3Do DIREITO:
Com base nesta factualidade, a sentença absolveu da instância a Fazenda Pública, por considerar procedente a excepção dilatória inominada que havia sido suscitada pelo MP, emergente da falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou da junção aos autos do comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido pelo oponente.
Para tanto, a decisão recorrida considera o seguinte:
Suscitou o IMMP a excepção dilatória inominada por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
Nos termos do artigo 467° n°3 do Código de Processo Civil (CPC), “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.
Impendendo sobre o impetrante a obrigação de proceder à junção, aquando da interposição da presente Oposição, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário requerido, não o tendo feito, foi aquele expressamente convidado para o efeito.
Todavia, o impetrante não só não o fez aquando do primeiro convite feito pelo Tribunal, como, reiterou a postura quando, após ter sido junta aos autos a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em causa, foi novamente convidado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.
O oponente justificou a sua inércia, invocando para o efeito o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica apresentado perante a Segurança Social.
Como é pacífico e vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente defendido, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, o acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica pode ser revogado por acto expresso de indeferimento da entidade administrativa competente (neste sentido vide entre outros, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.11.2007, proferido no rec. 00845/06.8BEPRT).
O que efectivamente ocorreu “in casu”, pelo que sobre o interessado, recaía a obrigação de dar cumprimento ao, então, ordenado pelo Tribunal, por duas vezes, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça inicial.
Acresce que, não tendo o Oponente impugnado judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, nos termos do artigo 27° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, na redacção vigente à data, não pode, agora, em sede de Oposição pretender ver apreciado tal acto, uma vez que não é a Oposição o meio processual idóneo para obter tal desiderato.
Como resulta dos autos, o oponente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, nem mesmo quando notificado do douto parecer do IMMP, revelando total desinteresse pelo decurso do processo.
DECIDINDO NESTE STA:
Previamente diremos que seguiremos de perto o acórdão de 08/02/2012 tirado no recurso 937/11-30 onde se discutiam as mesmas questões de direito e no qual o ora relator interveio como 1º Adjunto.
Discordando, o recorrente começa (nas Conclusões 1ª a 17ª) por alegar a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, dado que apesar de ter invocado (no requerimento de 11/5/2009) a formação de acto tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário que formulara perante o Instituto de Segurança Social. IP., nenhum despacho recaiu sobre tal questão [sendo que quando pelo ofício de 20/9/2010 voltou a ser notificado (conforme despacho de 14/9/2010) para o pagamento da taxa de justiça inicial, dado o indeferimento do pedido de apoio judiciário, de novo suscitou (por requerimento de 24/9/2010), a falta de resposta ao anterior requerimento de 11/5/2009) mas não voltou a ser notificado senão do despacho final, que pôs termo ao processo].
Por isso, no entendimento do recorrente, o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o pedido constante do requerimento de 11/5/2009 (de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário), nem igualmente se pronunciou sobre o requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao recorrente, sendo que não é verdadeira pronúncia sobre a questão a mera alusão feita, no despacho final, à questão do deferimento tácito invocado, pois que aí se diz apenas que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu.
Daí que se verifique verdadeira omissão de pronúncia porque a decisão recorrida, embora aluda ao efeito jurídico decorrente da revogação administrativa do deferimento tácito, não ataca a verdadeira questão suscitada pelo recorrente: é que uma vez devolvida a questão do deferimento tácito, em devido tempo, ao Tribunal, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair.
Nas Conclusões 18ª a 29ª o recorrente alega, ainda, que, caso não proceda esta alegação de omissão de pronúncia, a decisão sofre de erro de julgamento, dado que, tendo havido deferimento tácito da pretensão do oponente, o ISS, IP., já não o podia revogar, sendo esse acto de revogação nulo, por usurpação de poder judicial - art. 133°, n° 2, al. a), do CPA.
É que, estando a questão da formação do deferimento tácito devolvida ao Tribunal - e a lei permite-o, excepcionalmente, neste caso (cfr. art. 25° da Lei n° 34/2004) - cessa no ISS, IP., o poder de praticar validamente qualquer acto susceptível de interferir na definição jurídica de uma matéria que está sob apreciação jurisdicional.
E se o Tribunal podia conhecer a questão, e se a deveria ter conhecido em sentido favorável ao recorrente, então errou quando decidiu em sentido negativo por causa de um acto posterior do ISS, IP., absolutamente irrelevante porque praticado mais de l ano depois de o recorrente ter levantado a questão em Tribunal.
