IRELATÓRIO
No processo comum n.º 84/20...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra -Juiz 3, foram os arguidos AA e BB, com os demais sinais dos autos, condenados, por decisão do Tribunal colectivo de 07.07.2022, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa e à Portaria nº 94/96 de 26-03, respectivamente, na pena de 6 anos e 6 meses prisão efectiva e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 23.11.2022, julgado verificado o vício de contradição insanável na enumeração dos factos provados e não provados e a nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e, em consequência, determinado “ao abrigo do disposto no art. 426º, nº1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento parcial - restrito aos pontos 5, 7, 8 e 9 da matéria provada e correspondentes pontos (5), (7), (8) e (9) da matéria não provada, ponto 31 da matéria provada, bem como à motivação da decisão na parte em que se refere ao arguido CC” e da “testemunha DD”, devendo ainda ser suprida a falta de exame crítico das escutas telefónicas e dos relatórios de vigilância referenciados na motivação da decisão e matéria de facto para cuja prova foram relevantes, na articulação com os restantes meios de prova.”
Remetidos os autos à 1ª instância, foi realizado novo julgamento, após o que foi proferida nova decisão, em 09.06.2023, que condenou os arguidos:
“AA em co-autoria material na forma consumada de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa e à Portaria n.º 94/96 de 26-03, na pena de 6 anos e 6 meses prisão efectiva.
(…) BB, em co-autoria material na forma consumada de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL nº
15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa e à Portaria n.º 94/96 de 26-03, na pena de 4 e 6 meses de prisão.”
Inconformados novamente com decisão, vieram os arguidos interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1 - O tribunal a quo mantem (após decisão do Tribunal da Relação de Coimbra) um facto como provado e simultaneamente como não provado, padecendo assim o acórdão do vicio de contradição insanável entre a matéria assente e não provada.
2 - O tribunal a quo dá igualmente como provados ao mesmo tempo que no sector da fundamentação essa fundamentação está dirigida para dar esses factos como não provados.
3 - O tribunal a quo dá factos como provados totalmente ao arrepio da prova produzida e, amiúde, à contrario do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
4 - O tribunal a quo forma a sua convicção nas mais das vezes estribada em relatórios de vigilância externa inócuos e em conversas que resultam de intercepções telefónicas em que as verbalizações reluzem pelo seu carácter etéreo.
5 - Ao referirmo-nos ao teor do acórdão recorrido temos em mente uma verdadeira amalgama de vícios processuais, erros (que ultrapassam os meros erros de escrita) e equívocos.
6 - A contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada impõe consequências legalmente estabelecidas.
7- Do dispositivo do mui douto acórdão do Tribunal da Relação resulta que quede ser suprida a falta de exame critico das transacções telefónicas e dos relatórios de vigilância referenciados na decisão, de forma a alcançar de que forma contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
8 – Salvo melhor entendimento, o tribunal a quo não deu cumprimento a tal decisão.
9 - Ainda que a matéria de facto que esteve na base das condenações tivesse sido obtida de uma forma correcta, ainda assim, os factos dela constantes e – existe alguma generosidade em atribuir a natureza de factos e a detectar a presença daqueles em pontos da matéria de facto julgada provada – seriam indubitavelmente subsumiveis ao art.º 25 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01
10 - Logo porque, as transacções de estupefacientes em que se atribui participação aos arguidos são em numero diminuto.
11 -O numero de consumidores de tais produtos envolvidos nas mesmas é reduzido
12 - As quantidades transaccionadas são ínfimas
13 - A área geográfica envolvente onde se desenvolveu a actividade, é pequena
14 - Os lucros obtidos e os montantes envolvidos são respetivamente pequenos e quase despiciendos (10,00, 20,00)
15 - E não menos importante, os arguidos não fazem da venda de droga modo de vida.
16 -. Pelo contrario trabalham, tendo, como consta dos autos à data da sua , bons empregos.
17 – Paralelamente, as vendas são feitas com caracter não sistemático, diremos mesmo avulso e em lugar de alguma organização/sofisticação a montante, contemporânea, ou a jusante das transacçãos, deparamo-nos com amadorismo, para não dizer diletantismos.
