Processo n.º 10214/23.0T8PRT-D.P1
Sumário
(…)
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Na ação declarativa que AA move contra BB e CC, aquele interpôs recurso do despacho proferido a 6 de novembro de 2025, despacho esse do seguinte teor:
“Requerimentos de 15 e 17/10: no seguimento do despacho de 10/10, uma vez que o autor mantém o requerimento de proba inicial, indefiro o pedido de realização de segunda perícia.”
Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja “determinada a admissão do meio de prova requerido e não admitido pelo Tribunal de 1ª instância - a requerida segunda perícia”, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A) O aqui recorrido e douto despacho, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, de 06-11-2025, não ajuizou correctamente o caso vertente, pois, uma vez mais, não só não faz a assertiva apreciação da factualidade controvertida nos presentes autos, como ainda, não faz a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice;
B) Face ao que se apresenta decidido na aqui apontada decisão em crise, tem-se, pois, como certo que a discricionária opção do Tribunal a quo, contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual, nomeadamente o da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, como ainda o princípio do inquisitório (artigo 411º CPC);
C) A actual redacção do Código Processo Civil, admite, e incentiva, o dever de gestão processual do juiz, no sentido inclusive de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, de aperfeiçoamento de articulados que garantam a justa composição do litígio (sem qualquer "distinguo" entre o corpo e a parte conclusiva, que sempre existe, até para formular o pedido), como ainda, da obtenção de meios de prova em falta;
D) Os artigos 6º e 411º do CPC contêm uma regra geral que conduz à consagração do convite ao aperfeiçoamento e à justa composição do litígio;
E) O despacho ora em crise faz tábua-rasa do preceituado nos artigos 6º, 7º, 411º e 417º, todos, do CPC, pois que se limita não só a evidenciar uma impertinente teimosia, como ainda, uma total desconsideração pela Douta Decisão Sumária, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 14-07-2025 (Refª 19541324), pois que restringe ao decidir pelo indeferimento da segunda perícia requerida por ambas as Partes, apresentado como único, e tão, argumento: “Requerimentos de 15 e 17/10: no seguimento do despacho de 10/10, uma vez que o autor mantém o requerimento de proba inicial, indefiro o pedido de realização de segunda perícia.(…)”;
F) Uma vez mais, o Tribunal a quo, de forma totalmente descabida e manifestamente deficiente não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a proferida decisão, pelo que, a mesma enferma de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, nulidade, de resto, que expressamente aqui se invoca para todos os efeitos legais;
G) Nos termos do artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é nulo o acto processual que omite uma formalidade prescrita na lei quando essa omissão possa influir na decisão da causa;
H) O indeferimento do meio de prova requerido por ambas as partes (segunda perícia), decisão propalada sem qualquer tipo de fundamentação de facto e/ou de direito, influencia de forma decisiva a boa decisão dos presentes autos, pelo que se impõe o reconhecimento da nulidade do despacho recorrido, assim, consequentemente, decidindo-se pelo deferimento da requerida segunda perícia;
I) Na sequência do anterior recurso interposto pelo Autor/recorrente, de 21/04/2025 (refª 52060738), veio o Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferir Douta Decisão Sumária em 14-07-2025, na qual determinou ao Tribunal de 1ª Instância, não só a realização da requerida inspecção judicial, como ainda, decidiu pela admissão dos documentos juntos pelo Autor na audiência de julgamento realizada em 02-04-2025;
J) Porque o Tribunal a quo, no seu anterior despacho de 02-04-2025 (refª 470611108) veio a apresentar como fundamento para indeferir a realização da inspecção judicial que “(…) A inspeção ao local não iria trazer nenhuma novidade factual ao processo sendo que quanto à origem das infiltrações, a manterem-se, não seria na inspeção que seria possível concluir pela origem das mesmas atenta a necessidade de juízo técnico (…)”, o mesmo Sr. Juiz de 1ª instância, de forma desconcertante e manifestamente desorientada, na sequência da Douta Decisão Sumária Tribunal da Relação do Porto, limitou-se apenas a decidir nos termos que seguem (despacho de 22-09-2025 (refª 475606172): “No seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida no âmbito do apenso C), declaro reaberta a audiência, ficando prejudicado o conhecimento do requerimento de recurso da sentença proferida nos autos. Assim, par continuação da audiência de julgamento, com inspeção ao local, designo o dia 24/11, pelas 14h30”;
K) Face ao sobredito despacho, vieram os Réus no seu requerimento de 23-09-2025 (refª 53397150), requerer a realização de segunda perícia, tendo invocando como fundamentos: “(…) 2) Atento o assim determinado, tal inspeção não será com o acompanhamento de pessoa que tenha competência técnica para elucidar o Tribunal sobre a averiguação e interpretação dos factos a observar, dado o disposto sob art. 492º/2 do CPC (…).”
