Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A……, magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, com os demais sinais dos autos, instaurou a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo a anulação da deliberação do Plenário desse Conselho, datada de 19 de Fevereiro de 2010, que indeferiu a sua reclamação e confirmou a deliberação da Secção, datada de 20 de Novembro de 2010, que lhe atribuiu a classificação de «Medíocre».
Alega para o efeito e, em síntese, que o objecto de inspecção respeita ao serviço, por si prestado, na comarca do …… – ……, no período de 19 de Março de 2005 a 19 de Março de 2009.
Considera que não foram observados os critérios legais e regulamentares que regem a classificação dos magistrados do MP e que constam dos artº110, nº1 e 113º, nº1 e 2 do respectivo Estatuto e do artº13º do Regulamento de Inspecções do MP.
A seu ver, só por erro na consideração dos diversos factores a ter em conta na avaliação é que é possível atribuir à Autora uma classificação de “Medíocre”, uma vez que, quer a entidade demandada, quer o Senhor Inspector reconhecem, genericamente, a sua preparação técnica e adequação para a defesa dos interesses públicos colocados a cargo do MP.
Entende que na avaliação o factor quantitativo (gestão do tempo e atrasos nos processos) foi hiperbolicamente considerado, não tendo sido ponderado o devido peso das razões justificativas, por si apresentadas, dos atrasos verificados no andamento dos inquéritos, que reconhece.
Alega que a generalidade dos elementos constantes do processo apontam para uma classificação de mérito quanto às diversas alíneas do nº2 e do nº3 do artº13º do Regulamento de Inspecções, apenas indiciando indicações desfavoráveis quanto às alíneas c) e d) do nº4 do mesmo artº13º.
Ora, por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula de classificação estabelecida na lei, não foram as circunstâncias favoráveis devidamente ponderadas, tendo-se violado a regra da proporção inerente à ponderação das circunstâncias prevista no nº1 do artº110º do EMP e no artº13º do Regulamento de Inspecções.
Para além disso, a atribuição da classificação de Medíocre faz “tábua rasa” sobre o enorme esforço e empenho que a Autora desenvolveu com vista a recuperar os atrasos na movimentação de processos, em condições particularmente difíceis que não podem deixar de ser valorados, matéria que não carece de actividade probatória específica porquanto se encontra devidamente assente no processo instrutor.
Salienta o facto de a deliberação impugnada assentar exclusivamente na consideração de critérios quantitativos e embora reconhecendo genericamente a prestação positiva da autora nos restantes factores, designadamente o apetrechamento técnico da Autora e a sua adequação ao exercício de funções (fls.92 e 93 do relatório final do Senhor Inspector), desconsiderou em absoluto as informações hierárquicas amplamente positivas referentes aos anos de 2004 a 2007, valorizando opiniões bem menos fundamentadas, o que traduz um erro de avaliação e ponderação injustificável e incompreensível.
Salienta também o facto de existirem razões exógenas (do foro funcional e do foro pessoal), que explicita nos artº 49º a 60º da petição e que, refere, determinaram os atrasos censurados e se encontram provadas no processo instrutor, não tendo sido devidamente ponderadas.
Pese embora essas circunstâncias, refere o seu empenho na recuperação do serviço, conforme decorre da análise da estatística mensal e até do relatório de inspecção, embora frustrado entre o final de 2007 e meados de 2008 por ter estado doente, tendo actualmente o serviço em dia.
Refere ainda que entre 2005 e Janeiro de 2008 teve a seu cargo todo o expediente e todas as acções da área de menores, o que determinou um acréscimo de serviço a cargo da Autora, que foi totalmente desconsiderado pelo Senhor Inspector e pela deliberação impugnada. Também não foi dado o devido peso à sua actuação, entre o final de 2005 e Abril de 2009, junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo em …….
O acto impugnado desvaloriza completamente o facto de ter existido simultaneamente na comarca de …… uma situação paralela de atrasos por parte de colegas da Autora e que comprova que existiu uma acumulação generalizada de serviço na comarca decorrente da diferença de número de magistrados do MP e judiciais, o que só foi suprido a partir de Setembro de 2007.
Apesar disso, são imputadas à Autora as culpas desses atrasos, quando as intervenções dos colegas, em sua substituição, ocorreram essencialmente entre Janeiro e Maio de 2008 (altura da sua doença) e não poderiam justificar atrasos anteriores generalizados e comprovados. De qualquer modo, reitera que estava em causa um problema sistémico que afectava todo o funcionamento do MP na comarca.
Finalmente, repudia todas as insinuações que foram sendo deixadas ao longo do relatório de inspecção de que as suas faltas não estavam relacionadas com doença.
Conclui, pois, que a deliberação impugnada padece de erro de apreciação indiciador de violação de lei por contrariedade ao nº1 do artigo 110º e ao artigo 113º do EMP, bem como ao artigo 13º do Regulamento de Inspecções e requer a sua anulação.
Na sua contestação, a entidade demandada pronunciou-se pela total improcedência do pedido.
Embora reconheça que o súbito acréscimo dos juízes auxiliares induziu um aumento do serviço, que a hierarquia não reagiu de imediato, que a responsabilidade delegada na Autora quanto à condução do processo nº 1198/04.04TB…… lhe angariou algum tempo e acréscimo de cuidados e que o acompanhamento de doença grave e prolongada do pai da Autora, que faleceu em 2009, subtraiu, compreensivelmente, tempo e dedicação ao exercício da actividade profissional e que todos estes factores potenciaram perturbações na prestação funcional da Autora, entende que não justificam a sua postura abstencionista, consubstanciada no recurso frequente à falta de serviço, exaustiva e pormenorizadamente analisada no Relatório de Inspecção a fls. 455 a 459, inclusive, do processo instrutor.
O que conduziu a inexoráveis atrasos processuais, de forma continuada, ao longo de meses e anos, dos quais se dá notícia a fls.402 e seguintes do mesmo Relatório.
No que respeita ao âmbito tutelar cível ou educativo, o relatório refere que «apenas uma conclusão é possível extrair: uma prestação eminentemente negativa quer em substância, quer na forma» (fls.449).
Os restantes factos alegados foram devidamente considerados na avaliação, mas não lhes foi reconhecida suficiente carga idónea para justificar a apurada conduta abstencionista.
Quanto à recuperação de atrasos que a Autora imprimiu com o aproximar da inspecção ao seu serviço irreleva no contexto da inspecção que apreciou o seu trabalho em momento anterior, podendo ser considerada numa futura inspecção.
Finalmente, refere a jurisprudência do STA, constante do acórdão de 29.06.2004, rec. 48013, no sentido de que «ao apreciar e valorar o mérito do exercício de funções aos Magistrados do Ministério Público em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração.»
Por despacho do então relator do processo, a fls. 42, foi determinado que as partes fossem notificadas para alegações escritas, nos termos do artº91º, nº4 do CPTA, não tendo qualquer das partes apresentado alegações dentro do prazo legal, pelo foram colhidos os vistos dos então adjuntos.
O processo foi, posteriormente, objecto de redistribuição, após o que a entidade demandada veio apresentar as suas alegações, tendo a actual relatora ordenado o seu desentranhamento, por extemporâneas, por despacho de fls. 87, devidamente notificado às partes e já transitado em julgado.
Colhidos novos vistos, dos actuais adjuntos, vêm agora os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
Com base nos elementos constantes do processo instrutor em apenso, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências com interesse para a decisão dos autos:
1. A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora adjunta.
2. A Autora prestou serviço, nessa qualidade, na comarca do …… – ……., o qual foi objecto de inspecção, determinada pelo CSMP, abrangendo o período de 19 de Março de 2005 a 19 de Março de 2009, tendo por finalidade proceder à sua avaliação e classificação.
3. Realizada a inspecção, foi elaborado o Relatório Final e anexos, pelo Senhor Inspector que à mesma procedeu, no qual se propôs que à Autora fosse atribuída, pelo serviço referido em 2., a classificação de “Medíocre” (cf. fls. 375 a fls. 571 do processo instrutor, que pela sua extensão aqui se dão por integralmente reproduzidas).
4. Na resposta à reclamação apresentada pela Autora, o Senhor Inspector manteve a proposta de classificação (cf. fls. 1380 a 1395, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Por deliberação da Secção do CSMP, datada de 20 de Novembro de 2009, foi atribuída à Autora a classificação de “Medíocre” proposta pelo Senhor Inspector, acolhendo na íntegra os fundamentos apresentados para a mesma no Relatório Final referido em 3. (cf. fls. 1401 a fls. 1419 do processo instrutor, que pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido)
6. A Autora reclamou para o Plenário do CSMP que, por deliberação de 19 de Fevereiro de 2010, aqui impugnada, confirmou a deliberação da Secção referida em 4, mantendo, a classificação de “Medíocre” à Autora, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
«III- Resulta do supra exposto que a reclamante vem, uma vez mais, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, responder ao relatório elaborado pelo Sr. Inspector no termo da acção inspectiva.
Tal resposta foi devidamente analisada e apreciada pelo Sr. Inspector e, conforme resulta claramente do teor do Acórdão proferido pela 1ª Secção de Classificação deste Conselho, tida em conta nesta decisão de que ora se reclama.
Na verdade, as condições em que a magistrada inspeccionada exerceu as suas funções, nomeadamente o desequilíbrio entre o número de magistrados judiciais e do ministério Público, a doença que sofreu bem como a de seu pai, foram devidamente ponderadas no Acórdão impugnado.
Com efeito, aí se deixou dito, por remissão para o que havia sido exposto pelo Sr. Inspector, o seguinte:
“(…) ninguém é insensível a ponto de ignorar ou desvalorizar as consequências de factores interiores ou mesmo alheios à função, susceptíveis de se repercutirem negativamente nos esforços de qualquer magistrado.
Nesse plano se encontram, a nível interno o regime de substituições de colegas, o trabalho potenciado pelas prestações de juízes auxiliares e o absentismo por doença ou, a nível externo, como no caso concreto, a doença de familiar muito próximo.
Todos foram, a seu modo e segundo o seu peso, devidamente ponderados no relatório que elaborei.
O que não posso é admitir que, cada um por si ou todos por junto constituam motivo determinante ou exclusivo para influenciar uma prestação de cunho negativo ao longo do quadriénio.
Quanto ao primeiro, refiro-me ao regime de substituições (de resto já abordado noutro local), o mesmo constitui quase uma trivialidade em qualquer tribunal que se debata quer com apreciáveis teores de absentismo – e, neste caso, havendo-o como houve, a magistrada inspeccionada foi a sua mais expressiva intérprete como agente activa – quer com prestações suplementares de magistrados judiciais trabalhando com agendas autónomas comprometedoras da actividade dos magistrados do MP.
Tratam-se de factores que perturbam ou dificultam sensivelmente a actuação de quem assegura a substituição, mas não a anulam em definitivo.
É preciso não só saber, como querer, fazer face a situações excepcionais como essas, contrapondo a resposta esperada. Uma resposta sempre expectável num magistrado consciente e responsável, assente decerto em maiores sacrifícios, naturalmente revistos num acréscimo de trabalho e em maior disciplina desse investimento.
Quanto à doença, já sabemos que a magistrada padeceu durante parte do quadriénio em análise, de doença do foro psíquico. Pelo menos três declarações (fls.65, de 6.4.09, subscrita pelo médico psiquiatra Dr. B……; fls.74, de 23.03.04 e mais recentemente de 15.6.09, subscritas ambas pelo médico psiquiatra Dr. C……) atestam que a licª. A…… padecia de sintomatologia depressiva, empregando a terminologia usada pelo primeiro ou, na diagnose do segundo, de perturbação depressiva major recorrente.
Influenciar uma prestação de cunho depressivo ao longo do quadriénio, que se traduziu num desempenho aquém do satisfatório.
Por último, cabe referir que se mostra destituída de fundamento legal a pretensão da reclamante em proceder à audição dos Senhores médicos que a assistiram bem como do Licº D……., antigo procurador da República no Círculo Judicial da …….
Como se deixou dito na deliberação em reclamação, os autos contêm, por um lado, sobeja documentação sobre o estado de saúde da magistrada inspeccionada, seus efeitos e evolução clínica e, por outro lado, encontram-se juntas aos mesmos as informações relevantes sobre a prestação funcional desta, prestadas pelo então seu superior hierárquico, o procurador da República, licº D…….
IV. Face a todo o exposto, acordam em Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a deliberação da Secção de Classificação.» (fls. … do processo instrutor)
III- O DIREITO
1. A Autora imputa à deliberação do Plenário do CSMP, aqui contenciosamente impugnada, violação dos artº 110º, nº1 e 113º do EMP e do artº13º do Regulamento das Inspecções, por o CSMP não ter ponderado devidamente as circunstâncias em que a Autora exerceu as suas funções no período em que foi objecto da inspecção, que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”.
Segundo a Autora, a classificação deveria ter sido de “Suficiente” e nunca “Medíocre”, porquanto e em síntese, não devia ter assentado, exclusivamente, em factores quantitativos, como a gestão do tempo e atrasos processuais, mas devia também ter relevado devidamente os factores qualitativos que, aliás, o CSMP reconhece genericamente, como a preparação técnica da Autora e a adequação para a função e devia ainda ter ponderado, com o seu devido peso, as razões justificativas dos atrasos processuais verificados no serviço a cargo da Autora.
Ainda segundo a Autora, a generalidade dos elementos constantes do processo apontam para uma classificação de mérito quanto às diversas alíneas do nº2 e do nº3 do artº13º do Regulamento de Inspecções, apenas indiciando indicações desfavoráveis quanto às alíneas c) e d) do nº4 desse Regulamento, pelo que considera desproporcional atribuir um peso absolutamente determinante às disfunções quantitativas verificadas em parte e só apenas parte, quer do período inspeccionado, quer do trabalho realizado, desconsiderando quase integralmente o mérito reconhecido da maior das parte das funções prestadas pela Autora e, portanto, violando a regra da proporção inerente às circunstâncias previstas no nº1 do artº 110º do EMP e no artº 13º do Regulamento das Inspecções.
