Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1º A…;
2º B…,
3º C…;
4º D…,
5º E…,
6º F…,
7º G…,
8º H…,
9º I…,
10º J…,
11º L…,
12º M…,
13º N…, todos devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra
O GOVERNO;
O MINISTÉRIO DA ECONOMIA; e
O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS,
pedindo a declaração de ilegalidade consubstanciada na omissão da aprovação do Decreto Regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001, no que respeita ao pessoal provido na carreira de Inspector Técnico da Direcção Geral de Turismo e, em consequência, fixar ao primeiro réu um prazo não inferior a seis meses a fim de suprir essa omissão, sob pena de pagar sanção pecuniária compulsória em montante a definir, por cada dia de atraso no cumprimento do prazo.
Pedem ainda que os segundo e terceiro autores sejam declarados credores do segundo réu por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das retribuições inerentes às novas categorias e ao suplemento de função inspectiva desde as que se venceram em 1 de Julho de 2000 até às que se vençam na data de efectivo pagamento, e no caso dos sétimo a décimo terceiro autores até às datas das aposentações respectivas, sendo condenado no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde essas datas até à de integral e efectivo pagamento a liquidar em execução de sentença, ou caso não se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, ser o segundo réu declarado devedor dos segundo a décimo terceiro autores a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, desde 1 de Julho de 2000 até à data de efectivo pagamento, e no caso dos sétimo a décimo terceiro autores até às datas das aposentações respectivas, pela aplicação dos índices de preços ao consumidor desde aquela data até á de integral pagamento em execução de sentença.
Pedem ainda que o terceiro réu seja declarado devedor dos sétimo a décimo terceiro autores, por responsabilidade civil decorrente do não pagamento da pensão de aposentação recalculada de acordo com as novas retribuições e suplemento de função inspectiva desde as datas de aposentação até à data de efectivo pagamento, sendo condenado a pagar-lhes juros de mora à taxa legal desde essas datas até à de integral e efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença ou, caso se entenda não se verificarem os pressupostos de responsabilidade civil, ser o terceiro réu declarado devedor dos sétimo ao décimo terceiro autores a título de enriquecimento sem causa, ser este condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de pensão de reforma desde a data de efectivo pagamento, pela aplicação dos índices de preços ao consumidor desde aquela data e a de integral pagamento a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte:
- os primeiro a sexto autores encontram-se todos providos em lugares da carreira de Inspector Técnico de Turismo da Direcção Geral de Turismo;
- os sétimo a décimo terceiro autores encontram-se aposentados, estando à data das respectivas aposentações, providos em lugares da carreira de Inspector Técnico de Turismo da Direcção Geral de Turismo;
- todos os autores encontravam-se providos em lugares da mesma carreira em 1 de Julho de 2000;
- os serviços de Inspecção da Direcção Geral de Turismo foram organizados pelo Dec. Lei 74/71, de 17 de Março, sendo suas atribuições as seguintes (artigo 2º, n.º 1):
- fiscalizar, para prevenção e repressão das respectivas infracções, o cumprimento das normas legais que regulam o exercício das actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de ou sem interesse público, das agências de viagens, dos parques de campismo, públicos ou privativos, e de outros meios complementares de alojamento, a prática de campismo fora de parques e a actividade do pessoal de informação turística;
- prestar aos restantes serviços da Direcção Geral de Turismo e ao Fundo de Turismo a colaboração que, em matéria de inspecção e fiscalização, lhes for solicitada;
- desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por disposição regulamentar especial;
Incumbia ainda aos Serviços de Fiscalização, nos termos do art. 3º do referido diploma, o seguinte:
- inspeccionar todos os locais onde se exercessem quaisquer actividades ou profissões sujeitas à sua fiscalização;
- verificar, para efeitos da atribuição do estatuto de utilidade pública turística, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística, e bem assim a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;
- receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento;
- proceder à instrução de processos relativos a infracções cujo conhecimento fosse da competência da então Secretaria de Estado da Informação e Turismo, pela Direcção – Geral de Turismo;
Para realizar as atribuições acima enumeradas, o diploma em causa, nos seus artigos 16º e 17º contemplava um conjunto de direitos, designadamente do inspector-chefe, inspectores, sub-inspectores e agentes dos Serviços de Inspecção, dos quais se destacam os de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite, o de exigirem documentação e quaisquer registos, livros de escrituração comercial e outros elementos;
Estabelecendo o art. 6º do mesmo diploma que o serviço de fiscalização era de carácter permanente e a competência dos respectivos funcionários, para efeitos de tomar conhecimento de qualquer infracção ou reclamação ou para a prática de actos urgentes, não limitada territorialmente, para além de considerar urgentes os actos que tivessem em vista obstar à consumação da infracção ou que visassem a recolha de prova que de outro modo se perdesse, se tornasse contingente ou particularmente difícil;
Mais previam os artigos 21º a 27º do mesmo diploma que os Serviços de Inspecção eram dirigidos por um Inspector – Chefe subordinado ao Director Geral de Turismo, coadjuvado por inspectores, sob cuja hierarquia estavam sub-inspectores e agentes, prevendo ainda o respectivo conteúdo funcional;
O Dec. Lei 734/74, de 21 de Dezembro veio, no seu art. 4º, n.º 3, dispor que o pessoal do Serviço de Inspecção da Direcção Geral do Turismo, constava de quadro anexo, no qual se previram um lugar de inspector e três lugares de sub-inspectores;
Por seu turno, o Dec. Lei n.º 420/75, de 9 de Agosto, veio aprovar o quadro único permanente da Direcção Geral de Turismo, prevendo-se um lugar de Inspector, três lugares de sub-inspectores e trinta e um lugares de inspectores técnicos;
Em 1982, o Dec. Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho, aprovou um novo quadro de pessoal, prevendo-se nove lugares de inspector técnico de 2ª classe, vinte e sete lugares de inspectores técnicos de 1ª classe e nove lugares de inspector técnico principal;
Sendo que, nos termos do art. 25º, n.º 4, deste regulamento, os inspectores técnicos de 2ª classe não habilitados com licenciatura transitaram para a carreira de inspector técnico;
O Dec. Lei 155/88, de 29 de Abril aprovou nova orgânica da Direcção Geral do Turismo, revogando designadamente, o Dec. Lei 734/74, de 21 de Dezembro e o Dec. Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho (art. 64º);
O art. 47º do mesmo diploma reestruturou a carreira de inspector técnico, dotando-a de seis categorias a saber, de técnico de 2ª classe (nove lugares), técnico de 1ª classe (doze lugares), técnico principal (nove lugares), técnico especialista (três lugares) técnico especialista de 1ª classe (um lugar) técnico especialista principal (um lugar);
Em 6 de Abril de 2001, foi publicado o Dec. Lei 112/2001, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da administração pública;
Os artigos 15º e 16º deste diploma prevêem regras de transição para as novas carreiras, dispondo o artigo 12º que o pessoal abrangido pelo mesmo tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu cargo (n.º 1); que tal suplemento é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base (n.º 2), sendo abonado em doze mensalidades, relevando para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 47º do Estatuto da Aposentação (n.º 3);
Nos termos do disposto no art. 14º do mesmo diploma, a respectiva aplicação faz-se mediante decreto regulamentar (n.º 1) a aprovar no prazo de 90 dias (n.º 2).
