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Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . No Processo nº 48087/01 , e com data de 19/01/2006 , foi proferido Acórdão do Pleno da Secção que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção de 25/05/2005, quanto à decisão relativa à indemnização pelas “rendas”, e o revogou na parte relativa à “cortiça”, no recurso contencioso ali interposto por “C… Ldª” contra o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que lhes havia fixado a indemnização global pela privação do uso e da fruição da terra de determinados prédios rústicos na sequência da sua ocupação no âmbito da Lei de Reforma Agrária. A esse Processo, e com vista à extensão dos efeitos do aludido acórdão, por alegadamente se encontrarem na mesma situação jurídica, e após ter sido indeferido o pedido que para tal efeito dirigiram às entidades administrativas (art. 161º do CPTA), foram apensados os seguintes processos: Proc. nº 48087/01-11(A), movido por B… e muitos outros, relativamente aos prédios rústicos “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e “…”; Proc. nº 48087/01-11(B), movido por Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor, relativamente aos prédios rústicos “…” e “…”; Proc. nº 48087/01-11(C), movido por “D…, SA”, relativamente aos prédios rústicos “…”, “…l”, “…” e “…”, ocupados em 1975 e devolvidos, por partes, em 1985, 1988, 1989, 1990. Proc. nº 48087/01-11(D), movido por “A…, SA”, relativamente aos prédios rústicos “…” e “…”; Proc. nº 48087/01-11(E), movido por “E…, SA”, relativamente aos prédios rústicos “…” e “…”; Proc. nº 48087/01-11(F), movido por F…, relativamente aos prédios rústicos “…”, “…” e “…”. Por acórdão da 1ª Subsecção de 17.05.2007 (fls. 206 e segs.), foi julgado improcedente o pedido de extensão de efeitos formulado em cada um daqueles apensos. Desta decisão recorrem para este Pleno a “A…, SA”, a “E…, SA”, e F… Conclusões da alegação da recorrente “ A…, SA ” Os prédios rústicos … e … foram ocupados no âmbito da Reforma Agrária, em 20/05/75. No ano de 1975 o Estado procedeu à extracção e venda da cortiça nos referidos prédios. Por despachos de 11/09/2003 do Ministério da Agricultura foi determinado que as cortiças extraídas ou em condições de extracção em 1975, são indemnizáveis por preços actualizados, conforme jurisprudência do STA, Acórdão de 08/07/03, Proc. 47.420. Na sequência dos aludidos despachos Ministeriais a requerente no processo de indemnização 60.772 foi notificada da atribuição da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975, a preços actualizados. Por despacho Ministerial conjunto de 27/06/2005 e 13/11/2006 a requerente foi indemnizada pelas cortiças extraídas nos prédios em 1975, a preços dessa época. O Acórdão do Pleno do STA de 19/01/2006, Proc. 48.087, transitado em julgado, decidiu que a cortiça que em 1975 estava extraída e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores da data da indemnização. Estava em causa neste Acórdão a cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975, de um prédio ocupado nesse ano no âmbito da Reforma Agrária. A requerente solicitou ao Ministério da Agricultura a extensão dos efeitos do citado Acórdão no que se refere à indemnização devida pela cortiça ao abrigo do disposto no art. 161 nºs 1 e 2 do CPTA, que foi indeferida. A requerente não impugnou o despacho de atribuição da indemnização, não existindo qualquer decisão proferida sobre a sua situação, com trânsito em julgado. No presente recurso está em causa a extensão à requerente dos efeitos do citado Acórdão, no que se refere à cortiça extraída nos prédios … e … em 1975. O Acórdão recorrido considerou verificado o requisito previsto no art. 161 n° 1, ou seja, a identidade da situação jurídica. A identidade perfeita de casos, requisito previsto no art. 161 nº 2, 1ª parte, não pressupõe necessariamente uma identidade absoluta ou igualdade de factos. O art. 161 n° 2, 1ª parte, refere literalmente casos perfeitamente idênticos e não casos que sejam perfeitamente iguais em todas as suas características. O conceito de "casos perfeitamente idênticos" para efeitos do art. 161º n° 2, tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação jurídica e tratamento jurídico, e não em termos de uma rigorosa identidade factual. 15.O facto jurídico pode não coincidir com a ocorrência fáctica, dependendo a sua integração na lei e produção de efeitos jurídicos, da sua valoração e qualificação jurídica. O art. 161º do CPTA constitui uma norma inovadora de natureza substantiva destinada à resolução de situações similares, tendo ainda em vista a economia e celeridade processual. O art. 161º n/s 1 e 2 é uma norma de natureza substantiva de tutela jurisdicional pelo que não pode ser interpretada na base de pressupostos de natureza processual, que lhe retiraria por completo o seu campo de aplicação. No Acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida, o Estado vendeu a cortiça em 1975, que havia sido colhida em 1974 e se encontrava armazenada no momento da ocupação, enquanto que na situação da requerente a cortiça foi extraída e vendida em 1975, quando da ocupação do prédio. Estes factos temporalmente diferentes (cortiça fora extraída em 1974 e 1975), integram os mesmos factos jurídicos, fazem parte da mesma situação jurídica que decorre da ocupação dos prédios em 1975 no âmbito da Reforma Agrária, e do facto de que em qualquer dos casos a cortiça estava já extraída em 1975 produzindo os mesmos efeitos jurídicos entre o Estado e o proprietário ocupado. Para efeitos da aplicação da lei, quer no Acórdão extensível, quer nos Acórdãos do STA que decidiram no mesmo sentido, a cortiça quer tenha sido extraída em 1974 ou 1975, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores actualizados. A referência a casos perfeitamente idênticos contida no art. 161º n° 2, 1ª parte, é em termos de situação e qualificação jurídica, com vista à aplicação da lei, e não numa coincidência quanto a todos os elementos de facto ainda que juridicamente irrelevante (de facto nada interessa a cortiça ter sido extraída em Agosto de 1974 ou Junho