I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A decisão da Relação que julga indispensável a formulação de novos quesitos, anulando, para esse fim, a decisão do colectivo, envolve matéria de direito integrada no âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III- A aquisição de cortiça a unidade de produção agrícola incluída na área nacionalizada por efeito da reforma agrária não dispensa o depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Produtos Florestais, não podendo a vendedora autorizar o levantamento e transporte daquele produto sem autorização escrita do mesmo organismo, salvo se as quantidades de cortiça extraída, por tirada e unidade produtiva não ultrapassassem 5000 arrobas.
IV- A Unidade de Produção só podia agir como intermediária e em nome e no interesse do Estado relativamente à celebração do contrato de compra e venda de cortiça, não no recebimento do respectivo preço que, em caso contrário, não liberaria a obrigação de pagamento pela firma compradora.