IRELATÓRIO
1. F.C.A. Capital Portugal, Instituição Financeira de Crédito S.A., exequente nos autos à margem identificados, em que são executados Diadê-Comércio e Confecção de Vestuário e J.C., dissentindo da sentença que determinou a extinção da execução relativamente a A.C., dela veio recorrer, formulando, na sua apelação as seguintes conclusões:
1 - No dia 15/03/2016 e com a referência n.º 1152116, a Exma. Sra. Agente de Execução informou a exequente que a sociedade executada se encontrava com a matrícula cancelada junto da Conservatória do Registo Comercial e que, por essa razão, a execução se encontrava suspensa quanto à firma “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda.”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC – pelo que a exequente foi notificada para, querendo, dar cumprimento ao disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais e requerer a substituição da sociedade executada pela generalidade dos sócios.
2 - A 18/03/2016, a recorrente enviou uma comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução, com a referência n.º 1157006, por via da qual requereu que a mesma efectuasse consultas junto das bases de dados disponíveis, no sentido de aferir se a executada firma é titular/proprietária de bens susceptíveis de penhora.
3 - Todavia, através da mesma comunicação, a exequente requereu à Exma. Sra. Agente de Execução que os autos prosseguissem contra o executado J.C., na sequência do douto despacho proferido no processo de insolvência deste executado e que determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme douto despacho proferido e que acompanhou a mencionada comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução.
4 - No dia 21/03/2016, com a referência n.º 1160489, a Exma. Sra. Agente de Execução informou a exequente que o único activo existente da sociedade executada é o veículo automóvel, com a matrícula (…).
5 - Por requerimento enviado aos autos, no dia 05/04/016, e com a referência n.º 1177963, requereu-se ao Tribunal A Quo o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo seu sócio, gerente, liquidatário e co-executado J.C. e pela sua sócia A.C..
6 - Com data de conclusão de 27/04/2016 e referência n.º 25317819, pelo Tribunal A Quo foi proferido douto despacho que ordenou a notificação do executado J.C. e a citação pessoal da executada A.C. para deduzirem oposição, querendo, no prazo de dez dias à substituição processual requerida pela exequente, sob comunicação de que se nada disserem se considerará por eles substituída a sociedade extinta.
7 – Os executados não deduziram oposição à requerida substituição processual requerida pela exequente.
8 - No dia 17/12/2019, através de requerimento enviado aos autos com a referência n.º 2511592 tomou-se conhecimento que a executada A.C. foi declarada insolvente no processo n.º 2929/11.1TBEVR.
9 - Todavia, por comunicação enviada à Exma. Sra. Agente de Execução no dia 30/12/2019, e com a referência n.º 2529579, a exequente requereu o prosseguimento dos autos com as diligências de apreensão do veículo automóvel penhorado, conforme determinado no douto despacho proferido e com data de conclusão de 27/04/2016.
10 - No entanto, na sequência da informação que a executada foi declarada insolvente, com data de conclusão de 27/02/2020 e referência n.º 29322629 o Tribunal A Quo proferiu sentença a julgar a instância executiva extinta por inutilidade superveniente da lide quanto à executada A.C., em substituição de “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda”.
11 - De seguida, e com data de conclusão de 09/03/2020 e com a referência n.º 29487888, o Tribunal A Quo ordenou o arquivamento dos autos, por considerar que os mesmos já se encontravam extintos quanto ao executado J.C. desde 15/09/2010 e quanto à executada A.C., por despacho anteriormente proferido, os autos foram declarados extintos.
Vejamos,
12 - No que respeita ao executado J.C., no âmbito do seu processo de insolvência foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração por violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 239º do CIRE – vide alínea a) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE, do qual se deu conhecimento à Exma. Sra. Agente de Execução, no dia 18/03/2016.
13 – A referida decisão é do conhecimento público, nos termos do disposto no artigo 247º do CIRE.
14 - Acontece que a recorrente, no dia 05/04/2016 requereu o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo sócio gerente J.C., na qualidade de sócio, gerente, liquidatário e co-executado, e contra A.C., na qualidade de sócia.
15 - O que foi deferido pelo Tribunal A Quo, por douto despacho proferido com data de conclusão de 27/04/2016, pelo que não se percebe que os autos de execução tenham sido arquivados quanto a este.
16 - Logo, salvo melhor entendimento, atento o teor do douto despacho proferido o Tribunal A Quo devia ter determinado o prosseguimento dos autos, quanto a este executado, não só em nome pessoal, mas também em substituição da sociedade executada, na medida em que era sócio gerente e é liquidatário da mesma, não se tendo oposto à substituição processual requerida pela exequente – vide douto despacho proferido com data de conclusão de 27/04/2016.
