I- A exploração conjunta de estabelecimento de restaurante, em termos de sociedade das partes, manifesta acordo, não solenizado, das mesmas de constituição de uma sociedade, por isso, irregular.
II- Só em liquidação e partilha subsequente à declaração de nulidade se pode apurar o que cada um dos sócios deverá receber do património comum, não tendo qualquer deles, sem mais, direito àquilo com que entrou, acrescido de juros.
III- Porque as entradas de um sócio para a sociedade não significam que o outro sócio enriqueça nessa medida e porque a liquidação e partilha é o meio judiciário próprio, está afastada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
IV- Proposta uma acção por um sócio contra o outro, para dele receber o capital com que entrou e comprovada a existência da sociedade irregular não há lugar a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença mas a entregar o que se vier a liquidar naquele processo próprio.