ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. A veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B
Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 52.972,94 Euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, bem como nos honorários dos mandatários do A., a liquidar em execução de sentença.
Alega para tanto, e em síntese, que, em 1996, patrocinou um arguido em julgamento criminal, tendo no âmbito desse processo inquirido o R., que prestou o seu depoimento como testemunha de acusação.
Posteriormente, por não ter gostado do modo como foi inquirido, o R. viria a apresentar queixa-crime contra o A. por injúrias agravadas, em 3 de Dezembro de 1996, na sequência da qual o A. foi constituído arguido, tendo o R. deduzido pedido de indemnização civil.
Porém, em Maio de 2000, o A. foi absolvido da acusação pública e do pedido de indemnização civil, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.
Em virtude do exposto o A. sofreu um desgosto profundo e grande abalo na sua reputação pessoal e profissional, além de uma considerável quebra na sua actividade profissional.
Razão pela qual pretende ser indemnizado.
2. O R. contestou, por via de excepção, invocando a prescrição do direito reclamado e alegando a ilegitimidade do A.
No demais, impugna os factos articulados e conclui no sentido da improcedência da acção.
- 3.O A replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na p.i.
- 4.Foi proferido despacho saneador, em sede do qual foram declaradas improcedentes as excepções deduzidas e seleccionada a matéria de facto relevante para a causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal “a quo” proferido sentença a julgar improcedente a acção.
5. Inconformado, o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1 - O direito ao bom-nome é um direito de personalidade, pertencente, por conseguinte, à categoria dos direitos absolutos, consagrados, entre outros, no art. 26º da CRP.
2 - Os arts. 70° e 81º do CC, transpõem a ideia constitucionalizada da protecção à pessoa humana para o campo do direito civil.
3 - Assim, correndo uma ofensa ilícita ao direito ao bom-nome, a Lei admite que haja lugar à responsabilidade civil por factos ilícitos (cf. art. 70°, nº 2, conjugado com o art. 483º, ambos do Cód. Civil).
4 - Os factos apurados nestes autos, demonstram, sem sombra para dúvidas, que o comportamento do aqui Apelado é ilícito, na medida em que este apresentou uma queixa-crime contra o aqui Apelante, fundamentada em factos que se vieram a demonstrar serem falsos.
5 - O Apelado, violou ilicitamente direitos do aqui Apelante, por ofensa ao crédito e ao bom-nome, ficando constituído, em consequência, na obrigação de o indemnizar pelos danos, considerados todos eles provados nos autos e resultantes dessa violação.
6 - O direito de queixa, não pode, em princípio, atentar contra o bom-nome e reputação de outrem, neste caso do aqui Apelante, pelo que, estamos perante o conflito de dois direitos constitucionalmente garantidos – o direito de queixa, exercido pelo aqui Apelado e o direito à honra e ao bom-nome, do aqui Apelante – que terá de ser resolvido, nos termos do art. 335º do CC.
7 - A conduta do aqui Apelado – ao consubstanciar a queixa-crime em factos falsos – mostra-se desajustada do comportamento que qualquer pessoa diligente adoptaria, sendo censurável, culposa, ilícita e traduzindo abuso de direito – cf. art. 334º do CC.
8 - É, assim indubitável, a conclusão, que o aqui Apelado agiu ilícita e culposamente – cf. art. 483°, nº 1 e 487º, nº 2, ambos do CC.
9 – E assim, terá de concluir-se de modo diverso ao do Tribunal "a quo ", na medida em que existe obrigação indemnizatória na esfera jurídica do R., aqui Apelado, pelos danos causados, com a sua conduta ilícita, ao aqui Apelante.
10 - Indemnização, cujo montante, deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 496º, nº 3 e 494º, do Cód. Civil.
11 - Com a sentença, ora em recurso, violou ainda o Tribunal "a quo" o art. 26º da C.R.P., dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei ao caso em apreço, por isso, é ilegal e injusta e, nessa medida, deve ser revogada.
- 6.Foram apresentadas contra-alegações.
- 7.Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Os Factos:
- Mostram-se provados os seguintes factos:
1 - O R. é actualmente Inspector…. No ano de 1996 era Agente e exercia funções na Direcção …(al. a) dos factos assentes).
2 - No decurso de 1996, o A. patrocinou o arguido C, que era acusado dos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa (…) (al. b) dos factos assentes).
3 - No âmbito da sua actividade profissional, no dia 03.06.1996, prestou o seu depoimento como testemunha de acusação no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no âmbito daquele processo (al. c) dos factos assentes).
4 - O R. tinha participado na investigação daquele processo-crime, motivo pelo qual veio a ser arrolado como testemunha de acusação pelo Ministério Público (al. d) dos factos assentes).
5 - Na sequência do depoimento prestado pelo R., o A. inquiriu-o na qualidade de mandatário do arguido que patrocinava naquele processo (al. e) dos factos assentes).
6 - A determinada altura da inquirição e porque o R. referia que tinha visto o arguido com droga, enquanto do auto de diligência externa elaborado naqueles autos, resultava que os agentes apenas tinham "ouvido" ou "percebido" essa situação.
7 – O Autor, na qualidade de mandatário do arguido C, referiu que "alguém está a mentir" (al. g) dos factos assentes).
8 - A 03.12.1996, o R. apresentou queixa-crime contra o A., por difamação e injúrias agravadas, na sequência do que o A. veio a ser constituído arguido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de termo de identidade e residência. Posteriormente veio ser deduzida acusação contra o aqui A. (al. h) dos factos assentes).