de 1975) pois o que interessa juridicamente é que a cortiça à data da ocupação em 20 de Maio de 1975 - já estava extraída ou fosse extraída nesse ano. Para efeitos da aplicação da lei, o caso da requerente é perfeitamente idêntico ao do Acórdão extensível, uma vez que em ambos os casos o que está em causa é a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente no Acórdão extensível " a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção ”. A fundamentação legal de que se serviu o Acórdão extensível, vale não só para a cortiça extraída em 1974 como para a extraída em 1975, uma vez que em ambos os casos a cortiça faz parte do capital de exploração. O Acórdão recorrido reconheceu que a situação factual da requerente integra a mesma situação jurídica do Acórdão extensível. Para efeitos da indemnização devida pela cortiça, decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, os casos são assim perfeitamente idênticos, em termos da relação jurídica que se estabeleceu entre o Estado e o proprietário ocupado/ expropriado. O Acórdão extensível decidiu que a cortiça que havia sido extraída em 1974 e armazenada na data da ocupação em 1975 e vendida nesse ano é considerada como capital de exploração e indemnizada por valores actualizados. No Acórdão extensível é ainda referido "que a cortiça que se poderá considerar como capital de exploração com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção". O Acórdão extensível refere expressamente e como fundamento da sua decisão, que no mesmo sentido decidiram os Recs – 47.720 de 08/07/03, 1.389/02 de 06/02/05, 324/02 de 13/10/04 e 48.089 de 03/04/04. Decidir no mesmo sentido, não significa que as decisões se pronunciem sobre os mesmos factos, como foi entendido pelo Acórdão recorrido. Segundo a jurisprudência do STA, Acórdão de 24/10/2006, Proc. 046417-A "as decisões embora de sentido idêntico, podem ser proferidas em circunstâncias diferentes". Decidir no mesmo sentido é julgar com o mesmo fundamento jurídico, adoptando a mesma solução jurídica e aplicando a mesma lei. O Acórdão extensível e os demais Acórdãos proferidos no mesmo sentido, todos se fundamentaram nos arts. 3º e 10º do Dec.-Lei 2/79 de 09/01, 2º, 7º e 11º n/s 1 e 2 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e 3º alínea c), da Portaria 197-A/95 de 17/03, como é reconhecido pelo Acórdão recorrido. No mesmo sentido da decisão do Acórdão extensível, e para além dos Acórdãos referidos, foram proferidos inúmeros Acórdãos pelo STA, já transitados em julgado, nomeadamente nos Recs – 729/03-11, 47.394/01, 47.419, 2000/03 e 22/03-11. Em todos esses recursos, como fundamento da decisão é expressamente referido: "Daqui resulta que a cortiça que se poderá considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estivesse extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção ". Foi assim e com este fundamento que decidiu o Acórdão extensível e todos os Acórdãos que foram citados. O sentido da decisão dos Acórdãos citados constitui uma orientação jurisprudencial consolidada e firme, de garantia da aplicação do art. 161º n° 2, 2ª parte do CPTA à situação da requerente. Verificam-se todos os requisitos previstos no art. 161º n/ s 1 e 2 do CPTA para a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção proferido em 19/01/06, à esfera jurídica da requerente no que se refere à indemnização devida pela cortiça extraída em 1975. Foram violados pelo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, os arts. 8º n° 3 e 9º do C.C. e o art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA. Termos em que se deverá: Dar como verificados os requisitos previstos no art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA; Estender a favor da requerente os efeitos do Acórdão quanto à indemnização devida pela cortiça, por forma a que a requerente seja indemnizada pela extracção da cortiça em 1975, nos prédios … e …, por preços actualizados; Anular o douto Acórdão recorrido. Conclusões da alegação da recorrente “ E…, SA ” Os prédios rústicos … e … foram ocupados em 08/10/75 e o prédio … em 21/10/75, no âmbito da Reforma Agrária. A requerente procedeu à extracção da cortiça em 1975 nos aludidos prédios, antes da ocupação, tendo o Estado recebido pela venda da cortiça do prédio … 4.987,97 € (PTE 1.000.000$00) e pela venda da cortiça dos prédios … e …l 2.453,00 € (PTE 491.788$00). Por despachos de 11/09/2003 do Ministério da Agricultura foi determinado que as cortiças extraídas ou em condições de extracção em 1975, são indemnizáveis por preços actualizados, conforme jurisprudência do STA, Acórdão de 08/07/03, Proc. 47.420. Na sequência dos aludidos despachos Ministeriais a requerente no processo de indemnização 60.772 foi notificada da atribuição da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975, a preços actualizados. Por despacho Ministerial conjunto de 27/06/2005 e 13/11/2006 a requerente foi indemnizada pelas cortiças extraídas nos prédios em 1975, a preços dessa época. O Acórdão do Pleno do STA de 19/01/2006, Proc. 48.087, transitado em julgado, decidiu que a cortiça que em 1975 estava extraída e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores da data da indemnização. Estava em causa neste Acórdão a cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975, de um prédio ocupado nesse ano no âmbito da Reforma Agrária. A requerente solicitou ao Ministério da Agricultura a extensão dos efeitos do citado Acórdão no que se refere à indemnização devida pela cortiça ao abrigo do disposto no art. 161 nºs 1 e 2 do CPTA, que foi indeferida. A requerente não impugnou o despacho de atribuição da indemnização, não existindo qualquer decisão proferida sobre a sua situação, com trânsito em julgado. No presente recurso está em causa a extensão à requerente dos efeitos do citado Acórdão, no que se refere à cortiça extraída nos prédios … e … em 1975. O Acórdão recorrido considerou verificado o requisito previsto no art. 161 n° 1, ou seja, a identidade da situação jurídica. A identidade perfeita de casos, requisito previsto no art. 161 nº 2, 1ª parte, não pressupõe necessariamente uma identidade absoluta ou igualdade de factos. O art. 161 n° 2, 1ª parte, refere literalmente casos perfeitamente idênticos e não casos que sejam perfeitamente iguais em todas as suas características. O conceito de "casos perfeitamente idênticos" para efeitos do art. 161º n° 2, tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação jurídica e tratamento jurídico, e não em termos de uma rigorosa identidade factual. 