Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A... e ... interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Cultura de 29-02-2000, junto a fls. 46, que homologou a acta da deliberação do júri do concurso para a actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano 2000, da qual resultou a exclusão da companhia “ .. “ dos apoios para projectos pontuais, a conceder pelo Ministério da Cultura naquele ano.
Os recorrentes, que inicialmente haviam imputado a autoria do despacho recorrido ao Ministro da Cultura – fls. 2 - após convite do Tribunal, apresentaram nova petição de recurso indicando como autor do acto a Secretária de Estado da Cultura, mas referindo a data de 21-02-00 – fls. 37 .
A entidade recorrida respondeu – fls. 136 – informando que, na sequência do recurso interposto “ optou ... em revogar parcialmente o acto no que respeita à candidatura em causa, ao abrigo do artigo 47, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, reformando o acto recorrido e anulando o fundamento do recurso – falta de fundamentação “.
Notificados da resposta e da junção aos autos do despacho de 4-10-00, do Secretário de Estado da Cultura, junto a fls. 146, que, homologando a deliberação do júri que procedeu à explanação dos motivos que levaram à exclusão da candidatura, revogou parcialmente o despacho recorrido sanando a ilegalidade relativa à sua fundamentação, os recorrentes limitaram-se a requerer a junção aos autos da delegação de competências que habilitasse o Secretário de Estado da Cultura a proferir o novo despacho homologatório .
Juntos tais elementos, os recorrentes produziram alegações em que, continuando a reportar-se ao despacho de Fevereiro de 2000, imputam ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei invocados na petição de recurso de fls. 37, limitando-se a referir que o “ despacho junto posteriormente sofre do mesmo vício de violação de lei e incompetência “ – cfr. conclusão Q .
Chegados os autos à conferência, foi proferido o acordão de fls. 182 em que, constatando a existência do despacho revogatório de fls. 146, se suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, ordenado-se a notificação a que alude o artigo 54, da LPTA, nada tendo sido aduzido em qualquer sentido .
2. Dos elementos juntos aos autos, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos :
1-Por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 29-02-2000 foi homologada a deliberação do Júri do concurso para apoio à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano 2000, que não seleccionou a candidatura para apoio a projectos pontuais de criação, produção e difusão teatral apresentada pela companhia “ ... “, propriedade dos recorrentes – fls. 46 ;
2-Não se conformando com tal decisão, em 25-05-00, os recorrentes apresentaram petição recurso imputando a autoria do despacho recorrido ao Ministro da Cultura.
3-Após informação da entidade recorrida - fls. 21 - e na sequência de convite, vieram a apresentar nova petição devidamente corrigida, imputando a autoria do acto ao Secretário de Estado da Cultura, embora, por lapso, continuassem a falar do despacho de 21-02-00 – fls . 37
4-Notificada, em 4-07-00, para responder a entidade recorrida, juntou aos autos o ofício n.º 5971, de 6-10-00, do seguinte teor :
“ Encarrega-me Sua Excelência o Ministro da Cultura, de remeter a esse Supremo Tribunal Acta do júri do concurso de apoios pontuais à actividade teatral de iniciativa não governamental para o ano 2000, que nos termos do artigo 47º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, revoga parcialmente o acto recorrido.
Junto envio o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido.” – fls.16
5-Em 14-09-00 reuniu o Júri do concurso tendo sido elaborada a acta junta a fls. 146, do seguinte teor :
ACTA DE DELIBERAÇÃO DO JÚRI DO CONCURSO AOS APOIOS PONTUAIS À ACTIVIDADE TEATRAL PROFISSIONAL DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA 2000 – relativa à candidatura apresentada pelo ....
Na sequência do recurso contencioso interposto pela companhia ..., o júri composto por ..., ..., ..., ... e ..., reuniu em 14 de Setembro de 2000, na sede do Instituto Português das Artes do Espectáculo, a fim de analisar os fundamentos do mesmo.
Considerando que a decisão comunicada à recorrente deveria ser melhor fundamentada sem prejuízo de se manter o mesmo entendimento do júri que resultou da análise da candidatura, o júri deliberou alterar o conteúdo da sua decisão por forma a desenvolver uma melhor fundamentação da mesma.
O artigo 19º do Despacho Normativo n.º 63/98, de 1 de Setembro, que regulamenta os apoios à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental, dispõe que os responsáveis pelas candidaturas a apoios anuais e bianuais que não tenham sido apoiados, poderão apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais. Sublinhe-se, no entanto, o facto de não ser permitida a transição dos projectos entre concursos pelo facto de se tratar de concursos distintos.
Assim, só o desfasamento temporal entre ambos os concursos torna possível a reformulação dos projectos que se apresentam ao concurso para apoio anual ou bianual dado que a existência de dois tipos de concurso (anuais e bianuais / projectos pontuais), tem objectivos claramente distintos. Se no caso do concurso para apoio a projectos anuais e bianuais se considera como fundamental a estruturação da actividade teatral, no caso do concurso para apoio a projectos pontuais, pretende-se, sobretudo, considerar apoios a iniciativas que não contemplam um carácter de regularidade ou continuidade, relativamente às quais o peso estrutural não seja inibidor dos factores de risco artístico.
A aceitação da diferente natureza dos concursos e dos seus objectivos específícos é consensual no meio profissional, concorrendo a generalidade dos candidatos segundo os padrões enunciados, elaborando assim as candidaturas a apoio anual ou bianual em torno da actividade global e apresentando um único projecto por candidatura quando se apresentam ao concurso para apoio a projectos pontuais.