L) Em resultado do requerido pelos Réus, veio o Autor/aqui Recorrente, por requerimento de 06-10-2025 (refª 53540460) requerer, igualmente, a realização da segunda perícia a realizar de forma colegial;
M) Na sequência do despacho de 10-10-2025, vieram as partes reiterarem a pertinência da realização da segunda perícia, como resulta dos seus requerimentos apresentados em juízo, respectivamente, em 15-10-2025 (Refª 53650278) e 17-10-2025 (refª 53681618);
N) O Tribunal a quo, apesar da sua auto assumida incapacidade “técnica” (despacho de 02-04-2025- refª 470611108), decide avançar para a marcação da data para a realização da inspecção judicial, sem recorrer a qualquer apoio técnico; decide menosprezar todos os apontados fundamentos invocados por ambas as partes; decide ignorar os novos elementos probatórios juntos aos autos de 02-04-2025 (registos fotográficos datados de 01-04-2025); como ainda, decide, afrontar e desconsiderar todos os fundamentos vertidos na Douta Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, optando por proferir em 06-11-2025, o despacho objecto do presente recurso, no qual se limita em desapropriado “modo de birra”, indeferir a realização da segunda perícia requerida pelas partes, sem que para tanto, apresente qualquer tipo de fundamentação para tal decisão, em total desrespeito aos mais basilares princípios do Direito, desde logo, nomeadamente, da cooperação, do inquisitório, do dever de gestão processual, da descoberta da verdade material, como ainda, o da adequação processual - tais princípios, a serem imperativamente considerados na decisão, com o singular escopo de alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere -, não o tendo feito, a mesma decisão enferma de violação aos artigos 6º, 7º, 411º e 417º, todos, do CPC;
O) No caso sub judice, de forma consciente, o Tribunal a quo ignora não só tais princípios fundamentais como ainda as sobreditas imposições legais, aliás, como fica expressamente demonstrado na decisão proferida em 06-11-2025 (Refª 47751521);
P) Atendendo às demonstradas evidentes e mais que notórias contradições e deficiências da prova pericial, conforme resultou dos esclarecimentos que vieram a ser prestados pelo Perito na audiência de julgamento de 13-01-2025 (registados no sistema Habilus Media Studio com início 14:33 e fim 15:17), esclarecimentos que se encontram em oposição às respostas que o mesmo fez constar no relatório pericial, datado de 04-04-2024 (Ref.ª 38640853 no sistema citius), este mesmo que se encontra assinado digitalmente em 24-03-2024, e nos subsequentes esclarecimentos datados e assinados digitalmente em 28-06-2024 (Ref.ª 38640853 no sistema citius), sob o Juiz a quo impendia o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse convenientes e necessárias para o apuramento da verdade material e, consequentemente, com vista à boa decisão da causa;
Q) Mais ainda, o Tribunal de 1ª Instância, atendendo aos novos elementos probatórios juntos aos autos em 02-04-2025 (registos fotográficos de 01-04-2025), cuja admissão e reconhecida pertinência - atente-se -, veio a ocorrer por determinação da Douta Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto, de 14-07-2025, uma vez que os mesmos demostravam a ocorrência de um agravamento dos danos da habitação do Autor (fracção “B”), o que, em razão de tal facto, deveria ponderar sobre quais diligências que deveria ordenar/determinar com vista a uma correcta e assertiva decisão;
R) Nunca ao Autor lhe caberia abdicar ou prescindir da que por si foi a requerida inspecção judicial, tanto mais que após, a mesma foi determinada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o que ainda, de igual forma, segundo os princípios legais, nem mesmo o Sr. Juiz a quo, no caso, deveria decidir-se por propor, em alternativa ou a realização da inspecção judicial ou a realização da 2ª perícia, nos precisos termos que o fez;