15.O facto jurídico pode não coincidir com a ocorrência fáctica, dependendo a sua integração na lei e produção de efeitos jurídicos, da sua valoração e qualificação jurídica. O art. 161º do CPTA constitui uma norma inovadora de natureza substantiva destinada à resolução de situações similares, tendo ainda em vista a economia e celeridade processual. O art. 161º n/s 1 e 2 é uma norma de natureza substantiva de tutela jurisdicional pelo que não pode ser interpretada na base de pressupostos de natureza processual, que lhe retiraria por completo o seu campo de aplicação. No Acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida, o Estado vendeu a cortiça em 1975, que havia sido colhida em 1974 e se encontrava armazenada no momento da ocupação, enquanto que na situação da requerente a cortiça foi extraída e vendida em 1975, quando da ocupação do prédio. Estes factos temporalmente diferentes (cortiça fora extraída em 1974 e 1975), integram os mesmos factos jurídicos, fazem parte da mesma situação jurídica que decorre da ocupação dos prédios em 1975 no âmbito da Reforma Agrária, e do facto de que em qualquer dos casos a cortiça estava já extraída em 1975 produzindo os mesmos efeitos jurídicos entre o Estado e o proprietário ocupado. Para efeitos da aplicação da lei, quer no Acórdão extensível, quer nos Acórdãos do STA que decidiram no mesmo sentido, a cortiça quer tenha sido extraída em 1974 ou 1975, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores actualizados. A referência a casos perfeitamente idênticos contida no art. 161º n° 2, 1ª parte, é em termos de situação e qualificação jurídica, com vista à aplicação da lei, e não numa coincidência quanto a todos os elementos de facto ainda que juridicamente irrelevante (de facto nada interessa a cortiça ter sido extraída em Agosto de 1974 ou Junho de 1975) pois o que interessa juridicamente é que a cortiça à data da ocupação em 8 e 21 de 1975 - já estava extraída. Para efeitos da aplicação da lei, o caso da requerente é perfeitamente idêntico ao do Acórdão extensível, uma vez que em ambos os casos o que está em causa é a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente no Acórdão extensível " a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção ”. A fundamentação legal de que se serviu o Acórdão extensível, vale não só para a cortiça extraída em 1974 como para a extraída em 1975, uma vez que em ambos os casos a cortiça faz parte do capital de exploração e é indemnizada a valores actualizados. O Acórdão recorrido reconheceu que a situação factual da requerente integra a mesma situação jurídica do Acórdão extensível. Para efeitos da indemnização devida pela cortiça, decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, os casos são assim perfeitamente idênticos, em termos da relação jurídica que se estabeleceu entre o Estado e o proprietário ocupado/ expropriado. O Acórdão extensível decidiu que a cortiça que havia sido extraída em 1974 e armazenada na data da ocupação em 1975 e vendida nesse ano é considerada como capital de exploração e indemnizada por valores actualizados. No Acórdão extensível é ainda referido "que a cortiça que se poderá considerar como capital de exploração com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção". O Acórdão extensível refere expressamente e como fundamento da sua decisão, que no mesmo sentido decidiram os Recs – 47.720 de 08/07/03, 1.389/02 de 06/02/05, 324/02 de 13/10/04 e 48.089 de 03/04/04. Decidir no mesmo sentido, não significa que as decisões se pronunciem sobre os mesmos factos, como foi entendido pelo Acórdão recorrido. Segundo a jurisprudência do STA, Acórdão de 24/10/2006, Proc. 046417-A "as decisões embora de sentido idêntico, podem ser proferidas em circunstâncias diferentes". Decidir no mesmo sentido é julgar com o mesmo fundamento jurídico, adoptando a mesma solução jurídica e aplicando a mesma lei. O Acórdão extensível e os demais Acórdãos proferidos no mesmo sentido, todos se fundamentaram nos arts. 3º e 10º do Dec.-Lei 2/79 de 09/01, 2º, 7º e 11º n/s 1 e 2 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e 3º alínea c), da Portaria 197-A/95 de 17/03, como é reconhecido pelo Acórdão recorrido. No mesmo sentido da decisão do Acórdão extensível, e para além dos Acórdãos referidos, foram proferidos inúmeros Acórdãos pelo STA, já transitados em julgado, nomeadamente nos Recs – 729/03-11, 47.394/01, 47.419, 2000/03 e 22/03-11. Em todos esses recursos, como fundamento da decisão é expressamente referido: "Daqui resulta que a cortiça que se poderá considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estivesse extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção ". Foi assim e com este fundamento que decidiu o Acórdão extensível e todos os Acórdãos que foram citados. O sentido da decisão dos Acórdãos citados constitui uma orientação jurisprudencial consolidada e firme, de garantia da aplicação do art. 161º n° 2, 2ª parte do CPTA à situação da requerente. Verificam-se todos os requisitos previstos no art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA para a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção proferido em 19/01/06, à esfera jurídica da requerente no que se refere à indemnização devida pela cortiça extraída em 1975. Foram violados pelo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, os arts. 8º n° 3 e 9º do C.C. e o art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA. Termos em que se deverá: Dar como verificados os requisitos previstos no art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA; Estender a favor da requerente os efeitos do Acórdão quanto à indemnização devida pela cortiça, por forma a que a requerente seja indemnizada pela extracção da cortiça