Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, magistrado do Ministério Público, com a categoria de procurador-adjunto e melhor identificado nos autos, apresentou, neste Supremo Tribunal Administrativo, requerimento de suspensão da eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 22.6.2009, que, indeferindo reclamação de acórdão, de 17.2.09, da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, manteve a pena de inactividade, pelo período de um ano e três meses, e a sanção acessória de impossibilidade de acesso à promoção, acrescida de transferência, que lhe foram aplicadas, na sequência de processo disciplinar.
Por acórdão, de 15.10.2009, proferido a fls. 137, ss., destes autos, foi deferido aquele pedido de suspensão de eficácia.
O CSMP recorreu, então, para este Pleno que, por acórdão de 25.3.10, proferido a fls. 194, ss., dos autos, revogou o acórdão da Secção, para que, depois de ouvido o interessado recorrido, ali fosse proferida decisão, sobre a possibilidade de a providência requerida ser substituída, nos termos do art. 120, nº 3, do CPTA, pela de afastamento do requerente do serviço, pelo período correspondente à duração da pena de suspensão imposta, com pagamento do respectivo vencimento.
Na sequência do que, em 14.7.10, foi proferido o acórdão de fls. 226, ss., dos autos, pelo qual se decidiu, «substituindo a providência inicialmente requerida, manter a execução do acórdão de 17-02-2009, do Conselho Superior do Ministério Público, nos segmentos em que ele acarreta a suspensão imediata do exercício de funções por parte do requerente e impossibilidade sua de acesso à promoção, devendo o CSMP providenciar para que, durante aquela suspensão, seja efectuado o “pagamento mensal do Senhor Magistrado requerente”».
Deste acórdão da Secção recorreu, então, o magistrado requerente, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I. Ao admitir e determinar a medida atípica proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado.
II. O acórdão recorrido fez uma errada interpretação das determinações do acórdão do Pleno de 25 de Março de 2010, o qual apenas considerou que a Subsecção se deveria ter pronunciado sobre a proposta do CSMP de substituição da providência requerida, por não a considerar «contra legem», tendo mantido intocado o anterior acórdão no que ao mais diz respeito.
III. O acórdão recorrido não podia assumir fundamentos valorativos nitidamente contrários aos que tinha assumido em Setembro de 2009, porque tais fundamentos se encontram sedimentados pelo caso julgado, evidenciando contradição entre os fundamentos e a decisão.
IV. O 1º acórdão da Subsecção assumiu um conjunto de pressupostos acerca da ponderação dos prejuízos de difícil reparação, considerando inequivocamente que a lesão dos interesses do recorrente sobrelevava os danos que o interesse público sofreria com o deferimento da providência.
V. Esses pressupostos não foram sindicados pelo Pleno e mantiveram-se.
VI. Assim, é necessário concluir que existe uma contradição insanável entre os pressupostos e a decisão constante do acórdão, já que os pressupostos que determinaram a suspensão da eficácia não podem ser os mesmos a determinar a adopção da medida híbrida. Na verdade, repete-se, não foi registado nenhum facto superveniente justificativo da alteração da providência cautelar. Ora, sendo os pressupostos os mesmos, também a medida deve ser a mesma.
VII. No mencionado acórdão de 25 de Março de 2010, o Pleno da 1ª Secção do STA fixou, a propósito deste processo, a seguinte doutrina: «VI - Resultando da lei a possibilidade de decretamento de providências de qualquer tipo desde que elas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença e se limitem ao estritamente necessário para evitar a lesão, permitindo ate que o Tribunal decrete outras providências para além das requeridas, parece poder concluir-se que a margem de decisão do Tribunal nesta matéria é muito ampla e que as únicas limitações com que ele se tem de defrontar serão as que resultam da natureza das coisas e dos limites funcionais da jurisdição administrativa. VII – No entanto, e porque vai contra a normalidade das coisas pagar o vencimento a alguém que, por razões disciplinares, está, impedido de fazer o serviço que justifica esse pagamento, só em circunstâncias excepcionais se pode decretar uma providência que se traduza no pagamento do vencimento e, simultaneamente, na suspensão de funções».
VIII. O acórdão recorrido desrespeita esta doutrina. O que fez foi verificar da existência de razões que desaconselhassem a adopção da providência substitutiva proposta pelo CSMP, e não de razões que o aconselhassem.
IX. Desde logo, inverteu o ónus da prova: o CSMP é que propõe a adopção da medida atípica e o recorrente é que ficou com o encargo de demonstrar que era desaconselhável a sua adopção.
