I- Não se verifica a impossibilidade superveniente da lide em acção de impugnação de despedimento se o trabalhador A., vítima de acidente de trabalho a quem foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão por sentença de 90/12/18, com efeitos retroactivos a 89/12/11, já tinha sido despedido em 90/1/12, e portanto adquirido os direitos emergentes de um despedimento porventura nulo.
II- Só a desobediência ilegítima pode justificar a ruptura imediata das relações de trabalho.
III- Se o trabalhador ficar fisicamente incapaz de continuar a exercer a sua profissão de motorista de pesados em cosequência do acidente de trabalho, é legítima a sua recusa em obedecer à ordem da entidade patronal para voltar a conduzir carros pesados.
IV- O despedimento de culpado com base nessa recusa é ilícito por manifesta ausência de justa causa.