Conclui, assim, que houve erro de apreciação indiciador de violação de lei por contrariedade ao nº1 do artº110º e ao artº113º do EMP, bem como ao artº13º do Regulamento de Inspecções.
Portanto, a Autora não discute os factos em que assentou a deliberação impugnada e, pelo contrário, expressamente reconhece que a matéria de facto relevante é a dada por provada no processo instrutor. Mas invoca um pretenso erro na apreciação e subsunção dessa matéria de facto, pela entidade demandada, tendo em conta os critérios estabelecidos nos citados preceitos legais e regulamentar.
Vejamos então:
2. Nos termos do artº110º, nº1 do EMP, «A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.»
E, nos termos do artº113º do mesmo diploma:
1. Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2. São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
Por sua vez, dispõe o artº13º do Regulamento de Inspecções:
1. A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2. A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes factores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público;
3. A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
e) Trabalhos jurídicos publicados.
4. Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
f) Zelo e dedicação.
São estes os preceitos que a Autora considera violados, por desrespeito dos critérios de avaliação neles estabelecidos, designadamente da regra da proporção inerente à apreciação das circunstâncias previstas nos mesmos.
3. Como é entendimento pacífico deste STA (Cf. entre outros, os acs. do Pleno do STA de 14.04.2011, P. 567/09 e de 02.07.09, rec. 639/07, da Secção de 09.06.2010, P. 567/09 e de 20.12.2007, P. 607/07), em matéria de avaliação, designadamente de magistrados do MP, a Administração detém uma ampla margem de liberdade de apreciação que limita a sindicabilidade das decisões nessa matéria aos elementos vinculados do acto e à verificação de erro ou adopção de critérios manifestamente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração.
Transcrevemos, a este propósito, parte do citado acórdão do Pleno da Secção de 14.04.2011, proferido numa acção onde se questionava também uma classificação atribuída a um magistrado do MP: «(…) Relembremos que nos encontramos no âmbito da apreciação de um processo avaliativo e classificativo do trabalho desenvolvido por uma magistrada do Ministério Público durante um determinado período de tempo. As classificações possíveis são as indicadas no art. 109º do EMP - Lei n.º 60/98, de 27.8 - inexistindo um critério rígido para enquadrar o trabalho inspeccionado em cada uma delas. A lei apenas estabelece critérios gerais a que se deve atender, fixados no art. 110º, n.º 1, que se podem resumir da seguinte forma: modo de desempenho, volume e dificuldade do serviço, condições de trabalho, preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. Depois, para a aplicação desses critérios, o art. 113º define os elementos que devem ser considerados: resultados de inspecções anteriores, averiguações disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e elementos complementares, o volume de serviço, as condições de trabalho e o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso para aqueles em que a antiguidade for inferior a cinco anos (Tudo complementado pelo Regulamento de Inspecções do Ministério público, designadamente, os art.s 13º e 20º na redacção então em vigor.).
Portanto, o juízo avaliativo final é um juízo complexo, global, resultante da ponderação de todos aqueles critérios e elementos, em larga medida de pendor subjectivo por inexistirem na lei balizas que permitam imputar, com objectividade, um determinado padrão de comportamento a cada uma das classificações previstas. Este modelo conduz, inevitavelmente, a que perante o mesmo quadro se possa meter o trabalho observado em patamares classificativos diversos. Tudo dependerá, afinal, dos olhos de quem vê. Assim, não tem razão a recorrente quando se insurge contra o facto de, em seu entender, não existir correspondência entre as considerações negativas tecidas a propósito do seu trabalho no relatório da Inspecção, que estariam afeiçoadas para a classificação de “Medíocre”, e a classificação atribuída de “Suficiente” que acabou por ser proposta.
O que a recorrente pretende, essencialmente, é substituir o olhar da Administração sobre o trabalho desenvolvido pelo seu ou, de outra forma, que o tribunal adopte a sua perspectiva sobre a sua actividade no DIAP em detrimento da apreciação administrativa. A própria natureza das coisas, o índice de subjectividade e fluidez desse olhar sobre o objecto conduz-nos, com naturalidade, a procurarmos sobrepor a nossa à perspectiva dos outros quando não existe conformidade de pontos de vista. Se aceitarmos que as coisas podem ser assim, que esse índice de apreciação subjectiva pode conduzir a que perante a mesma realidade se possam extrair conclusões diferentes, conducentes a diferentes classificações, então teríamos de dar o passo seguinte, saber qual desses olhares deveria prevalecer sobre os demais. E aí, tanto a doutrina como a jurisprudência (Veja-se, entre muitos outros, o acórdão de 20.12.07 proferido no processo 607/07 e jurisprudência e doutrina aí citadas.) afirmaram, sem margem para quaisquer dúvidas, que situando-se a actividade em causa no âmbito da função administrativa era o olhar da Administração que deveria prevalecer sobre qualquer outro (exercendo aí a chamada “justiça administrativa”). Com um limite, que dele não resultasse o cometimento de erros patentes, intoleráveis perante a análise da realidade observada. Portanto, apenas se exige que, no contexto dos parâmetros existentes, essa avaliação seja plausível, aceitável, razoável.»
Ora, no presente caso e segundo a Autora, não foi feita a devida ponderação dos aspectos positivos da sua prestação, tendo-se relevado, exclusivamente ou quase, os aspectos negativos que se prendem com o factor quantitativo e, mesmo nestes, não foram devidamente consideradas as razões dos atrasos processuais verificados, pelo que não se teriam respeitado os critérios legais e regulamentares constantes dos preceitos atrás transcritos, que exigem que se faça uma ponderação global e proporcional dos parâmetros da avaliação, tendo em conta a sua relevância no contexto em que surgiram.
No entanto, a leitura do Relatório Final, elaborado pelo Senhor Inspector, que a Secção Disciplinar e o Plenário do CSMP acolheram na íntegra, não permite dar razão à Autora.
Na verdade, verifica-se que aí se referiram e ponderaram, individual e globalmente, todos os aspectos qualitativos e quantitativos da prestação da Autora objecto da presente inspecção, designadamente os relativas à sua capacidade para o exercício da função, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspeccionado, bem como as circunstâncias de facto apuradas em que se desenvolveu essa prestação e que se mostravam relevantes face aos supra citados preceitos legais e regulamentares.
Só que dessa ponderação não resultaram as conclusões a que chega a Autora, quanto ao mérito da sua prestação no período abrangido pela inspecção, que é o que aqui releva.
Pelo contrário, da apreciação global ao serviço prestado pela Autora e objecto da inspecção aqui em causa, o Senhor Inspector, chegou às seguintes «Conclusões finais», que a entidade demandada subscreveu e ora se transcrevem:
«(…)
Ponderando todos os parâmetros de aferição damo-nos conta da necessidade de lidar com elementos de natureza extrínseca, a par de outros de natureza intrínseca.
Cuidando dos primeiros constata-se que a magistrada inspeccionada fruiu de boas condições de trabalho em termos de alojamento e de equipamentos e teve o apoio suficiente de um bom funcionário do quadro da unidade de apoio do MP.