X. Depois, não indica quaisquer motivos fundamentadores nem, por maioria de razão, justifica a existência de circunstâncias excepcionais, em clara oposição ao acórdão do Pleno.
XI. Trata-se, portanto, de um acórdão ilegal, que viola a jurisprudência do Pleno da Secção do STA e não fundamenta devidamente o seu segmento dispositivo.
XII. Finalmente, o acórdão impugnado procede a uma interpretação inconstitucional do nº 3 do artigo 120º do CPTA porquanto admite a substituição de uma medida de suspensão de eficácia por uma medida impeditiva do exercício de funções por parte do recorrente sem que exista motivo constitucionalmente atendível, em violação do princípio da dignidade humana, ínsito no princípio do Estado de Direito.
Termos em que,
deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado e substituído acórdão recorrido por ter procedido a uma desadequada aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual
Justiça.
O CSMP apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª
O Requerente insurge-se contra a ponderação de interesses públicos e privados em confronto, operada pela decisão recorrida.
2ª
Essa ponderação, em sede de providências cautelares, é, conforme jurisprudência pacífica desse Supremo Tribunal, MATÉRIA DE FACTO, que, por isso, ESCAPA À SINDICABILIDADE DO PLENO, cujos poderes de cognição residem exclusivamente em matéria de direito, - neste sentido, cfr. Acórdão do Pleno do STA de 1 de Julho de 2010, proferido no processo nº 1217/09 e todos os que nele se citam.
SEM PRESCINDIR
3ª
A decisão recorrida não enferma de nenhum dos vícios que o Senhor Magistrado Requerente lhe imputa, devendo ser MANTIDA.
2. Como se relatou, o ora recorrente pediu a suspensão de eficácia de deliberação do CSMP que, na sequência de processo disciplinar, lhe impôs a pena de inactividade por um ano e três meses, acrescida da sanção acessória de impossibilidade de promoção pelo período de 2 anos.
Esse pedido foi deferido, por acórdão da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal, no qual, para além de se entender que, não sendo manifesta a improcedência da pretensão a formular no processo principal nem óbvia a sua improcedência, se concluiu que os prejuízos decorrentes, para o requerente, da imediata execução do acto punitivo sobrelevam as razões de interesse público invocadas pela entidade requerida como impeditivas da pretendida suspensão de eficácia.
Mais decidiu esse acórdão da Secção rejeitar a sugestão da entidade requerida, no sentido da adopção de medida provisória que determinasse o afastamento imediato do requerente do serviço e; simultaneamente, o pagamento do respectivo vencimento, até à decisão do processo principal, por considerar que a aplicação de tal medida provisória está vedada pelo EMMP, que determina que a pena de inactividade implica a perda da remuneração correspondente ao período da respectiva duração.
O CSMP impugnou esse acórdão, alegando, por um lado, que não ponderou adequadamente a gravidade da conduta disciplinarmente ilícita do requerente e a gravidade do prejuízo, para interesse público, decorrente da suspensão da execução da pena imposta pelo acto impugnado; e, por outro lado, que nada impedia que, ao abrigo do art. 120/3, do CPTA, essa pena fosse imediatamente executada e, consequentemente, o requerente suspenso do exercício de funções, sem prejuízo de continuar a receber o seu vencimento até à prolação de decisão, no processo principal.
Este Pleno, no acórdão de 25.3.10, por entender que releva da apreciação da matéria de facto, excluída dos respectivos poderes de cognição, decidiu não tomar conhecimento daquela impugnação, no tocante ao alegado erro na ponderação dos interesses, público e particular, em confronto, da qual resultou o decretamento, pela Secção, da suspensão de eficácia.
Já quanto à possibilidade de substituição da providência cautelar requerida, nos termos sugeridos pelo CSMP, entendeu esse mesmo acórdão do Pleno não existir fundamento legal para rejeição, in limine, de tal sugestão, valendo a regra da atipicidade das providências cautelares (art. 121/1 CPTA). Daí que tenha revogado o acórdão da Secção, para que, depois de ouvido o requerente sobre a sugerida substituição da providência requerida, aí se procedesse à reponderação das razões de facto e de direito, invocadas pelas partes, com vista à decisão sobre a adequação da providência substitutiva sugerida.
