6. Delimitação do objecto do recurso.
Por Acórdão de fls. 252/277 o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste nº184/2010-XVII de 22.03.2010 que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais por si apresentado, mantendo o acto impugnado.
Não conformada a recorrente veio interpor o presente recurso, cujo objecto, tal como delimitado nas conclusões das respectivas alegações, se cinge ao conhecimento das seguintes questões:
- a)Saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil revogado, ou seja por ter incorrido em omissão de pronúncia e por ter condenado em objecto diverso do pedido.
- b)Saber se a decisão sindicada procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, e por isso violou o disposto no 669º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil revogado.
7.1 Da alegada nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil (revogado)
De harmonia com o disposto nos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.
Numa correcta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
No caso em apreço a recorrente alega que o acórdão desconsidera, em absoluto, o objecto do pedido, não apreciando o conteúdo do despacho de indeferimento impugnado, designadamente, o facto de o mesmo não ter como fundamento os três requisitos, cada um deles em particular, (ou a falta de verificação destes), enunciados no nº3, do artigo 15º do EBF, antes se pronunciando sobre a natureza sobre o beneficio fiscal e a sua atribuição/titularidade, o que não é objecto do pedido pela Autora, ora Recorrente na Acção Administrativa Especial
Mas não lhe assiste razão.
Como se constata da petição inicial o objecto da acção era a anulação do Despacho n.° 184/2010 — XVII de 22 de Março de 2010 do SEAF que indeferiu o pedido de autorização de transmissibilidade de benefícios fiscais concedidos à B………………., S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE (Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto) na sequência de uma operação de fusão por incorporação.
Em consequência da declaração de invalidade peticionada, e nos termos da alínea a) do n.° 2 do art.° 47.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a autora pedia ainda a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, ou seja ao deferimento do pedido apresentado e consequente autorização da transmissibilidade dos benefícios fiscais requerida, nos termos do Art. 15.° do EBF.
Em suma o ponto axial da pretensão da recorrente era a anulação Despacho n.° 184/2010 — XVII de 22 de Março de 2010 do SEAF que indeferiu o pedido de autorização de transmissibilidade de benefícios fiscais concedidos à B……………….., S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE (Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto) e a condenação da AF ao deferimento de tal pedido com a consequente autorização da transmissibilidade dos benefícios fiscais requerida.
Para o efeito a recorrente atacava a fundamentação do despacho reclamado, alegando que não poder aceitar o entendimento segundo o qual “a natureza mista e automática do beneficio fiscal em causa» o exclui das excepções ao princípio da intransmissibilidade dos benefícios fiscais consagradas nos números 2 e 3 do artigo 15.° do EBF, pelo que não seria susceptível de transmissão (artº 22º da petição inicial) e sustentando que «o fundamento invocado no Despacho de Indeferimento não colhe e carece de qualquer fundamento legal, devendo o benefício em causa ser considerado como um benefício dependente de reconhecimento» (artº 28º da referida peça processual)
Por outro lado, depois de ponderar que nos termos do nº 1 do artº 15º do EBF a regra quanto à transmissibilidade dos benefícios ficais é a sua intransmissibilidade, a recorrente sustentava que o artigo 15°, n.°s 2 e 3 do EBF consagrava dois tipos de excepções, sendo uma aplicável aos casos em que os benefícios fiscais fossem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiassem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada, e outra aplicável aos benefícios fiscais concedidos por acto ou contrato (arts. 30º e 31º da petição inicial).
Para concluir, no desenvolvimento desta tese, que, verificados os pressupostos enunciados no n.° 3 do Artigo 15º do EBF, os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do SIFIDE eram susceptíveis de transmissibilidade mediante autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, por se tratarem de benefícios dependentes de reconhecimento por parte da Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D empresarial (arts. 33º a 40º da petição inicial)
Sem prescindir, e, numa outra linha de argumentação, a recorrente alegava ainda que, em sua tese, o beneficio fiscal em causa era atribuído em razão da actividade da Autora, pelo que tendo a actividade da mesma sido transmitida em razão da operação de fusão, existiam igualmente fundamentos para sustentar que por mero efeito da fusão e atenta a natureza do beneficio, este teria passado para entidade beneficiária da fusão sem necessidade de qualquer pedido (artº 41º da petição inicial).
