IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que fixou um regime provisório das responsabilidades parentais relativamente ao filho de Requerente e Requerida, defendendo o apelante a sua nulidade.
Com efeito, entende o apelante que a decisão recorrida é nula, porquanto a gravação da diligência de conferência de pais realizada no dia 15-05-2025 é deficiente, sendo inaudíveis os despachos que foram proferidos a final pela Meritíssima Juiz que presidiu à diligência.
Nos termos do art. 155º, nº 1 do CPC, “A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais”, mais dispondo o nº 4 do mesmo preceito que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”.
No caso dos autos, constata-se que o apelante requereu a disponibilização da gravação áudio da diligência no dia 19-05-2025, tendo a mesma sido disponibilizada no dia 23-05-2025.
Mais se verifica que o apelante suscitou a questão da deficiente gravação através de requerimento enviado no dia 30-05-2025, ou seja, dentro do prazo previsto no citado art. 155º, nº 4.
Por outro lado, e na sequência de averiguação ordenada pela Mma Juiz a quo, a secção de processos informou que “após audição da gravação da diligência de 15.05.2025, apesar da existência de um ruído de fundo, a gravação é maioritariamente audível e percetível, tendo apenas dado conta, de que o despacho ditado por V.Exa, que se encontra redigido em ata, se encontra, de facto, impercetível.”.
Ouvida essa gravação, extrai-se que a aludida gravação das declarações dos progenitores do DD, bem como das várias questões que lhes foram colocadas, é audível, existindo apenas alguma dificuldade na percepção do despacho proferido a final, o qual, a espaços, é inaudível.
Mas, tal circunstância não determina a nulidade de tal despacho.
Na verdade, a deficiência de gravação assume-se como uma nulidade secundária nos termos conjugados dos arts. 155º, nº 4 e 195º do CPC. Assim, a deficiência da gravação só invalida o depoimento ou outros actos processuais, e por essa via, a decisão proferida, quando não se possa aproveitar todo o acto.
Ora, da decisão recorrida extrai-se qual seja o sentido da decisão, nomeadamente por ter sido transcrita de acordo com o despacho proferido oralmente, sendo certo que não foi suscitada qualquer invalidade da acta.
Quer isto dizer que, no caso vertente, a deficiente gravação não afecta a validade da decisão proferida, nem afectou os direitos de defesa do apelante.
A este propósito, cumpre salientar que o apelante não questiona a decisão de fundo, mas apenas aspectos acessórios da mesma e que afectariam a sua eficácia.
Conclui-se, pois, que a qualidade da gravação sonora do despacho recorrido não determina a sua invalidade, não tendo existindo a nulidade apontada.
Defende ainda o apelante a nulidade da decisão proferida nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, uma vez que a mesma “omitiu completamente a discriminação dos factos tidos por provados”.
Nos termos do art. 154º, nº 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, referindo-se no seu nº 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
A violação deste dever de fundamentação leva à nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável aos despachos, por remissão do art. 613º, nº 3.
Como referem, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 188, em anotação ao citado art. 154º, “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso.”.
No que aos autos diz respeito, há que atender à circunstância de estarmos perante uma decisão provisória, proferida no âmbito de processo de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do art. 28º, nº 1 do RGPTC, nos termos do qual “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.”.
Ou seja, não estamos perante uma decisão final do processo em curso, mas antes um passo intermédio com vista a melhor acautelar o interesse da criança.
Consequentemente, não é exigível que esta decisão provisória tenha uma fundamentação exaustiva, de forma idêntica ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.
Como se explica no Ac. TRP de 15-12-2021, proc. 515.14.3TBVCD.G.P1, relator João Ramos Lopes “Na apreciação do cumprimento do dever de fundamentação (ou, por contraponto, da falta de fundamentação) de um despacho não podem deixar de ser ponderados os princípios da adequação e da proporcionalidade – é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que deve ponderar-se a eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte.
As decisão cautelares (assim como as provisórias, no âmbito dos processos tutelares cíveis), conceptualmente, revestem natureza sumária, e por isso se impõe que sejam simples (o que não significa ligeireza) – espera-se ponderação adequada e proporcionada à situação que importa acautelar e aos interesses a tutelar, mas exige-se uma decisão pronta, uma justificação circunscrita aos aspectos que ao caso importem e, por isso, forçosamente frugal, ainda que esclarecedora quando às razões valorizadas para concluir pela injunção decretada (seja em vista de convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, seja para demonstrar, no mínimo, que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso importam).”.
Necessário é que estejam indicados, ainda que de forma sucinta, os factos relevantes para a prolação da decisão; os meios de prova que sustentam tais factos (ainda que referidos de forma global ou por remissão); as razões de direito que sustentam a decisão. Neste sentido, veja-se Ac. TRL de 11-12-2019, proc. 2425/18.6T8CSC-D.L1, relator Diogo Ravara.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida satisfaz os aludidos mínimos de fundamentação.
Com efeito, é possível apreender a factualidade que foi considerada pertinente para a decisão, nomeadamente face ao teor das declarações dos progenitores nos autos e ainda as razões determinantes para a alteração efectuada e regime jurídico aplicável.
Donde, entende-se que não se verifica uma falta absoluta ou a total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificaram a decisão recorrida e que levariam à sua nulidade nos termos expostos, assim improcedendo a argumentação do apelante em sentido contrário.
Pelo exposto, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, conclui-se pela improcedência da apelação, assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, cfr. art. 527º do CPC.