Acordam em conferência na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que no recurso de contra-ordenação interposto por L……. – C……, S.A., concedeu provimento ao recurso, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida.
2.ª Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Decorre assim da alínea b) do referido art.° 79.° do RGIT que constitui requisito legal da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas. (...) E, da decisão de aplicação de coima, ora em causa, afigura-se-me que não resultam factos suficientes, nem de forma sumária, que permitam esclarecer e fundamentar a decisão e aplicação de coima.(...)
O artigo 63.°, n.° 1, al. d) do RGIT, fere com a nulidade insuprível a decisão administrativa a que faltem esses elementos ...”
3.ª Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a decisão de aplicação de coima, as informações realizadas pelo serviço de finanças, o auto de notícia.
Refere a decisão recorrida estar em causa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT - “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas.”
4.ª Atente-se no entanto a que os elementos considerados em falta, constam do acto posto em crise.
5.ª Nesse iter que se segue ao levantamento pelo órgão competente do auto de notícia, o que fez nos termos do n.º 1 do art.º 57 do RGIT constam, além de outros, os elementos que caracterizam a infracção, o montante de imposto exigível: €636.530,66; o valor da prestação tributária entregue: €236.829,48; o valor da prestação tributária em falta: €399.701,18, o período a que respeita a infracção: 2012/12 e o termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-02-11.
Ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais.
6.ª Como refere acerca da dedução de imposto em sumário o acórdão do STA proferido no processo 256/10 e datado de 02-06-2010, disponível em www.dgsi.pt:
“Os sujeitos passivos de IVA têm direito a deduzir o IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea c) do CIVA.
II - Em regra, a dedução deve ser efectuada na declaração do período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes (n.° 2 do artigo 22.° do CIVA).
III - Todavia, nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (n.° 15 do artigo 71.° do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos).
IV - O sujeito passivo não está impedido de apresentar a declaração de substituição em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo aquela ser considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.”
7.ª Como se pode pois concluir sem qualquer margem para dúvidas, sendo a declaração periódica de IVA a declaração correspondente ao imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, a qual se deve presumir verdadeira e de boa-fé nos termos do art.º 75.º da LGT e, estando além do mais o despacho em crise fundamentado nessa declaração, encontra-se clara e suficientemente fundamentado, pois o imposto apurado e a pagar pelo sujeito passivo resulta já da operação consistente na dedução do IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea c) do CIVA.
8.ª Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, pagou o imposto apenas parcialmente, pelo que se encontra devidamente ciente do montante e dos motivos que estiveram na origem dessa insuficiência de pagamento da prestação tributária devida.
9.ª Assim, caso houvesse imposto que se encontrasse por liquidar ou tivesse sido indevidamente liquidado nos termos legais, nada impedia o SP de apresentar a declaração de substituição.
Fá-lo-ia contudo em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo ser aquela outra considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso coubesse.
10.ª Como se conclui, o imposto a entregar resulta já da operação feita pelo SP e que se encontra indicada na DP, operação que tem como fim apurar qual o montante exacto a entregar nos cofres do Estado – método subtractivo ou do crédito de imposto que por via da liquidação e da dedução, se reflecte na declaração periódica.
Aí constam já os montantes exatos não apenas da prestação deduzida, mas também do resultado - o montante de imposto apurado e a pagar ao Estado que corresponde ao valor excedente relativamente ao liquidado, incluindo-se nesses cálculos como se disse, a prestação deduzida nos termos da lei.
11.ª Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedeu à interpretação e aplicação correcta das normas aplicáveis reguladoras do caso em apreço, acolhendo indevidamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT e o disposto no artigo 63.º, n.º 1 al. d), do RGIT. Termos em que não se pode manter na ordem jurídica.
12.ª Pois que até em sentido contrário a jurisprudência tem considerado, não ser exigível pelo artº. 79.º, n.º1, al. b), do R.G.I.T., a concreta enumeração dos factos provados e não provados, mas uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, o que se considera ter sido observado pelo órgão autuante que permitiu com a sua descrição factual que tal fosse suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.
13.ª Para além do que, é ainda prejudicial a questão da tempestividade. Como se sustenta, a sentença proferida pelo Tribunal ad quo não procedeu ao efectivo saneamento o que prejudicou a boa instrução dos autos.
Ou seja, tendo sido a arguida notificada da decisão administrativa primeiramente no dia 22/04/2013 por aplicação de coima face à apresentação dentro do prazo legal com pagamento insuficiente da declaração periódica de IVA do período de 2012/12, punível nos termos do art.º 114.º do RGIT, veio a mesma a deduzir recurso judicial que apresentou apenas em 24/05/2013, isto é, extemporaneamente.
Assim, feitas as contas, o prazo de recurso da decisão proferida pela entidade administrativa terminara no dia 23 de Maio de 2013, contado nos termos das disposições conjugadas dos arts. 59.º e 60.º, ambos do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro e artigo 80.º n.º 1 do RGIT. Não obstante foi o procedimento de contra-ordenação suspenso em 17/04/2013 e proferida nova notificação de fixação de aplicação de coima em Outubro do mesmo ano.