Sendo que, segundo o prescrito no art. 19º do mesmo diploma, a transição para as novas carreiras criadas pelo novo diploma, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
Porém, até à presente data, o decreto regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001, não foi publicada.
Consequentemente, os autores ainda não transitaram para as novas categorias criadas pelo referido diploma, nem receberam o suplemento de função inspectiva;
O primeiro a sexto autores, encontram-se actualmente providos em lugares da carreira de Inspector Técnico de Turismo;
Porém, atenta a aprovação das leis orgânicas da Direcção Geral de Turismo (Dec. Lei 292/98, de 18 de Setembro – art. 45º) e da Inspecção Geral das Actividades Económicas (Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março) transitaram, em 1 de Abril de 2004, para o quadro desta última;
Quer a Direcção Geral do Turismo, quer a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, são serviços ou entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção do Ministério da Economia (cfr. art. 3º, n.º 3, 3.1. a), iii) e 3.3. ii) do Dec. Lei 186/2003, de 6 de Agosto).
Os sétimo a décimo terceiro autores aposentaram-se, respectivamente, em 28-2-2004, 31-3-2003, 25-8-2003, 31-5-2003, 30-6-2003, 31-5-2003 e 30-4-2003 com as categorias de técnico principal, técnico especialista, técnico principal, técnico especialista principal, técnico principal, técnico especialista e técnico principal;
Consequentemente, as respectivas pensões de aposentação não foram calculadas tomando em consideração o suplemento de função inspectiva;
Sendo o Ministério das Finanças a entidade que tutela a Caixa Geral das Aposentações (art. 8º al. a) do Dec. Lei 158/96, de 3 de Setembro);
Nos termos do disposto no art. 182º da CRP o Governo é o órgão superior da Administração Pública;
Competindo-lhe, nos termos do art. 199º al. c) da CRP fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; Por seu turno, dispõe o art. 112º, n.º 7 do mesmo diploma que “os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes”.
No caso em apreço, a norma legal habilitante (art. 14º, n.º 1 do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril) dispõe expressamente que a aplicação do preceituado no diploma em causa faz-se por meio de decreto regulamentar; Diploma esse que, como acima se indicou, é constitucionalmente qualificado como regulamento; Conforme acima se indicou, os autores encontram-se prejudicados pelo facto de, ao arrepio do prazo expressamente consignado pelo n.º 2 do art. 14º do diploma supra indicado, o decreto regulamentar imprescindível à transição para a nova carreira e à execução do preceituado no art. 12º, ainda não ter sido publicado;
Dispõe o art. 77º, n.º 1 do CPTA que quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão pode pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a situação de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar execução a actos legislativos carentes de regulamentação.
Dispondo o art. 46º, n.º 3 al. d) do mesmo diploma, revestir a forma de acção administrativa especial aquela em que se peça a declaração de ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Pelo que a presente acção é a própria para que o tribunal verifique a omissão e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 77º do CPTA dê conhecimento do facto ao Governo, fixando-lhe prazo não inferior a seis meses para que supra a omissão;
Sendo ainda a própria para que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 2 do CPTA, fixe sanção pecuniária compulsória, por cada dia de demora do cumprimento da decisão;
Assim, o primeiro réu é parte legítima para contradizer (cfr. Art. 10º do CPTA).
