I- A responsabilidade prevista no art. 16 do CPCI so se aplica relativamente as dividas de contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dividas ao Estado que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada.
II- A responsabilidade prevista no referido art. 16 so se aplica a outras dividas quando houver lei que tal determine.
III- Os creditos derivados de emprestimos, subsidios reembolsaveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidos pela Secretaria de Estado de Emprego (SEE) atraves do
GGFD não são creditos fiscais, ou seja creditos liquidados ou impostos, pelo que não se lhes aplica o art. 16 do CPCI e, em consequencia, na falta de bens penhoraveis da sociedade executada, a execução não podera reverter contra os socios gerentes como responsaveis.