I- Deve ser indeferido por extemporaneidade o pedido de suspensão de eficácia de acto formulado em juízo em momento ulterior à interposição do respectivo recurso contencioso, ainda que dentro do respectivo prazo de recurso.
II- Do pedido de suspensão de eficácia formulado no articulado da petição do recurso contencioso não pode o Tribunal tomar conhecimento, devendo apresentar-se tal articulado como recurso contencioso por ficarem, desta forma, mais eficazmente protegidos os interesses do recorrente.