Dispõe ainda o art. 47º, 1 do CPTA que, em cumulação com o pedido consignado, designadamente na al. d) do n.º 2 do art. 46º, podem ser efectuados outros pedidos que com aquele apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no art. 4º e, designadamente, ser pedida a condenação da Administração na reparação dos danos resultantes da omissão ilegal;
Conforme acima se referiu, o art. 19º do Dec. Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril determina que a transição para as novas carreiras por si criadas, bem como o correspondente suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2001;
Assim sendo, quando entrar em vigor o decreto regulamentar omitido pelo Governo, deverá o segundo réu proceder à transição dos autores para lugares de quadro em categorias das novas carreiras;
Remunerá-los de acordo com os escalões em que vierem a ser colocados;
E calcular o suplemento de função inspectiva no montante de 22,5 % da remuneração base de cada autor, desde 1 de Julho de 2000 até à data em que o cálculo ocorra;
No que respeita aos sétimo a décimo terceiro autores que, entretanto se aposentaram, deve o segundo réu efectuar os cálculos respectivos date à data da sua aposentação;
Entregando a todos os autores as quantias correspondentes;
Estas operações impostas pela lei constituem deveres de prestar a que a Administração está adstrita;
De facto, dispõe o art. 798º do C. Civil, aplicável por analogia, que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”; E o art. 562º do mesmo diploma legal estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; Assim, o cumprimento das obrigações de prestar, por parte da Administração não tutela suficientemente os direitos dos autores;
Dado que, de facto, não lhes foram disponibilizadas as quantias que deveriam receber nas datas em que teriam que as receber; O decurso do tempo levou a que a moeda se depreciasse, pelo que, estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias com prazo certo, os autores têm direito a perceberem juros de mora, à taxa legal, desde as datas em que deveriam dispor das quantias em causa até àquela em que as mesmas lhes sejam entregues; Sem prejuízo do alegado, e caso se entenda não estarem reunidos no caso presente os pressupostos de responsabilidade civil, nem por isso a satisfação dos deveres de prestar inerentes ao cumprimento da imposição legal tutela convenientemente os direitos dos autores;
De facto, os segundo a sexto autores e o sétimo a décimo terceiro autores, estes à data do seu desligamento de serviço, têm exercido as funções inerentes à carreira em que se encontram posicionados; Suportando os ónus que fundamentaram a concessão do subsídio de função inspectiva ora em causa, em benefício do interesse público prosseguido pela Administração; Pelo que esta auferiu os benefícios inerentes a essa prestação, sem que, até ao momento os autores recebessem a retribuição por tal facto; Existiu, assim, uma deslocação patrimonial, consubstanciada no valor económico da prestação de trabalho, da esfera jurídica dos autores para a da Administração, deslocação essa que a satisfação dos deveres de prestar, ainda que com efeitos retroactivos não elimina completamente, já que, como acima se referiu os autores não puderam dispor das quantias que lhes deviam ter sido abonadas nas datas em que o deviam ser; Pelo que, a não restituição desse enriquecimento, por parte da Administração, constituiria um enriquecimento injusto por parte desta; O princípio da proibição de enriquecimentos injustos constitui um princípio geral do Direito Administrativo emergente dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos e deveres dos administrados, da prossecução do interesse público, da boa administração, da repartição equitativa dos encargos públicos, da boa fé e da protecção da confiança (artigos 266º da CRP e 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA); Assim, nos termos do disposto no art. 473º do C. Civil está a Administração obrigada a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, a saber, a diferença entre a quantia que lhes abonará e aquela que lhes abonaria caso as retribuições respectivas lhes tivesse sido abonadas nas datas de vencimento;
Quantia essa que deve ser calculada nos termos do disposto no art. 551º do C. Civil, isto é, através da aplicação dos índices dos preços e de modo a estabelecer entre a prestação entregue e a relação existente na data em que a obrigação se constituiu; No que respeita ao sétimo a décimo terceiro autores, que entretanto se aposentaram, impõe a lei (art. 12º, n.º 3 do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril) que a respectiva pensão de aposentação seja recalculada sendo-lhes pagas as diferenças entre os montantes que entretanto lhes foram sendo pagos e aqueles a que têm direito por força do recalculo;
Pelo que o terceiro réu é parte legítima para contradizer este pedido.
O MINISTÉRIO DA ECONOMIA contestou a acção alegando o seguinte: Reconhece-se que, mercê de dificuldades várias não chegou a ser publicado o decreto regulamentar de aplicação à Direcção Geral do Turismo do regime do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril – enquadramento e estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública. Sucede porém que a nova lei orgânica da Direcção Geral do Turismo, aprovada pelo Dec. Lei 8/2004, de 7 de Janeiro, e a nova lei orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas aprovada pelo Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março vieram alterar profundamente a situação existente: a primeira deixou de possuir serviços de inspecção, tendo sido transferidas para a segunda as competências em matéria de fiscalização e instrução processual (n.º 1 do art. 35º do citado Dec. Lei 46/2004). Não faria, pois, sentido que, no momento presente, os réus na acção fossem judicialmente compelidos a publicar um decreto regulamentar de aplicação do Dec. Lei n.º 112/2001 a um serviço do Estado – a Direcção Geral do Turismo – destituída de serviços de inspecção. O que fica dito não inviabiliza, como é óbvio a necessidade de o Ministério da Economia, vir a adoptar, por via administrativa, as soluções adequadas à salvaguarda das legítimas expectativas dos autores decorrentes do regime criado pelo aludido Dec. Lei n.º 112/2001. Não porém nos termos pretendidos pelos autores, face à perda de funções inspectivas por parte da Direcção-Geral do Turismo, decorrente da mencionada evolução legislativa entretanto ocorrida.”
A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS contestou a acção arguindo a excepção da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por entender competente o Supremo Tribunal Administrativo, dado a mesma ter por objecto a omissão de um regulamento imputada ao Ex.mo Senhor Primeiro Ministro (art. 24º, 1 do ETAF). Por impugnação considera que foi alterado o contexto da publicação do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril foi alterado com a publicação da nova Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo e a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, respectivamente pelo Dec. Lei 8/2004 de 7 de Janeiro e Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março. Com estes diplomas as competências em matéria de fiscalização e instrução processual foram transferidas da DGT para a IGAE. Deste modo, não é possível que a DGT proceda à regulamentação de carreiras que não se enquadram na sua estrutura orgânica. Uma decisão neste sentido revelar-se-ia inútil, por impossibilidade prática da sua execução, violando ainda o princípio da legalidade.