S) O Sr. Juiz a quo lamentavelmente limita-se a manter uma atitude no mínimo “autista”, pois elucida nada pretender fazer com vista à efectiva e justa resolução do processo, não só em total desconsideração da Douta Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto, como ainda, dos pedidos efectuados por ambas as partes, atendendo à efectiva necessidade de uma correcta avaliação técnica que, lamentavelmente, não ocorreu com a realização da 1ª perícia;
T) Porque o despacho recorrido enferma de nulidade por total falta de fundamentação (artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC), como ainda, por preterição da realização de diligências instrutórias/ produção de prova - como seja, o direito a um meio de prova requerida por ambas as partes -, se traduz, a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195º do CPC, pelo que deverá ser determinada a realização, pelo tribunal de 1ª instância, do meio de prova requerido por ambas as partes e não admitido, como seja a segunda perícia, assim se anulando a decisão recorrida que se apresenta em sentido contrário ao estatuído nos artigos 6º, 7º, 195º, nº 1, 411º, 417º, e 615º, nº 1, al. b), todos, do Código de Processo Civil;
U) O Tribunal a quo, no despacho objecto do presente recurso, tendo decidido como decidiu, por erro de interpretação, de aplicação do direito e de determinação das normas aplicáveis, violou os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 195º, 411º, 417º, 615º, nº 1, al. b), 662º, nº 2, al. b), todos, do Código Processo Civil, artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
Os RR. não apresentaram resposta à alegação do recorrente.
São as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade do despacho recorrido; e
- da admissibilidade da segunda perícia.
Com interesse para a decisão, resulta dos autos principais e do apenso C o seguinte:
1- Por decisão do Tribunal da Relação do Porto proferida a 14 de julho de 2025, no apenso C), foi determinado “o prosseguimento dos autos, com a reabertura da audiência e a realização da prova por inspecção judicial requerida” e foi admitida “a junção aos autos dos documentos juntos na audiência - registos fotográficos - subordinada ao pagamento de multa”.
2- A 22 de setembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
“No seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida no âmbito do apenso C), declaro reaberta a audiência, ficando prejudicado o conhecimento do requerimento de recurso da sentença proferida nos autos.
Assim, par continuação da audiência de julgamento, com inspeção ao local, designo o dia 24/11, pelas 14h30.”
3- No dia 23 de setembro de 2025, os RR. apresentaram requerimento no qual se pode ler:
«1) Conforme douto Despacho de 22/09/2025, veio o Tribunal a determinar a reabertura da audiência e, em sua continuação, a realização de inspeção ao local, a ter lugar no próximo dia 24 de Novembro, pelas 14h30, em seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida no âmbito do apenso C).
2) Atento o assim determinado, tal inspeção não será com o acompanhamento de pessoa que tenha competência técnica para elucidar o Tribunal sobre a averiguação e interpretação dos factos a observar, dado o disposto sob art. 492º/2 do CPC.
3) Por outro lado e com relação à perícia já realizada, a mesma não-só foi objeto de pedidos de esclarecimento por ambas as partes, como -e sobretudo- foi objecto de divergências por parte do A.
4) Porque o em apreço se prende com questões de natureza eminentemente técnica, da área de engenharia civil ou da construção imobiliária.
5) E dado que já se passaram mais de 10 dias com relação à aludida perícia já realizada (v., a este propósito, o art. 487º/1 do CPC).
Rogam os RR. de V. Exa. se digne vir a ordenar a realização de 2ª perícia, com vista ao cabal apuramento da verdade, ao abrigo e nos termos do disposto sob art. 487º/2 do CPC, ora e sugestivamente a ser realizada por pessoa idónea do estabelecimento oficial conhecido por Departamento de Edifícios do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a ser indicada pelo Diretor de tal Departamento, …, ou por pessoa idónea do estabelecimento oficial conhecido por Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade ..., a ser indicada pelo Diretor de tal Departamento, …, tendo por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a 1ª perícia (v., a este propósito, o art. 467º/1 do CPC)».
4- O A. pronunciou-se, por requerimento apresentado a 6 de outubro de 2025, nos seguintes termos:
«1. Como resulta do Douto despacho sob ref.ª 475606172 do sist. Citius, pelo Tribunal, ainda pelo aludido motivo, foi determinada a reabertura da audiência, com vista à realização da inspecção ao local, para o dia 24 de novembro, pelas 14h30.
2. Ocorre que, na sequência do sobredito, e a reboque de tal sobredito despacho, de 22-09-2025 (ref.ª 475606172), vieram os Réus, em 23-09-2025, requerer a realização de 2ª perícia, invocando para o efeito o art. 487º/2 do CPC,
3. Fazendo-o após e decorridos mais de um 1,5 (ano e meio), como seja, (de Abril de 2024) da ocorrida realização da 1ª Perícia,
4. Ousando, inclusivamente, e a propósito, sugerir ao Sr. Juiz nos autos sobre a entidade a que, para o efeito, este deveria recorrer para a nomeação do respectivo perito.
Ora,
5. Atento tal pedido de nova perícia, cujo objecto foi indicado ser o mesmo da 1ª perícia (Causas da afectação, por infiltrações de águas, na fracção do Autor), o Autor nada tem a opor, desde que a mesma perícia venha a ser realizada de forma colegial, nos termos do artigo 468º, do CPC,
6. O que, para o efeito, desde já nomeando para tanto, como perito para a realização da sobredita perícia (colegial), o Sr. engenheiro civil - DD, …
7. Para tanto, em complemento dos quesitos que já indicou no âmbito 1ª perícia, os quais se mantêm, vem aditar à relação dos factos a esclarecer, no âmbito da perícia colegial, os seguintes quesitos: …»
5- A 10 de outubro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimentos de 23/09 e 06/10: a audiência de julgamento foi reaberta, no seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, apenas para produção dos meios de prova que, previamente, haviam sido requeridos.
Assim, o pedido de uma segunda perícia é claramente extemporâneo, sendo apenas de admitir se, mantendo-se o acordo das partes, for para substituir a produção do meio de prova de inspeção ao local.
Notifique, em conformidade.”
6- Os RR., a 15 de outubro de 2025, pronunciaram-se nos seguintes termos:
«1) Penitenciam-se os RR. pelo teor menos claro de seu requerimento de 23/09.
2) Com efeito, com tal requerimento o que os RR pretenderam foi sugerir/propor ao Tribunal que mandasse realizar 2ª perícia, oficiosamente, conforme normativo aí mencionado, o do sob art. 487º, nº. 2, do CPC.
3) A qual poderá ser realizada a todo o tempo, contanto que o Tribunal a julgue necessária ao apuramento da verdade.»
7- No dia 17 de outubro, o A. apresentou requerimento no qual se pode ler:
«1. O Autor reitera todo o teor vertido no seu requerimento de 06-10-2025 (ref.ª 53540460).
2. Como resulta dos autos, ambas as partes se apresentam a concordar (Requerimento dos Réus - ref.ª 43804894) quanto à pertinência da realização de nova perícia, com vista à boa decisão da causa, atendendo a que esta, poderá avaliar com o necessário rigor a matéria controvertida nos autos, tanto mais que, os senhores peritos que venham a ser nomeados estarão não só habilitados com conhecimentos técnicos, como ainda, poderão recorrer a prospeções e a utilização de técnicas da área da construção civil, necessárias e com vista ao efectivo apuramento das causas de infiltrações no interior da fracção “B” e das partes comuns do edifício, enquanto objecto dos autos.
3. Efectivamente - e aqui com todo o devido respeito que é muito -, a realização da 2ª perícia requerida pelos Réus, e ainda nos termos propostos pelo Autor, permitirão, com rigor, alcançar o bom desfecho da presente demanda.
Por outro lado,
4. Face ao teor da Douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, apresenta-se, por ora, de todo desadequado que as partes possam vir a prescindir do meio de prova doutamente determinado, sendo que após a junção aos autos do relatório pericial, poderá este Tribunal, bem como as partes, estarem devidamente habilitados quanto à necessidade da realização do meio de prova que foi doutamente determinado pelo sobredito Tribunal da Relação do Porto.»
O recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido com fundamento no disposto no art. 615º nº 1 al. b) do C.P.C., nos termos do qual “é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
Por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., o disposto no art. 615º do C.P.C. é aplicável “com as necessárias adaptações aos despachos”.
Conforme resulta do art. 154º nº 1 do C.P.C., “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
O grau de exigência de fundamentação não é igual para os despachos e para as sentenças (cf. art. 607º do C.P.C.).
Do despacho recorrido consta a expressão “no seguimento do despacho de 10/10” e deste despacho consta que “o pedido de uma segunda perícia é claramente extemporâneo, sendo apenas de admitir se, mantendo-se o acordo das partes, for para substituir a produção do meio de prova de inspeção ao local”.
Porque o despacho recorrido não pode ser visto isoladamente, não se pode considerar que há falta absoluta de fundamentação.
Assim, improcede a arguição da nulidade da decisão recorrida.
Nos termos do art. 20º nº 1 da C.R.P., “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
“Que a garantia do direito à prova é outra face da garantia do direito subjectivo é por demais evidente. Sem a possibilidade de provar os factos constitutivos de um direito, a previsão deste não passará de uma boa intenção do legislador. Dito de outro modo, e aproximando-nos da fonte relevante nesta matéria, o direito à tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de propô-la e produzi-la” (Nuno Lemos Jorge, Direito à Prova: Brevíssimo Roteiro Jurisprudencial, Revista Julgar nº 6, pág. 99 e 100).
«E se o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova e o direito à cooperação na obtenção da prova, tal não significa, simultaneamente, que o “direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio”, muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo, de modo discricionário.
Porém, a restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como vem reconhecido pelo artigo 20º, da Constituição da República (CRP).
Com efeito, o direito à prova encontra-se consagrado, constitucionalmente, no artigo 20º, nº 1, do diploma fundamental, como componente do princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado, para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente, protegidos.
Assim sendo, se a defesa da inadmissibilidade da prova ilícita tem de apoiar-se, em alguma norma ou princípio jurídico, já a defesa da respectiva admissibilidade não carece de qualquer fundamentação suplementar» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 17 de dezembro de 2009, no processo 159/07.6TVPRT-D.P1.S1).
Nos termos do art. 487º nº 1 do C.P.C, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
«A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia.
Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 25 de novembro de 2004, processo 04B3648).
No requerimento apresentado pelos RR. a 23 de setembro de 2025, pelo qual estes pediram ao tribunal recorrido que ordenasse a realização da segunda perícia, não foi alegada a discordância dos mesmos relativamente ao relatório pericial, mas sim “divergências por parte do A.”. Acresce dizer que, no requerimento, os RR. admitiram que “ já se passaram mais de 10 dias com relação à aludida perícia já realizada”.
Não estando as partes em tempo para requerer a segunda perícia, esta só pode ser ordenada ao abrigo do art. 487º nº 2 do C.P.C.
Resulta desta disposição legal que “o tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade”, sendo de salientar que, nos termos do art. 487º nº 3 do C.P.C., “a segunda perícia … destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”.
«…, o princípio do inquisitório coexiste com outros igualmente consagrados no nosso CPC, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.”» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 18 de outubro de 2018, no processo 1295/11.0TBMCN.P1.S2).
