I- No contrato de locação financeira de viatura automóvel, em princípio não se poderá dizer que está concedido o gozo da viatura sem que seja acompanhada pelos documentos legalmente indispensáveis à circulação.
II- Mas nada impede que, através do contrato celebrado, o locatário assuma a obrigação de diligenciar pela obtenção desses documentos, em vez da locadora.
III- Assim, a locadora só pode ser responsabilizada provando-se, em concreto, que, apesar do contratado, a locadora não praticou qualquer acto que só ela poderia praticar, por iniciativa do locatário; o que não tendo sido provado, desaproveita ao locatário (artigo 516 do do CPC67).
IV- Qualquer lapso material deve ser sanado em qualquer momento.
V- No caso vertente, tendo a autora pedido, além do mais,
1/30 de 212553 escudos por cada dia de atraso na entrega da viatura e acontecendo que, em decisão da causa, consta 212553 escudos mas não 1/30, deve entender-se que existe ostensivo lapso material e considerar-se essa fracção 1/30.