Isto é, a envolvência, o ambiente, a acomodação proporcionaram-lhe condições para apresentar um serviço exemplar.
Por outro lado, em sede estrita de investigação criminal teve boa colaboração dos órgãos de polícia criminal intervenientes, com os quais, em particular a PJ, não soube nutrir um relacionamento profícuo.
Em contrapartida lidou com condições adversas em sede de volume de serviço na medida em que a sua actuação foi temporária e negativamente condicionada pelo facto de ter de conjugar a sua prestação com o desempenho de mais um magistrado judicial e de ter intervindo em algumas substituições do procurador da república em audiências de julgamento.
A sua vida pessoal também não terá primado pela estabilidade.
Sobre esta temática e respectivas inferências – não suficientes para explicar a situação de acumulação e de apatia processual – já me detive com minúcia no item anterior para cujas conclusões remeto.
Importa agora pronunciar-me quanto ao modo como a magistrada exerceu as suas funções sem a preocupação de me expressar individualmente em relação ao conjunto dos itens acima referidos.
A lic.ª A…… fora objecto de anterior acto inspectivo no decurso do ano de 2003 o qual veio a propiciar a notação de suficiente por acórdão do CSMP tomado em 7.6.04.
Já no relatório da referida inspecção constavam como apreciações desabonatórias da actuação funcional da magistrada as múltiplas referências às situações de atrasos processuais constatados e anotados pelo sr. Inspector do ministério público que conduziu o acto, atrasos tais e tamanhos que foram determinantes da classificação proposta e subsequentemente homologada.
Porém, nunca aquelas irregularidades – pelas situações lá constantes – assumiram sequer a dimensão daquelas que ora constatei quer quanto ao número de acontecimentos quer em termos de dilação temporal.
Este é, na verdade o aspecto que mais ressalta da prestação da magistrada inspeccionada, um aspecto diversificadamente negativo quer pela frequência com que em si mesma ocorreu, quer pelos resultados de acumulação processual que motivou, quer pelos prejuízos que causou aos utentes da justiça, quer finalmente pela sua repercussão a nível da qualidade de intervenção apresentada pela magistrada.
Sem embargo de ocorrerem sinais visíveis, colhidos através da leitura das várias espécies processuais que correram termos sob a sua condução ou impulso, de que a magistrada tem conhecimentos jurídicos com relevo em todas as áreas – exceptuando a que se atém aos processos especiais (DL 272/01, de 13.10), em cuja explanação prática mostra muita debilidade – e sabe aplicá-los, fruto também de cerca de dez anos de actividade no ministério público, é por demais certo que nenhuma evolução se verificou quanto à qualidade e quantidade do seu serviço, nem quanto à forma como o gere e desenvolve.
Desinteresse, falta de empenho, falta de organização e de método de trabalho, resposta frequente a solicitações exteriores à função e com nítido prejuízo desta, são factores que, aliados, se revelam o receituário ideal para uma prestação francamente negativa em todas as áreas de intervenção (cuja individualização se torna, neste cenário, despicienda) como em bom rigor o foi aquela da qual a magistrada foi obreira ao longo dos quatro anos em apreciação.
Com uma agravante acrescida! Se a sua acção já levava em si mesma os germens de uma postura de má qualidade e não conseguida, da mesma forma contribuiu para contaminar a actuação de suas colegas de trabalho com acentuado ênfase da sua substituta regimentar, a sra. Procuradora da república adjunta representante do MP junto do antigo 2º Juízo.
Como ainda por arrastar para a mesma área de mediocridade zonas de intervenção processual cuja direcção lhe não estava cometida a saber, a dos processos classificados que, da mesma forma irresponsável e imponderada, permaneceram meses a fio no seu gabinete ou sob o seu cuidado, impedindo a produção das esperadas decisões judiciais.
De resto, tanta e tamanha insensibilidade manifestada por quem já leva alguns bons anos de intervenção processual e já foi alertada por um aviso sério, causa-me toda a perplexidade.
Tratava-se de inflectir um rumo que não contrariou, ao invés incrementou. Tratava-se enfim de ostentar e prezar um sentido de missão de que não quis ou não se soube imbuir.
Recolhemos ainda da presente inspecção que a magistrada mantinha um trato regular com os seus colegas procuradores da república adjuntos, com os superiores hierárquicos, com os magistrados judiciais e com os funcionários judiciais.
Era porém patente que em todos os sectores as críticas acerbas surgiam espontaneamente derivadas não do seu porte pessoal cujo talhe e timbre não apresentam mácula, mas sim da sua postura funcional geradora de tantas situações de entorse e de conflitualidade nos serviços.
De resto, revelou-se uma magistrada muito educada e respeitadora, mais expectante que dialogante.
De sua valia intelectual e cultural não nos resultaram ecos sonantes, talvez porque os não víssemos repercutidos nas suas intervenções processuais ou em qualquer outro plano.
Dos seus superiores hierárquicos foi colhendo o aplauso – pouco informado, de resto, nos primeiros anos deste quadriénio – aplauso que, todavia, se foi continuadamente esfumando.
Revelou ainda – justo é que o releve – saber estar e defender os interesses que lhe estão confiados em audiência de julgamento e noutros actos que impliquem a oralidade como matriz de comunicação o que me leva a crer, como já o fiz notar, que o tempo cuja gestão lhe está subtraída, constitui o seu melhor de ambiente de trabalho útil.
Em resumo e para finalizar, um quadriénio literalmente sem grande préstimo, nem proveito, revisto numa prestação da srª. procuradora da república adjunta lic.ª A…… que não atingiu o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do ministério público (cf. artº20 e do Regulamento de Inspecções do Ministério Público).
Uma prestação ainda que não foi proveitosa para o MP e para a administração da justiça, uma prestação que de um e de outra forneceu uma má imagem, uma prestação enfim que em nada prestigiou a magistratura do ministério público que a magistrada inspeccionada há anos representa e que bem deveria servir!»
Assim, se bem que no relatório final seja reconhecido que a Autora é detentora, em geral, de conhecimentos jurídicos com relevo e revelou saber aplicá-los nalguns casos, o certo é que, apreciados, detalhadamente, os aspectos qualitativos e quantitativos do seu desempenho no período sob inspecção, apreciação que abrangeu a sua intervenção processual, na área criminal – inquéritos e instrução (fls.391 a 402) e processos classificados - comuns e especiais e outros (fls. 402 a 414), a sua intervenção processual, na área civil – acções comuns e especiais (fls.414 a 420), acções executivas (fls. 421 a 425) e processos especiais (DL 272/01 de 13.10) (fls. 425 a 428), a sua intervenção processual na área de família e menores (fls. 428 a 450) e a sua intervenção processual, nos recursos (fls. 450 a 453), a conclusão a que se chegou foi a de que estamos perante «…uma prestação francamente negativa em todas as áreas de intervenção», pelas razões que melhor constam da análise efectuada, nos locais supra mencionados, do referido relatório.