em 1975, nos prédios …, …e …, por preços actualizados; Anular o douto Acórdão recorrido. Conclusões da alegação da recorrente F… Os prédios rústicos … e … foram ocupados no âmbito da Reforma Agrária, em 09/08/75. A requerente procedeu à extracção da cortiça em 1975 nos aludidos prédios, antes da ocupação, tendo o Estado recebido pela venda 5.828,66 € (PTE 1.168.543$00). Por despachos de 11/09/2003 do Ministério da Agricultura foi determinado que as cortiças extraídas ou em condições de extracção em 1975, são indemnizáveis por preços actualizados, conforme jurisprudência do STA, Acórdão de 08/07/03, Proc. 47.420. Na sequência dos aludidos despachos Ministeriais a requerente no processo de indemnização 60.772 foi notificada da atribuição da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975, a preços actualizados. Por despacho Ministerial conjunto de 27/06/2005 e 13/11/2006 a requerente foi indemnizada pelas cortiças extraídas nos prédios em 1975, a preços dessa época. O Acórdão do Pleno do STA de 19/01/2006, Proc. 48.087, transitado em julgado, decidiu que a cortiça que em 1975 estava extraída e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores da data da indemnização. Estava em causa neste Acórdão a cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975, de um prédio ocupado nesse ano no âmbito da Reforma Agrária. A requerente solicitou ao Ministério da Agricultura a extensão dos efeitos do citado Acórdão no que se refere à indemnização devida pela cortiça ao abrigo do disposto no art. 161 nºs 1 e 2 do CPTA, que foi indeferida. A requerente não impugnou o despacho de atribuição da indemnização, não existindo qualquer decisão proferida sobre a sua situação, com trânsito em julgado. No presente recurso está em causa a extensão à requerente dos efeitos do citado Acórdão, no que se refere à cortiça extraída nos prédios …e …em 1975. O Acórdão recorrido considerou verificado o requisito previsto no art. 161 n° 1, ou seja, a identidade da situação jurídica. A identidade perfeita de casos, requisito previsto no art. 161 nº 2, 1ª parte, não pressupõe necessariamente uma identidade absoluta ou igualdade de factos. O art. 161 n° 2, 1ª parte, refere literalmente casos perfeitamente idênticos e não casos que sejam perfeitamente iguais em todas as suas características. O conceito de "casos perfeitamente idênticos" para efeitos do art. 161º n° 2, tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação jurídica e tratamento jurídico, e não em termos de uma rigorosa identidade factual. O facto jurídico pode não coincidir com a ocorrência fáctica, dependendo a sua integração na lei e produção de efeitos jurídicos, da sua valoração e qualificação jurídica. O art. 161º do CPTA constitui uma norma inovadora de natureza substantiva destinada à resolução de situações similares, tendo ainda em vista a economia e celeridade processual. O art. 161º n/s 1 e 2 é uma norma de natureza substantiva de tutela jurisdicional pelo que não pode ser interpretada na base de pressupostos de natureza processual, que lhe retiraria por completo o seu campo de aplicação. No Acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida, o Estado vendeu a cortiça em 1975, que havia sido colhida em 1974 e se encontrava armazenada no momento da ocupação, enquanto que na situação da requerente a cortiça foi extraída e vendida em 1975, quando da ocupação do prédio. Estes factos temporalmente diferentes (cortiça fora extraída em 1974 e 1975), integram os mesmos factos jurídicos, fazem parte da mesma situação jurídica que decorre da ocupação dos prédios em 1975 no âmbito da Reforma Agrária, e do facto de que em qualquer dos casos a cortiça estava já extraída em 1975 produzindo os mesmos efeitos jurídicos entre o Estado e o proprietário ocupado. Para efeitos da aplicação da lei, quer no Acórdão extensível, quer nos Acórdãos do STA que decidiram no mesmo sentido, a cortiça quer tenha sido extraída em 1974 ou 1975, faz parte do capital de exploração e é indemnizada por valores actualizados. A referência a casos perfeitamente idênticos contida no art. 161º n° 2, 1ª parte, é em termos de situação e qualificação jurídica, com vista à aplicação da lei, e não numa coincidência quanto a todos os elementos de facto ainda que juridicamente irrelevante (de facto nada interessa a cortiça ter sido extraída em Agosto de 1974 ou Junho de 1975) pois o que interessa juridicamente é que a cortiça à data da ocupação em 9 de Agosto de 1975 - já estava extraída. Para efeitos da aplicação da lei, o caso da requerente é perfeitamente idêntico ao do Acórdão extensível, uma vez que em ambos os casos o que está em causa é a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente no Acórdão extensível " a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção ”. A fundamentação legal de que se serviu o Acórdão extensível, vale não só para a cortiça extraída em 1974 como para a extraída em 1975, uma vez que em ambos os casos a cortiça faz parte do capital de exploração e é indemnizada a valores actualizados. O Acórdão recorrido reconheceu que a situação factual da requerente integra a mesma situação jurídica do Acórdão extensível. Para efeitos da indemnização devida pela cortiça, decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, os casos são assim perfeitamente idênticos, em termos da relação jurídica que se estabeleceu entre o Estado e o proprietário ocupado/ expropriado. O Acórdão extensível decidiu que a cortiça que havia sido extraída em 1974 e armazenada na data da ocupação em 1975 e vendida nesse ano é considerada como capital de exploração e indemnizada por valores actualizados. No Acórdão extensível é ainda referido "que a cortiça que se poderá considerar como capital de exploração com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção". O Acórdão extensível refere expressamente e como fundamento da sua decisão, que no mesmo sentido decidiram os Recs – 47.720 de 08/07/03, 1.389/02 de 06/02/05, 324/02 de 13/10/04 e 48.089 de 03/04/04. Decidir no mesmo sentido, não significa que as decisões se pronunciem sobre os mesmos factos, como foi entendido pelo Acórdão recorrido. Segundo a jurisprudência do STA, Acórdão de 24/10/2006, Proc. 046417-A "as decisões embora de sentido idêntico, podem ser proferidas em circunstâncias diferentes". Decidir no mesmo sentido é julgar com o mesmo fundamento jurídico, adoptando a mesma solução jurídica e aplicando a mesma lei. O Acórdão extensível e os demais Acórdãos proferidos no mesmo sentido, todos se fundamentaram nos arts. 3º e 10º do Dec.