Suscita ainda o incidente do valor da causa.
O PRIMEIRO-MINISTRO também contestou a acção, começando por suscitar a questão da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por entender competente o Supremo Tribunal Administrativo. Arguiu ainda a ilegitimidade passiva do Governo (1º réu), uma vez que, em seu entender, tanto quanto é possível extrair da petição inicial, aquilo que os autores pretendem é a adopção de uma qualquer inciativa do membro do Governo com atribuições na sua área funcional (Ministério da Economia) destinada a suprir a sua situação estatutária em que se consideram colocados em consequência da omissão normativa censurada. Nestes termos parece ocorrer a ilegitimidade passiva do 1º Réu na presente acção administrativa especial já que o pedido dos autores não resulta satisfeito pela sua acção: por um lado, porque a iniciativa do procedimento normativo pressuposto carece de intervenção primária do Ministério da Economia; depois, ainda que assim se não entenda e sem conceder, porque o Governo enquanto órgão colegial não tem qualquer intervenção necessária na prática de regulamentos administrativos do Governo;
Quanto ao mérito considera ainda que é inútil a emissão do decreto regulamentar em causa. Com a publicação da nova Lei Orgânica da Direcção Geral de Turismo (Dec. Lei 8/2004, de 7 de Janeiro) e, sobretudo, com a publicação da nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março) foram transferidas para esta inspecção as competências da DGT em matéria de fiscalização e instrução processual. Assim a Direcção Geral de Turismo não mantém, hoje, quaisquer poderes de fiscalização ou inspecção, pelo que não pode proceder à regulamentação de carreiras que não têm qualquer reflexo nos seus quadros de pessoal. Alegam ainda não ser possível a condenação no pagamento de sanções compulsórias, visto tal não decorrer nem do art. 77º, 2 do CPTA, nem das disposições relativas ao processo de execução.
Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa declarou-se a incompetência do tribunal e ordenou-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
Por despacho do relator de 11 de Maio de 2005 foi decidiu o incidente do valor da causa atribuindo-se ao processo o valor de €254.314,85 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos). Deste despacho foi interposto reclamação para a conferência pelos autores, da qual viriam mais tarde a desistir.
Em 25 de Janeiro de 2006, foi proferido despacho saneador, que não foi objecto de reclamação, onde se considerou o tribunal competente, que as partes tinham personalidade e capacidade judiciárias e eram legítimas.
Por despacho de fls. 512, proferido em 26-4-2006, e por não haver matéria de facto controvertida, foram as partes notificadas para alegarem por escrito.
Nas alegações de direito as partes mantiveram as posições antes assumidas e acima devidamente descriminadas. O autor L… apresentou alegações autonomamente, mas defendeu, no essencial a posição que defendera (em conjunto com os demais) na petição inicial.
A Presidência do Conselho de Ministros nas suas alegações voltou a pedir a absolvição da instância por ilegitimidade passiva e o Ministro das Finanças voltou também a defender que o seu chamamento ao processo decorre unicamente da má visão dos autores.
Foi proferido acórdão nesta Subsecção julgando improcedente o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento e fixando, nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, o prazo de 20 dias para as partes acordarem no montante da indemnização devida.
Desse acórdão foi interposto recurso para o Pleno da 1ª Secção que confirmou o acórdão.
As partes não chegaram a acordo.
F… desistiu da instância, sendo que os réus notificados de tal desistência não se opuseram.
O Relator por decisão de 18-2-2010, decidiu as questões em causa nos termos seguintes:
“(…)
Face ao exposto, dada a desistência da instância de um dos autores e por não ter havido acordo das partes relativamente ao montante das indemnizações devidas:
a) Julgo cessado o processo relativamente à autora F….
b) Fixo a indemnização devida aos outros autores, por força do art. 45º do CPTA, nos termos seguintes:
i) Deverão ser pagos a cada um dos autores as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001;
ii) Deverá ainda ser pago a cada um dos autores a quantia equivalente a um suplemento mensal de 22,5% da respectiva remuneração base, desde 1 de Julho de 2000.
iii) Sobre os montantes referidos nas alíneas a) e b) deverão ser pagos a cada um dos autores juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Julho de 2000, isto é, sobre as quantias que deveriam ter recebido se o regulamento tivesse sido emitido até integral pagamento.
iv) Aos autores que entretanto se aposentaram, serão pagas as quantias referidas nos termos das alíneas anteriores, calculadas até à data da respectiva aposentação;
v) A cada um dos autores referidos na al. iv) deverá ainda ser paga uma indemnização compensatória para ressarcir o dano relativo à diferença entre a pensão de aposentação recebida e aquela que seria recebida, se tivessem progredido na carreira e auferido o referido subsídio, até ao trânsito desta decisão.
vi) As quantias acima referidas são devidas solidariamente, por todos os réus.
vii) O Ministério onde os autores referidos em iv) e v) prestavam serviço antes da aposentação deverão comunicar à CGA as alterações remuneratórias que resultariam da publicação do regulamento, para que, com efeitos a partir do trânsito desta decisão, as pensões sejam actualizadas.
viii) Sobre os montantes acima referidos incidirão os descontos legalmente devidos a título de impostos e demais encargos.
c) Fixar o prazo máximo de 60 dias para cumprimento das prestações acima referidas.
Custas pela autora, F…, relativamente à sua desistência da instância.
Custas pelos réus relativamente aos demais pedidos.”