Assim, e a título de exemplo, refere-se no relatório final, concretamente, a propósito da intervenção processual da Autora na área criminal:
«I- INQUÉRITOS
(…)
Visionados todos os inquéritos pendentes nos serviços do Ministério Público, acrescidos de alguns mais já distribuídos e outros arquivados, todos com investigação inscrita total ou parcialmente no período correspondente à inspecção, uma primeira conclusão me é lícito extrair.
A de que raramente assisti a uma direcção de investigação devidamente planeada em obediência a um plano estratégico devidamente urdido e melhor executado.
Bem ao invés assisti na sua maior parte a uma investigação fragmentada feita de improviso, desregrada e sem norte e acima de tudo uma investigação feita de uma inquietante e perturbadora … inércia!
Só em relação aos processos mais antigos que já se perdem na raiz dos tempos se encontrou uma certa coerência e sequência investigatória.
Porém, tudo o resto possui a matriz da incúria, da patente falta de empenho e de investimento funcional.
Correndo o risco de apresentar como conclusão aquilo que na verdade constitui uma continuada premissa direi ser possível caracterizar a prestação da lic.ª A…… tomando como ponto de partida – nos tempos mais recuados – um estádio razoável mas que de imediato entra numa espiral de sucessiva e acentuada degradação em termos de qualidade como de celeridade processual até ao momento em que nos tempos mais recentes, com particular ênfase nas vésperas da inspecção, ressurgir em turbilhão revisto na assunção de despachos apressados, muitos dos quais pondo termo ao processo de qualquer maneira.
Não se torna pois tarefa fácil individualizar tal actuação, vista ser ela a toada geral.»
(cf. fls.395)
E, mais adiante:
«(…)
Se casos houve - muito poucos, acrescente-se – em que vislumbrei na actuação da magistrada uma acção bem planificada assente num despacho inicial concentrado, adoptando um leque de diligências oportunas e adequadas à evolução da investigação, principalmente, como já referi, nos processos mais recuados, a generalidade dos demais apresentava um plano desconcentrado, revisto em despachos contextualmente sem ligação e sem obediência a uma estratégia, as mais das vezes ordenando diligências esparsas, tudo inscrito numa acção significativa de uma investigação sem rumo, fluida e desordenada.
Torna-se na verdade difícil sob este ponto de vista caracterizar a actuação da magistrada na condução dos inquéritos – como, de resto, na condução, acompanhamento ou impulso de todo e qualquer processo de outra natureza que lhe coubesse em sorte – uma vez que fazê-lo se revê numa tarefa de um mero e infindável registo de repetidas irregularidades normalmente assentes em longos, insistentes e frequentes atrasos condicionantes de toda a actividade investigatória bem como do próprio sentido da decisão final a proferir no processo.
A imagem deveras impressiva que retive da observação dos inquéritos que foram submetidos a inspecção é a que nos fornece uma catadupa de conclusões sem despacho, termos de cobrança realizada pelos funcionários, novas conclusões abertas na sequência das cobranças, novas cobranças e novas conclusões, enfim, num ritmo quantas vezes alucinante documentador, no todo e por junto, de alargados atrasos processuais que não só ultrapassam semanas, como meses, ou ainda e com uma frequência invulgar…anos!
Esta – a dos atrasos – uma imagem abarcante, indistintamente pertencente a todo e qualquer inquérito, independentemente da sua natureza, volume ou grau de complexidade…
No plano da articulação com os órgãos de polícia criminal assisti a situações graves em que a falta de resposta oportuna da magistrada a pedidos – quantas vezes de natureza urgente – de intervenções do MP por si mesmo, ou junto do juiz de instrução criminal a fim de viabilizar procedimentos em sede de recolha de prova em áreas constitucionalmente mais recônditas, motivou o desinteresse do órgão de polícia criminal, chegando ao ponto de se desligar de motu próprio da investigação comunicando o facto à magistrada sem que esta tivesse oposto a mais pequena reacção (v-. a este respeito os casos de investigação a cargo da Polícia Judiciária no âmbito de inquéritos registados sob NUIPC´s 87/08.0JA…., 68/08.2JA….., 258/04.6TA….. ou 132/08.7JA…… – neste último caso, numa postura feita de totais insensibilidade e irresponsabilidade, num caso gravíssimo de homicídio qualificado, após apresentação para 1º interrogatório judicial!).(…).» (cf. fls. 397 e 398)
No anexo 1 ao relatório final, foi feita a análise pormenorizada dos inquéritos seleccionados, onde se concretiza tudo o alegado a esse respeito no texto do relatório final.
«3. PROCESSOS CLASSIFICADOS – COMUNS E ESPECIAIS
Preparação de julgamento
Em fase de preparação do julgamento a magistrada inspeccionada – embora com um espectro de intervenções muito circunscritas – cumpriu de modo satisfatório o seu papel de promotora, impulsionando as diligências necessárias à realização da audiência de julgamento.
Nesta, a srª. procuradora da república adjunta revela normalmente boa prestação, mostrando-se interventiva, atenta, empenhada e combativa. Aliás, em qualquer diligência de produção de prova que implique pessoalidade e oralidade - como já foi referido neste relato - a magistrada inspeccionada mostra à vontade e por via de regra ostenta bom desempenho.
(…)
Na fase de execução da pena a magistrada mostrou inúmeras fragilidades, motivadas aparentemente pela urgência em promover as diligências carecidas quiçá como intuito de compensar os incontáveis e graves atrasos que causou ao processamento dos processos comuns cujo acompanhamento e impulso lhe estavam cometidos.
Neste campo deveras importante e melindroso, pela responsabilidade que recai sobre o MP na fiscalização e cumprimento em particular das penas de prisão e de multa, umas e outras restringentes respectivamente ora do património ora da liberdade dos arguidos condenados, a magistrada inspeccionada deu mostras de um quanto de insensibilidade e de falta de senso, conforme o documentam os processos a seguir discriminados e comentados.
Neles se perfilam em primeira linha, para além do desajuste das próprias intervenções, os patentes atrasos processuais, cuja gravidade é incontornável, não só na medida em que se tornam suficientemente reveladores de falta de zelo e de empenho da magistrada, como ainda pelo facto de se situarem numa área procedimental ou, talvez de jurisdição, cuja titularidade lhe não incumbe a si mas ao juiz.
Direi que não lhe bastou introduzir uma nota grave e desprestigiante das dilações injustificadas nos seus próprios processos como a fez migrar para zonas de intervenção que em termos de gestão processual lhe são alheias.
Mais do que o esperado auxiliar ou impulsionador precioso na administração da justiça penal a magistrada inspeccionada tornou-se assim um estorvo entorpecedor da fluidez processual.
São estes os processos seleccionados:
(…)» (cf. fls. 402 a 412)
E também, quanto às restantes áreas em que interveio, designadamente a área processual de família e menores, as referências negativas concretas ao seu desempenho sobrelevam as positivas, como se vê da seguinte passagem do relatório:
«(…) Uma vez mais também no processamento dos inquéritos tutelares educativos a magistrada veio claudicar devido ao facto de os enormes atrasos condicionarem a sua actuação comprometendo de forma evidente o sucesso dos processos a seu cuidado, não raras vezes devido ao facto de os menores atingirem a maioridade.
