I- As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilicitos culposamente praticados pelos respectivos orgãos ou agentes no exercicio das suas funções e por causa delas - art. 366 do Codigo Administrativo na redacção do artigo 10 do
DL 48051, de 21 de Novembro de 1967.
II- A culpa dos titulares dos orgãos ou agentes das autarquias locais afere-se em abstrato pela diligencia exigivel a um funcionario ou agente tipico, isto e, respeitador da lei e dos regulamentos - artigo 4 n. 1 do DL 48051.
III- Por força do disposto nos artigos 46, ns. 1 e 3, e 59, ns. 1 e 5 do Codigo Administrativo e 3, ns. 2 e 3,
Codigo da Estrada, incumbe as Camaras Municipais sinalizar os obstaculos eventuais e proceder a sua remoção nas vias a seu cargo, concorrendo, desta forma, para a segurança rodoviaria.
IV- Actuam com negligencia os agentes dos competentes serviços de uma Camara Municipal que durante duas semanas não taparam um buraco existente numa das arterias da cidade adequado a produção de acidentes nem o sinalizando, sendo certo que o candeeiro mais proximo dele se encontrava sem luz ha cerca de dois anos.
V- Atendendo a culpa da autarquia, as condições economicas desta e da Autora, menor de 12 anos, a data da morte de seu pai, (falecido em consequencia de acidente de viação por queda resultante do seu velocipede com motor ter entrado num buraco existente no pavimento, ja noite), não merece censura a sentença agravada que fixou a indemnização em 1 100 000 escudos.