Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A………… intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., onde peticionou a anulação do despacho de 05/08/2009 que indeferiu o pedido de pensão antecipada, no regime de flexibilização de idade de pensão de velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, bem como a condenação do réu a proferir acto administrativo que conceda à autora a pensão antecipada de velhice no citado regime.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 03/05/2011 (fls. 134 a 146), decidiu:
«a) Concedo provimento à presente acção, anulando a acto administrativo aqui impugnado pelo qual se indeferiu o pedido de reforma antecipado em regime de pensão unificada formulado pela Autora e a que se alude nestes autos;
b) Concedo provimento ao pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido formulado pela Autora, condenando-se o Réu a, no prazo de três meses, praticar acto administrativo expresso pelo qual reconheça à Autora a requerida pensão antecipada de velhice, em regime de pensão unificada».
1.3. O Instituto de Segurança Social, I.P., apelou dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/04/2014 (fls. 224 a 234), decidiu:
«conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o pedido condenatório;
- em substituição julgar improcedente tal pedido condenatório, mas procedente o pedido anulatório, com diferente fundamentação».
1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, admissão do recurso de revista. Sustenta a necessidade de se «saber como se contam os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão unificada, no âmbito da reforma antecipada (aos 55 anos), no caso de um médico que trabalhou para os dois regimes (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), nomeadamente como se contabilizam os anos com registo de remunerações relevantes no contexto da articulação dos regimes da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões.
Que se trata de questão de «grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 4 diplomas legais, a saber: 1) Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12 – Estatuto da Aposentação; 2) Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03 – Regime legal das carreiras médicas; 3) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 – Regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social; 4) Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11 – Regime jurídico da pensão unificada.
Que a decisão a tomar por este Supremo pode «ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para casos em que médicos tenham trabalhado nos dois regimes (CGA e Segurança Social) e se pretendam reformar.
1.5. O Instituto de Segurança Social, I.P. sustenta que não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão suscitada pela recorrente consiste em «saber como se contam os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão unificada, no âmbito da reforma antecipada (aos 55 anos), no caso de um médico que trabalhou para os dois regimes (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), nomeadamente como se contabilizam os anos com registo de remunerações relevantes no contexto da articulação dos regimes da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões».
A recorrente exerceu funções, como médica, no período de 01/02/1982 a 31/10/2001, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante 19 anos, 8 meses e 28 dias.
Ocorre que a 1.ª e 2.ª instâncias convergiram, contra o acto impugnado, em que a carreira contributiva da recorrente na CGA deve ser considerada de 23 anos, 9 meses e 4 dias, por aplicação do acréscimo de 25%, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03.
Já no que respeita à Segurança Social a recorrente descontou durante os meses de Novembro e Dezembro de 2002, nos anos de 2003 a 2008 e nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009.
Ora, nessa parte, as instâncias divergiram sobre o método de contagem do tempo de serviço, para efeitos de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade, prevista no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05.
Com efeito, o TAF de Coimbra ponderou:
«Da prova trazida aos autos resulta que a Autora apresenta registos de contribuições que se iniciam em Novembro de 2002 e terminam em Fevereiro de 2009 (…). Ora, aplicando as regras de cálculo de tempo supra referidas, que não são um simples cálculo aritmético de mera e linear soma que daria os 6 anos, verificamos que a Autora possui efectivamente os 7 anos de serviço que invoca. É que os registos de contribuições pagas em Novembro e Dezembro de 2002 vão acrescer aos registados em Janeiro e Fevereiro de 2009 e, juntos, perfazem um período de 120 dias, correspondente a um ano (cfr. n.º 2 do art.º 12.º)».
Por seu turno, o TCA ponderou:
«No artigo 21° apela-se a uma contribuição por 30 anos civis, sem equivalências ou preenchimentos, por se considerar existir uma densidade contributiva mínima. Não se aplica à contabilização dos 30 anos civis, portanto, a regra do artigo 12° do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05. / Mas mesmo que assim não se considerasse, ainda deste modo não se poderia concluir que a Recorrida perfez o tempo mínimo de 120 dias, tal como se entendeu na decisão recorrida. / Da factualidade apurada, verifica-se, que a Recorrida descontou para o regime de segurança social, 6 anos civis completos – de 2003 a 2008. Descontou ainda no ano de 2002, 30 dias em Novembro e 31 em Dezembro e no ano de 2009, 31 dias em Janeiro e 28 em Fevereiro e 31 dias em Março.
Porém, a Recorrida completou 55 anos em 27.02.2009 e foi a partir dessa data que requereu a pensão antecipada. / Logo, a aferição das condições para a atribuição da pensão tem de se verificar na indicada data de 27.02.2009. / Nestes termos, há que encontrar o tempo relevante até 27.02.2009 (e não até ao final de Março de 2009, tal como consta do registo documental de fls. 32 a 34 do PA). / Ora, aplicado o artigo 12° do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, à situação da Recorrida, resulta que a soma dos 30 dias de Novembro de 2002, com os 31 dias de Dezembro 2002, os 31 de dias de Janeiro de 2009 e os 27 dias de Fevereiro de 2009, perfaz 119 dias e não os 120 referidos na decisão sindicada, que permitiriam considerar preenchido um tempo de densidade contributiva equivalente a um ano civil. / Em conclusão, em 27.02.2009, a Recorrida não preenchia os pressupostos legais para ter direito à pensão de velhice nos termos do artigo 21º do indicado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05».
Ora, no presente recurso não está essencialmente em causa se são 119 ou 120 os dias a considerar.
A problemática jurídica principal que vem à luz com a prolação do acórdão é da contabilização dos 30 anos civis, e se devem aqueles 119 dias, que acrescem aos seis anos de carreira contributiva na Segurança Social, ser adicionados dos 9 meses e 4 dias, que acrescem aos 23 anos da carreira contributiva na CGA.
A decisão sobre recurso não admitiu «equivalências ou preenchimentos» na compreensão do conceito de 30 anos civis, e igualmente não admitiu aquela adição. Desse modo, concluiu que à data em que autora completara 55 anos não tinha 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
A recorrente sustenta o contrário.
Trata-se de matéria de interpretação e articulação de dois regime previdenciais cujo grau de complexidade é evidenciado pelo confronto das diferentes interpretações da lei.
A matéria assume, também, relevância social que se reveste de importância fundamental por se reportar à interpretação de normas conducentes ao reconhecimento do direito de antecipação de pensões de velhice, sendo de prever a possibilidade de expansão da questão a outros casos similares.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.