IIIFundamentação.
- a)Matéria de facto provada.
- 1.Encontra-se fixada judicialmente, desde 11 de Abril de 2005, uma prestação de alimentos no valor de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) mensais a favor do menor F (…), nascido em 06 de Março de 2002, e a cargo do seu pai.
- 2.Presentemente esta prestação está a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro.
- b)Apreciação da questão objecto do recurso.
1. Argumentos e objecções a favor da tese do Ministério Público.
a) É obrigação social do Estado, no que respeita às crianças, como prevê o n.º 1 do artigo 69.º da CRP, protegê-las com «vista ao seu desenvolvimento integral», o que implica facultar-lhe meios de subsistência quando estas não os possam obter dos progenitores ou outras familiares.
Objectar-se-á que muito embora no n.º 3 do artigo 63.º da Constituição da República venha previsto que «O sistema de segurança social protege os cidadãos … e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência…» e no n.º 1 do seu artigo 69.º se proclame que «As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral…», porém, não existe uma obrigação do Estado garantir alimentos aos menores a que corresponda um direito subjectivo simétrico na esfera jurídica de cada menor, no sentido de exigir os alimentos ao Estado, ou seja, não existe a possibilidade legal de um menor demandar o Estado exigindo-lhe o pagamento de uma verba a título de alimentos, consoante as suas necessidades.
Neste campo, os obrigados a prestar os alimentos aos menores são os progenitores e outros familiares, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1878.º e 2009.º, ambos do Código Civil.
O Estado só intervém subsidiariamente ([1]), através do sistema da segurança social quando a família não presta alimentos aos menores.
Assim, a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro) dispõe, no seu artigo 36.º (Apoio à maternidade), que «A lei define as condições de apoio à maternidade podendo prever e regulamentar mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos» e no artigo 37.º (Assistência a filhos menores) diz que «A lei assegura a formação dos direitos de atribuição das pensões referentes as eventualidades previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 29.º [trata-se de casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte], tendo em vista uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.
Trata-se porém, de uma protecção secundária de apoio à família.
As prestações asseguradas pelo Estado no âmbito da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro inserem-se nesta linha de protecção subsidiária de ajuda à família na qual o menor se encontra integrado.
Esta subsidiariedade resulta do teor do artigo 1.º desta lei quando diz que o Estado assegura as prestações previstas na mesma lei quando se dê o caso da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfaça as quantias legalmente fixadas.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, veicula a mesma ideia, isto é, que o Fundo assegura «…o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor…».
Ora, quanto a este primeiro argumento poderá contrapor-se que desta orientação legal resulta apenas que a prestação a cargo do Fundo não pode ser superior à prestação fixada judicialmente ao devedor dos alimentos.
b) O menor está em fase de crescimento e à medida que vai crescendo a satisfação das suas necessidades vai implicando um soma mais elevada de dinheiro para as satisfazer.
Por conseguinte, a prestação de alimentos que lhe é devida deve corresponder à medida das suas necessidades actuais, devendo ser o Fundo a pagar o aumento da prestação correspondente ao aumento das necessidades do menor porque é a entidade que presentemente está a satisfazer a prestação, devido ao facto de não poder ser obtida à custas do progenitor obrigado a prestá-la.
A este argumento objecta-se que o mesmo nada prova, pois pressupõe resolvida a questão que aqui se analisa, isto é, pressupõe que o Fundo deva assegurar os alimentos ao menor de acordo com as necessidades deste, mas é precisamente esta a questão que cumpre solucionar.
c) O legislador não disse que o montante a pagar pelo Fundo não podia ser superior ao montante fixado para a prestação de alimentos devida pelo progenitor e podia tê-lo dito, de forma clara e expressa, nas normas que compõem o regime jurídico do Fundo.
Designadamente no artigo 2.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, acerca da «Fixação e montante das prestações», que é deste teor:
«1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
No n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prevê-se que «A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público».
Ora, a realização de diligências de prova e inquérito acerca das necessidades do menor parece só se justificar na hipótese da prestação poder ser mais elevada que a fixada ao devedor dos alimentos.
Em qualquer dos casos, é patente que o legislador não estabeleceu como limite da prestação a pagar pelo Fundo, o montante da prestação fixado ao devedor dos alimentos ([2]).
Não havendo norma a limitar a prestação de alimentos, então a prestação a cargo do Fundo pode ser mais elevada que a prestação fixada ao devedor dos alimentos.