-Lei 2/79 de 09/01, 2º, 7º e 11º n/s 1 e 2 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e 3º alínea c), da Portaria 197-A/95 de 17/03, como é reconhecido pelo Acórdão recorrido. No mesmo sentido da decisão do Acórdão extensível, e para além dos Acórdãos referidos, foram proferidos inúmeros Acórdãos pelo STA, já transitados em julgado, nomeadamente nos Recs – 729/03-11, 47.394/01, 47.419, 2000/03 e 22/03-11. Em todos esses recursos, como fundamento da decisão é expressamente referido: "Daqui resulta que a cortiça que se poderá considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria apenas a que em 1975 estivesse extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção ". Foi assim e com este fundamento que decidiu o Acórdão extensível e todos os Acórdãos que foram citados. O sentido da decisão dos Acórdãos citados constitui uma orientação jurisprudencial consolidada e firme, de garantia da aplicação do art. 161º n° 2, 2ª parte do CPTA à situação da requerente. Verificam-se todos os requisitos previstos no art. 161º n/ s 1 e 2 do CPTA para a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção proferido em 19/01/06, à esfera jurídica da requerente no que se refere à indemnização devida pela cortiça extraída em 1975. Foram violados pelo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, os arts. 8º n° 3 e 9º do C.C. e o art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA. Termos em que se deverá: Dar como verificados os requisitos previstos no art. 161º n/s 1 e 2 do CPTA; Estender a favor da requerente os efeitos do Acórdão quanto à indemnização devida pela cortiça, por forma a que a requerente seja indemnizada pela extracção da cortiça em 1975, nos prédios … e …, por preços actualizados; Anular o douto Acórdão recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações pelas entidades administrativas requeridas. Os Exmos Adjuntos tiveram vista simultânea do processo, nos termos do art. 92º do CPTA. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1- No processo de recurso contencioso nº 48087/01-20 interposto por C…, Ldª estava em causa o acto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que àquela havia fixado definitivamente a indemnização a atribuir pela privação do uso e fruição da terra de prédios agrícolas seus, ocupados em 1975 (devolvidos em 1991) e ainda pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 no âmbito da Reforma Agrária. 2- Neles foi lavrado acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 25/05/2005 (fls. 308/320), revogado parcialmente, porém, na parte relativa ao que ali se decidiu quanto à indemnização pela cortiça, pelo Acórdão do Pleno datado de 19/01/2006 (fls. 374/392). 3- Nesses autos, estava em causa, além do valor das rendas, também o da cortiça que havia sido colhida em 1974, armazenada na data da ocupação (1975) e vendida nesse mesmo ano. 4- O acórdão do Pleno considerou que essa cortiça, pelo facto de estar extraída e recolhida (mas também a que estivesse em condições de extracção) deveria ser considerada como capital de exploração se integrada no inventário de existências à data da expropriação ou ocupação, devendo a indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização (fls. 390/391). 5- No apenso A ), estão em causa os valores de cortiça extraída nos anos de 1975 e posteriores. A matéria desse apenso encontra-se em impugnação na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido no TAF de Castelo Branco, neste momento em fase de alegações escritas nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA (fls. 187). 6- No apenso B ) estão em causa os valores de indemnização pela cortiça extraída em 1975. 7- No apenso C ) estão em causa os valores de indemnização pela cortiça extraída em 1975, comercializada pela proprietária, relativamente aos prédios “…” e “…l”. Quanto aos prédios “…” e “…” também a proprietária extraiu e comercializou a cortiça em 1975, tendo sido recebida pelos ocupantes a quantia de 300.000$00. 8- No apenso D ), E ) e F ) estão igualmente em causa os valores de cortiça extraída em 1975, depois da ocupação. 9- As requerentes solicitaram ao Ministério da Agricultura a extensão de efeitos do acórdão proferido pelo Pleno referido em 2 supra, o que foi indeferido. O DIREITO O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos (formulado pelos requerentes em cada um dos processos para esse efeito apensados ao Processo nº 48087/01) do Acórdão do Pleno de 19/01/2006 , proferido naquele processo, e cujos efeitos – no que toca ao regime de indemnização relativa aos produtos florestais, concretamente a “cortiça” –, os requerentes pretendiam ver estendidos, nos termos do art. 161º, nºs 1 e 2 do CPTA, aos respectivos processos de indemnização definitiva. Aquele acórdão do Pleno, cuja extensão de efeitos foi requerida, revogou parcialmente o acórdão da Subsecção, na parte relativa à indemnização devida pela “cortiça”, que, por estar já colhida e armazenada à data da ocupação, considerou como fruto pendente, como tal integrante do capital de exploração, estando por isso sujeita a um regime indemnizatório diferente, devendo a respectiva indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização, nos termos do art. 11º , nº 6 do DL nº 199/88 , de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95 , de 14 de Fevereiro (a que correspondia o nº 7 do preceito na anterior redacção introduzida pelo DL nº 191/91 , de 29 de Maio). Afirma-se naquele acórdão, a esse propósito: “Sucede, todavia, que, em relação à cortiça, a situação patenteada nos autos é distinta. Vejamos. Os prédios em causa foram ocupados em 13.10.1975 e devolvidos em 17.10.1991 (ponto 3 da matéria de facto). Por outro lado, aquela