Na sequência do que a Secção, no acórdão ora recorrido, «ponderando a situação do requerente e os interesses que este pretende defender com a providência cautelar requerida – subsistência económica própria e do seu agregado familiar – e o interesse público que importa salvaguarda», através da imediata execução da sanção aplicada por factos lesivos da imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público, concluiu no sentido de que, com a «adopção da medida sugerida pela entidade requerida quer os primeiros quer o segundo se encontram adequadamente defendidos, assim se conciliando os interesses públicos e privados em presença». Pelo que, «substituindo a providência inicialmente requerida», decidiu «manter a execução do acórdão de 17.02.2009, do Conselho Superior do Ministério Público, nos segmentos em que ele acarreta a suspensão imediata do exercício de funções s por parte do requerente e a impossibilidade sua de acesso a promoção, devendo o CSMP providenciar para que, durante aquela suspensão, seja efectuado “o pagamento mensal ao Senhor Magistrado requerente”».
E é essa (re)ponderação dos interesses em presença - feita, no acórdão ora sob impugnação, à luz dos elementos trazidos aos autos, designadamente, pelo requerente, após ser notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de adopção da providência substitutiva, proposta pela entidade requerente – que o recorrente começa por contestar, alegando que «perante a inexistência de qualquer facto superveniente, as conclusões valorativas da Subsecção no 1º acórdão deviam manter-se as mesmas». Pelo que - acrescenta - a decisão, afirmada no acórdão recorrido, estaria em contradição com os pressupostos em que se baseou e que – segundo a mesma alegação do recorrente – seriam os mesmos que levaram, anteriormente, ao decretamento da requerida suspensão de eficácia.
Mas, não lhe assiste razão.
O acórdão sob impugnação, avaliando as razões expostas pelo requerente, entendeu que este «não deduziu qualquer apreciação consistente à sugestão do CSMP de substituição da providência cautelar requerida». E considerou, ainda, que «os únicos prejuízos que o requerente invoca da execução imediata da pena de inactividade de um ano e três meses, cuja execução pretende ver suspensa, são os decorrentes da privação do vencimento que o inibe “de contribuir para a sua própria subsistência e para a subsistência da sua família” - mulher e filho de um ano – uma vez que fica sem qualquer rendimento (nº 70 a 77 do requerimento inicial), situação, aliás, aceite pela entidade requerida que não contesta tal alegação – cfr. nº 43, da resposta)».
É desta (nova) ponderação que - como se referiu - decorre a conclusão do acórdão, no sentido da adequação da providência substitutiva, que acabou por decretar, por entender que, tal providência, acautelando o interesse público, que reclama o imediato afastamento do requerente de funções, permite também acautelar os interesses que este visa defender, ou seja, a subsistência económica, própria e do seu agregado familiar.
Assim, a decisão, afirmada no acórdão recorrido, no sentido de que a providência, cuja adopção fora sugerida pela entidade ora recorrida, é a que melhor defende e concilia os interesses em presença, não se baseia na valoração, que conduziu, anteriormente, à suspensão de eficácia tal como foi requerida pelo interessado, antes decorre da consideração de todos os elementos dos autos, designadamente, os que, de novo, apresentou o requerente, à luz da possibilidade, antes rejeitada pela Secção, de adopção da sugerida providência substitutiva.
Deste modo, e ao invés do que alega o recorrente, o acórdão impugnado cumpriu o julgado do Pleno, cuidando de averiguar da existência dos pressupostos de adopção daquela medida substitutiva. E, julgando verificados esses pressupostos, decidiu, coerentemente, pela aplicação de tal medida.
Pelo que também não colhe alegação do recorrente, ao pretender que tal decisão estaria em contradição com os respectivos fundamentos.
Para além disso, importa notar que apreciação do acerto dessa decisão, baseada na ponderação e valoração da matéria de facto apurada, não cabe a este tribunal pleno, cujos poderes de cognição se restringem a matéria de direito (art. 12/3 CPTA) Neste sentido, vejam-se, p. ex., os acórdãos de 6.2.07 (Rº 783/06), de 22.1.09 (Rº 27/09) e de 25.3.10 (Rº 821/09).
Por fim, e como no acórdão recorrido bem se explicita, a providência nele adoptada colhe fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse público de preservação da imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público, compatibilizando a sua defesa com a dos interesses do próprio requerente, assegurando-lhe a disponibilidade de meios de subsistência, pessoal e familiar, durante o período de execução da pena de suspensão, que lhe foi imposta.
Face ao que se revela infundada a alegação do recorrente, ao pretender que, com a adopção dessa providência cautelar, o acórdão recorrido violou o princípio do respeito pela dignidade humana.
A alegação do recorrente é em suma, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges – Américo Joaquim Pires Esteves – António Bernardino Peixoto Madureira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Fernanda Martins Xavier e Nunes.