- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, é intempestiva a impugnação apresentada tendo por objecto as liquidações de IRS relativas aos anos de 1998 e 1999.
Não se toma conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público da ilegal cumulação de impugnações, dado que a impugnação que não foi objecto de indeferimento liminar encontra já julgada, com trânsito em julgado da decisão, pelo que o conhecimento das liquidações de IRS não concretizam qualquer cumulação.
5 – Apreciando
5.1 Da tempestividade da impugnação
O despacho recorrido, que subiu a este Supremo Tribunal depois de em 6 de Outubro de 2010 ter sido proferida sentença que julgou procedente a impugnação deduzida quanto às liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas (cfr. sentença de fls. 354 a 369 dos autos) e de os recorrentes terem manifestado interesse na manutenção do recurso que haviam interposto do despacho liminar de indeferimento quanto às liquidações de IRS (cfr. fls. 375 a 377 dos autos), é do seguinte teor:
«Compulsados os documentos de cobrança juntos pela impugnante, que consubstanciam as liquidações impugnadas, verifica-se que as de folhas 38 e 39 têm como data limite de pagamento voluntário 18 de Abril de 2001.
A douta petição inicial deu entrada no serviço periférico local de finanças em 30 de Julho de 2001, portanto para além dos 90 dias a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com início de vigência em 5 de Julho de 2001 e aplicação a todos os processos pendentes.
Assim sendo, relativamente a estas prestações tributárias, indefiro liminarmente a douta petição inicial.
Não havendo motivos para indeferimento liminar, quanto às restantes, RECEBO A IMPUGNAÇÃO.
Notifique, sendo o Exmo. Representante da Fazenda Pública para contestar, querendo, “no prazo de 90 dias” e solicitar a produção de prova adicional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (fim de citação).
Alega a recorrente que, ao contrário do decidido, a impugnação é tempestiva quanto às liquidações de IRS objecto de indeferimento liminar, pois que embora o prazo de 90 dias de que dispunha para deduzir impugnação judicial tivesse ocorrido em 17 de Julho de 2001, porque esta data estava já incluída no período de férias judiciais, que terminaram a 14 de Setembro (sendo que os dias 15 e 16 corresponderam a um sábado e domingo), o último dia de que a impugnante dispunha para deduzir a presente impugnação era o dia 17 de Setembro, primeiro dia útil após as férias e o fim-de-semana, daí que a impugnação deduzida em 30 de Julho de 2001 seja tempestiva, pois que dispõe a alínea e) do artigo 279.º (do Código Civil) que para efeitos de contagem do termo do prazo, às férias judiciais aplica-se o regime dos sábados e domingos (cfr. as conclusões das suas alegações de recurso supra transcritas).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito apoia a alegação dos recorrentes quanto à tempestividade da petição de impugnação apresentada tendo por objecto as liquidações de IRS e juros compensatórios.
Vejamos.
O fundamento para o indeferimento liminar (parcial) da petição de impugnação relativamente às liquidações de IRS respeitantes aos anos de 1998 e 1999 foi a sua extemporaneidade, pois que se julgou que delas constando como data limite de pagamento o dia 18 de Abril de 2001 (cfr. fls. 38 e 39 dos autos) e tendo a petição de impugnação dado entrada no serviço periférico local de finanças em 30 de Julho de 2001, teria dado entrada para além dos 90 dias a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não atendeu, contudo, o tribunal “a quo” a que as férias judiciais de verão decorriam então de 16 de Julho a 14 de Setembro (cfr. o artigo 12.º da Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, então vigente) e que a jurisprudência do STA tem vindo a ser uniforme no sentido de que os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias judiciais se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência - fundada no disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil – o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e comentado, Vol. I, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2006, pp. 730 – nota 2 ao art. 102.ºdo CPPT - e p. 270 – nota 10 ao art. 20.º do CPPT, bem como jurisprudência aí citada nas notas de rodapé números 1 e 2).
Desta forma, como o termo do prazo de 90 dias (artigo 102.º n.º 1, alínea a) do CPPT) de que o recorrente dispunha para deduzir impugnação terminava em férias judiciais este transferiu-se, ex vi do disposto na alínea e) do artigo do artigo 279.º do Código de Processo Civil, para o primeiro dia útil após férias, ou seja, no ano de 2001, para o dia 17 de Setembro de 2001, pois o último dia de férias judiciais de verão coincidiu com uma sexta-feira. E assim sendo, a petição de impugnação apresentada no dia 30 de Julho de 2001 foi apresentada tempestivamente, pois que o prazo de que os então impugnantes dispunham para a apresentar apenas terminava no dia 17 de Setembro desse ano.
Haverá, pois, que revogar a recorrida decisão de indeferimento liminar, por extemporaneidade, da petição de impugnação, pois que esta foi tempestivamente apresentada.
O recurso merece, pois, provimento.