I- O contrato em que se estipule que o primeiro outorgante promete arrendar uma fracção de imovel destinada a estabelecimento comercial ao segundo outorgante ou a qualquer sociedade comercial que este venha a indicar, produzindo o contrato efeitos a partir de data desde logo fixada, pelo prazo de um ano renovavel por iguais e sucessivos periodos, o que veio a concretizar-se com o pagamento da renda em tal data efectivado pelo promitente arrendatario, configurando embora um contrato proximo do tipo dos contratos para pessoa a nomear, não se confunde com o mesmo nem constitui contrato a favor de terceiro.
II- A nulidade do contrato de arrendamento comercial, na vigencia da redacção do n. 3 do artigo 1029 do Codigo Civil anterior ao disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 321-B/90, era invocavel apenas pelo arrendatario.
III- A ocupação do predio pelo reu ao abrigo do contrato referido em I exclui a ilicitude da sua detenção pelo reu e, por consequencia, elimina um dos pressupostos para a procedencia da acção de reivindicação.