Daí a violação do disposto nos n°s. 1 e 2 do art. 25° da Lei 34/2004, de 29/7, na al. a) do nº 2 do art. 133° do CPA e na al. e) do art. 288° do CPC, ex vi do art. 2° do CPPT.
As questões a decidir são, portanto, as de saber se ocorre a invocada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, e, caso assim não se entenda, se ocorre o também apontado erro de julgamento.
Vejamos.
Diga-se, antes de mais, que não estamos, no caso, perante uma impugnação deduzida contra o “despacho de indeferimento de apoio judiciário”, pelo que não se coloca a questão da admissibilidade do recurso da presente decisão judicial. ((No sentido de que à luz do disposto nos arts. 28º e 29º da Lei nº 34/2004, de 29/7 (na redacção originária, ou seja, antes de ter sido aditado, pela Lei nº 47/07, de 28/8, o actual nº 5 daquele art. 28º, que estabelece que é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal sobre a impugnação do pedido de protecção jurídica, cfr. o ac. deste STA, de 16/4/2008, rec. nº 01067/07.) )
Assim:
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (Conclusões 1ª a 17ª).
Prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
No caso, o recorrente substancia a nulidade por omissão de pronúncia no entendimento de que a decisão não se pronunciou, nem sobre o pedido que anteriormente formulara, no sentido de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário, nem sobre o requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao recorrente.
Sendo que não é verdadeira pronúncia sobre tais questões a afirmação de que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu.
Mas, a nosso ver e salvo o devido respeito, não pode ser acolhida a arguição da nulidade em questão.
Esta nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. citado nº 2 do art. 660º do CPC).
Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida logo no respectivo Relatório exara o seguinte:
«Notificado o Oponente para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário requerido, aquele limitou-se a invocar o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica que apresentara junto da entidade competente.
Oficiado o Instituto de Segurança Social, I.P. para vir aos autos esclarecer o sentido da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica apresentado pelo Oponente, veio informar, a fls. 51 a 54, ter sido aquele indeferido, juntando documento comprovativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Notificado o Oponente, com cópia de fls. 72 a 75, para, em dez dias, vir aos autos juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação legal, aquele reiterou a invocação do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica que formulara perante o ISS, IP. (…)»
E já em sede de fundamentação de direito, exara:
E, na alegação de direito, supra destacada, a sentença destaca a inércia do ora recorrente consistente em não ter impugnado judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, nos termos do artigo 27° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, vigente à data, e afirma a impossibilidade de o poder fazer agora em sede de Oposição por não ser o meio processual idóneo para obter tal desiderato.
Daqui resulta, pois, a nosso ver, que a decisão recorrida apreciou concretamente a questão que fora suscitada pelo recorrente, decidindo-a no sentido de que «o acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica pode ser revogado por acto expresso de indeferimento da entidade administrativa competente» e que, consequentemente, resultando da factualidade provada nos autos a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, tal implica a procedência da excepção dilatória inominada suscitada e a absolvição da Fazenda Pública da presente instância.
Ou seja, em face da alegação do recorrente (de que, tendo sido devolvida ao Tribunal a questão do deferimento tácito, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair), a decisão recorrida considerou, por um lado, que tal acto (tácito) de deferimento pode ser revogado por acto expresso de indeferimento, por parte da entidade administrativa competente e que, no caso, tal sucedeu e, por outro lado, que não tendo sido impugnada judicialmente a decisão de indeferimento (expresso) do pedido de protecção jurídica, não pode, nesta sede de oposição à execução fiscal, o oponente pretender ver apreciado esse acto, por a oposição não ser o meio processual idóneo para obter tal desiderato.
E esta pronúncia, nos termos que ficaram expressos, tem-se como suficiente e legal para efeitos das exigências decorrentes da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Independentemente, portanto, da bondade do assim decidido (questão que se subsume já a eventual erro de julgamento e não à nulidade por omissão de pronúncia) improcede, pelo exposto, a nulidade invocada.
Quanto à questão do invocado erro de julgamento (Conclusões 18ª a 29ª).
Como se disse, o recorrente entende que, por ter havido deferimento tácito, o ISS, IP., já não podia indeferir expressamente o pedido de apoio judiciário, sendo o acto de revogação (do acto tácito) nulo, por usurpação de poder judicial - art. 133°, n° 2, al. a), do CPA.
Vejamos.