cortiça, referida no ponto 6 dos factos provados, e que "o Estado vendeu em 1975, extraída do 3° prédio (...)", havia sido colhida em 1974 (doc. de fls. 37) e encontrava-se armazenada no momento da ocupação. Assim sendo, neste ponto observa-se um aspecto em sede de matéria de facto distintivo da situação tradicional de colheita de produtos ao longo do período de duração da ocupação. Tratava-se, portanto, de um bem já colhido e armazenado, sujeito a uma forma diferente de indemnização das que se deixaram enunciadas quer para a perda do uso e fruição dos prédios quer para a perda dos produtos florestais colhidos nos anos subsequentes à ocupação.” Entendeu, porém, o acórdão recorrido – assim fundamentando a decisão de improcedência do pedido de extensão de efeitos formulado pelos requerentes – que não se verificavam dois dos requisitos, de verificação cumulativa, previstos no art. 161º do CPTA para a procedência do pedido: (i) serem os casos perfeitamente idênticos e (ii) terem sido proferidas, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado . Convergindo na crítica a tal decisão, e em termos praticamente coincidentes, alegam os recorrentes, em suma, que o conceito de " casos perfeitamente idênticos " utilizado no art. 161º, n° 2 do CPTA tem a ver com a identidade de casos em termos da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevante – é indiferente que a cortiça tenha sido extraída em Agosto de 1974 ou em Junho de 1975, pois o que interessa juridicamente, para a sua qualificação como fruto pendente, integrante do material de exploração, é que, à data da ocupação dos prédios dos recorrentes (20 de Maio de 1975, 8 de Outubro de 1975 e 9 de Agosto de 1975, respectivamente), a cortiça já estivesse extraída ou em condições de o ser. Pelo que – concluem os alegantes –, para efeitos da aplicação da lei, e contrariamente ao decidido, os seus casos são “perfeitamente idênticos” ao do acórdão extensível, uma vez que em todos eles está em causa a qualificação jurídica da cortiça, como fazendo parte do capital de exploração, quer se considere como produto armazenado ou fruto pendente, como se refere expressamente no referido acórdão: " a que em 1975 estava extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção ”. Vejamos se lhes assiste razão. O art. 161º do CPTA dispõe que “ os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado ” (nº 1), disciplina que é válida “ apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos..., e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado... ” (nº 2). Este normativo veio introduzir na ordem jurídica administrativa um mecanismo processual inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos ”, 2ª edição revista, em anotação ao referido artigo, “ reconhece-se a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido uma sentença transitada em julgado –, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro: quando uma determinada entidade administrativa tiver a correr contra si vários processos relativos ao mesmo tipo de questão, que também se coloca a respeito de outros interessados que não recorreram à via judicial ( ou que, tendo recorrido, não obtiveram ainda uma decisão transitada em julgado, acrescentamos nós ) poderão vir a exigir que ela lhes dê o mesmo tratamento a que fica obrigada para com aqueles que tiveram ganho de causa em tribunal ”. O funcionamento do instituto depende, assim, no essencial, e no que aqui releva, da verificação dos seguintes requisitos: que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos se pretende; que, quanto a eles, não haja sentença transitada em julgado; que os casos sejam perfeitamente idênticos ; que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado. E, tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, naturalmente que a não verificação de qualquer deles conduz ao inevitável malogro da pretensão. Como acima se referiu, o acórdão da Subsecção, ora recorrido, fundamentou a decisão de improcedência do pedido de extensão de efeitos formulado pelos requerentes com a não verificação, in casu , de dois dos apontados requisitos: (i) serem os casos perfeitamente idênticos e (ii) terem sido proferidas, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado . Sendo esse o objecto da presente impugnação, importa averiguar do acerto da referida pronúncia. Quanto ao primeiro requisito ( casos perfeitamente idênticos ), afirmou aquele acórdão: “Temos assim que, em ambos os casos, a situação jurídica era tratada da mesma maneira do ponto de vista do direito substantivo. Reconheçamos, no entanto, que essa mesma situação jurídica radicava em duas hipóteses ou fati-species legais distintas: por um lado, bens incluídos nas existências à data da ocupação e, por outro, bens em condições de o serem. Isto é, dentro da alteração do status a que acima nos referimos com base na ocupação, surgem-nos agora dois factos jurídicos (na acepção de actos jurídicos, radicados na conduta humana) que a jurisprudência fez subsumir àqueles normativos: colheita de cortiça em 1974 e colheita de cortiça em 1975 (de fora ficaram as colheitas posteriores a 1976, portanto de 1976 em diante). E o que acaba de se concluir tem necessariamente reflexos na integração da expressão “ casos perfeitamente idênticos ” incluída no nº 2 do artigo. Com efeito, o legislador – até pelos dois exemplos que forneceu: casos relativos ao funcionalismo público e aos concursos, em que as situações se mostram frequentemente repetíveis e muito próximas nos pressupostos fácticos – não se bastou aí com uma simples identidade ou semelhança ligeira. Foi muito mais além, a ponto de exigir uma identidade perfeita, sinal evidente de uma identidade fundamental e manifesta, de uma parecença essencial. (...) Assim, não pode dizer-se haver identidade perfeita de casos, se a cortiça do prédio dos requerentes foi colhida no ano da ocupação/expropriação (1975), enquanto a que esteve na base do acórdão extensível foi colhida um ano antes (1974), encontrando-se em armazém no momento da ocupação. O que significa que o requisito em apreço não se tem por verificado.” Dir-se-á, desde já, que se não acompanha o segmento decisório transcrito, pois que o mesmo faz, em nosso entender, uma incorrecta aplicação da lei. Em primeiro lugar, e como bem salientam os recorrentes, a expressão legal “ casos perfeitamente idênticos ”, utilizada no art. 