Relativamente a esta argumentação pode objectar-se que esta justificação para as mencionadas diligências também é compatível com a hipótese de se dever fixar uma prestação mais baixa em relação àquela que foi fixada ao devedor dos alimentos.
Por outro lado, o facto do legislador não ter estabelecido expressamente que a prestação a cargo do Fundo pode ser mais elevada que a fixada ao devedor dos alimentos não permite concluir que admitiu essa possibilidade, pois se fosse esse o caso tinha-o dito para dissipar dúvidas.
Este argumento não é, pois, decisivo.
d) O aumento da prestação a cargo do Fundo, sem o correspondente aumento da prestação a cargo do obrigado é a única interpretação que permite superar a situação indesejável que a seguir se expõe:
A lei, no n.º 1 do artigo 2004.º do Código Civil, dispõe que «Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los».
Face a esta norma, um progenitor que esteja desempregado e não aufira quaisquer rendimentos, nem se perspective que os venha a adquirir, não poderá ser condenado a pagar quaisquer alimentos.
Pode conceber-se, ainda assim, que possa existir uma condenação com fundamento no facto do devedor de alimentos ter capacidade, potencialidade, para os angariar, mas afigura-se que esta hipótese não tem apoio na lei, a qual se refere claramente aos «meios daquele que houver de prestá-los» e estes meios hão-de ser efectivos e não meramente potenciais.
Naquelas circunstâncias, podem ocorrer estas duas situações:
Um progenitor está desempregado, não aufere quaisquer rendimentos, nem se perspectiva que os venha a adquirir, pelo que contesta a pretensão do pagamento de alimentos ao filho, no montante de €200,00 euros, ou outro inferior.
Dada a sua ausência de meios para prestar alimentos, não é condenado a prestar alimentos ao menor seu filho.
Neste caso, este menor não pode beneficiar de uma prestação de alimentos paga pelo Fundo.
Num outro caso, o progenitor está nas mesmas condições de desemprego; não aufere quaisquer rendimentos, nem se perspectiva que os venha a adquirir, mas acorda em tribunal pagar alimentos ao filho no montante de €200,00 euros, não os pagando, porém, por não ter meios.
Neste caso, o menor pode beneficiar de uma prestação paga pelo Fundo, inclusive no montante de €200,00 euros.
Ora, afigura-se que a situação referida na segunda hipótese não é mais merecedora de protecção que a primeira.
Aliás, a primeira hipótese afigura-se inclusive mais respeitadora da verdade, na medida em que o progenitor não assumiu uma obrigação que sabia não poder cumprir, podendo ocorrer, na segunda hipótese, que o progenitor apenas tenha concordado com o pagamento dos alimentos com o fim do Fundo vir a assumir o pagamento dos alimentos ao filho.
Objectar-se-á que este argumento apela apenas ao pragmatismo e baseia-se numa situação contrária à verdade, isto é, se o obrigado a prestar alimentos não tem meios para os prestar não deve acordar em prestá-los apenas para viabilizar a intervenção do Fundo.
Concluindo: os argumentos a favor da tese do recorrente não são convincentes.
2. Argumentos e objecções a favor da tese do Fundo.
a) Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, a prestação a cargo do Fundo depende da existência de uma «…pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor…» que não pagou «…as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro».
Por conseguinte, ainda que um menor esteja carecido de alimentos, o Estado não lhe garante uma prestação de alimentos a não ser que tal prestação esteja já fixada judicialmente a cargo do devedor de alimentos e estejam verificados os requisitos previstos na indicada lei.
É este o sentido da lei e a razão de ser da sua existência na ordem jurídica.
Sendo assim, a obrigação do Fundo consiste apenas em assegurar que os menores receberão os alimentos fixados judicialmente a seu favor.
Enquanto interpretação meramente literal não se afigura susceptível de objecções.
b) A letra da lei (Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio) e o sentido das soluções legais que constam da mesma, indicam também que a prestação a cargo do Fundo não pode ser superior à prestação fixada judicialmente ao devedor dos alimentos.
Assim, na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, determina-se que o Fundo assegurará o pagamento da prestação de alimentos quando, a «A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro».
Ora, as quantias em dívida aqui mencionadas só podem ser aquelas que estão fixadas judicialmente.
Poderá objectar-se que a lei se refere apenas à prestação de alimentos como categoria jurídica e não ao seu montante concreto, isto é, o Fundo assegurará a prestação de alimentos de que o menor está carecido a partir do momento em que haja incumprimento da prestação de alimentos fixada ao devedor e impossibilidade de cobrança coerciva.
c) Questão da sub-rogação.