14.ª Portanto, uma vez que a arguida apresentou o recurso na entidade administrativa no dia 24 de Maio de 2013, fê-lo após o termo do prazo de que dispunha para a apresentação de tal acto.
15.ª Tal excepção que deveria ter sido conhecida na fase de saneamento, também face às disposições do Código de Processo Civil supletivamente aplicável, impede a apreciação das questões de mérito.
16.ª Nestes termos e nos melhores de direito, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que deva apreciar e tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica nos termos da alínea d) do art.º 615.º do CPC
1.2.2. Contra-alegações
A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo:
1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 16/01/2018, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo n.2 1577/14.9BELRS.
2.ª O referido processo culminou com a prolação de uma sentença, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação, tendo declarado a nulidade da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no artigo 63.2, n.9 1, alínea d) do RGIT, em virtude da:
i. Violação do estabelecido no artigo 79.2, n.2 1, alínea b) do RGIT, pelo facto da decisão de aplicação da coima não conter factos suficientes que permitam esclarecer e fundamentar a mesma;
ii. Violação do estabelecido no artigo 79.2, n.2 1, alínea c) do RGIT, por a decisão de aplicação da coima omitir os fundamentos essenciais para a quantificação concreta da coima.
3.ª Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Publica vem agora recorrer, apenas na parte referente ao primeiro fundamento da sentença, i.e., a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do artigo 79.2, n.2 1, alínea b) do RGIT.
4.ª Assim, o segundo fundamento da sentença (ii) Violação do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do RGIT, parece ter sido aceite pela Fazenda Publica.
5.ª No seguimento do recurso interposto nos autos de processo supra identificados a Fazenda Publica, apresentou as suas alegações de recurso, concluindo que não deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência do recurso de contra-ordenação, em virtude de:
I. O Tribunal a quo não ter procedido devidamente ao saneamento do processo, face a alegada intempestividade do recurso de contra-ordenação.
II. Face aos elementos probatórios constantes dos autos, não se verificar a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por violação do disposto no artigo 79.º n.º 1, alínea b) do RGIT.
6.ª Relativamente a primeira questão suscitada pela Fazenda Pública e tendo em conta o modo como foi formulada, o que se pretende ver apreciado e decidido é a questão de saber se a não pronúncia sobre matéria de conhecimento oficioso, in casu caducidade do direito de acção, não arguida por qualquer das partes, pode ou não conduzir a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
7.ª No Âmbito do processo contra-ordenacional as nulidades da sentença não estão previstas no Código de Processo Civil, mas antes no Código de Processo Penal (CPP), por força do disposto no artigo 3.2, alínea b) do RGIT e no artigo 41.2 do RGCO (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/06/2000, proferido no Âmbito do processo 24576).
8.ª Assim, no caso em apreço, a nulidade da sentença recorrida deverá ser apreciada de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, em concreto no artigo 379.º do CPP, o qual estabelece que: "É nula a sentença quando: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
9.ª Sobre a omissão de pronúncia quanto a questões de conhecimento oficioso, como é o caso da caducidade do direito de acção, já se pronunciou por diversas vezes a nossa jurisprudência e doutrina, sendo entendimento unânime de que "(...) o não conhecimento da eventual caducidade do direito de acção em sede de recurso da decisão de aplicação de coima não consubstancia uma nulidade devido a omissão de pronúncia" (sublinhado nosso) (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/04/2015, proferido no âmbito do processo n.2 08459/15).
10.ª Face ao exposto, e por demais evidente, que a sentença ora recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, devendo assim improceder este fundamento do recurso.
11.ª Não obstante, sempre se diga ainda que a sentença em causa não incorreu sequer em erro de julgamento, porquanto o recurso da decisão de aplicação da coima apresentado pela Recorrida se afigura tempestivo.
12.ª Tendo a Recorrida na sua petição inicial afirmado ter sido notificada em 07/05/2013 e pretendendo a Fazenda Publica invocar a excepção da caducidade do direito de acção, em função das regras do ónus da prova, incumbia-lhe demonstrar que a notificação ocorreu em data anterior. O que não fez!
13.ª Não obstante e para que não existam quaisquer duvidas sobre a data em que ocorreu a notificação da decisão de aplicação da coima e consequentemente sobre tempestividade do recurso dessa decisão, a ora Recorrida, ao abrigo do principio da investigação vigente no processo judicial tributário (cfr. artigo 99.2, n.2 1 da LGT e artigo 13.2, n.2 1 do CPPT), requer a juncão aos autos do print do sitio da internet do VIA CTT, o qual atesta que a notificação da decisão de aplicação da coima com a identificação: 22013146…, objecto dos presentes autos, tem como data de entrega do dia 15/04/2013 e como data de leitura (1.º acesso ao documento) o dia 07/05/2013 (cfr. Documento n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
14.ª Sobre a admissibilidade da junção do referido documento em fase de recurso, veja-se, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/04/2015, proferido no âmbito do processo n.2 08459/15, que num caso semelhante aos dos presentes autos admitiu tal junção.