18 - A pena a plicar à arguida AA, operadas que sejam as profundas intervenções de que carece o acórdão, terá de ser reduzida no que tange ao seu quantum.
19 - No que concerne ao arguido BB não só esse quantum deve baixar na mesma proporção e na sequencia do que ca dito para a co arguida AA, como a pena a resultar das operações por nós reclamadas deverá ser suspensa na sua execução.
20 – Suspensão possível, face principalmente, ao grau de integração pro ssional do arguido e o teor do relatório junto aos autos pelos serviços da DGRSP que aponta no sentido de que a simples censura do facto acompanhada da ameaça da execução da pena, no caso concreto do arguido BB, poderá ser suficiente e adequada a que o mesmo adopte um percurso normativo e que se abstenha da comissão de ilícitos
21 - O êxito da execução dessa pena substitutiva poderá ser potenciado pela sujeição a tratamento/internamento como forma de debelar a dependência de que padece em relação às ditas drogas duras, obtido que foi o consentimento para esse efeito, a instancias da Senhora Juiz Presidente do tribunal a quo.
Normas violadas: Art. 21º e 25 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01
Art. 410º do Cód. Proc. Penal
Art. 50º e 53º do Cód. Penal”
O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
“1- Os recorrentes, AA e BB, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada, encontravam-se, nos termos estabelecidos pelo artigo 412.º, n.º 3, e n.º 4, do Código de Processo Penal, vinculados ao ónus de especificar, além dos concretos pontos de facto que vieram a considerar incorrectamente julgados, as provas concretas que impunham decisão diversa.
2-Não tendo sido observado esse dever de especificação probatória e porque, por outro lado não se verifica qualquer das situações previstas na alínea b), do artigo 431.º, daquele Código, torna-se imodificável a matéria de facto assente no douto acórdão recorrido,
3- Contrariamente ao que os recorrentes pretendem, a prova foi correctamente apreciada, sem que dela fizessem parte meios probatórios inadmissíveis e sem que tivesse havido sobrevalorização ou desvalorização de qualquer dos meios de prova legalmente atendíveis.
4- Não se verifica o vício previsto na alínea b), do artigo 410, do CPP, já que as invocadas putativas contradições são facilmente ultrapassadas com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
5- Assim e perante a prova produzida e decorrente da factualidade estabelecida, concluiu, o Tribunal, como se impunha, pela verificação de todos os elementos (objectivos e subjectivo) constitutivos do crime imputado e censurado aos arguidos.
6- As penas, respectivamente, fixadas não vão além da culpa dos arguidos, mostram-se ajustadas à gravidade dos factos em ponderação e a personalidades que evidenciam propensão para o crime, total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.
7- A pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão imposta ao arguido BB não deveria ser suspensa na respectiva execução.
8- No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, são necessárias particulares cautelas na opção pela suspensão da execução da pena de prisão imposta, ditadas sobretudo por razões pertinentes às finalidades da punição, mormente para assegurar que a comunidade não veja a suspensão como um sintoma de impunidade da conduta.
9- Acresce que o recorrente, como os seus antecedentes criminais indicam e as conclusões da sua motivação o demonstram, assume ainda uma postura de desresponsabilização pessoal demonstrando, contrariamente ao que pretende, grande dificuldade para interiorizar, sem reservas, o desvalor da sua conduta criminosa e a sua elevada danosidade social, pelo que, associadas estas acentuadas necessidades de prevenção especial, às elevadas exigências de prevenção geral, nunca se mostraria adequada a suspensão da execução da pena de prisão.
10- O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, os mencionados pelo recorrente.”
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que:
“i. continua a verificar-se o vício decisório previsto no artº 410º nº 2 b) do CPP, cremos que não ultrapassável;
ii. continuam a existir deficiências várias na fundamentação do acórdão;
iii continua a detetar-se também a referida ausência substancial - de exame crítico de algumas provas;
o que leva a que, em suma, o acórdão recorrido não possa subsistir, ficando, s.m.o., prejudicada a apreciação das demais questões colocadas pelos arguidos.”
Notificados em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, os arguidos não apresentaram resposta.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.