No n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro determina-se que «O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso».
Face a esta norma pode argumentar-se, como o faz o recorrido, que a lei mostra que a prestação a cargo do Fundo não pode ser superior ao montante devido pelo devedor de alimentos porque o Fundo só fica sub-rogado nos direitos do menor relativamente aos alimentos fixados.
Com efeito, como referiu Antunes Varela, a sub-rogação consiste na «… substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento» ([3]).
A sub-rogação constitui, por isso, uma faceta do regime legal que corrobora a ideia de que a prestação do Fundo não pode ser superior àquela que é devida pelo obrigado.
Porém, dir-se-á, este argumento não é decisivo, pois poderá objectar-se que o instituto da sub-rogação não impede a fixação de quantia superior à prestação de alimentos devida pelo devedor, sucedendo apenas, como já atrás se referiu, que acima desta quantia não há sub-rogação do Fundo.
4. Pesando os argumentos a favor e contra que ficaram referidos, afigura-se que a prestação a cargo do Fundo não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos ([4]).
Com efeito, a lei existe para garantir que a prestação de alimentos fixada a favor do menor seja recebida por este, ainda que seja uma terceira entidade a pagá-la, substituindo o devedor.
É esta a finalidade.
A prova de que a finalidade é esta, retira-se desta simples constatação: se o devedor pagar a quantia de alimentos a que está obrigado, põe exemplo, os €125,00 euros do caso dos autos, a intervenção do Fundo nunca ocorre.
Sendo assim, não há justificação material para o Fundo suportar uma prestação de, por exemplo, €170,00 euros, que o menor nunca receberia se o obrigado a prestar os alimentos cumprisse a sua obrigação.
Resulta desta constatação que o Fundo apenas substitui o devedor no pagamento da obrigação concreta fixada judicialmente, não se tratando de uma substituição legal genérica, passando o Estado a assumir o papel de obrigado a alimentos.
Cumpre também observar que quando uma hipótese de solução é correcta, isto é, corresponde à realidade, neste caso à realidade jurídica, tal solução é coerente com quaisquer situações com que se confronte, mas se se tratar de uma solução inadequada revelar-se-á, face a determinados testes, incoerente.
Ora, o exemplo que a seguir se indica mostra que a solução sustentada pelo recorrente leva a um resultado incoerente.
Vejamos.
No artigo 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, na redacção em vigor à data da instauração da acção, referia-se o seguinte:
«Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».
E, nos termos do n.º 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, «Se o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre receberem indevidamente prestações do Fundo, designadamente porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestações de alimentos, deverão aqueles proceder de imediato à sua restituição».
Sendo assim, servindo de exemplo a hipótese factual colocada no recurso, seria deveras incoerente a verificação de uma situação como esta:
O Fundo estava a pagar ao menor uma prestação mensal de €170,00 euros, por ter havido um aumento da prestação a cargo do Fundo, que inicialmente era igual à do devedor, no montante de €125,00 euros, a qual em relação a este último não sofreu qualquer alteração.
Como o devedor iniciou o pagamento dos €125,00 euros, e a mais não estava obrigado, cessava a prestação do Fundo e o menor passava a receber apenas do devedor de alimentos os €125,00 euros e não os €170,00 euros que estava a receber do Fundo.
Pergunta-se, então:
Por que razão o obrigado a prestar alimentos não há-de pagar €170,00 euros?
Responder-se-á que tal não é possível porque o devedor só está obrigado por sentença a pagar €125,00 euros.
Mas, se é assim, na tese do recorrente, por que razão o Fundo não continua a pagar a diferença entre €125,00 euros e €170,00 euros, isto é, €45,00 euros, uma vez que o menor necessita desta quantia?
Responder-se-á que a lei impede esta solução, pois se o obrigado retoma o pagamento dos alimentos, cessa a obrigação do Fundo.
Mas, se é assim, como efectivamente é, então este impedimento no sentido do Fundo pagar aquela diferença, também mostra que o Fundo não deve pagar em caso algum quantia superior àquela que o obrigado está condenado a pagar.
É que, se a prestação a suportar pelo Fundo pudesse ser superior à prestação do devedor dos alimentos, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo Fundo, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o Fundo estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do Fundo.
Esta incoerência mostra, com clareza, espera-se, que a solução jurídica proposta pelo recorrente não está de acordo com o regime legal em questão.
Cumpre, por conseguinte, julgar o recurso improcedente.