A Presidência do Conselho de Ministros veio requerer que sobre a matéria recaísse um acórdão. Aí sustenta que a decisão a que alude o art. 45º, 1 do CPTA é necessariamente colegial, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 27º, 1, al. i) do CPTA sustentando também que “não lhe pode ser oposta uma condenação com fundamento no n.º 5 do art. 45º do CPTA, porquanto na acção os pedidos com fundamento em responsabilidade civil não lhe foram dirigidos.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto dada como assente no despacho do relator e relativamente à qual não existe qualquer desacordo é a seguinte.
a) o primeiro a sexto autores encontram-se todos providos em lugares da carreira de Inspector Técnico de Turismo da Direcção Geral de Turismo;
b) os sétimo a décimo terceiro autores encontram-se aposentados, estando à data das respectivas aposentações, providos em lugares da carreira de Inspector Técnico de Turismo da Direcção Geral de Turismo;
c) todos os autores encontravam-se providos em lugares da mesma carreira em 1 de Julho de 2000;
d) os serviços de Inspecção da Direcção Geral de Turismo foram organizados pelo Dec. Lei 74/71, de 17 de Março, sendo suas atribuições as seguintes (artigo 2º, n.º 1):
- fiscalizar, para prevenção e repressão das respectivas infracções, o cumprimento das normas legais que regulam o exercício das actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de ou sem interesse público, das agências de viagens, dos parques de campismo, públicos ou privativos, e de outros meios complementares de alojamento, a prática de campismo fora de parques e a actividade do pessoal de informação turística;
- prestar aos restantes serviços da Direcção Geral de Turismo e ao Fundo de Turismo a colaboração que, em matéria de inspecção e fiscalização, lhes for solicitada;
- desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por disposição regulamentar especial;
e) Incumbia ainda aos Serviços de Fiscalização, nos termos do art. 3º do referido diploma, o seguinte:
- inspeccionar todos os locais onde se exercessem quaisquer actividades ou profissões sujeitas à sua fiscalização;
- verificar, para efeitos da atribuição do estatuto de utilidade pública turística, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística, e bem assim a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;
- receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento;
- proceder à instrução de processos relativos a infracções cujo conhecimento fosse da competência da então Secretaria de Estado da Informação e Turismo, pela Direcção – Geral de Turismo;
f) Para realizar as atribuições acima enumeradas, o diploma em causa, nos seus artigos 16º e 17º contemplava um conjunto de direitos, designadamente do inspector-chefe, inspectores, sub-inspectores e agentes dos Serviços de Inspecção, dos quais se destacam os de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite, o de exigirem documentação e quaisquer registos, livros de escrituração comercial e outros elementos;
g) Estabelecendo o art. 6º do mesmo diploma que o serviço de fiscalização era de carácter permanente e a competência dos respectivos funcionários, para efeitos de tomar conhecimento de qualquer infracção ou reclamação ou para a prática de actos urgentes, não limitada territorialmente, para além de considerar urgentes os actos que tivessem em vista obstar à consumação da infracção ou que visassem a recolha de prova que de outro modo se perdesse, se tornasse contingente ou particularmente difícil;
h) Mais previam os artigos 21º a 27º do mesmo diploma que os Serviços de Inspecção eram dirigidos por um Inspector – Chefe subordinado ao Director Geral de Turismo, coadjuvado por inspectores, sob cuja hierarquia estavam sub-inspectores e agentes, prevendo ainda o respectivo conteúdo funcional;
i) O Dec. Lei 734/74, de 21 de Dezembro veio, no seu art. 4º, n.º 3, dispor que o pessoal do Serviço de Inspecção da Direcção Geral do Turismo, constava de quadro anexo, no qual se previram um lugar de inspector e três lugares de sub-inspectores;
j) Por seu turno, o Dec. Lei n.º 420/75, de 9 de Agosto, veio aprovar o quadro único permanente da Direcção Geral de Turismo, prevendo-se um lugar de Inspector, três lugares de sub-inspectores e trinta e um lugares de inspectores técnicos;
k) Em 1982, o Dec. Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho, aprovou um novo quadro de pessoal, prevendo-se nove lugares de inspector técnico de 2ª classe, vinte e sete lugares de inspectores técnicos de 1ª classe e nove lugares de inspector técnico principal;
l) Sendo que, nos termos do art. 25º, n.º 4, deste regulamento, os inspectores técnicos de 2ª classe não habilitados com licenciatura transitaram para a carreira de inspector técnico;
m) O Dec. Lei 155/88, de 29 de Abril aprovou nova orgânica da Direcção Geral do Turismo, revogando designadamente, o Dec. Lei 734/74, de 21 de Dezembro e o Dec. Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho (art. 64º);
n) O art. 47º do mesmo diploma reestruturou a carreira de inspector técnico, dotando-a de seis categorias a saber, de técnico de 2ª classe (nove lugares), técnico de 1ª classe (doze lugares), técnico principal (nove lugares), técnico especialista (três lugares) técnico especialista de 1ª classe (um lugar) técnico especialista principal (um lugar);
o) Em 6 de Abril de 2001, foi publicado o Dec. Lei 112/2001, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da administração pública;
p) Os artigos 15º e 16º deste diploma prevêem regras de transição para as novas carreiras, dispondo o artigo 12º que o pessoal abrangido pelo mesmo tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu cargo (n.º 1); que tal suplemento é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base (n.º 2), sendo abonado em doze mensalidades, relevando para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 47º do Estatuto da Aposentação (n.º 3);
q) Nos termos do disposto no art. 14º do mesmo diploma, a respectiva aplicação faz-se mediante decreto regulamentar (n.º 1) a aprovar no prazo de 90 dias (n.º 2).
r) Sendo que, segundo o prescrito no art. 19º do mesmo diploma, a transição para as novas carreiras criadas pelo novo diploma, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
s) Porém, até à presente data, o decreto regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001, não foi publicada.