Foi possível todavia mais observar que a magistrada efectuava por via de regra a correcta abordagem da matéria em investigação ordenando um plano de diligências oportuno e concentrado.
Plano que normalmente se diluía com o decorrer imediato do inquérito!
Analisando um a um os vários processos observados, disso nos apercebemos.
Ei-los:
(…)
Dir-se-á, com alguma ironia, lendo esta relação que a magistrada desvendou o segredo para terminar estes processos. Aguardar que os menores viessem a atingir a maioridade!
A reeducação para o direito, finalidade primordial do procedimento, essa esboroa-se completamente.
Mais uma actuação portanto a sugerir responsabilidade disciplinar! (…)»
Dentro desta área de intervenção, a Autora enfatiza a sua actuação, entre o final de 2005 e Abril de 2009, junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) em perigo, na qualidade de interlocutora da mesma, referindo que manteve um elevado nível de colaboração com a instituição e que nada disso foi devidamente considerado.
Contudo e contrariamente ao que alega, essa sua actuação na CPCJ mereceu atenta e detalhada apreciação e ponderação no relatório final, onde se refere, a esse propósito, o seguinte:
«(…) Sobre o acompanhamento das lides da CPCJ analisei o PA 9/02 que constitui o seu suporte:
Trata-se de um processo onde se compila o intercâmbio epistolar efectuado entre a comissão e o MP. Compreende as comunicações efectuadas ao abrigo do artº68º LPCJ acompanhadas pelos respectivos processos de promoção e protecção que a magistrada mandava autuar por apenso aguardando o desenrolar das diligências administrativas tendentes a documentar a intervenção judicial.
Desde que assumiu a interlocução em Novembro de 2005 até Março de 2007, o processo documenta intervenções válidas e atempadas da magistrada nomeadamente em sede de apreciação de situações de emergência, de angariação de elementos de prova oportunos e esclarecedores e de elaboração de apropriadas peças de pedido de abertura de fase judicial.
Todavia, a partir daquela última data o processo administrativo sustém-se abruptamente, vindo a ser-lhe apensos em 27.7.07 três processos de promoção e protecção oriundos da CPCJ para eventual intervenção judicial (processos nº 53/04, 56/06 e 64/06).
Nenhum impulso mais recebeu por parte da srª. procuradora da república adjunta – que conservou sempre consigo o PA, sem qualquer conclusão em aberto – até ao momento em que ordenou apressadamente, em conclusão por ordem verbal datada de 13.2.09, o arquivamento dos autos dizendo ter assumido outros procedimentos em sede de encaminhamento das situações comunicadas pela CPCJ. Não adopta porém no mesmo despacho qualquer atitude em relação aos processos de promoção e protecção apensos acima referidos.
Mais tarde, por despachos de 1.4, de 2.4 e de 3.4 de 2009, assinados sobre a capa de cada um dos processos, respectivamente, nºs 53/04, 64/06 e 56/06 ordena, mais uma vez apressadamente (os termos que emprega assim o reflectem, como se pode constatar pelos originais que apenso a este processo e que obtive junto do CPCJ, para ponderação de eventual instauração de processo disciplinar), a sua remessa à CPCJ (?!), para aí serem arquivados (só se explica tal procedimento talvez para os subtrair ao conhecimento da hierarquia do MP!!), com fundamentos espúrios como a constatação pela GNR da não existência de perigo para os menores ou por não ter sido possível aferir da situação de perigo ou ainda, facto inexorável, por entretanto o menor ter deixado de o ser!
Uma vertente pouco enobrecedora da actuação da magistrada na sua missão de acompanhamento da CPCJ.
Importa todavia, sob outra abordagem, dar conta do trabalho que a magistrada inspeccionada desenvolveu nos contactos estabelecidos com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …… da qual tem vindo a ser interlocutora.
Valendo-nos dos relatórios anuais de actividades remetidos ao MP nos termos do artº18.22.h. LPCJ mais recentes – refiro-me aos anos de 2006, 2007 e 2008 – constata-se que em relação ao ano de 2006 ali foram processados 75 novos processos de promoção e protecção (movimentados 153) tendo 96 terminado por acordo.
Relativamente ao ano de 2007 foram processados 110 novos processos de promoção e protecção (movimentados 204) tendo 214 terminado por acordo.
No que concerne ao ano de 2008 foram processados 37 novos processos de promoção e protecção (movimentados 205) tendo 125 terminado por acordo.
Tais números exprimem com suficiência o enorme trabalho que perspassa pela comissão na sua tarefa de definir e preparar projectos de vida para os menores em risco.
E, na sua medida, bem sugere qual o grau de participação a esperar do magistrado do MP interlocutor.
Consta, porém, do relatório referente às actividades da Comissão durante o ano de 2006 que o MP não designara qualquer interlocutor para seu acompanhamento “embora a título particular a Procuradora se tenha apresentado e se disponibilize a ser contactada e a orientar, ainda que nunca se desloque à CPCJ ou participe em reuniões” (sic). Por outro lado, mais faz constar que apenas ocorreram dois contactos pessoais com a magistrada durante o ano para fins de procedimento urgente; em contrapartida, nunca a magistrada contactara com a Comissão. Perante este quadro qualifica como insuficiente a frequência de contactos entre as duas entidades, sugerindo que “a Procuradora deveria participar em algumas reuniões de comissão restrita” e ainda “marcar um tempo para análise de processos de maior complexidade.”
No concernente ao ano de 2007, a relatora reitera as mesmas afirmações relativas ao relacionamento do MP com a Comissão – não designação de magistrado interlocutor; desempenho da magistrada inspeccionada em regime de voluntariado e não participação desta em quaisquer reuniões da comissão. Firma em 32 o número de contactos estabelecidos telefonicamente pela CPCJ com a srª. procuradora da república adjunta para obtenção de orientações em sede de diligências processuais; e em 4 o número de contactos pessoais para procedimentos de urgência. Por seu lado, a magistrada inspeccionada apenas estabelecera 3 contactos telefónicos com a CPCJ para obtenção de orientações em sede de diligências processuais. Consigna ainda que anualmente remete ao MP listagens de processos de promoção e protecção cujo objecto gira em torno de situações de maus-tratos, negligência grave ou de abusos sexuais de menores. Considera à semelhança do ano anterior que “a Procuradora deveria participar em algumas reuniões de comissão restrita” e ainda “marcar um tempo para análise de processos de maior complexidade.”.
No que diz respeito ao ano de 2008 afirma que o MP tem um magistrado interlocutor para a CPCJ que nunca participou em quaisquer reuniões da comissão. Firma em 30 o número de contactos estabelecidos pela CPCJ com a srª. procuradora da república adjunta para obtenção de orientações em sede de diligências processuais, em 10 para esclarecimentos de natureza jurídica, em 4 o número de contactos pessoais para procedimentos de urgência e em 4 o número de convites para participação da procuradora adjunta em reuniões da comissão alargada. Tais contactos foram estabelecidos telefonicamente (34), pessoalmente (10), ou por escrito (4). Por seu lado, a magistrada inspeccionada estabelecera 2 contactos pessoais com a CPCJ para obtenção de orientações em sede de diligências processuais. Consigna ainda não ter remetido ao MP quaisquer listagens de processos de promoção e protecção cujo objecto gira em torno de situações de maus-tratos, negligência grave ou de abusos sexuais de menores. Mais uma vez em sintonia com os anos anteriores, considera insuficiente a frequência de contactos estabelecidos entre MP e CPCJ, sugerindo “mais presença e apoio por parte do MP”.
