I- No inventario instaurado em Portugal devem ser descritos os bens do falecido situados no Brasil, cujo valor, desde que comprovado no processo, sera considerado para o calculo da legitima.
II- Esse valor tanto pode resultar de avaliação obtida por carta rogatoria, como ser conseguido de outro modo, designadamente por certidão do inventario instaurado no estrangeiro, dele comprovativo.