Pois bem, tendo presente que a recorrente atacava a fundamentação do despacho impugnado, o acórdão recorrido procedeu à análise de tal despacho e dessa análise extraiu a conclusão de que o mesmo se fundamentava no facto de o benefício fiscal em causa ser de natureza mista e automática, e por essa razão não poderem ser aplicáveis as excepções ao princípio da intransmissibilidade inter vivos consagradas nos n°s 2 e 3 do artigo 15° do EBF.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo o Acórdão, depois de fazer uma breve análise do conceito e do regime dos benefícios automáticos ou dependentes de reconhecimento, ponderou toda a fundamentação em que se ancorava o despacho impugnado, e, concordando com tal fundamentação considerou que constituindo o dos autos um benefício automático, directamente derivado da lei, sem necessidade de nenhum despacho de intermediação, caso a caso, e como tal, insusceptível de renúncia nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) a fonte imediata desse benefício repousa, directamente na lei, sem nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, sendo por isso e forçosamente tal isenção de qualificar de natureza automática, nos termos do disposto no art° 4.° do EBF.
Consequentemente conclui-se no acórdão recorrido que quanto aos benefícios consagrados no SIFIDE, se aplica a regra da intransmissibilidade, dado que não se enquadram nas excepções do n°2 e n°3 do artigo 15° do EBF (benefícios fiscais que fossem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiassem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada, e benefícios fiscais concedidos por acto ou contrato).
Era questão que havia sido suscitada pela recorrente - arts. 30 a 33º da petição inicial - e que o acórdão recorrido apreciou.
Em suma o acórdão recorrido procedeu à análise do pedido de autorização para a transmissibilidade de benefícios fiscais e concluiu não merecer censura a decisão da Administração Fiscal de indeferimento de tal pedido.
Resulta assim evidente que a decisão sindicada se pronunciou, expressamente, sobre objecto da acção, tendo fundamentado de direito a posição assumida.
Poderá a recorrente discordar com a fundamentação jurídica de tal decisão e imputar-lhe erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia, que não se verifica.
Improcede pois, nesta parte, o recurso.
7.2 Segundo a recorrente o acórdão padece ainda de nulidade por violação do disposto no artº 668º, nº 1, al. e) in fine, do Código de Processo Civil nomeadamente por se ter pronunciado sobre a natureza do beneficio fiscal e sobre a sua atribuição/titularidade, o que não era objecto do seu pedido na Acção Administrativa Especial.
Como decorre do que atrás foi dito em 7.1 esta argumentação da recorrente também não pode obter provimento.
Vejamos.
De acordo com este normativo é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Refere-se o preceito à violação do princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, cominando-se com nulidade a sentença que não observe os limites impostos pelo art. 661, nº 1 do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.(Cf., neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição. Coimbra Editora, vol. II, pags. 648 e 671.)
No caso em preço a recorrente faz decorrer esta alegada nulidade do facto de o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a natureza do beneficio fiscal e sobre a sua atribuição/titularidade, o que não era objecto do seu pedido na Acção Administrativa Especial.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Ao pronunciar-se sobre a sobre a natureza do benefício fiscal e sobre a sua atribuição/titularidade, o tribunal recorrido não se desviou do objecto do pedido.
Com efeito, e como já ficou dito, tendo presente que a recorrente atacava a fundamentação do despacho impugnado, o acórdão recorrido procedeu à análise de tal despacho e dessa análise extraiu a conclusão de que o mesmo se fundamenta no facto de o benefício fiscal em causa ser de natureza mista e automática, concluindo, por essa razão, não poderem ser aplicáveis as excepções ao princípio da intransmissibilidade inter vivos consagradas nos n°s 2 e 3 do artigo 15° do EBF.
Assim, como bem nota a entidade recorrida, tendo a recorrente apresentado o pedido de transmissibilidade dos benefícios fiscais com fundamento legal no nº 3 do artº 15º do EBF impunha-se analisar a natureza do benefício para aferir da aplicação ou não desta norma.
Tratava-se efectivamente de questão em litigio e com interesse para a discussão do objecto da acção, como, aliás, a própria recorrente reconheceu ao argumentar, no ponto 11 das alegações pre sentenciais (fls. 239), que «carece de qualquer fundamento a alegada natureza mista e automática do benefício fiscal atribuído ao abrigo do SIFIDE, a qual não tem qualquer cabimento legal, sendo por demais evidente que o benefício fiscal em causa é tudo menos um benefício automático», para depois concluir que «neste sentido, o benefício concedido à B…………… enquadra-se na excepção ao regime de intransmissibilidade dos benefícios fiscais inter - vivos, prevista no nº 3 do artº 15º do EBF» - ponto 13 das alegações de fls. 239 e 33 da petição inicial.
Daí que se conclua que improcede também a arguida nulidade por violação do disposto no artº 668º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil.