Estranha-se que em relação aos dois primeiros anos assinalados a CPCJ refira não se encontrar designado qualquer interlocutor sendo certo que a licª. A…… se encontra formalmente indigitada para o exercício dessa tarefa, aditando contudo ser a magistrada em questão quem voluntariamente exercera tal actividade.
Todavia analisando o conteúdo dos provimentos 2/05 de 10.11, 3/06 de 14.09, 1/07 de 27.04 e ordem de serviço 3/07 de 25.09 (cf. tb. Ordem de serviço n. 3/08, de 12.09) do sr. Procurador da república do círculo judicial de ……, exclui-se naturalmente, qualquer ideia de regime de voluntariado espontâneo por parte da srª. magistrada.
Aliás, a lic.ª A…… rejeita essa informação quando, no seu “memorando” refere expressamente ter sido interlocutora da CPCJ desde o ano de 2005 até à actualidade.
Como de resto o faz, em resposta a apreciação do sr. Procurador da república lic. E…… fornecida adrede para esta inspecção, datada de 30.03.09, diz (sic, ponto II, al. c)) “a signatária prescinde sistematicamente do período da hora de almoço aproveitando esse período para …inclusive receber as sras. Técnicas da comissão de protecção de crianças e jovens de …… a fim de resolver situações concretas e pontuais de natureza urgente”. Ou ainda em resposta datada de 6.4.09 ao meu pedido de comentário às informações hierárquicas quando, mencionando as suas dificuldades de conciliação de agendamento com as diligências do 1º Juízo, refere a “impossibilidade de poder com maior assiduidade comparecer nas reuniões da comissão restrita (?) (interrogação nossa) da CPCJ, não deixei nunca de prestar aos elementos da mesma através de contactos pessoais no meu gabinete e de contactos telefónicos, o apoio que se foi revelando necessário sobre o encaminhamento de situações urgentes e dívidas concretas em processos, apoio que mantive mesmo durante os períodos em que por baixa médica estive ausente da comarca.”.
Mais significativa se torna a resposta que endereça em 8.5.06 ao seu superior hierárquico (ofº. 1256) quando a solicitação deste, dá conta de uma actividade feita de grande colaboração com a CPCJ, afirmando nomeadamente estar presente todos os meses nas reuniões da comissão restrita da CPCJ (todas as últimas sextas-feiras, entre as 14 e as 17 ou 18 horas) e ainda estimando dedicar ao acompanhamento mensal da comissão “o equivalente a três/quatro dias” de trabalho!?
Comentários ou afirmações da magistrada que contrastam flagrantemente com o conteúdo dos relatórios anuais da CPCJ que a magistrada nunca impugnou ou rebateu (aliás, já o relatório referente ao ano de 2005, sendo certo que a magistrada inspeccionada só fora interlocutora na sua parte final, referia criticamente a postura de alheamento do MP, mais uma vez aludindo à não comparência às reuniões das comissões, restrita ou alargada).
Retira-se pois do conjunto de toda a análise efectuada que a actividade da magistrada na tarefa de acompanhamento da CPCJ de …… se pautou por uma contumpaz postura assente na precariedade de interlocução, feita de absentismo e de indiferença em relação ao tráfico processual corrente da comissão, bem contra o que propugnam as circulares nº(s) 1/2001 e 3/2006 da Procuradoria Geral da República, respectivamente de 25.1 e de 20.3.» (cf. fls. 432 a 435)
Ora, a Autora nada alega ou prova, em concreto, que contrarie a apreciação, individual e global, efectuada, no relatório final, quanto à prevalência dos aspectos negativos da sua intervenção, nas diversas áreas processuais, designadamente no âmbito da CPCJ, não podendo, naturalmente, as informações anuais prestadas pela hierarquia que a Autora salienta, prevalecer sobre uma análise detalhada, aprofundada e devidamente documentada no processo instrutor, de todo o serviço prestado pelo magistrado inspeccionado no período sob inspecção, como, aliás, deve ser e foi a efectuada no âmbito da presente inspecção.
De qualquer modo, mesmo as informações da hierarquia, só se referiram em termos favoráveis e conclusivamente, à prestação da Autora, nos primeiros anos do quadriénio sob inspecção, passando, logo, a partir de 2007, a revelar o declínio dessa prestação, como melhor consta de fls.387/389 do relatório final, sendo certo que, como aí se refere «Por via de informação dirigida especificamente a esta inspecção, o então último procurador da república do círculo judicial da ……, o Lic. …, relativamente ao serviço que a magistrada inspeccionada desempenhou na comarca de …… no quadriénio em análise, desenhou-nos uma prestação caracterizada pelo absentismo e pela má qualidade funcional.
Sem omitir as referências aos períodos de doença da magistrada () e os problemas pessoais e funcionais condicionantes (), o magistrado realça ainda os muitos, sucessivos e profundos atrasos verificados em todos os processos e a falta de resposta atempada a solicitações muito urgentes, bem como os grandes prejuízos às pessoas processualmente envolvidas e ainda à imagem da comarca de …….
Remetendo no essencial para o conteúdo da informação anual bem como para um recente relatório que elaborou e apresentou superiormente a propósito dos serviços do Ministério Público do tribunal judicial de ……, ilai-se do conjunto que a prestação funcional da magistrada se norteou pelo elevado grau de absentismo, pelo desinteresse – o sr. Procurador da república utiliza mesmo a expressão laxismo - e pela deficiente qualidade da sua intervenção técnico-jurídica.»
Face a tudo o anteriormente exposto, improcede a alegação da Autora de que, «…que só por erro (de facto e de direito) na consideração dos diversos factores a ter em conta para atribuição da avaliação é que é possível entender a atribuição de Medíocre, atendendo que quer a entidade demandada quer o Senhor Inspector reconhecem, genericamente, a sua preparação técnica e adequação para defesa dos interesses públicos colocados a cargo do Ministério Público» e que «a generalidade dos elementos do processo apontam para uma classificação de mérito quanto às diversas alíneas do nº2 e 3 do artº13º do Regulamento de Inspecções, apenas indiciando indicações desfavoráveis quanto às alíneas c) e d) do nº4 do mesmo artº13º».
O que, de facto, se verifica é que foram devidamente ponderados quer os aspectos positivos, quer os negativos da prestação da Autora e que os aspectos negativos, pela sua dimensão e gravidade, sobrelevaram os aspectos positivos e, por isso, a classificação final atribuída foi também negativa.
Alega, ainda, a Autora que o factor quantitativo foi hiperbolicamente considerado, não tendo sido ponderado o devido peso das razões justificativas por si apresentadas, embora reconheça todos os atrasos processuais que lhe são imputados no relatório final.
