IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão a resolver: Saber se o Meritíssimo Juiz deveria ter deferido o requerimento das diligências instrutórias e não o tendo feito, sabe se o despacho violou o disposto nos art.ºs 513, 535 e 519 do CPC.
Os Recorrentes no corpo das alegações sustentam que não pretendem discutir a relação material subjacente à relação cartular mas aferir a legitimidade ou não do endosso, saber se tem causa ou se houve conluio entre o sacador e o endossado.
Dispõe o art.º 513 do C.P.C.[1]: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos”
O art.º 519/1: “Todas as pessoas sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado os factos que forme determinados.”
Estatui o art.º 535/1: “Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.”
O n.º 2: “A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.”
O art.º 17 da LULL (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, resultante das Convenções de Genebras de 7/6/1930, aprovadas no Direito Interno pelo Decreto n.º 23.721, d e 29/03/1934 e Decreto n.º 26.556, de 30/04/1936) estatui: “As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
O art.º 16 da LULL estabelece: “O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para esse efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a lera por endosso em branco. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letras, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigada a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se adquirindo-a, cometeu falta grave”
A letra incorpora uma obrigação abstracta que se destaca da relação subjacente que motiva a sua subscrição, sendo a obrigação cambiária a que resulta da letra.
A obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta e, portanto, independente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título.
As obrigações cartular e subjacente coexistem.
Além do próprio tomador da letra, seu originário portador, é portador legítimo todo o detentor da letra que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. É a legitimação formal em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título, ou seja o verdadeiro titular do direito nele incorporado.
A má fé é o conhecimento da falta de direito do alienante e abrange o dolo e o erro e consiste também na apreensão da letra por meios ilícitos ou no conhecimento da falta de direito do transmitente e constituir excepção oponível ao terceiro portador.
A falta grave é equiparada à má fé e corresponde à culpa grave, a culpa derivada da falta de diligência e de cuidado que é razoável esperar mesmo de um homem de nível inferior ao médio
A letra está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado), ou seja nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das relações extracartulares. O portador é o portador imediato.
A letra está no domínio das relações mediatas quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares. Esta é o terceiro portador.
O carácter autónomo e literal da letra só produz efeitos quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros portadores de má fé, o devedor pode deduzir qualquer defesa.
Os opoentes, recorrentes defendem-se de duas formas: por um lado alegam que os documentos intitulados “letras” dos autos foram furtados ao opoente marido em branco, sem qualquer preenchimento, numa circunstância em que se deslocou ao estabelecimento da suposta sacadora Isaac, e foram preenchidas, assinadas com total desconhecimento, contra a vontade e sem autorização do opoente B..., sendo as assinaturas atribuídas ao opoente B... falsificações grosseiras; com base nesta alegação que os opoentes têm o ónus de demonstrar foi dada vista ao Ministério Público tendo em mente os crimes de furto e de falsificação e foi, em sede instrutória, que aqui se não discute, ordenada perícia às letras e caso se venha a demonstrar a falsificação das assinaturas supostamente imputadas aos opoentes aceitantes e às expressões “bom para aval ao aceitante”, atribuídas aos opoentes, não existirão essas obrigações cambiárias e os opoentes terão de ser absolvidos do pedido executivo, extinguindo-se a execução.
Por outro lado, alegam especificamente nos art.ºs 16, 17 e 18 e no que aqui releva: “Mais não representando o endosso efectuada pela Sociedade Isaac, que uma tentativa de extorsão de dinheiro fácil aos opoentes com a conivência do exequente(…)que bem conhece a proveniência ilícita das letras(…) e a total falta da causa do seu alegado crédito comercial(…)”
Ou seja, ainda que se possa considerar a existência das “letras” dadas à execução como títulos cambiários supostamente endossados pela Isaac ao exequente, explicando, ainda que exista qualquer relação subjacente ao endosso à qual os opoentes são estranhos, estando os títulos nas relações mediatas, o que os opoentes pretendem dizer é que esses títulos não podem gozar da abstracção, literalidade e autonomia que em regra caracteriza os títulos que se encontram em circulação por quanto o ora exequente sabia que inexistia qualquer débito dos opoentes ao Isaac que justificasse o saque. Ou seja os opoentes alegam a má fé do portador exequente na aquisição, o que abre a possibilidade da discussão da suposta relação subjacente ao suposto saque, suposto aceite e suposto aval, nos termso do art.º 17 da LULL.
Aquilo que os opoentes alegam nos art.ºs 16 e 18, ou seja que a Isaac em conivência com o exequente pretendem extorquir dinheiro aos opoente e a “ total falta de causa do seu –do exequente-, alegado crédito comercial” é matéria manifestamente conclusiva e de direito à qual o Tribunal recorrido não pode responder, e se o fizer têm-se por não escritas as respostas dadas a essa alegação nos termso do n.º 4 do art.º 646.
As diligências instrutórias destinam-se à prova de factos.
Por isso não cabe nas diligências instrutórias destes autos saber se existem ou inexistem créditos do exequente, portador-terceiro, suposto endossatário das letras, sobre o suposto endossante-sacador Isaac pois tal matéria não foi como tal alegada.
Por outro lado, os opoentes no requerimento de oposição, em alguma parte dele se fala em negócios entre Isaac e a Sociedade B1..., S.U., entidade esta que não aparece como subscritora dos títulos de crédito dados à execução; também em nenhuma parte do requerimento de oposição se refere a Fábrica que também não aprece como subscritora dos títulos dados à execução. E, por não ter sido alegado no requerimento de oposição não é facto sujeito a prova saber se B1..., S.U., Lda. era em 2003 cliente da Fábrica e se havia dívidas para com esta.
O resultado pretendido, ou seja, saber se o opoente não assinou os títulos em causa resultará (ou não) da perícia já ordenada.
Bem andou o Tribunal requerido em indeferir as diligências instrutórias.