8. Do erro na qualificação jurídica dos factos e da alegada violação o disposto no 669º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil.
Neste segmento do recurso, a recorrente sustenta decisão do TCAS parte de três erros decisórios que se traduzem numa incorrecta aplicação do Direito aos factos.
Antes de mais cumpre referir que o invocado artº 669º, nº 2 al. a) do Código de Processo Civil revogado se refere a situações de reforma da sentença, por manifesto lapso do juiz.
Como refere a doutrina (Neste sentido Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pag. 76/77) em rigor tais casos de reforma previstos no nº 2 do artº 669º não são casos de vícios formais mas, pura e simplesmente, erros decisórios.
Ponto é que se verifique erro grosseiro do juiz em matéria decisória. A lei exige, para isso, a verificação alternativa de dois requisitos: a) ter o juiz errado manifestamente no enquadramento jurídico que fez da questão a decidir, de modo a ter determinado como norma aplicável uma norma legal que o não é, ou b) ter o juiz deixado de considerar documentos ou outros elementos probatórios existentes no processo que, só por si, impunham uma decisão diversa da proferida (Neste sentido vide Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pags.197/198.).
Na alínea a), invocada pelo recorrente, prevê-se o erro manifesto de julgamento de questões de direito - que pressupõe para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação) (Cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, ed. Almedina, Vol. I, pag. 559.).
Como vem afirmando a jurisprudência o pedido de reforma, nos termos do artº 669º, nº 2 do Código de Processo Civil «apenas se destina a obter o suprimento dos «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto», designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis» - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 17.04.2013, recurso 1197/12, de 29.01.2014, recurso 181/12, de 06.03.2014, recurso 290/12, de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13, todos in www.dgsi.pt.
Ora na tese da recorrente o primeiro erro do acórdão recorrido consistiria em assumir que a autora, ora recorrente, era da opinião que o benefício dependia de autorização do Ministro das Finanças, sendo que o que a recorrente defende que carece da autorização do Ministro das Finanças é a transmissibilidade do benefício e não o seu reconhecimento puro e simples.
O segundo erro do TCAS, consistiria em presumir que a posição da ED é contrária à da ora Recorrente no que diz respeito à desnecessidade da autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício.
Sustenta que esta presunção é errada porquanto a A e a ED coincidem neste entendimento.
O terceiro erro do TCAS, teria sido assumir que a A., ora Recorrente, não apresentou qualquer pedido para usufruir do benefício.
Não se nos afigura, porém, que tais alegados erros possam integrar a categoria de erros palmares ou flagrantes a se refere o artº 669º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Para se chegar a tal conclusão basta atentar ao que ficou expresso na fundamentação do aresto recorrido.
Assim, na delimitação da questão a decidir o acórdão deixa consignado, de forma muito clara, que a mesma consiste em saber se «é ilegal, o acto de indeferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos benefícios fiscais concedidos à C... – Produtos Farmacêuticos, S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE - lei n.°40/2005, de 3 de Agosto, na sequência da operação de fusão apresentado pela A., e, sendo-o, deverá a Administração, nos termos e para os efeitos da alínea a), do n°2, do artigo 47° do CPTA, ser condenada à prática do acto legalmente devido correspondente ao deferimento do pedido autorização para a pretendida transmissibilidade dos benefícios fiscais».(cf. fls. 262)
Seguidamente, expondo a posição da autora, no Acórdão ficou dito que a mesma sustenta que «se mostram preenchidos todos os pressupostos enunciados no n°3 do Artigo 15 do EBF, ao abrigo do qual foi formulado o pedido de transmissibilidade do benefício, já que o mesmo foi concedido à B…………….. por um acto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, concretamente pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (I&D) Empresarial na sequência de uma candidatura organizada e apresentada para o efeito, não colhendo a argumentação do S.E. SEAF segundo a qual trata-se de um benefício fiscal automático não elegível para o Artigo 15° n°3 do EBF.