Mas, também aqui não lhe assiste qualquer razão.
Evidentemente que o Relatório Final não podia deixar de dar a devida relevância aos aspectos negativos da sua prestação, designadamente aos atrasos processuais verificados e devidamente identificados no anexo 2 ao mesmo relatório (cf. fls. 514 a 571 do PA), os quais, de resto, a Autora expressamente reconhece.
Eles são, de facto, consideráveis e abundantes, já que abrangem praticamente, toda a intervenção processual da Autora (segundo se refere a fls. 454 do Relatório Final, « … raramente um processo – qualquer que fosse a sua natureza – logrou escapar a períodos mais ou menos prolongados de inércia evolutiva»), influenciando, negativamente, a qualidade da sua prestação, vista como um todo, como, manifestamente, resulta também do já supra exposto.
Com efeito, o factor produtividade e eficiência, a que, naturalmente, está ligado o factor organização, gestão e método é, hoje, indispensável para que exista uma justiça de qualidade, pelo que não se pode dizer que estamos, neste campo, apenas perante aspectos quantitativos, já que os atrasos processuais podem gerar injustiças graves e irremediáveis, especialmente na área criminal, de família e de menores e, por isso, contendem, sem dúvida, com a qualidade do serviço de justiça prestado.
Por outro lado, e contrariamente ao que parece pretender a Autora, nem o senhor Inspector, nem a entidade demandada, desprezaram as razões de foro funcional e pessoal, por si invocadas, como justificativas dos atrasos processuais verificados, que foram analisadas, pormenorizadamente, no Relatório Final (cf. designadamente, fls. 380/381, 389/394 e 453/464) e também na deliberação impugnada, como se vê da respectiva fundamentação, transcrita supra no ponto 5 do probatório.
Apenas não lhe deram a relevância que a Autora pretendia.
Assim, a este respeito, refere-se, em conclusão, no relatório final:
«(…) Tomando posição direi que estes factores, unitária ou conjuntamente interpretados, se tornaram inquestionáveis potenciadores de perturbações na prestação da magistrada.
Todavia, já não os posso interpretar como um globalizante argumento dotado de suficiente carga idónea ou bastante para justificar uma postura abstencionista.
Se, de entre as ausências registadas, a doença – o mais relevante de entre eles – pode ser apreciado com algum beneplácito, já o mesmo se não dirá dos restantes fundamentos na medida em que não revelam mais do que uma justificação espúria da magistrada para o recurso facilitado à falta de serviço.
Quanto aos demais pretensos factores de estrangulamento, representativos de acréscimos de serviço, diria que constituem imponderáveis com que qualquer magistrado do MP se poderá deparar na sua comum acção forense. Faz parte da vida do magistrado do MP.
O que, perante estas situações se espera do procurador da república adjunto como resposta – porque acima de tudo o é e pretende continuar a ser, a despeito da adversidade – é um maior afinco, um cerrar de dentes e incrementar o seu tempo de trabalho, se necessário a desoras, de forma a evitar que o serviço acrescido o subjugue. Correspondendo a esse apelo funcional, mais não revela que ter sentido de função!
Cada um à sua medida já passou por isso! Integra a história individual de cada magistrado! Mal fora que o cuidar de um processo mais volumoso ou complexo ou a substituição periódica de outro colega ou do procurador da republica, o investisse quanto a si mesmo justificadamente na situação de passividade e se limitasse a observar a lenta caída dos processos num estado de inércia desprestigiante e funcionalmente desresponsabilizante!
O que da minha leitura resulta de um largo período de quatro anos de actividade – todo ele matizado pelas mesmas colorações – é que a magistrada não trabalhou apenas porque não quis, deixando arrastar por meses a fio os processos que tinha ao seu cuidado, sem lhes incutir qualquer rumo ou impulso e sem lhe ocorrer que no exterior existia um cidadão confiante aguardando a sua resposta, que tardou ou raramente ocorreu pela forma devida.
E ainda sem se perturbar com os efeitos de sucção ou de espiral de perturbação que a sua inação produzia sobre o serviço das suas colegas, em particular com a sua colega procuradora da república adjunta lec. F……, sua substituta directa ao longo de mais de dois anos.
E por fim sem corresponder com o vigor aguardado às tentativas de recuperação do seu serviço acumulado encetadas pelos seus directos superiores hierárquicos.
(…)
Aliás, como compreender no quadro das suas explicações, a repentina e vigorosa entrada em cena com o aproximar da inspecção ao seu serviço, despachando processos a esmo num frenesi pouco habitual, embora com o selo negativo e generalizado da falta de qualidade de intervenção que só o recolhimento e a serenidade lhe poderiam propiciar!?
Tudo portanto para concluir que a magistrada actuou ao longo do período correspondente à inspecção com uma displicência censurável, permitindo que ao labor processual se sobrepusessem outros interesses ou tarefas.
Razão pela qual, a inação conduziu a inexoráveis atrasos processuais que se explanaram de forma genérica por largos meses e anos e dos quais é em exclusivo a responsável.
Se outras razões não sobreviessem, o facto em si mesmo considerado dos inúmeros e graves atrasos dos quais dei notícia circunstanciada – e cuja maior expressão documento através de certidões ou cópias extraídas dos respectivos processos – é susceptível de endossar responsabilidade disciplinar à Li. A…… como de resto já deixei expresso.»
Portanto, as razões invocadas pela Autora foram ponderadas, quer no relatório, acolhido pela Secção Disciplinar, quer na deliberação impugnada, mas não aceites como justificativas dos atrasos processuais verificados, como pretendia a Autora.
E, na verdade, tendo em conta que o serviço objecto de inspecção respeita a um período de quatro anos, e tendo sido comunicadas e justificadas, durante esse período, um total de 65 faltas por doença, sobretudo no último ano (cf. resposta do Senhor Inspector, a fls. 1384 e 1390), não se vê como, tal número de faltas, poderia justificar os consideráveis e abundantes atrasos processuais verificados.
Por outro lado, as razões funcionais que a Autora aponta ocorrem, como é sabido e reconhecido no Relatório Final, com alguma frequência nos nossos tribunais e, por isso, são comuns à maioria dos magistrados e embora introduzam, necessariamente, alguma perturbação no exercício das suas funções, nada se provou que permita concluir que os atrasos processuais verificados durante o período sob inspecção, de forma continuada, se devem a essas perturbações, que, aliás, segundo a própria Autora terão ocorrido sobretudo nos primeiros dois anos sob inspecção.
E, assim sendo, não se verifica também o pretendido exagero ou desproporção na apreciação feita, na deliberação impugnada, dos atrasos processuais verificados.
Face a tudo o anteriormente exposto, há que concluir que a deliberação do Plenário do CSMP, aqui impugnada, que confirmou a deliberação da Secção Disciplinar que, por sua vez, acolhera o Relatório Final do Senhor Inspector, não violou, por erro de apreciação, os artº110º, nº1 e 113º do EMJ, nem o artº13º do Regulamento de Inspecção.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar a presente acção improcedente.
Custas pela Autora.
Lisboa, 13 de Março de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.