15.ª De acordo com o disposto no n.2 1 do artigo 80.2 do RGIT: "As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação (...)".
16.ª No caso em apreço, conforme resulta do documento n.2 1 junto as presentes contra-alegações, a Recorrida foi notificada da decisão de aplicação da coima no dia 07/05/2013, tal como havia afirmado na sua petição inicial.
17.ª Assim, tendo a ora Recorrida apresentado o seu recurso da decisão de aplicação da coima em 24/05/2013, através de correio registado, é por demais evidente que o mesmo se afigura tempestivo, devendo, por isso julgar-se improcedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Publica, no presente recurso.
18.ª Quanto a segunda questão suscitada pela Fazenda Publica, o que se pretende ver apreciado e decidido é a questão de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, em virtude da errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 63.º, n.1, alínea d) e 79.º, n.º 1, alínea b) ambos do RGIT.
19.ª Para sustentar a sua posição, a Fazenda Publica alega que os elementos considerados em falta pela sentença recorrida que declarou nula a decisão de aplicação da coima, constam do acto posto em crise.
20.ª Decorre do disposto na alínea d) do n.2 1 do artigo 63.2 do RGIT, que "1.
Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: (...) d) a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido".
21.ª Por seu turno, o n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, estabelece que-: "A decisão que aplica a coima contém b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" (sublinhado nosso).
22.ª A propósito da descrição sumária dos factos, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que "0 que exige esta norma [artigo 79.2, n.2, alínea b) do RGIT], interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art.º.32, n.º 10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Pela mesma razão, a de que é necessário assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção. Nestes termos, a mera indicação da norma jurídica violada não pode considerar-se suficiente para preencher o requisito de descrição sumária dos factos, pois não é descrição de factos, nem o arguido tem obrigação de conhecer os diplomas legais para suprir a omissão pela Administração Tributária dos deveres de descrição factual" (sublinhado nosso) (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 06925/13).
23.ª No caso em apreço, conforme resulta da notificação da decisão de aplicação da coima, junta como documento n.º 1 da petição inicial e que constitui objecto do recurso da contra-ordenação, a mesma não contém qualquer referência a descrição sumaria dos factos...
24.ª Face a inexistência da descrição sumaria dos factos, bem andou a sentença recorrida ao considerar que a decisão de aplicação da coima padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 63.2, n.2. 1, alínea d) do RGIT, por violação do estabelecido no artigo 79.2, n.2 1, alínea b) do RGIT.
25.ª Posto isto, devera a sentença ser mantida e, em consequência, julgado improcedente o presente recurso.
1.3. Parecer do Ministério Público
O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu o seguinte douto parecer:
A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença proferida a fls. 75 e seg., pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por com ela se não conformar, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação apresentado por “L....... – C........, S.A.”, que declarou a nulidade da decisão de aplicação da coima.
A recorrente alegou nos termos conclusivos que constam a fls. 87v e seg., pedindo a revogação da decisão recorrida.
Por seu lado, a recorrida veio responder ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado. (cfr. fls. 97 e seg.)
O recurso apresentado insurge-se contra o facto de a douta sentença recorrida ter declarado a nulidade da decisão de aplicação da coima.
Analisando os autos, entendemos que o presente recurso deverá improceder.
A douta sentença em recurso encontra-se bem fundamentada de facto e de direito e fez uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta foi a sua subsunção jurídica, pelo que não merece censura alguma.
A douta decisão em recurso não sofre de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento, deficiente apreciação dos factos considerados provados ou violação das normas aplicáveis ao caso.
Neste sentido, reproduzimos aqui os argumentos utilizados pela recorrida na sua resposta ao recurso, que se nos afiguram suficientemente fundamentados e correctamente formulados, sendo susceptíveis de pôr em causa os argumentos utilizados pela recorrente para atacar a douta sentença proferida nos autos.
No que se refere á nulidade da decisão de aplicação da coima, a recorrente não tem razão, porquanto basta ler tal decisão para se concluir que da mesma não consta a descrição dos factos, ainda que sumária, nem a indicação dos elementos que fundamentaram a punição aplicada.
Como bem tem entendido o S.T.A., a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto.
No caso de decisões de aplicação de coimas, os factos integrativos da conduta a sancionar devem estar devidamente descritos, assim como elementos que fundamentam a punição aplicada, porque só assim é possível ao arguido, destinatário do acto, entender as razões pelas quais foi punido.
Em suma, a recorrente não tem qualquer razão em atacar a douta sentença sob recurso, pelo que o recurso tem de improceder.
Nestes termos, somos do parecer que o recurso deve improceder, devendo a douta decisão sob recurso ser mantida na esfera jurídica, uma vez que não sofre de qualquer vício.