t) Consequentemente, os autores ainda não transitaram para as novas categorias criadas pelo referido diploma, nem receberam o suplemento de função inspectiva;
u) Os primeiro a sexto autores encontram-se actualmente providos em lugares da carreira de Inspector Técnico de Turismo;
v) Porém, atenta a aprovação das leis orgânicas da Direcção Geral de Turismo (Dec. Lei 292/98, de 18 de Setembro – art. 45º) e da Inspecção Geral das Actividades Económicas (Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março) transitaram, em 1 de Abril de 2004, para o quadro desta última;
x) Quer a Direcção Geral do Turismo, quer a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, são serviços ou entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção do Ministério da Economia (cfr. art. 3º, n.º 3, 3.1. a), iii) e 3.3. ii) do Dec. Lei 186/2003, de 6 de Agosto).
z) Os sétimo a décimo terceiro autores aposentaram-se, respectivamente, em 28-2-2004, 31-3-2003, 25-8-2003, 31-5-2003, 30-6-2003, 31-5-2003 e 30-4-2003 com as categorias de técnico principal, técnico especialista, técnico principal, técnico especialista principal, técnico principal, técnico especialista e técnico principal;
aa) Com a publicação da nova Lei Orgânica da Direcção Geral de Turismo (Dec. Lei 8/2004, de 7 de Janeiro) e, sobretudo, com a publicação da nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março) foram transferidas para esta inspecção as competências da DGT em matéria de fiscalização e instrução processual
bb) por acórdão da Subsecção, decidiu-se o seguinte:
“(…)
Deste modo, não havendo qualquer situação de facto que possa ser objecto de regulação através de normas regulamentares, uma vez que a situação actual e futura não carece de qualquer regulamentação e a situação passada não é susceptível de ser regulada através de “normas gerais e abstractas”.
Tendo em conta o disposto no art. 45º, 1 do CPTA a impossibilidade absoluta de cumprimento também implica a improcedência do pedido.
Desta feita o pedido dos autores quanto a este ponto deve ser julgado improcedente quanto à emissão de um regulamento para as situações actuais e futuras, por inexistência de acto legislativo carente de regulamentação e deve ser julgado improcedente por impossibilidade absoluta de emissão de normas regulamentares quanto às situações passadas.
A improcedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento por impossibilidade absoluta, faz nascer o direito à indemnização na esfera jurídica dos autores, devendo, nesse caso, o tribunal convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida (art. 45º, 1 do CPTA).
Deve, no entanto, esclarecer-se que a indemnização que o artigo refere é a que resulta da “expropriação do direito à execução”, e não aquela que resulta da actuação ilegítima da Administração (cfr. art. 45º, n.º 5 do CPTA). Trata-se, assim, da indemnização para ressarcimento dos danos que os autores vierem a sofrer pelo facto de já não poder ser emitido o regulamento.
Os autores já formularam autonomamente o pedido de indemnização imputado à omissão ilegal do regulamento, pedido cumulado na presente acção, que engloba o pedido de condenação ao pagamento das quantias deixadas de receber por causa dessa omissão ilegítima; e o pedido de condenação no pagamento do dano sofrido pelo facto de não ter recebido as quantias em causa no tempo oportuno (mora). O facto do art. 45º, n.º 5 referir a possibilidade de um pedido autónomo, não afasta que o mesmo seja cumulável. Daí que, no presente caso, tendo sido deduzido um pedido autónomo visando o ressarcimento dos danos causados pela actuação ilegítima, nada obsta a que a fixação da indemnização compreenda os dois tipos de danos (danos emergentes da inexecução e danos emergentes da actuação ilícita).
Por razões de economia processual é adequado que todos pedidos de indemnização sejam julgados e fixados conjuntamente, uma vez que nada obsta a que as partes chegam a um acordo sobre o montante global da indemnização devida.
(…)”
cc) F… veio apresentar um requerimento a desisitir da instância;
dd) notificados os réus, os mesmos não se opuseram.
2.2. Matéria de direito
Tendo em atenção que pela Presidência do Conselho de Ministros foi pedido que sobre as questões decididas por decisão do Relator, recaía um acórdão, serão apreciadas todas as questões aí apreciadas.
2.2.1. Desistência da instância da autora F…
Dada a qualidade das partes, a disponibilidade do objecto e a não oposição dos réus, deve julgar-se válida e homologar-se por sentença a desistência da instância da autora F…, e consequentemente extinto o presente processo, relativamente a ela.
2.2.2. Questões a decidir.
Sobre o âmbito das questões a decidir mantemos integralmente a decisão do relator. Na verdade, como decorre do acórdão já proferido nestes autos, as questões que, nesta fase, se colocam são as de saber em que termos existe o direito à indemnização decorrente da “impossibilidade” de emitir as normas regulamentares. As principais questões a decidir são as seguintes:
(i) que danos são indemnizáveis;
(ii) a partir de quando são devidos juros de mora;
(iii) quem responde por tais danos;
(iv) como ressarcir os funcionários entretanto aposentados.
2.2.3. Danos indemnizáveis
Sobre este ponto a decisão do relator é do seguinte teor:
“Ainda que possa ser discutível uma divisão entre a indemnização a que alude o n.º 1 e a que alude o n.º 5, do CPTA, neste processo e por força do caso julgado do acórdão já proferido nos autos e acima transcrito, o processo prosseguiu para fixar um montante global, que inclua os danos devidos pela impossibilidade de emitir o regulamento e pela ilicitude em que tal omissão se traduziu.
O direito à indemnização, em virtude da impossibilidade de emissão do regulamento – previsto expressamente no art. 45º, 1 do CPTA - já decorre do teor do acórdão, onde se determinou a modificação objectiva da instância.
