I- Não correspondendo a realidade a declaração, constante dos estatutos aprovados por uma escritura de transformação de sociedade por quotas em sociedade anomima, de que o capital estava totalmente realizado, pelo que alguns dos outorgantes da escritura tiveram que depositar, por virtude de diligencias efectuadas no processo de falencia da mesma sociedade, a importancia que faltava para a integração do capital, não deve considerar-se caduca a acção intentada por esses outorgantes contra os restantes, para lhes exigir a quota-parte que lhes cabe na responsabilidade de todos os outorgantes da escritura, com fundamento no n. 1 do artigo 111 do Codigo do Notariado.
II- Neste preceito estabelece-se, para os outorgantes da escritura, o dever de entrarem para a caixa da sociedade com o valor do capital não subscrito, responsabilidade essa solidaria, nos termos do artigo 100 do Codigo Comercial.
III- Constando da escritura que um dos outorgantes nela outorgara por si e como "bastante procurador" de outra pessoa, tem de partir-se do principio de que o mandato em que o segundo investiu o primeiro deu ao mandatario os poderes precisos para, pelo mandante, fazer todas as declarações que da mesma escritura constam.