97A779 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 97A779
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Contrato de locação financeira, Apreensão, Bem apreendido, Massa falida, Penhora, Execução fiscal, Carta precatória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00036683
Nr Documento: SJ199803170007791
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22bde656fb1f00fb802568fc003bae97
Sumário
I - Deprecada a entrega à requerente de providência cautelar não especificada de bens objecto de contrato de locação financeira, o tribunal deprecado pode recusar-se a cumprir a deprecada se tais bens estiverem apreendidos numa massa falida ou penhorados em execução fiscal de tribunal tributário. II - O requerente da providência pode, contudo, fazer valer o seu domínio sobre esses bens na falência ou na execução fiscal (conforme artigos 201 do DL 132/93, de 23 de Abril, e 601 do CCIV66 e 832 do CPC67) posto que os bens são propriedade dela e apenas estão no gozo temporário da falida e da executada respectivamente.