Nos termos do quadro normativo aplicável, designadamente no regulamento do concurso aos apoios à actividade teatral, nos termos do qual resulta,- quer pelos diferentes critérios que presidem à análise do júri, quer pelos diferentes requisitos exigíveis às candidaturas dos distintos tipos de apoio -, uma candidatura ao apoio a projectos pontuais não pode ser a divisão de uma outra candidatura apresentada a outro tipo de apoios.
A candidatura apresentada pelo ... não cumpre estes parâmetros, uma vez que se apresenta como um desmembramento da candidatura presente ao concurso para apoio anual ou bianual, procurando assim, com duas produções, cobrir um garante mínimo em termos financeiros, destinado ao funcionamento anual da Companhia, perspectiva que contraria nitidamente o espírito subjacente ao concurso para apoio a projectos pontuais. Basta a este propósito comparar a fundamentação das intenções do ..., que é um claro espelho de contradição com os objectivos específicos de um projecto de natureza pontual.
Pelo exposto, o júri deliberou por unanimidade não seleccionar a candidatura para apoio a projectos pontuais “
6 - Tal deliberação foi homologada por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 4-10-2000 – fls. 146 .
3. Conforme resulta da matéria de facto descrita, na sequência do recurso contencioso interposto pelos recorrentes reuniu o júri do concurso que deliberou fundamentar melhor a decisão relativa à candidatura dos recorrentes, elaborando “ uma acta complementar onde foram explanados os motivos que levaram à exclusão dessa candidatura “ e onde foi deliberado não seleccionar a candidatura, o que foi homologado pelo despacho do Secretário de Estado da Cultura de 4-10-2000 .
Notificados da junção aos autos do novo despacho homologatório e da acta sobre o qual foi exarado, os recorrentes limitaram-se a requerer a junção aos autos do despacho de delegação de poderes invocados por aquele membro do Governo, nada dizendo quanto ao acto por ele praticado, designadamente quantos aos seus efeitos processuais não fazendo uso da faculdade de substituição do objecto do recurso conferida pelo artigo 51, n.º 2, da LPTA .
Como resulta da deliberação do júri de 14-09-02, transcrita no ponto 5 da matéria de facto, o novo acto de homologação foi motivado pela interposição do recurso contencioso em que um dos vícios imputados ao acto recorrido era o de falta de fundamentação, visando a entidade recorrida supri-lo através de nova fundamentação que completasse a anterior que os recorrentes reputavam de insuficiente.
É elucidativo o segundo parágrafo da deliberação em causa cujo teor é o seguinte :
“Na sequência do recurso contencioso interposto pela companhia ... o júri .... reuniu em 14 de Setembro de 2000, na sede do Instituto Português das Artes do Espectáculo, a fim de analisar os fundamentos do mesmo.
Considerando que a decisão comunicada à recorrente deveria ser melhor fundamentada, sem prejuízo de se manter o mesmo entendimento do júri que resultou da análise da candidatura, o júri deliberou alterar o conteúdo da sua decisão por forma a desenvolver uma melhor fundamentação da mesma.”
Estamos, assim, face a uma actividade da Administração em que esta confrontada com ilegalidade de um acto seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro do vício formal gerador da invalidade : no caso, fundamentação insuficiente .
É a chamada ratificação/sanação Sobre o conceito ver Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, edição de 1989, vol. III, pág. 413, onde depois de referir que a ratificação/sanação pertence à categoria de actos sobre actos na medida em que os seus efeitos jurídicos se vão repercutir sobre os efeitos do acto ratificado, define-a como “ o acto administrativo pelo qual o orgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia “ – cfr. edição de 1989, vol. III, 413. prevista no artigo 137 Código de Procedimento Administrativo, sujeita ao mesmo regime jurídico da revogação ( n.º2, do artigo 137, do C.P.A ) e que, segundo Esteves de Oliveira, " não é restrita à sanação do vício de incompetência, como o sugere o nº 3 daquele preceito do CPA, devendo incluir-se no conceito, a sanação dos restantes vícios não atinentes ao conteúdo do acto (porque se tratará então de uma reforma, conversão ou de uma revogação por ilegalidade), ou seja as invalidades formais e procedimentais, quando estas sejam superáveis (nesse momento post acto)" – Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, em anotação ao artigo 137 .
Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem sustentado que a ratificação-sanação visa não apenas sanar o vício de incompetência de que padecia o acto ratificado, mas também outras invalidades formais e procedimentais como a falta de fundamentação (cfr. Ac. de 15.4.1998, Recurso n.º 39.804 e Ac. do Pleno da 1ª Secção de 21/03/2000, Recurso n.º 29.722).
No caso sub judice, a ratificação-sanação era legalmente possível, já que ao acto administrativo ratificado não era imputado algum vicio conducente à sua nulidade ou inexistência ( n.º 1, do artigo 137, do C.P. A ), pelo que ao renovar o conteúdo decisório do acto primário, tempestivamente ( cfr. artigo 141, do CPA, e 47, da LPTA ), dotando-o agora de fundamentação reputada suficiente, a Autoridade recorrida substituiu na ordem jurídica o acto contenciosamente recorrido, determinando a perda do objecto do recurso contencioso desse acto, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, al. e), do C.P. Civil ( cfr. acordãos de 21-03-2000, Recurso n.º 29.722 ( do Pleno ), de 15-06-2000, Recurso n.º 45.493, e de 15-04-98, Recurso n.º 39.804, em que dá conta de abundante jurisprudência).
Temos, assim, que tendo o despacho de 4-10-2000, do Secretário de Estado da Cultura, procedido à ratificação/sanação do despacho de 29-02-2000, da mesma entidade o recurso contencioso interposto perdeu o seu objecto pelo que a lide se tornou supervenientemente impossível .
4. Face ao exposto acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos das disposições combinadas dos artigos 287º, al. e), do C P Civil, e 1º, da LPTA .
Sem custas .
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos