É inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade
(art. 13, da CRP), a norma do n. 1 do art. 9 do DL n.
25/93, de 5 de Fevereiro, na parte em que remete para efeito de cálculo da indemnização nela prevista para a regra do n. 3 do art. 13 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), por resultar deste último preceito a inconsideração para esse efeito de todo o tempo de serviço do trabalhador quando prestado a diferentes entidades patronais (despachantes oficiais), o que não apresenta fundamento racional bastante.