O direito à indemnização pelos danos causados pela “actuação ilegítima” – previsto no n.º 5 do art. 45º, ainda não foi reconhecido, tendo o acórdão já proferido, dito que o mesmo seria decidido posteriormente – se entretanto não houvesse acordo. O que se decidiu foi tão só que “… tendo sido deduzido um pedido autónomo visando o ressarcimento dos danos causados pela actuação ilegítima, nada obsta a que a fixação da indemnização compreenda os dois tipos de danos (danos emergentes da inexecução e danos emergentes da actuação ilícita).”
Como não houve acordo, impõe-se saber em que termos este direito à indemnização existe e que danos podem ser ressarcidos, a este título.
Estando assente que foi ilegalmente omitida a norma regulamentar, estamos perante um caso de omissão ilícita, ou, na linguagem da lei “omissão administrativa ilegal”. A omissão do dever de regulamentar uma lei dentro do prazo fixado nesta para o efeito foi um dos exemplos dados por FAUSTO DE QUADROS da inactividade ilícita enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado – cfr. MÁRIO JORGE LEMOS PINTO, Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão, pág. 379, nota 1. Verifica-se, assim, o primeiro requisito da responsabilidade civil, a ilicitude, pois que não foi sequer invocada qualquer causa de justificação.
Sem dúvida que a omissão ilícita era previsível pelos serviços competentes para a prática do acto normativo omitido, pelo que também se verifica a culpa, sendo certo que não foi invocada qualquer causa de exclusão desta.
Os danos indemnizáveis são todos aqueles que, em termos de causalidade, se não teriam verificado se o regulamento tivesse sido emitido. Os danos que aqui podem ser englobados são precisamente aqueles que, nos termos do art. 77º do CPTA servem para conferir legitimidade activa – são os “prejuízos directamente resultantes da situação de ilegalidade”.
Que prejuízos são esses ?
Como acima referimos, em 6 de Abril de 2001, foi publicado o Dec. Lei 112/2001, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da administração pública;
Os artigos 15º e 16º deste diploma prevêem regras de transição para as novas carreiras, dispondo o artigo 12º que o pessoal abrangido pelo mesmo tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu cargo (n.º 1); que tal suplemento é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base (n.º 2), sendo abonado em doze mensalidades, relevando para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 47º do Estatuto da Aposentação (n.º 3); Nos termos do disposto no art. 14º do mesmo diploma, a respectiva aplicação faz-se mediante decreto regulamentar (n.º 1) a aprovar no prazo de 90 dias (n.º 2). Sendo que, segundo o prescrito no art. 19º do mesmo diploma, a transição para as novas carreiras criadas pelo novo diploma, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
Assim, se o regulamento tivesse sido emitido dentro dos noventa dias referidos na lei habilitante, os autores teriam recebido 22,5% da respectiva remuneração base com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. Teriam ainda progredido na carreira nos termos dos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001.”
O reclamante não se insurge contra a concretização dos danos, não põe em causa qualquer dos argumentos da decisão do relator pelo que – face à não impugnação concretizada – se mantém a decisão do relator nesta parte.
Apenas se esclarecerá que a indemnização ora fixada é aquela a que se reporta o art. 45º, 5 do CPTA – por força de anterior decisão já transitada – a qual fora pedida cumulativamente com a condenação à emissão do regulamento devido. A indemnização a que alude o art. 45º, 5 do CPTA, por compreender todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração afasta a atribuição de qualquer outra indemnização, designadamente a prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
2.2. 4 Juros de mora
Sobre os juros de mora a decisão do relator foi a seguinte:
“Serão devidos juros de mora desde a data em que as prestações não pagas o deveriam ter sido, uma vez que se trata de prestações com prazo certo (vencimentos) – art. 805º, n.º 2, al a) do C. Civil. Note-se que a indemnização devida, nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, compreende todos os danos emergentes da não emissão do regulamento. Se o regulamento tivesse sido emitido, teria efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. Daí que, desde essa data, os vencimentos em dívida deveriam ser calculados de acordo com o “aumento” legalmente previsto e, portanto, a partir dessa data são devidos juros de mora relativamente a esse aumento não recebido.”
O reclamante não se insurge contra a dívida de juros de mora, nem sobre o momento da sua constituição, não põe em causa qualquer dos argumentos da decisão do relator pelo que – face à não impugnação concretizada – se mantém a decisão do relator nesta parte. Deve no entanto explicitar-se que a indemnização é devida nos termos do art. 45º, 5 do CPTA. Deste modo, relativamente aos juros de mora decide-se o seguinte:
“Serão devidos juros de mora desde a data em que as prestações não pagas o deveriam ter sido, uma vez que se trata de prestações com prazo certo (vencimentos) – art. 805º, n.º 2, al a) do C. Civil. Note-se que a indemnização devida, nos termos do art. 45º, 5, do CPTA, compreende todos os danos emergentes da não emissão do regulamento. Se o regulamento tivesse sido emitido, teria efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. Daí que, desde essa data, os vencimentos em dívida deveriam ser calculados de acordo com o “aumento” legalmente previsto e, portanto, a partir dessa data são devidos juros de mora relativamente a esse aumento não recebido.”
2.2.5. Entidades responsáveis
Sobre esta questão a decisão do relator foi a seguinte:
“A responsabilidade civil extracontratual é devida pelo Estado (Dec. Lei 48051). Porém, o Estado, enquanto pessoa colectiva, não é parte nas acções administrativas especiais, que são dirigidas contra o Ministério ou Ministérios a quem é imputada a omissão (art. 10º, 2, do CPTA). Deste modo a falta de harmonização das regras sobre a legitimidade passiva (nas acções de responsabilidade e nas acções administrativas especiais) e na impossibilidade de condenar a Pessoa Colectiva – Estado, impõe-se que a condenação na indemnização dos diversos Ministérios (réus) seja solidária (art. 497º, 1 do Código Civil).”
