I- A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo que não seja coincidente com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não possa razoavelmente contar com ele; ou, nos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido sem um mínimo de correspondência com o texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II- A boa fé não contemporiza com cumprimentos formais e pode envolver a necessidade de observar múltiplos deveres acessórios de conduta: os deveres de protecção, os de esclarecimento e os de lealdade.
III- O abuso do direito, no caso de venire contra factum proprium, tem por base a ideia de que o procedimento do titular do direito tornou este indigno de o exercer.