Dispõe o art. 25º da Lei nº 34/2004, de 29/7:
«1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias (…).
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (…)»
Confrontando o disposto neste normativo com o regime previsto no CPA para os actos tácitos, decorre, desde logo, uma especialidade face ao regime regra constante deste último compêndio: este fixa, como regime regra, o prazo de 90 dias para prolação de decisão do procedimento administrativo e para a consequente presunção do deferimento (nº 2 do art. 108º do CPA) ou do indeferimento (art. 109º do CPA) tácito, caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo.
Mas, para além desta especialidade quanto ao prazo em que se pode formar o deferimento tácito relativamente ao pedido de apoio judiciário, nenhum outro regime especial resulta da Lei nº 34/2004 que, nesta matéria, afaste as demais regras previstas no CPA. Nomeadamente as que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135º, 136º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 145º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37º da Lei nº 34/04.
Como apontam Mário Esteves de Oliveira et al. (Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Vol. I, Almedina, 1993, comentário X ao art. 108º, p. 556) o interessado pode «exigir do órgão requerido - e de terceiros - o respeito pelo acto tácito praticado ou produzido, ou seja, os efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização: (…) Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de decorrido o prazo do n° 2, tal acto é uma revogação de um anterior acto (tácito) constitutivo - pelo menos, nos casos de procedimentos particulares -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto por lei para o efeito.»
Volvendo aos autos, foi isso precisamente que sucedeu: o ISS, IP., procedeu à revogação expressa da pretensão (pedido de protecção jurídica) que o recorrente havia formulado.
Ora, a revogação de actos administrativos é, aliás, permitida nos termos dos arts. 140º e 141º do CPA, sendo que mesmo os actos revogatórios de actos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade, acrescendo, ainda, no caso, que também o disposto no nº 3 do art. 10º e no art. 26º da Lei 34/2004, apontam para a possibilidade dessa revogação.
Em suma, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o acto tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o acto expresso de indeferimento [daí que seja também irrelevante, para o caso, a questão de saber se chegou, ou não, a formar-se o acto tácito de deferimento (veja-se que na comunicação remetida pelo ISS, IP., de 10/5/2010 – fls. 39 a 41 – se refere que «O prazo de produção do deferimento tácito do pedido … encontra-se suspenso, nos termos do nº 3 do art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto», norma regulamentar que o oponente alega, aliás, ter sido revogada – cfr. requerimento de fls. 47)].
O que, no entanto, não significa que este acto expresso não possa ser ilegal e que, portanto, o acto tácito esteja afastado definitivamente da ordem jurídica.
Todavia, se, por assim o entender, o interessado (no caso o oponente) pretendesse anular este acto de indeferimento expresso, deveria, então, tê-lo impugnado, em sede própria (e não na presente oposição, como bem se diz na decisão recorrida), invocando a respectiva invalidade, nomeadamente, se fosse esse o caso, por ter sido proferido para além do prazo de um ano ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado.
Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente (cfr. Conclusões 20ª e 21ª) também não possa, neste âmbito, invocar-se vício de nulidade (por usurpação de poder judicial – al. a) do nº 2 do art. 133º do CPA) ao acto expresso de indeferimento praticado pelo ISS, IP. Por um lado, a questão da formação do deferimento tácito não estava devolvida ao tribunal e, por outro lado, perante a revogação expressa do pedido de apoio judiciário (que afecta necessariamente o anterior acto tácito de deferimento) e perante a constatação desse facto em sede da presente oposição (processo onde o recorrente juntara, com a respectiva petição inicial, o documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão de apoio judiciário – cfr. nº 2 do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29/7 e o nº 3 do art. 467º do CPC) aqui apenas se impunha notificar o recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial devida, como decorre do disposto no nº 3 do mesmo art. 24º – cfr. também o disposto no nº 4 do art. 29º da mesma Lei.
Neste contexto e dado que, como vem provado, o recorrente/oponente não pagou, depois de notificado, a taxa de justiça inicial devida e cujo pagamento deveria ter sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que formulara (cfr. o nº 3 do art. 24º da citada Lei nº 34/2004, de 29/7 e o nº 5 do art. 467° do CPC), a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção dilatória inominada suscitada pelo MP e ao, consequentemente, determinar a absolvição da Fazenda Pública da presente instância, à luz do disposto na al. e) do art. 288º e no nº 5 do citado art. 467º, ambos do CPC, decidiu de acordo com a lei aplicável e não enferma, portanto, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.