IRelatório
1. Por acórdão da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 25/10/2023, foi negado provimento ao recurso do assistente AA e declarado transitada em julgado a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução (RAI) requerida pelo mesmo, proferida a 07/11/2022.
Por sua vez, em 19/12 /2023, pelo mesmo Tribunal foi proferido novo acórdão que indeferiu a arguição de irregularidade requerida pelo recorrente, por alegado incumprimento do contraditório, e manteve o acórdão anterior, nos seus precisos termos.
2. Inconformado, o referido assistente interpôs, em 16/04/2024 o presente recurso para o Supremo Tribunal de justiça, apresentando as seguintes Conclusões que passamos a transcrever:
1ª – O Tribunal a quo rejeitou a abertura de instrução pelo aqui recorrente, pois o requerimento de abertura de instrução será legalmente inadmissível nos presentes autos e nos termos do art.º 287º n.º1 al., b) do CPP pelo simples facto de o A., ter efectuado reclamação hierárquica intercalar enquanto arguido, e não enquanto Assistente, fazendo cair o requerimento de abertura de instrução.
2ª – O A., discordou de tal conclusão, e recorreu para a Relação do Porto.
3ª – Este Tribunal, sem qualquer efectividade de contraditório, e arguida pelo recorrente a irregularidade, de modo tempestivo, decidiu sem tomar conhecimento da questão principal do Recurso, pois nem sequer o MP na 1ª instância nem no parecer no MP na Relação no âmbito do art.º 416º n.º1 do CPP foi a questão suscitada.
4ª – “Assim, e por estas razões, o recurso não pode ser provido, mostrando-se prejudicada a questão colocada pelo mesmo, sendo declarado, para todos os efeitos legais o transito em julgado do despacho proferido em 7 de novembro de 2022”.
5ª – Deste modo, e repita-se, sem que o devido contraditório para contra argumentar contraditar a decisão em acórdão, a TRP decidiu pelo transito em julgado do despacho de 7/11/2022, indeferir o recurso.
6ª – De facto, esta decisão tem sido mutatis mutandis afastada elo tribunal constitucional que como decidiu o Colendo Tribunal Constitucional no Ac., 3/2013 que julgou inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º,n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n. os 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido”.
Sublinhado nosso.
7ª – Adaptando SUB JUDICE, se naquele Ac., 03/2013 a Relação não poderia ter considerado extemporâneo o recurso por decisão da 1ª instância não ter sido recorrida, aqui não poderia “quebrar” o transito em julgado de um despacho não recorrido, considerando outro transitado em julgado.
8ª – Não poderia a TRP decidir sem ponderar o requerimento de 17/11/2022, onde o aqui R., arguiu a irregularidade do despacho que não aceitou prima facie a constituição de assistente, que de certo modo deu razão ao aqui recorrente, pois o despacho de arquivamento não notificou o A., ora recorrente de que se poderia constituir assistente e requerer abertura de instrução em 20 dias.
9ª – Caso não lhe fosse dada a razão poderia recorrer, o que como agora está a pendência já não pode, visto que a TRP declarou o transito em julgado desse despacho, limitando ao R., o seu direito de recurso.
10ª – O R., discorda em absoluto TRP que em fora de tempo, “vem quebrar” trânsitos em julgado, sem contraditório com o argumento do art.º 623º do CPC ex vi art.º 4º do CPP.
11ª – Em sede de questão constitucional, de modo distinto da restante matéria, de modo adequado, gerando um dever de pronúncia concreto sobre a questão ora invocada, nos termos do art.º 205º da CRP.
12ª – Pelo que invocamos a arguição de nulidade para o Tribunal recorrido clarificar tal aplicação de normas e em que termos o fez.
13ª – A CRP concede aos cidadãos um concreto direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e à tutela jurisdicional, que não pode ser limitado de modo surpreendente ou irrazoável 14ª – A correcta interpretação constitucional, na óptica, deveria ser sempre no sentido da parte processual possa ter uma hipótese concreta de ter acesso à tutela dos tribunais ou do MP.
15ª – Desta feição, ao interpretar de modo restritivo o art.º 287º n.º 1 al., b) do CPP do art.º 623º do CPC ex vi art.º 4º do CPP, no sentido de que em Acórdão na Relação, sem contraditório, pode-se “quebrar” o transito em julgado de um despacho não recorrido, é inconstitucional por violar o princípio da confiança, Estado de Direito e acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo sem contraditório, vd., arts., 2º 20º n.º1 e 5 da CRP.
16ª – Esta conclusão, não é legitima, na óptica do A., não concede ao cidadão – aqui A - o direito constitucionalmente tutelado de acesso a um processo equitativo.
Termos em que deve ser Revogado o ora recorrido Acórdão recorrido por Acórdão que reenvie os autos ao Tribunal a quo, para reformulação do mesmo, no sentido de que o objecto do recurso possa ser efectivamente tido em linha de conta para uma decisão justa.
- 3.Por despacho do Senhor Desembargador relator, de 18/04/2024 foi admitido o recurso, com efeito suspensivo.
- 4.O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 19/04/2024 ao recurso do assistente, sustentando que devia ser julgado absolutamente improcedente e ser integralmente mantido(s) o(s) acórdão(s) recorrido(s).
- 5.Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 03/06/2024, douto parecer, nos termos do qual defende a rejeição, por inadmissibilidade legal, do recurso interposto (art. 420.º n.º 1 b), do C.P.P.).
Observado o contraditório, veio o recorrente, através de requerimento, de 18/06/2024, manifestar a sua discordância relativamente ao conteúdo do parecer do Ministério Público, esclarecendo que se trata de uma questão inovatória, pelo que o seu recurso não deve ser rejeitado.
6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.