se sentir injustiçada, para além do mais, requer certidão ou cópias das peças processuais do presente procedimento cautelar, com a eventual finalidade da(s) mesma(s) serem entregues às entidades competentes, mormente o Conselho Superior de Magistratura, para o que tiver por conveniente.
Em 18.10.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
(…)
No dia 19 de Setembro último a requerente desta providência acordou com o seu marido convolar o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento e no âmbito dos acordos necessários para o efeito deu o seu assentimento a que a casa de morada de família ficasse atribuída “(…) ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si” (folha 19 verso).
No dia 25 de Setembro seguinte a requerente deu entrada a esta providência, pedindo a restituição provisória da posse do imóvel que constitui a casa de morada de família, cujo uso, recorde-se, ficou provisoriamente atribuído ao cônjuge marido, por vontade da mesma, seis dias antes.
O comportamento da requerente só se compreende como uma tentativa (necessariamente dolosa) de frustrar os efeitos do acordo que celebrou e que foi homologado por sentença, obtendo através de uma providência cautelar no foro civil o que ela mesma vedou na jurisdição de família e, em caminho, causando prejuízo à contraparte e colocando o tribunal na contingência de contradizer uma decisão anterior.
O mesmo comportamento constitui, segundo se crê, um uso reprovável do processo subsumível ao disposto na alínea d) do nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do citado normativo e ainda do disposto no nº 3 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais, condena-se a requerente, como litigante de má-fé, na multa equivalente a 7 (sete) unidades de conta.
Notifique.
Inconformada, quer com a decisão de indeferimento liminar, quer com a condenação como litigante de má fé, a requerente interpôs, em 24.10.2017 e em 07.11.2017, respectivamente, recursos de apelação.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente, no que concerne à decisão de indeferimento liminar:
i.– MARIA ..., divorciada, professora, requereu contra o seu ex-marido JOÃO ...., o presente procedimento cautelar através do processo n.º 7225/17.8T8ALM, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo como objectivo a restituição da posse daquela que foi casa da morada da família durante o casamento e é propriedade de ambos.
ii.– Com data de emissão de 4 de Outubro de 2017, foi proferido o despacho recorrido, objecto do presente recurso, através do qual foi indeferido, in limine, o procedimento cautelar acabado de mencionar e que mereceu discordância da Requerente.
Por esta razão apresentou de forma tempestiva o presente recurso, assistida pela motivação que deu a conhecer através das respectivas alegações que agora conclui.
iii.– O despacho recorrido, que se dá aqui como inteiramente reproduzido, indeferiu, o procedimento cautelar requerido pela Requerente porque, no acordo que possibilitou a convolação do Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento ficou a constar, para além do mais, que, “A casa da morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista a atribuição da mesma para si. “ iv.– Com base neste facto, vem implicitamente afirmado no despacho recorrido que a presente providência não é obviamente a acção que a Requerente deveria ter intentado com vista a atribuição do imóvel, objecto da providência, para si.
v.– Antes do mais refira-se, a propósito, que o processo que a ora Requerente intentou contra o marido era o de Divórcio Sem o Consentimento de Outro Cônjuge e teve como um dos fundamentos a sua expulsão, pelo Requerido, daquela que era então a casa de morada de família;
vi.– onde, antes e depois de ter sido declarado o divórcio entre ela e o Requerido, não mais voltou a entrar com receio de ser exercida sobre si a violência já praticada pelo requerido.
vii.– Violência esta que tem vindo a ser exercida de forma contínua e ininterrupta de há mais de dois anos a esta parte e que continuou já depois do divórcio.
viii.– O Requerido não habita sequer o imóvel objecto do presente procedimento cautelar.
ix.– O facto de ter ficado a constar que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, não preclude o direito da Requerente de intentar a competente acção com vista à atribuição da mesma para si.
x.– Tal atribuição é provisória e não definitiva, como resulta do acordo homologado por sentença.
xi.– O então marido concordou que ficaria com a casa até à Requerente intentar a acção com vista à atribuição da mesma como atrás se referiu.
xii.– Logo, é ele próprio que começa por reconhecer à agora requerente o direito a propor a acção com a finalidade atras referida.
xiii.– O procedimento cautelar, pode ser instaurado antes de proposta a acção ou no decurso desta.
xiv.– A Requerente, por razões que não se compadecem com a demora da competente acção, limitou-se a exercer o direito que lhe assiste, o de intentar o presente procedimento cautelar como preliminar da acção que pretende instaurar e que lhe é até reconhecido pelo Requerido.
xv.– A Requerente alegou no requerimento de procedimento cautelar factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, atento ao disposto no artigo 377.º do Código de Processo Civil, que se vêm verificando antes e depois do seu divórcio com o requerido.
xvi.– O interesse da Requerente vem fundamentado num direito já existente e reconhecido pelo próprio Requerido quando ambos subscreveram o acordo através do qual foi possível convolar o Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento.
xvii.– E vem sendo fortemente lesado pelo Requerido que nem sequer lá mora.
xviii.– O exercício deste direito não se compadece com demora própria e previsível do desfecho da competente acção a instaurar pela Requerente.
xix.– Por esta razão lançou mão da presente providência como preliminar da acção a instaurar, de harmonia com o que ficou acordado entre a Requerente e Requerido.
xx.– Com base no acabado de expender, o presente procedimento cautelar, para além de adequado e proporcional à defesa dos interesses da Requerente é, no nosso modesto entender, legítimo e legal, atento ao disposto nos artigos 362.º e 34.º, ambos do Código de Processo Civil.
xxi.– O despacho recorrido, com base nas razões expendidas e noutras que não deixarão de ser encontradas por Vossas Excelências, deve ser declarado nulo e sem efeito, xxii.– ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do presente procedimento cautelar, que tem como objectivo a restituição da posse à Requerente, do imóvel que foi a casa da morada da família durante o casamento e é propriedade de ambos.
São, por outro lado, as seguintes, as CONCLUSÕES da recorrente, no que concerne à decisão de condenação como litigante de má fé:
i.– MARIA ..., divorciada, professora, requereu contra o seu ex-marido JOÃO ...., o presente procedimento cautelar através do processo n.º 7225/17.8T8ALM, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo como objectivo a restituição da posse daquela que foi casa da morada da família durante o casamento de ambos.
ii.– Em 4 de Outubro de 2017, foi indeferido in limine o requerido procedimento cautelar acabado de referir, despacho este que foi objecto de recurso.
iii.– A 18 de Outubro de 2017 foi proferido o despacho recorrido, que condena a Requerente como litigante de má-fé na multa equivalente a 7 (sete) unidades de conta, com o qual a ora Recorrente não se conforma.
iv.– Desde logo e na medida em que, na sentença de divórcio que homologou o acordo de divórcio por mútuo consentimento entre ao Requerente e o Requerido ficou a constar o seguinte: “A casa da morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si. “ v.– Com base neste facto, vem afirmado no despacho que indeferiu a restituição provisória da posse, que a providência cautelar requerida não era a acção que a Requerente deveria ter intentado com vista a atribuição do imóvel, objecto da providência, para si.
vi.– antes do mais refira-se, a propósito, que o processo que a ora Requerente intentou contra o marido era o de Divórcio Sem o Consentimento de Outro Cônjuge, que teve como um dos fundamentos a sua expulsão daquela que era então a casa de morada de família;
vii.– onde, antes e depois de ter sido declarado o divórcio entre ela e o requerido, não mais voltou a entrar com receio de ser exercida sobre si a mesma violência praticada pelo requerido.
viii. Desde então, antes e depois do divórcio, a violência que o Requerido vinha e vem exercendo sobre a Requerente tem sido de forma contínua e ininterrupta de há mais de dois anos a esta parte e que depois continuou após a requerente se ter socorrido do presente procedimento cautelar com a única finalidade de lhe pôr termo e, ao mesmo tempo usufruir o direito a nela habitar e ou coabitar.
ix.– Como se pode facilmente comprovar nos autos de divórcio o requerido não habita sequer imóvel objecto do presente procedimento cautelar.
x.– O facto de ter ficado a constar que a casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, não preclude o direito da Requerente de intentar a competente acção com vista à atribuição da mesma para si.
xi.– Tal atribuição é provisória e não definitiva, como resulta do acordo homologado por sentença transcrita para a Acta de Audiência de Discussão e Julgamento.
xii.– Aliás, o então marido concordou que ficaria com a casa até à Requerente intentar a acção com vista à atribuição da mesma para si, como atrás se referiu.
xiii.– Logo, é ele próprio que começa por reconhecer à agora Requerente o direito a propor a acção com a finalidade atras referida.
xiv.– O procedimento cautelar, pode ser instaurado antes de proposta a acção ou no decurso desta.
xv.– A Requerente, por razões que não se compadecem com a demora da competente acção, limitou-se a exercer o direito que lhe assiste, o de intentar o presente procedimento cautelar como preliminar da acção que pretende instaurar e que lhe é até reconhecido pelo Requerido.
xvi.– A Requerente alegou no requerimento de procedimento cautelar factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, atento ao disposto no artigo 377.º do Código de Processo Civil, que se vêm verificando antes e depois do seu divórcio com o requerido.
xvii.– Por estas e outras razões, a Requerente lançou mão da providência cautela indeferida como preliminar da acção a instaurar, de harmonia com o que ficou acordado entre a Requerente e Requerido.
xviii.– No entanto, através do despacho recorrido, entendeu-se que a Requerente deve ser condenada, como foi, como litigante de má-fé, porque “O comportamento da requerente só se compreende como uma tentativa (necessariamente dolosa) de frustrar os efeitos do acordo que celebrou e que foi homologado por sentença, obtendo através duma providência cautelar no foro civil o que ela mesma vedou na jurisdição de família, e, em caminho, causando prejuízo à contraparte e colocando o Tribunal na contingência de contradizer uma decisão anterior.”
xix.– No nosso modesto entender, tal condenação, é manifestamente desproporcionada e injusta.
Com base no exposto, deve o despacho recorrido ser declarado nulo e sem efeito, com todas as legais consequências, na medida em que, ao pleitear a sua pretensão, através do procedimento cautelar de que se igualmente recorreu, por ter sido indeferido, procurou única e simplesmente exercitar um direito que julgava e julga assistir-lhe.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.