Fundamentação de direito.
Na presente apelação está em causa a amplitude de aplicação da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que entrou em vigor imediatamente e é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, ou seja, em 11-04-2022 (art. 12.º da lei).
Como se refere no acórdão da Relação da Relação do Porto, de 06/12/2022, “A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art. 10.º da referida lei.
Como expressamente mencionado no diploma, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu medidas tendo em vista a transposição da Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, nomeadamente quanto à fixação do período de cessão – prazo para o perdão, na terminologia da Directiva – em três anos e a possibilidade de prorrogação desse prazo (por igual período).
Encontrando-se o devedor em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art. 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspectivado no âmbito do art. 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração: o devedor pode, pois, deduzir o pedido no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração (nº1 do referido preceito).
Quanto ao conteúdo da medida de prorrogação, a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efectivamente um novo período de cessão, que deve ser perspectivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art. 239.º nº4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que caracteriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais”.
(…)
“A Lei n.º 9/2022, de 11-01 entrou em vigor em 11-04-2022 (art. 12.º da lei) e é aplicável aos processos (…), pendentes a essa data, (…) com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no art. 10.º da referida lei, mais precisamente, no que ao caso importa, no nº 3 desse artigo, com a seguinte redacção:
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“Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei”. [1]
(…)
A questão colocada, tal como resulta do confronto da fundamentação do despacho impugnado com as alegações produzidas pela recorrente, suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito da anterior redacção do preceito, que entendemos não ter sido resolvida pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, versão aqui aplicável.
Antes de mais, afigura-se clara a intenção do legislador excluir da previsão legal e, assim, ao efeito suspensivo, as acções declarativas, deste modo resolvendo as divergências jurisprudenciais existentes a este respeito.
Mais difícil, contudo, se afigura encontrar a resposta à concreta questão colocada nos autos, uma vez que estamos perante diligência com natureza executiva, conforme foi reconhecido no recente aresto deste mesmo TRE de 25 de Janeiro de 2023, no processo 245/22.2T8ETZ.E1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se consignou que “Visando o presente procedimento cautelar a entrega judicial de determinado bem, dúvidas não há sobre a natureza executiva da providência requerida, dado que é peticionada a realização coativa da restituição do bem em causa, consistindo a finalidade pretendida na entrega de coisa certa”.
Remanesce portanto a questão de saber se a referência legal a “quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos” remete apenas e só – interpretação acolhida no acórdão vindo de citar e pela qual se bate a recorrente – para as acções executivas para pagamento de quantia certa, excluindo as acções executivas para entrega de coisa certa ou para prestação de facto (salvo em caso de conversão da execução, se vier a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa), ou se também estas se devem considerar abrangidas pela previsão do preceito.
Conforme é sabido, e matéria de interpretação da lei rege o artigo 9.º do CC, preceito que “(…) disciplinou aspectos fundamentais da interpretação.
Nomeadamente, marcou a prevalência do espírito sobre a letra da lei, mas colocou expressamente a letra como limite à busca do sentido, ao estabelecer «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
Fica, assim, marcado o limite, vasto, à busca do sentido. Por razões de certeza jurídica, esse limite não poderá ser excedido.
Ainda que sejam persuasivas as razões avançadas em contrário, tendentes a provar ilogismo, desacerto ou mesmo lapso do legislador.”[2].
Também a propósito da interpretação da lei, discorreu relevantemente o STJ no AUJ 4/2015, de 24 de Março de 2015, que a mesma “(…) há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação – gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela ratio legis) –, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei."
E prossegue “Com efeito, resulta do artigo 9.º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
Refere Baptista Machado [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.] a propósito da posição do nosso Código Civil perante o problema da interpretação:
«I - O artigo 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (artigo 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer.[3]
(…)
“A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou, entre outros preceitos, a redacção do artigo 17.º-E do CIRE, veio, conforme expressa, estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, o que convoca, na sua interpretação, para além dos critérios consagrados no artigo 9.º do CC, também o princípio da interpretação conforme – a norma nacional terá de ser interpretada conforme ao instrumento normativo transposto.
A Directiva (EU) transposta versa sobre “os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, alterando a Directiva (UE) 2017/1132 (Directiva sobre reestruturação e insolvência).
Visando as medidas adoptadas reforçar as condições de reestruturação das empresas, promovendo uma intervenção precoce em ordem a evitar a liquidação, o que passa por manter a sua actividade, tal finalidade precípua resultaria irremediavelmente comprometida se se permitisse que os credores da empresa devedora lograssem obter, mediante procedimentos cautelares de entrega judicial, a restituição dos bens locados.
O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo, portanto, as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, o que encontra ainda expressão na letra da lei quando alude a crédito”.[4]
Assim sendo, e corroborando o que consta da decisão recorrida, também é nosso entendimento o de que que: o art. 17.º-E/1 CIRE preceitua que “A redacção em vigor do art. 17.ºE/1 CIRE resultou das alterações introduzidas no CIRE pela L9/2022, de 11.01.
Anteriormente a tais alterações, o art. 17.º-E/1 CIRE dispunha que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C [decisão de nomeação de administrador judicial provisório] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas [sublinhado meu] contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
A diferença de redacção introduzida pela L9/2022 clarificou a dúvida suscitada anteriormente: apenas as acções executivas (e não também as declarativas) não poderiam ser instauradas após a nomeação de AJP no âmbito de um PER e enquanto este se mantivesse.
Sendo esta uma acção de natureza declarativa, bem é de ver que não lhe é aplicável o disposto no art. 17.º-E/1 CIRE”.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..
I- A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art. 10.º da referida lei.
II- A diferença de redacção dessa Lei, introduzida pela Lei nº 9/2022 clarificou a dúvida suscitada anteriormente: apenas as acções executivas (e não também as declarativas) não poderiam ser instauradas após a nomeação de AJP no âmbito de um PER e enquanto este se mantivesse.
III- Afigura-se clara a intenção do legislador excluir da previsão legal e, assim, ao efeito suspensivo, as acções declarativas, deste modo resolvendo as divergências jurisprudenciais existentes a este respeito.