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes. Assim, a simples diversidade (geográfica e cadastral) dos prédios, a diversidade dos produtos florestais em causa (cortiça ou outros), a circunstância de a cortiça estar apenas extraída ou também armazenada, serão para a lei elementos perfeitamente irrelevantes, na justa medida em que não interferem com o núcleo essencial da estatuição normativa sufragada na sentença cuja extensão de efeitos é requerida. O que nos impõe necessariamente a tarefa de identificar com precisão o âmbito da pronúncia emitida na referida sentença, em ordem a saber se os casos dos requerentes se identificam perfeitamente (em termos de situação fáctica, qualificação e tratamento jurídicos) com o decidido nessa sentença, ou seja, se a configuração dos mesmos é de tal modo similar (“ perfeitamente idênticos ”) que reivindica e justifica um mesmo tratamento jurídico. Importa, por outras palavras, captar o núcleo essencial da pronúncia contida na sentença extensível, ou seja, da estatuição normativa ali sufragada. E, acometendo tal tarefa, facilmente se conclui que o acórdão do Pleno de 19.01.2006 (cuja extensão foi requerida) trata do mesmo modo – para efeitos de regime específico de indemnização, como frutos pendentes integrantes do capital de exploração –, a cortiça já extraída e armazenada à data da ocupação (1975) e a que nessa data estivesse em condições de extracção. Este acórdão, depois de reiterar o acolhimento da jurisprudência uniforme do STA no que respeita ao regime indemnizatório pela privação das rendas durante o período da ocupação (que atende ao valor das rendas que seriam devidas como se o contrato se tivesse mantido, tendo em conta a evolução previsível dessas mesmas rendas), revogou a decisão da Subsecção na parte relativa à indemnização devida pela “cortiça”, que, por estar já colhida e armazenada à data da ocupação (1975), considerou como fruto pendente, como tal integrante do capital de exploração, estando por isso sujeita a um regime indemnizatório diferente, devendo a respectiva indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização, nos termos do art. 11º , nº 6 do DL nº 199/88 , de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95 , de 14 de Fevereiro (a que correspondia o nº 7 do preceito na anterior redacção introduzida pelo DL nº 191/91 , de 29 de Maio). Mas fê-lo contrapondo essa circunstância específica ( estar a cortiça já colhida à data da ocupação, em 1975 ), à da situação tradicional de colheita de produtos ao longo do período de duração da ocupação ( cortiça colhida nos anos subsequentes, 1976 e seguintes ), como se vê do seguinte trecho: “Assim sendo, neste ponto observa-se um aspecto em sede de matéria de facto distintivo da situação tradicional de colheita de produtos ao longo do período de duração da ocupação. Tratava-se, portanto, de um bem já colhido e armazenado, sujeito a uma forma diferente de indemnização das que se deixaram enunciadas quer para a perda do uso e fruição dos prédios quer para a perda dos produtos florestais colhidos nos anos subsequentes à ocupação .” Mas, logo de seguida, o acórdão afirma a perfeita identidade, para efeitos desse regime indemnizatório específico, dos casos em que a cortiça estava já extraída no ano da ocupação (1975) e daqueles em que a mesma, nesse ano, estivesse em condições de extracção. É o que se depreende, com toda a clareza, do seguinte trecho do acórdão: “De resto, sobre esta matéria já se pronunciaram diversos arestos deste STA podendo ver-se no acórdão do Pleno de 8.7.03, proferido no recurso 47420, que "em consonância, aliás com o preceituado no art.º 10 do DL 2/79 , de 9.1, os frutos pendentes a considerar integrantes do capital de exploração são a " porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher e a produção já recolhida pelo empresário " e que "a cortiça que se poderia considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com diferente regime indemnizatório, seria, apenas a que em 1975 estava já extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção " (no mesmo sentido os acórdãos também do Pleno de 16.2.05 proferido no recurso 1389/02, de 13.10.04 no recurso 324/02 e de 31.4.04 no recurso 48089). Justamente sobre este acórdão, e em conformidade com ele, procurando alterar os procedimentos administrativos anteriores, foi elaborada a nota do Gabinete do Ministro da Agricultura, de 9.9.03 (fls. 361) com o seguinte teor: "Conforme jurisprudência recente a cortiça que em 1975 estava já extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, fazem parte integrante do capital de exploração, estando, por isso, sujeitas a um regime indemnizatório diferente daquele que tem vindo a ser aplicado, que não faz qualquer distinção, designadamente em função da data da extracção.” Ou seja, o acórdão cuja extensão de efeitos se pretende, convocando expressamente outros arestos do Pleno, sufraga o entendimento de que, para o efeito visado (consideração da cortiça como fruto pendente, integrante do capital de exploração, e como tal sujeita a um regime indemnizatório diferente, devendo a respectiva indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização), é indiferente que a cortiça esteja já extraída em 1975, aquando da ocupação, ou que ela esteja, nesse ano, em condições de extracção. E convoca ainda, em reforço dessa tese, “os art.