I- De harmonia com o princípio constitucional da subsidiariedade, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequados ou insuficientes as outras medidas de coacção e houver fortes indícios da prática de crime doloso pelo arguido punivel com pena de prisão de máximo superior a três anos.
II- O artigo 209 do CPP exige especial fundamentação da decisão que aplica a medida de coacção,
- fundamentando-a positivamente como já decorria do art.
94, n. 4; e
- negativamente devendo dizer porque aplica medida diferente da prisão preventiva, o que se justifica atenta a especial gravidade do crime e a necessidade de dar uma satisfação adequada à comunidade jurídica.