IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente oposição, relativamente ao processo de execução fiscal n.º …., com a consequente extinção do mesmo.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pela Recorrente porquanto da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, resultando demonstrado que o Recorrido foi Administrador de facto da sociedade devedora originária, donde ter-se-á de concluir pela legitimidade do mesmo no âmbito do processo de execução fiscal, com a inerente prossecução do processo executivo.
A Recorrente defende, desde logo, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que dos elementos carreados para os autos, e da prova produzida resulta demonstrada a gerência de facto do Oponente, ora, Recorrido.
Sublinha, para o efeito, que não pode concordar com tal decisão, na medida em que resultou provado da inquirição de testemunhas que era o Oponente, aqui Recorrido, que dava ordens aos funcionários e a quem competia representar a empresa junto dos fornecedores e clientes e ainda assinar cheques.
E por assim ser, conclui que não pode concordar com a desconsideração de tais funções, visto que o mesmo assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tendo-se, por isso, por verificada a gerência de facto.
Vejamos, então.
Ab initio, importa começar por relevar que pese embora a Recorrente impute erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não procede à sua impugnação de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC.
Senão vejamos.
Atentemos, então, no teor do citado artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, o qual preceitua que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos (2).
No caso vertente, compulsado o teor das alegações coadjuvado com o teor das conclusões, constata-se que pese embora a Recorrente aduza que face à prova carreada aos autos o acervo probatório se revele insuficiente, não refletindo toda a factualidade reputada relevante para a lide, a verdade é que não requer qualquer aditamento por complementação, não indicando, como era seu ónus, qual o facto deveria constar no acervo probatório.
Com efeito, limita-se a, genericamente, convocar a prova testemunhal sem qualquer particularização dos depoimentos prestados, dos seus trechos ou mesmo sem a inerente transcrição dos excertos reputados de relevo, e no atinente à prova documental limita-se a aludir que “dos elementos carreados aos autos” se terá de inferir a gerência de facto, porém nada concretiza, neste e para este efeito, ou seja, não densifica, como era seu ónus, qual ou quais os documentos que deveriam ser valorados, em que medida, e qual o facto que, em função dessa valoração, deveria ser refletido no probatório.
E por assim ser, a factualidade vertida no probatório mantém-se inalterada, ressalvada a alteração realizada, ab initio e ao abrigo do artigo 662.º do CPC.
Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, no erro de julgamento de direito, competindo aferir se o Tribunal a quo errou ao decidir que o Recorrido é parte ilegítima porquanto não foi feita prova da gerência de facto.
Apreciando.
A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo (3).
Sendo que, os fundamentos da execução fiscal são os taxativamente indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Encontramo-nos, assim, face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.
É, com efeito, pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (4).
No caso sub judice, face à natureza e ao período temporal das dívidas revertidas e em contenda e melhor evidenciadas em j), é aplicável o regime constante na LGT, concretamente o consignado no artigo 24.º, do citado diploma legal.
Convoquemos, então, o regime jurídico aplicável.
De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT:
“[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.
Concretizando.
Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.
O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
- -as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);
- -as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a AT, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:
“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”
Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora.
Uma vez delimitada a matéria de direito que releva para o caso vertente, vejamos, então, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, por resultar demonstrada a gerência de facto.
Atentemos, então, no acervo probatório dos autos, antecipando, desde já, que não se vislumbra qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e corretamente os pressupostos da reversão à realidade fática dos autos e efetuado um correto exame crítico da prova produzida, permitindo-nos concluir pela falta de prova da gerência/administração de facto da sociedade executada originária, por parte do Recorrido no período a que se reportam as dívidas exequendas revertidas enquanto pressuposto da reversão das execuções fiscais contra o responsável subsidiário.
Atentemos, então, nas razões que nos permitem concluir pelo acerto da decisão recorrida.
Para o efeito, importa, desde logo, sublinhar que o Recorrido sempre negou- logo em sede de audição, e, ora, corroborado, em sede de p.i- e de forma expressa, a gerência de facto da sociedade devedora originária, nada tendo sido demonstrado pela AT que permita extrair, de forma inequívoca e segura, que o mesmo exerceu, efetivamente, a gerência da sociedade devedora originária.
Neste particular, importa ter presente que, in casu, e conforme resulta inequívoco do probatório dos autos o Recorrido, nem, tão-pouco, exerce um cargo de gerência/administração. Com efeito, e conforme dimana do probatório o Recorrido nunca foi acionista, nem administrador, competindo essa administração a A... e J....
É certo que o despacho de reversão faz, genérica e conclusivamente, menção à assinatura de alguns cheques por parte do Recorrido, relevando que terá sido o mesmo que assumiu tal factualidade, em sede de audição prévia, porém essa realidade não permite inferir no sentido propugnado pela Recorrente e isto porque, por um lado, carece da devida substanciação espácio-temporal, e por outro lado, o Recorrido, não obstante convoque tal realidade, desagrega e desassocia qualquer animus e representatividade da sociedade devedora originária.
Aliás, no âmbito da presente p.i., o Recorrido releva, neste e para este efeito, o seguinte:
“11.º Em duas ou três ocasiões isoladas, aquando da recepção das encomendas, o executado reparou não existirem cheques preenchidos pelo que entrou em contacto com os seus patrões. 12.º Estes transmitiram-lhe sempre que deveria emitir um cheque pessoal com o valor em dívida, uma vez que posteriormente seria reembolsado pela mesma quantia. 13.º Tendo o executado agido de acordo com as instruções transmitidas pelos seus superiores. 14.º Assim sendo nunca o executado exerceu qualquer gerência de facto ou de direito em relação à sociedade C….. 15.ºLimitou-se a operar na qualidade de trabalhador da mesma, segundo a orientação e na subordinação dos administradores da mesma.”
Ora, como é bom de ver, tais alegações em nada permitem retirar que o Recorrido exercia a gerência de facto.
Ademais, e como referido no processo nº 114/11, de 11 de fevereiro de 2021, relatado pela, ora, Relatora:
“O reconhecimento da assinatura de “poucos” cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão, e cujo reconhecimento está alocado a um total alheamento do interesse e vinculação societária e a pedido, donde sem o necessário animus, não permite inferir pela gerência de facto. (…)
Acresce, outrossim, que a confissão é indivisível (artigo 360.º do CC), sendo que, conforme analisaremos aquando do erro sobre o julgamento de direito, existindo na aludida confissão factos que são favoráveis e factos desfavoráveis ao confitente, tal determina que a parte contrária, se não quiser ser prejudicada pela parte da confissão favorável ao confitente, tem de provar que ela não é verdadeira.” (destaques nossos).
De relevar, outrossim, que tais inferências são sedimentadas com a própria motivação da matéria de facto, da qual se retira, designadamente, que “[o] mesmo era apenas funcionário da executada devedora originária, não tendo contratado funcionários ou o contabilista”, sem qualquer possibilidade de “movimentar a conta bancária a qualquer título”, coadjuvada, inclusive, com a própria dinâmica empresarial, concretamente, a acautelada e incrementada separação física dos administradores dos demais trabalhadores, incluindo o Recorrido.
Sendo, igualmente, de valorar, o consignado no ponto i) concernente ao arquivamento do processo crime, e isto porque, não obstante a lei não atribua relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal, a verdade é que pode consubstanciar um elemento de prova, a valorar pelo tribunal tributário de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consignado no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável subsidiariamente. Neste sentido, vide, designadamente, Acórdãos do STA, prolatados nos processos nºs 540/10, de 09.06.2021, 1930/13, de 08.10.2014 e 08/05, de 16.02.2005.
De resto, há que ter presente que para efeitos de efetivação e legitimação da reversão o que releva “[n]ão é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados órgão estatutário, mas sim que efectivamente exista em termos naturalísticos, uma relação com a sociedade que permita traçar ou determinar o rumo desta (5).” (destaque e sublinhado nosso).
Ademais, face ao alegado pelo Recorrido e à ausência de demonstração, por parte da AT, de qualquer factualidade que indicie, inequivocamente, a gestão, tal falta de prova terá de ser contra si valorada (6).
Acresce que, e socorrendo-nos da doutrina vertida no Aresto deste Tribunal, prolatado no âmbito do processo nº 1961/08, de 20 de fevereiro de 2020:
“Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando dos elementos do processo não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração ou gerência, para mais, quando o revertido nem sequer é administrador/ gerente inscrito da sociedade no período a que se reportam as dívidas tributárias.”
De resto, in limite, sempre o recurso estaria votado ao insucesso, porquanto face à matéria de facto provada, no mínimo, sempre existiria uma situação de non liquet, que se resolve contra quem tem o ónus da prova do facto, conforme se doutrina, designadamente, no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo: 0580/12, datado de 31 de outubro de 2012 (7).
Ora, como visto, in casu, o Recorrido não é acionista da sociedade devedora originária, não integra a sua administração, e sempre negou essa vinculação societária e investidura como órgão atuante, pelo que competia à AT fazer prova que o Recorrido era o órgão de gestão atuante que o mesmo, expressamente, refutou.
Em face do referido, e conforme resulta expresso da factualidade provada, é manifesto que a Entidade Exequente não alegou, nem provou factos, que indiciem, de forma segura e inequívoca, o exercício da gerência de facto.
Resulta, assim, que face à prova produzida a AT não estava legitimada a efetivar a reversão contra o Recorrido devido a falta de prova dos pressupostos da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº …, assim se devendo confirmar a decisão recorrida.