«O tribunal tem, …, uma margem relativamente generosa de actuação, na busca da prova necessária ao alcance do conhecimento (prático) da verdade dos factos submetidos a juízo. Há, aqui, uma certa assimetria entre as partes e o juiz, no sentido em que este pode, por regra, promover diligências instrutórias tendo por base, apenas, a conveniência das mesmas, enquanto que a parte não pode, sem mais, determinar o juiz a recorrer a elas. Tal diferença na posição destes sujeitos processuais não deve surpreender e espelha, de certo modo, a… diferente natureza jurídica do direito da parte à prova e do poder-dever do juiz na investigação dos factos. Por força deste, o juiz deve diligenciar pela prova em função do seu juízo quanto à respectiva necessidade. A parte, porém, não terá, também por regra, direito a que o juiz promova concretamente a diligência “x” ou “y”, pois a consagração de tal poder jurídico faria desaparecer o fenómeno de preclusão dos seus direitos processuais probatórios» (Nuno de Lemos Jorge, Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas, Julgar nº 3 - 2007, pág. 74).
No despacho proferido a 10 de outubro de 2025, referido pelo tribunal recorrido no despacho recorrido, pode ler-se:
“a audiência de julgamento foi reaberta, no seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, apenas para produção dos meios de prova que, previamente, haviam sido requeridos.
Assim, o pedido de uma segunda perícia é claramente extemporâneo, sendo apenas de admitir se, mantendo-se o acordo das partes, for para substituir a produção do meio de prova de inspeção ao local.”
Ter o Tribunal da Relação determinado “o prosseguimento dos autos, com a reabertura da audiência e a realização da prova por inspeção judicial requerida” não significa que a audiência reaberta esteja limitada à inspeção judicial requerida.
“O decido no anterior Acórdão não implica nem impede que uma vez reaberta a audiência de julgamento para a prática dos actos ordenados (…) o processo retorne à fase da audiência de discussão e julgamento e, portanto, que nessa fase possam ter lugar outros actos se os mesmos tiverem cabimento processual.
A reabertura da audiência está justificada pela necessidade da produção de meios de prova (…) em falta, mas não está confinada necessariamente a esse objecto porque nem o anterior Acórdão assim o determina, nem é possível excluir que uma vez reaberta a audiência de julgamento e tornando o processo a essa fase possam sobrevir circunstâncias que justifiquem a prática de mais actos e a lei do processo os consinta ainda na fase da audiência de julgamento” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 8 de fevereiro de 2024, no processo 577/19.7T8PNF.P2-A.P1).
As partes não podiam requerer a realização da segunda perícia ao abrigo do art. 487º nº 1 do C.P.C., uma vez que já tinha decorrido o prazo de 10 dias aí previsto, mas podiam sugerir a realização da segunda perícia ao abrigo do art. 487º nº 2 do C.P.C., uma vez que a realização da segunda perícia pode ser ordenada oficiosamente “a todo o tempo”.
Considerar errada a fundamentação do tribunal recorrido não basta para julgar procedente o recurso. A realização da segunda perícia só pode ser ordenada se for necessária ao apuramento da verdade.
«É ao tribunal que cabe avaliar da necessidade da diligência para o seu esclarecimento. A parte não pode, nesta matéria, substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério de necessidade da prova. Não é a parte que determina se o tribunal necessita ou não de mais esclarecimentos e que estes se poderão obter por determinado meio de prova. Se o tribunal se der por esclarecido, a parte não conseguirá, por regra, demonstrar, em sede de recurso, que o não devia estar. Apenas quando for evidente a omissão de uma diligência probatória cuja essencialidade se revele indiscutível, em face dos elementos constantes do processo, é que será possível trazer à luz, para apreciação do tribunal superior, a violação do poder-dever instrutório do juiz. Serão estes os casos em que ocorre, na feliz expressão de Lopes do Rego, uma “ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos”. Em face do que já se deixou escrito… supra, deve entender-se, também, que a parte não poderá ter uma pretensão legítima de impugnação do despacho do juiz que nega a promoção de certa diligência se ela própria não cuidou minimamente de satisfazer o ónus probatório que sobre si incide. A “sugestão”, pela parte, da realização de certa diligência probatória nunca pode constituir um meio de evitar os fenómenos de preclusão processual. Só a demonstração clara de que tal diligência se impunha como necessária, independentemente da vontade da parte de que ela se realizasse, poderá constituir uma base suficientemente sólida para construir um recurso viável quanto a esta matéria. No fundo, há que demonstrar que, segundo qualquer critério razoável, o tribunal deveria ter providenciado pela realização de certa diligência concreta, em face dos elementos disponíveis. Só assim a necessidade da prova se imporá desligada da mera vontade subjectiva da parte» (Nuno de Lemos Jorge, Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas, Julgar nº 3 - 2007, pág. 77).