9 - Na sequência da acusação deduzida contra o aqui A., o R., que já havia requerido a sua constituição como assistente, veio aderir à acusação pública e a deduzir pedido de indemnização civil contra o aqui A., o qual veio a contestar tal pedido, bem como requereu a abertura da instrução (al. i) dos factos assentes).
10 - Realizada a instrução, foi proferido despacho de pronúncia contra o aqui A. (al. j) dos factos assentes).
11 - Em 19.11.98, o A. apresentou a sua contestação (…).
12 - Em 20.05.99, o A. veio a requerer naqueles autos que não lhe fosse aplicada a Lei da Amnistia (al. m) dos factos assentes).
13 - Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual se prolongou por várias sessões (al., n) dos factos assentes).
14 - Em 12.05.2000, foi proferida sentença naqueles autos que absolveu o arguido e foi julgado improcedente o pedido cível. Recorreu o Ministério Público, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21.12.2000, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida (al. o) dos factos assentes).
15 - O R., enquanto profissional a prestar serviço …, deslocou-se várias vezes a Tribunal para prestar o seu depoimento enquanto testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público, no âmbito dos processos em que interveio na investigação (al. p) dos factos assentes).
16 - O A. exerce a advocacia há 25 anos, dedicando-se, fundamentalmente, à área do direito criminal, tendo, ao longo destes anos, patrocinado vários arguidos em processo-crime.
17 - A expressão referida em 7), proferida pelo aqui A., pretendeu chamar a atenção para a eventual discrepância entre o depoimento do aqui R. e o auto de diligência externa que se encontrava naqueles autos (art. 2° da BI).
18 - O A. apenas teve como objectivo defender os interesses do seu patrocinado (art. 3º da BI).
19 - Na sequência da informação prestada pelo DIAP à Ordem dos Advogados, de que se encontrava a decorrer um inquérito criminal contra o aqui Autor, aquela instaurou contra o A. um processo de apreciação prévia, que veio a ser arquivado (art. 4º da p.i.).
20 - O A. nada tinha de pessoal contra o R., tendo afirmado como referido em 7), sem qualquer propósito de ofender ou denegrir a imagem do R (art. 5º da BI).
21 - O R. bem sabia quais as funções dos advogados de defesa dos arguidos, bem como conhecia a forma como decorrem as inquirições (art. 6° da BI).
22 - O R. nunca apresentou qualquer queixa-crime para com qualquer outro advogado (art. 7° da BI).
23 - Tal facto foi notícia na imprensa escrita.
24 - À data dos factos o A. exercia a sua actividade profissional há cerca de 18 anos, usando de urbanidade para com clientes, colegas, magistrados, funcionários judiciais e demais intervenientes processuais.
25 - Enquanto cidadão tem tido uma conduta irrepreensível (art. 13° da BI).
26 - Nunca ninguém, até então, tinha apresentado qualquer queixa-crime contra o aqui A. (art. 14° da BI).
27 - A apresentação da queixa-crime contra o A., o decurso de todo o processo que durou 4 anos, bem como a existência de uma participação à O. A., deixaram o A. transtornado, provocando-lhe sofrimento (art. 15° da BI).
28 - O A. sentiu-se enxovalhado e humilhado, quer como advogado, quer como cidadão (art. 16° da BI).
29 - O A. é um profissional e cidadão sério, honesto, zeloso, respeitável e merecedor de toda a consideração social (art. 17° da BI).
30 - Com a conduta do R., o A. sentiu-se denegrido profissional e civilmente (art. 18° da BI).
31 - O A. desloca-se diariamente a vários Estabelecimentos Prisionais e Tribunais Criminais (art. 19° da BI).
32 - Colegas, guardas prisionais e arguidos presos sabiam que o A. tinha um processo a correr contra si (art. 20 da BI).
33 - Das várias vezes que o A. se deslocou para prestar declarações ao Ministério Público, Tribunal de Instrução Criminal e nas várias sessões de julgamento em Tribunal, acabou por encontrar, para além de outros colegas, funcionários judiciais, guardas prisionais e arguidos presos, que o conheciam profissionalmente, o que lhe causou um sofrimento profundo e enorme consternação (art. 24° da BI).
34 - Regista para sempre na memória a circunstância de se ter sentado no "banco dos réus", na realização do debate instrutório e da audiência de julgamento, o que constituiu, enquanto Advogado e enquanto cidadão, o facto mais desagradável porque passou até hoje e lhe provocou um desgosto profundo (art. 25° da BI).
35 - Em consequência do que se descreve, o A. sofreu uma depressão e necessitou de acompanhamento médico especializado (art. 26° da BI).
36 - O A. viu afectada, em consequência do que se descreve, a sua vida familiar, social e profissional, que só conseguiu reabilitar e normalizar após a sua absolvição (art. 27° da BI).
37 - Para a recuperação da estabilidade emocional, familiar e profissional do A. pode contar com o apoio da sua família, amigos, colegas e até de magistrados, que conhecendo bem o A. e considerando-o, nunca lhe negaram o apoio de que tantas vezes necessitou (art. 28° da BI).
38 - Após ter tomado conhecimento de que Tribunal da Relação havia confirmado a sentença recorrida, ainda necessitou de um considerável período de tempo para se recuperar de todo o sofrimento que o R. lhe causou (art. 29° da BI).
39 - O A. já conseguiu recuperar quase totalmente a sua estabilidade emocional (art. 30° da BI).
40 – O mandatário constituído do A. e que lhe assegurou toda a defesa no processo-crime apresentou uma nota de honorários no valor de 7.500,00 Euros.
41 – Satisfez o pagamento de encargos e custas judiciais no valor de Esc. 44.695$00.
42 – Teve que empreender deslocações várias.