17 - Já no que se refere à executada, dado ter sido declarada insolvente, o Tribunal A Quo determinou a extinção dos autos quanto a esta, enquanto executada, quer em representação da firma Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda.
18 - Ora, a recorrente a 05/04/2016 requereu o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo sócio gerente J.C., na qualidade de sócio, gerente, liquidatário e co-executado, e contra A.C., na qualidade de sócia.
19 - O que foi deferido pelo Tribunal A Quo, por douto despacho proferido com data de conclusão de 27/04/2016.
20 - De acordo com as consultas efectuadas pela Exma. Sra. Agente de Execução junto da Conservatória do Registo Automóvel, verifica-se que a propriedade do veículo automóvel, com a matrícula (…) mantém-se em nome da firma executada.
21 - Ora, salvo melhor entendimento em sentido contrário, e considerando que o activo em questão não se encontra na esfera jurídica da executada A.C., em sentido diverso do entendido pelo Tribunal A Quo, não está em causa a liquidação do património de um devedor insolvente, conforme previsto no artigo 1º do CIRE.
Mais,
22 - Determina expressamente o n.º 1 do artigo 88º do CIRE que:
“…A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas…requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente…”. (n/ sublinhado)
Acresce que,
23 - Por essa razão, a venda do veículo automóvel nos autos principais de execução, em circunstância alguma vai afectar/colidir com a liquidação do activo da executada no processo de insolvência.
24 - O sócio gerente J.C. e a sócia A.C., sem prejuízo de serem co-executados nos autos de execução em apreço, foram chamados através do requerimento enviado aos autos no dia 05/04/2016, por se verificar uma insuficiência sobre a sociedade executada – alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC – que adveio da extinção da pessoa colectiva.
25 - Todavia, essa insuficiência é colmatada, de acordo com os termos previstos no artigo 162ºdo CSC e que reza o seguinte:
“1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
2A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”
26 - Tendo a recorrente dado o devido e necessário cumprimento, no sentido dos autos poderem prosseguir contra os bens da propriedade da sociedade executada.
27 - Assim, a insolvência da executada A.C., salvo melhor entendimento, não torna inútil ou impossível a continuação do processo executivo – nos termos do n.º 3 do artigo 269º do CPC,
28 - Pois as diligências em curso – localização, apreensão, remoção e venda do veículo automóvel, com a matrícula (…) – não ofendem o património do qual a referida executada é proprietária.
29 - No entanto, o chamamento na qualidade de sócio gerente (J.C.) e na qualidade de sócia (A.C.) apenas visa colmatar a insuficiência de uma das partes, proveniente no caso em apreço da extinção da pessoa colectiva, e automaticamente da falta de personalidade e capacidade jurídica, de forma a que os autos possam prosseguir contra o activo existente e da propriedade da sociedade executada.
30 - Deste modo, salvo melhor entendimento, nunca os autos de execução poderiam ser arquivados – uma vez que ocorreu a cessação antecipada do procedimento de exoneração no processo de insolvência do executado J.C. – e não podiam ser extintos pela insolvência da executada A.C. em substituição de “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda”, porque o activo em questão não se encontra abrangido pelo património do devedor insolvente.
31 - Desta forma, os autos de execução deveriam prosseguir os seus normais termos quanto ao executado J.C. e deveriam prosseguir contra o veículo automóvel com a matrícula (…), dado que foram chamados à colação o sócio gerente e a sócia da sociedade extinta.
32 – Deste modo, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene o normal prosseguimento da execução, quanto ao executado J.C. – uma vez que foi proferido despacho de cessação antecipada de exoneração – e quanto ao veículo automóvel, com a matrícula (…), da propriedade da sociedade executada extinta, dado que a exequente apresentou o necessário requerimento de substituição processual, nos termos do disposto no artigo 162º do CSC e que de acordo com o douto despacho proferido com data de 27/04/2016 não foi apresentado qualquer requerimento de oposição a essa substituição pelos executados singulares.
33 – Consequentemente, o douto acórdão que será proferido por V. Exas. terá forçosamente que determinar o não arquivamento dos autos de execução em crise, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos referidos no ponto anterior.
Com o que V. Exas farão JUSTIÇA!
- 2.Não houve contra-alegações.
- 3.O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a instância executiva poderia ter sido extinta em razão da declaração de insolvência da sócia da sociedade executada entretanto liquidada.