ºs 3º do DL 2/79 , 11/1, 2º e 7º do DL 199/88 , na redacção do DL 38/95 , e 3° da Portaria 197/95 , que consideram... como capital de exploração,... os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu”. Aliás, o próprio acórdão aqui recorrido considera ser esse o entendimento do acórdão do Pleno cuja extensão de efeitos foi requerida, como se vê do ponto 4. da matéria de facto fixada: “O acórdão do Pleno considerou que essa cortiça, pelo facto de estar extraída e recolhida ( mas também a que estivesse em condições de extracção ) deveria ser considerada como capital de exploração se integrada no inventário de existências à data da expropriação ou ocupação, devendo a indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização” – (sublinhado nosso). Deste modo, afigura-se-nos que não faz sentido a distinção entre as duas hipóteses ou facti species assinaladas pelo acórdão sob censura (“ por um lado, bens incluídos nas existências à data da ocupação e, por outro, bens em condições de o serem ”), para daí concluir pela inexistência do apontado requisito legal. Na verdade, a dicotomia assinalada (cortiça extraída em 1975, antes da ocupação, ou não extraída mas em condições de o ser) é factualidade totalmente irrelevante para o tratamento da questão jurídica versada, na justa medida em que ambas as situações fácticas cabem uniformemente, como concede o acórdão extensível, na estatuição normativa em causa, por ambas comungarem do mesmo elemento diferenciador determinante da aplicação desse regime específico: ser a cortiça, em ambos os casos, fruto pendente, integrante do capital de exploração, por contraposição aos casos em que a cortiça não foi extraída em 1975 (ano da ocupação) nem estava, nesse ano, em condições de o ser. Ora, se esta é a orientação inequivocamente acolhida pelo acórdão do Pleno de 19.01.2006 (acórdão extensível), cremos que nenhuma reserva se pode colocar à alegação de que há identidade perfeita de casos, para os efeitos do art. 161º do CPTA, entre a situação desse acórdão, em que a cortiça foi extraída em 1974 e armazenada em 1975, antes da ocupação, e a situação dos ora recorrentes, em que a cortiça foi extraída (e nalguns casos vendida) em 1975, mas após a ocupação, estando pois, nesse ano, em condições de extracção. Entendimento diverso seria atribuir a determinado facto uma relevância jurídica que o próprio acórdão extensível afastou. Nesta conformidade, e contrariamente ao decidido no acórdão da Subsecção, entendemos que se verifica o requisito previsto no nº 2, 1ª parte, do art. 161º do CPTA ( casos perfeitamente idênticos ), procedendo, nesta parte, a alegação dos recorrentes. Quanto ao segundo requisito (terem sido proferidas, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ), considerou o acórdão recorrido não estar ele igualmente satisfeito, afirmando que “ainda aqui se tem que entender que tal número mínimo de casos firmes deve ter sido decidido «no mesmo sentido»..., sendo ainda imprescindível que tenham decidido cinco casos perfeitamente idênticos ao do acórdão estendendo (esse, por seu turno, como se disse já, com identidade absoluta ao dos requerentes)”. Embora por razões não absolutamente coincidentes, temos por certo que o acórdão decidiu correctamente quanto à inverificação deste requisito. Temos por adquirido que, ao referir-se a cinco decisões “ no mesmo sentido ”, o legislador utiliza um conceito normativo abrangente, na perspectiva de uma identidade de decisão sobre uma mesma questão de direito, o que comporta necessariamente identidade da situação de facto apreciada e da solução jurídica sobre ela proferida. Ora, ainda que não se sufragando o entendimento ali acolhido quanto ao conceito de “ casos perfeitamente idênticos ”, à luz do qual o acórdão recorrido aprecia se as decisões são “ no mesmo sentido ”, o certo é que a inexistência deste segundo requisito decorre igualmente do cotejo das decisões sinalizadas pelos requerentes (e, naturalmente, das situações de facto ali apreciadas) à luz da posição que atrás se deixou adoptada quanto àquele primeiro requisito: serem “ casos perfeitamente idênticos ”, para efeitos do art. 161º do CPTA, com vista à extensão de efeitos do acórdão do Pleno de 19.01.2006, os da cortiça que se encontrava extraída em 1975, à data da ocupação, e os da cortiça que, nessa data, estava em condições de ser extraída, por contraposição aos casos em que a cortiça não se encontrava extraída em 1975 (ano da ocupação) nem estava, nesse ano, em condições de o ser. Basta, para tanto, ver os acórdãos que foram sinalizados pelos requerentes nos respectivos apensos: Proc. n° 47420/02, de 08/07/2003: cortiça extraída em 1983; Proc. n° 1354/02, de 15/10/2003: cortiça extraída de 1977 a 1986; Proc. n° 729/03-11, de 18/03/2004: cortiça extraída em 1977, 1979 e 1981; Proc. n° 47394/01, de 31/03/2004: cortiça extraída de 1977 a 1986; Proc. n° 48089, de 31/03/2004: cortiça extraída em 1985 e 1988; Proc. n° 22/03, de 13/05/2004: pinhas e resina extraídas em 1976 a 1986; Proc. n° 47417, de 23/09/2004: não se refere a caso semelhante, sequer. Proc. n° 47419, de 23/09/2004: cortiça extraída em 1983; Proc. n° 1389/02, de 16/02/2005: cortiça extraída em 1975 e anos posteriores; Proc. n° 2000/03, de 21/04/2005: cortiça extraída em 1976, 1979, 1981, 1983 e 1984; · Proc. n° 48 087, de 19/01/2006: acórdão estendendo. Constata-se que dos 11 acórdãos indicados apenas um, e parcialmente, se pode considerar como contendo uma decisão no mesmo sentido, para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 161º do CPTA – o do Proc. nº 1389/02, em que a cortiça foi extraída em 1975 (esta abrangida) e anos posteriores (esta não abrangida). Todos os restantes se reportam a situações de facto em que a cortiça foi extraída em anos posteriores ao da ocupação, sem referência a que a mesma estivesse, nesse ano de 1975, em condições de ser extraída, pelo que não podem tais decisões ser entendidas como “ proferidas no mesmo sentido ” do acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida. Sendo assim, forçoso é concluir pela inverificação deste requisito, sendo certo que a sua inobservância impede o deferimento do pedido, face à necessidade da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 161º do CPTA. Improcede, nesta parte, a alegação dos recorrentes. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando, ainda que com fundamentação não coincidente, a decisão de indeferimento do pedido de extensão de efeitos formulado pelos recorrentes. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Maria Angelina Domingues – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso .