I- Consideram-se indícios suficientes da prática do crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 24, número 1 do Decreto-Lei número 430/83, de
13 de Dezembro, ter o arguido, ao ver os seus captores ( agentes da Guarda Nacional Republicana ), entrado imediatamente num café e, na respectiva casa de banho, atirado para o chão um ovo contendo dez doses de heroína, sendo encontrado ainda na sua posse uma agenda com recortes de prata iguais aos que foram achados na casa de banho e mais duas doses também de heroína.
II- Existindo perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa deverá o arguido ficar na situação de prisão preventiva.