É que, adita a A., os pressupostos subjacentes à atribuição dos benefícios à B……………… verificam-se na esfera da A., pois por força do processo de fusão por incorporação concluído em 2 de Dezembro de 2009, a C... veio a incorporar-se na A., transmitindo-se para esta, por sucessão universal, toda a actividade e património da B……………….., estando a tutela dos interesses públicos subjacentes à atribuição dos benefícios ainda assegurada atenta a natureza jurídica da operação de fusão e ainda o facto de a operação ter sido feita em regime de neutralidade fiscal com aplicação dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Artigo 60° do EBF.» (cf. fls. 262)
Por outro lado o aresto expõe também a posição da entidade demandada, nos seguintes termos:
«Adversamente e em substância, considera a ED que decorre da Lei 40/2005 de 3 de Agosto de 2005 (SIFIDE), que, contrariamente ao afirmado pela Autora, a declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) não cabe no n°3 do artigo 15° do EBF, pois não é equiparável em nenhum aspecto, à autorização do Ministro das Finanças ali referida, não dependendo o benefício previsto no SIFIDE da autorização do Ministro das Finanças e a C... não fez qualquer pedido de autorização a essa entidade para usufruir desse incentivo/dedução. Ainda segundo a ED, os Artigos 4° a 7° da Lei 40/2005 de 8/3 determinam que, as entidades interessadas em usufruir dos incentivos ali consagrados têm de preencher os requisitos indicados e organizar um processo de documentação fiscal nos termos do artigo 121° do CIRC, onde deve constar a declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), pontificando ainda a respeito o disposto no artigo 6° da Lei 40/2005 de 8/3 que, sob a epígrafe «Obrigações Acessórias», determina que a declaração é necessária para justificar a dedução permitida nos termos do artigo 4° da mesma Lei e é apenas, mais um dos documentos que devem constar do processo de documentação fiscal (artigo 121° do CIRC).
É por assim ser que a ED entende que não é exigível a aprovação prévia do Ministro das Finanças pois a lei apenas obriga que esse processo deva estar disponível quando solicitado pela entidade referida no n°1 do artigo 6° da Lei 40/2005 (Ministro da Ciência, da Tecnologia e Educação), isso porque, para usufruir do incentivo previsto no SIFIDE, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83° do CIRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas de investigação e desenvolvimento na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, (cfr. artº4° da Lei 40/2005). Ora, se para beneficiar desta dedução, as entidades interessadas apenas têm de preencher as condições previstas na referida Lei (artigo 5°), devendo, para tanto, justificar as deduções através da declaração comprovativa de que exercem as actividades de I&D e cumprindo as obrigações acessórias indicadas no artigo 6° e cumprindo as obrigações contabilísticas que impõem que a dedução deve estar reflectida na contabilidade dos sujeitos passivos beneficiários do regime (artigo 7° da citada lei), isso quer dizer, nada na Lei referida obriga a qualquer apreciação casuística prévia, nem a nenhum acto de reconhecimento do benefício pela DGCI pelo que, não dependendo o benefício do qual a C... usufruía, de qualquer autorização expressa do Sr. Ministro das Finanças, é indiscutivelmente um benefício Automático, não cabendo no n°3 do artigo 15° do EBF, tal como devidamente fundamentado na decisão aqui visada da qual claramente decorre que o benefício fiscal em causa é de natureza mista e automática, e por essa razão não podem ser aplicáveis as excepções ao princípio da intransmissibilidade inter vivos consagradas nos n°s 2 e 3 do artigo 15° do EBF.» (cf. fls. 262/264).
Exposta nestes termos a questão suscitada e tese defendida por ambas as partes o Acórdão ponderou toda a fundamentação em que se ancorava o despacho impugnado, e considerou que constituindo o benefício em causa nos autos um benefício automático, directamente derivado da lei, sem necessidade de nenhum despacho de intermediação, caso a caso, e como tal, insusceptível de renúncia nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) a fonte imediata desse benefício repousa, directamente na lei, sem nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, sendo por isso e forçosamente tal isenção de qualificar de natureza automática, nos termos do disposto no art° 4.° do EBF.
Consequentemente conclui-se no acórdão recorrido que quanto aos benefícios consagrados no SIFIDE, se aplica a regra da intransmissibilidade, dado que não se enquadram nas excepções do n°2 e n°3 do artigo 15° do EBF (benefícios fiscais que fossem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiassem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada, e benefícios fiscais concedidos por acto ou contrato).
Há portanto uma evidente divergência entre a tese da recorrente e a análise jurídica que o acórdão recorrido faz da natureza do benefício fiscal em questão e do regime legal que disciplina as excepções ao principio da intransmissibilidade de benefícios fiscais inter vivos consagrado no ns. 2 e 3 do EBF.
Porém, se a recorrente pode considerar que está errada a tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido, não pode pretender, nem de alguma forma demonstra, que esse erro seja palmar ou flagrante. E só um erro desta natureza, e não uma mera discordância relativamente à doutrina acolhida no aresto, permitiria que, em conformidade com a previsão do citado art. 669.º, n.º 2, do CPC, se modificasse o acórdão.
Pelo que ficou dito improcede também este fundamento do recurso.