Neste ponto o reclamante alega que não pode ser condenado a título de responsabilidade civil – prevista no art. 45º, n.º 5 do CPTA – uma vez que tal pedido não foi contra si dirigido.
É verdade que a regra da solidariedade não impõe ao credor o ónus de formular os pedidos contra todos os devedores solidários – pode escolher um ou vários dos devedores solidários. E como decorre do art. 668º, 1, e) do CPC a sentença não pode condenar em objecto ou pedido diverso do que foi formulado. Daí que, não obstante a regra da solidariedade dos responsáveis civis (art. 497º, 1 do CC), não poderá o Tribunal ir além do pedido que lhe foi formulado.
Ora, conforme consta da petição inicial, os autores formularam o pedido de condenação do segundo réu (MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por responsabilidade civil, decorrente do não pagamento das retribuições que seriam devidas se o regulamento tivesse sido emitido e o terceiro réu (MINISTÉRIO DAS FINANÇAS), decorrente do não pagamento das pensões que seriam devidas (recalculadas) – cfr. fls. 22/23 dos autos – e na regularização das pensões actualmente devidas.
Deste modo, nada tendo sido pedido à Presidência do Conselho de Ministros não pode tal entidade ser condenada a pagar qualquer indemnização, sob pena de nulidade.
Os demais pedidos de indemnização, pela mesma razão, também deverão ser suportados apenas pelos réus a quem foram dirigidos.
Deste modo, procede a reclamação da Presidência do Conselho de Ministros devendo, em consequência, ser modificada a decisão do relator de modo a que sejam condenados a pagar as quantias em causa, as entidades a quem o pedido de indemnização foi dirigido.
2.2.7. Situação dos funcionários que entretanto se aposentaram
Quanto aos funcionários que se aposentaram decidiu-se o seguinte:
“Os funcionários que entretanto se aposentaram devem receber os montantes que lhes seriam devidos se tivesse sido emitido o regulamento, calculados até á data da aposentação. As pensões de aposentações deverão ser recalculadas tendo em conta o aumento das remunerações auferidas decorrente da reposição na carreira de inspecção a partir de 1 de Julho de 2000, bem como o suplemento de 22,5 % de função inspectiva. As quantias em dívida deverão ser suportadas pelos réus – solidariamente – já que o título de onde emergem é a responsabilidade civil. Deverá ser comunicado à CGA pelo Ministério onde estes funcionários prestavam serviço, à data da aposentação, as diferenças remuneratórias para efeito de ajustamento das pensões, a partir de tal comunicação”.
Esta parte também não foi impugnada, nem se vê qualquer razão para a sua modificação, com a ressalva da referência à solidariedade dos réus – afastada na análise do ponto anterior. Daí que sobre este ponto decide-se o seguinte:
Os funcionários que entretanto se aposentaram devem receber os montantes que lhes seriam devidos se tivesse sido emitido o regulamento, calculados até à data da aposentação. As pensões de aposentações deverão ser recalculadas tendo em conta o aumento das remunerações auferidas decorrente da reposição na carreira de inspecção a partir de 1 de Julho de 2000, bem como o suplemento de 22,5 % de função inspectiva. As quantias em dívida deverão ser suportadas pelos réus a quem foram pedidas.
Deverá ainda ser comunicado à CGA pelo Ministério onde estes funcionários prestavam serviço, à data da aposentação, as diferenças remuneratórias para efeito de ajustamento das pensões, a partir de tal comunicação”.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, dada a desistência da instância de um dos autores e por não ter havido acordo das partes relativamente ao montante das indemnizações devidas:
a) Julgar cessado o processo relativamente à autora F….
b) Fixar a indemnização devida aos outros autores, por força do art. 45º, n.º 5, do CPTA, nos termos seguintes:
i) Deverão ser pagos a cada um dos autores as quantias correspondentes às diferenças de vencimento que teriam direito a receber, caso o regulamento omitido tivesse sido publicado e tivessem sido reposionados na carreira de inspecção, conforme se previa nos artigos 15º e 16º do Dec. Lei 112/2001;
ii) Deverá ainda ser pago a cada um dos autores a quantia equivalente a um suplemento mensal de 22,5% da respectiva remuneração base, desde 1 de Julho de 2000.
iii) Aos autores que entretanto se aposentaram, serão pagas as quantias referidas nos termos das alíneas anteriores, calculadas até á data da respectiva aposentação;
iv) Sobre os montantes referidas nas alíneas i), ii) e iii) deverão ser pagos a cada um dos autores juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Julho de 2000, isto é, sobre as quantias que deveriam ter recebido se o regulamento tivesse sido emitido até integral pagamento.
v) As quantias acima referidas serão suportadas pelo Ministério da Economia.
vi) A cada um dos autores referidos na al. iii) deverá ainda ser paga uma indemnização compensatória para ressarcir o dano relativo à diferença entre a pensão de aposentação efectivamente recebida e aquela que seria recebida, se tivessem progredido na carreira e auferido o referido subsídio, desde a data da aposentação e até ao trânsito desta decisão.
vii) as quantias referidas na alínea anterior são devidas pelo Ministério das Finanças.
viii) O Ministério onde os autores referidos em iv) e v) prestavam serviço antes da aposentação, deverão comunicar à CGA a alterações remuneratórias que resultariam da publicação do regulamento, para que, com efeitos a partir do transito desta decisão, as pensões sejam actualizadas.
ix) Sobre os montantes acima referidos incidirão os descontos legalmente devidos a título de impostos e demais encargos.
c) Fixar o prazo máximo de 60 dias para cumprimento das prestações acima referidas.
Custas pela autora, F…, relativamente à sua desistência da instância.
Custas pelos réus relativamente aos demais pedidos.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.