I- Acidente de trabalho e o acontecimento anormal, em geral subito, ou pelo menos de curta e limitada duração, que acarreta uma lesão a integridade fisica ou a saude do corpo humano.
II- Nos termos da Base VIII n. 1 da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, para que a predisposição patologica da vitima exclua o direito a reparação integral, e necessario que tenha sido "causa unica" da lesão verificada.
III- Como decorre da mencionada Base VIII, o onus da prova do facto descaracterizador do acidente, por exemplo a predisposição patologica para hipertensão, como causa unica, cabe a entidade patronal.
IV- Provado que houve um facto subito e inesperado, como a queda de um corpo muito pesado junto de um trabalhador, que provocara no sinistrado uma forte sensação de medo, desencadeante de um processo de hipertensão que determinou a hemorragia cerebral causadora da sua morte, não pode atribuir-se esta exclusivamente a uma patologica propensão para a hipertensão, uma vez que houve uma causa estranha a pessoa com reflexos no seu espirito que provocou esse subito aumento de tensão determinante da hemorragia causadora da morte.
V- O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.