No requerimento pelo qual os RR. pediram que fosse ordenada a realização da segunda perícia, estes invocaram que a “inspeção não será com o acompanhamento de pessoa que tenha competência técnica para elucidar o Tribunal sobre a averiguação e interpretação dos factos a observar” e que a “perícia já realizada, …não-só foi objeto de pedidos de esclarecimento por ambas as partes, como -e sobretudo- foi objecto de divergências por parte do A.”.
O despacho objeto do presente recurso é apenas o despacho de indeferimento do pedido de realização da segunda perícia. O despacho pelo qual foi designada data para “continuação da audiência de julgamento, com inspeção ao local” não é objeto do presente recurso. Se o tribunal recorrido devia ou não ter nomeado técnico para o acompanhar na inspeção judicial não é questão a decidir no presente recurso. Inspeção judicial e segunda perícia são meios de prova distintos.
Os RR. não especificaram as “divergências por parte do A.” nem as razões das mesmas.
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
“Atendendo às demonstradas evidentes e mais que notórias contradições e deficiências da prova pericial, conforme resultou dos esclarecimentos que vieram a ser prestados pelo Perito na audiência de julgamento de 13-01-2025 (registados no sistema Habilus Media Studio com início 14:33 e fim 15:17), esclarecimentos que se encontram em oposição às respostas que o mesmo fez constar no relatório pericial, datado de 04-04-2024 (Ref.ª 38640853 no sistema citius), este mesmo que se encontra assinado digitalmente em 24-03-2024, e nos subsequentes esclarecimentos datados e assinados digitalmente em 28-06-2024 (Ref.ª 38640853 no sistema citius), sob o Juiz a quo impendia o dever de realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse convenientes e necessárias para o apuramento da verdade material e, consequentemente, com vista à boa decisão da causa”.
Pode ler-se ainda:
“atendendo à efectiva necessidade de uma correcta avaliação técnica que, lamentavelmente, não ocorreu com a realização da 1ª perícia”.
No corpo da alegação, o recorrente pouco ou nada acrescentou. Não especificou as invocadas contradições e deficiências da primeira perícia nem transcreveu os excertos do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito que, no seu entender, evidenciam essas contradições e deficiências.
Assim, importa julgar improcedente o recurso, sem prejuízo de, depois de realizada a inspeção judicial e antes de ser proferida sentença (cf. art. 607º nº 1 do C.P.C.), o tribunal recorrido poder, se não se considerar suficientemente esclarecido, ordenar oficiosamente a realização da segunda perícia; ou de, em sede de recurso da sentença e ao abrigo do art. 662º nº 2 al. b) do C.P.C., a Relação poder, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, ordenar oficiosamente a realização da segunda perícia.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa.
Custas da apelação pelo recorrente.
Porto, 26 de maio de 2026
Maria do Céu Silva
Raquel Correia de Lima
João Diogo Rodrigues [(vota vencido, conforme declaração que segue)
Voto de vencido:
Vencido, pois que, a meu ver, a perícia sugerida pelas partes devia ser realizada, uma vez que não só as mesmas estão de acordo sobre isso, como se trata de uma diligência probatória cuja necessidade superveniente está justificada pelas contradições resultantes do depoimento do perito que realizou a primeira perícia, em julgamento.]